I SÉRIE — n.º 79
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 79/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 79
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2017:
- Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, definidas no Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2017
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, definidas no Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente bem como à nova dinâmica e aos desafios relativos à Gestão de Documentos e Arquivos do Estado e ao Acesso à Informação de interesse Público, ao abrigo do dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 1: O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
- Texto do artigo, página 1: termos:
- Número ou marcador, página 1: a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 1: e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO.
- Número ou marcador, página 1: h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
- Número ou marcador, página 1: i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
- Número ou marcador, página 1: j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
- Número ou marcador, página 1: d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
- Número ou marcador, página 1: g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar;
- Parágrafo, página 2: 466 I SÉRIE — NÚMERO 79
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão de documentação e arquivos do Estado e acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
- Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No CEDIMO funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, com função de gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, com natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do CEDIMO:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do CEDIMO:
- Número ou marcador, página 2: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Parágrafo, página 3: 22 DE MAIO DE 2017 467
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do CEDIMO são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CEDIMO à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 40/77, de 27 de Setembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço —14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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