Decreto n.º 23/2020
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Decreto n.º 23/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2020
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID - 19, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a Declaração do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos agentes económicos, sujeitos passivos dos impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo impacto do COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Facilidades aduaneiras)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam, até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 1: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
- Texto do artigo, página 1: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
- Número ou marcador, página 1: a) dispensa dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do
- Texto do artigo, página 2: Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
- Número ou marcador, página 2: b) adiamento do Pagamento Especial Por Conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
- Número ou marcador, página 2: 2. A dispensa dos Pagamentos por Conta prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos titulares de rendimentos da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: 3. As facilidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) ter situação fiscal regularizada.
- Número ou marcador, página 2: 4. As facilidades referidas no presente artigo são concedidas
- Texto do artigo, página 2: mediante requerimento fundamentado a ser apresentado nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Compensação de Créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 2: Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular, com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos complementares)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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