Decreto n.º 20/2017

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Decreto n.º 20/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, definidas no Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente bem como à nova dinâmica e aos desafios relativos à Gestão de Documentos e Arquivos do Estado e ao Acesso à Informação de interesse Público, ao abrigo do dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
Texto do artigo · p. 1 termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar os membros do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 1 d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 1 h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 1 i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 1 j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 1 d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 1 g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão de documentação e arquivos do Estado e acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do acesso à informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No CEDIMO funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, com função de gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico, com natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 2 a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários e agentes do CEDIMO são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CEDIMO à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, definidas no Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente bem como à nova dinâmica e aos desafios relativos à Gestão de Documentos e Arquivos do Estado e ao Acesso à Informação de interesse Público, ao abrigo do dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  10. Texto do artigo, página 1: O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
  15. Texto do artigo, página 1: termos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do conselho directivo;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
  21. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
  22. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO.
  23. Número ou marcador, página 1: h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
  24. Número ou marcador, página 1: i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  25. Número ou marcador, página 1: j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
  26. Número ou marcador, página 1: k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão de documentação e arquivos do Estado e acesso à informação.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO:
  41. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivos do Estado;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  68. Texto do artigo, página 2: O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: No CEDIMO funcionam os seguintes Órgãos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, com função de gestão;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, com natureza consultiva.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Receitas)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do CEDIMO:
  76. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  77. Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  81. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do CEDIMO:
  82. Número ou marcador, página 2: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  86. Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do CEDIMO são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CEDIMO à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  92. Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  95. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Março
  96. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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