Lei n.º 8/2015

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Texto do artigo · p. 51 As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 130
Texto do artigo · p. 51 (Prazos de interposição do recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 51 A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu
Texto do artigo · p. 51 o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 131
Texto do artigo · p. 52 (Competência)
Texto do artigo · p. 52 É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 132
Texto do artigo · p. 52 (Oposição de decisões)
Número ou marcador · p. 52 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
Número ou marcador · p. 52 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
Número ou marcador · p. 52 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
Texto do artigo · p. 52 adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 133
Texto do artigo · p. 52 (Órgão competente)
Texto do artigo · p. 52 É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 134
Texto do artigo · p. 52 (Questão preliminar)
Número ou marcador · p. 52 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
Número ou marcador · p. 52 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
Número ou marcador · p. 52 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 52 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela
Texto do artigo · p. 52 não existência de oposição de julgados.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 135
Texto do artigo · p. 52 (Julgamento do recurso)
Número ou marcador · p. 52 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 52 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 52 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
Texto do artigo · p. 52 para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 52 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 52 Artigo 136
Texto do artigo · p. 52 (Apoio técnico e administrativo)
Número ou marcador · p. 52 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
Número ou marcador · p. 52 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
Número ou marcador · p. 52 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
Texto do artigo · p. 52 Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 52 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 52 Artigo 137
Texto do artigo · p. 52 (Processos pendentes)
Texto do artigo · p. 52 As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
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  1. Texto do artigo, página 51: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
  2. Número ou marcador, página 51: Artigo 130
  3. Texto do artigo, página 51: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
  4. Texto do artigo, página 51: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu
  5. Texto do artigo, página 51: o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
  6. Número ou marcador, página 52: Artigo 131
  7. Texto do artigo, página 52: (Competência)
  8. Texto do artigo, página 52: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
  9. Número ou marcador, página 52: Artigo 132
  10. Texto do artigo, página 52: (Oposição de decisões)
  11. Número ou marcador, página 52: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
  12. Número ou marcador, página 52: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
  13. Número ou marcador, página 52: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
  14. Texto do artigo, página 52: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
  15. Número ou marcador, página 52: Artigo 133
  16. Texto do artigo, página 52: (Órgão competente)
  17. Texto do artigo, página 52: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
  18. Número ou marcador, página 52: Artigo 134
  19. Texto do artigo, página 52: (Questão preliminar)
  20. Número ou marcador, página 52: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
  21. Número ou marcador, página 52: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
  22. Número ou marcador, página 52: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
  23. Número ou marcador, página 52: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela
  24. Texto do artigo, página 52: não existência de oposição de julgados.
  25. Número ou marcador, página 52: Artigo 135
  26. Texto do artigo, página 52: (Julgamento do recurso)
  27. Número ou marcador, página 52: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
  28. Número ou marcador, página 52: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
  29. Número ou marcador, página 52: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
  30. Texto do artigo, página 52: para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
  31. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VIII
  32. Texto do artigo, página 52: Serviços de apoio
  33. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Organização e funcionamento
  34. Número ou marcador, página 52: Artigo 136
  35. Texto do artigo, página 52: (Apoio técnico e administrativo)
  36. Número ou marcador, página 52: 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
  37. Número ou marcador, página 52: 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
  38. Número ou marcador, página 52: 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
  39. Texto do artigo, página 52: Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
  40. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IX
  41. Texto do artigo, página 52: Disposições finais e transitórias
  42. Número ou marcador, página 52: Artigo 137
  43. Texto do artigo, página 52: (Processos pendentes)
  44. Texto do artigo, página 52: As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
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