Decreto n.º 23/2020

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Decreto n.º 23/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID - 19, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a Declaração do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos agentes económicos, sujeitos passivos dos impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo impacto do COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades aduaneiras)
Número ou marcador · p. 1 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam, até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
Número ou marcador · p. 1 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 1 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
Texto do artigo · p. 1 do presente Decreto, está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
Número ou marcador · p. 1 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
Número ou marcador · p. 1 a) dispensa dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do
Texto do artigo · p. 2 Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
Número ou marcador · p. 2 b) adiamento do Pagamento Especial Por Conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
Número ou marcador · p. 2 2. A dispensa dos Pagamentos por Conta prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos titulares de rendimentos da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 3. As facilidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) ter situação fiscal regularizada.
Número ou marcador · p. 2 4. As facilidades referidas no presente artigo são concedidas
Texto do artigo · p. 2 mediante requerimento fundamentado a ser apresentado nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Compensação de Créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 2 Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular, com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos complementares)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID - 19, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a Declaração do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  7. Texto do artigo, página 1: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos agentes económicos, sujeitos passivos dos impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo impacto do COVID-19.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Facilidades aduaneiras)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam, até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
  13. Texto do artigo, página 1: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
  17. Número ou marcador, página 1: a) dispensa dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do
  18. Texto do artigo, página 2: Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
  19. Número ou marcador, página 2: b) adiamento do Pagamento Especial Por Conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. A dispensa dos Pagamentos por Conta prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos titulares de rendimentos da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
  21. Número ou marcador, página 2: 3. As facilidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  22. Número ou marcador, página 2: a) ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
  23. Número ou marcador, página 2: b) ter situação fiscal regularizada.
  24. Número ou marcador, página 2: 4. As facilidades referidas no presente artigo são concedidas
  25. Texto do artigo, página 2: mediante requerimento fundamentado a ser apresentado nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Compensação de Créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  28. Texto do artigo, página 2: Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular, com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos complementares)
  31. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
  34. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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