I SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 79/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 43/2016:
Parágrafo · p. 1 Determina que no exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo o montante de 63.255.000.000,00 Mt (Sessenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco milhões de Meticais).
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Fundação Girl Move nas áreas da Assistência Social e Genero na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 43/2016
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. Durante o exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo o montante de 63.255.000.000,00 Mts (Sessenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 1 2. O limite acima fixado, deverá ser automaticamente incrementado até ao montante, na qual os prazos de vencimento derivados das novas utilizações, não se estenda para além de 31 de Dezembro de 2016.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capital pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 6 de Maio de 2016. – O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido obsevados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6 do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Fundação Girl Move nas áreas da Assistência Social e Genero na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 A presente autorização é válida por dois anos, a contar desta data.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 23 de Maio de 2016. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 79
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 43/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Determina que no exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo o montante de 63.255.000.000,00 Mt (Sessenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco milhões de Meticais).
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Fundação Girl Move nas áreas da Assistência Social e Genero na Província de Nampula.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 43/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  18. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. Durante o exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo o montante de 63.255.000.000,00 Mts (Sessenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco milhões de Meticais).
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O limite acima fixado, deverá ser automaticamente incrementado até ao montante, na qual os prazos de vencimento derivados das novas utilizações, não se estenda para além de 31 de Dezembro de 2016.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  25. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capital pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 6 de Maio de 2016. – O Ministro da Economia
  28. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  29. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Tendo sido obsevados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6 do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Fundação Girl Move nas áreas da Assistência Social e Genero na Província de Nampula.
  32. Texto do artigo, página 1: A presente autorização é válida por dois anos, a contar desta data.
  33. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 23 de Maio de 2016. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
  34. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  35. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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