I SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 79/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 27 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente a vaga deixada pelo Senhor Deputado Paulino Santos Lenço é preenchida pela Senhora Deputada Idalina Félix Nitasse.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 23/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID-19.
Lista · p. 1 Resolução n.º 26/2020: Ratifica o Acordo de Donativo TFB0941 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de USD 2.352.335 (dois milhões, trezentos cinquenta e dois mil, trezentos trinta e cinco Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi. Resolução n.º 27/2020:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Donativo D515-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de SDR 30.600.000 o equivalente a USD 42.000.000 (quarenta e dois milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República, pela suspensão do mandato do Senhor Deputado Paulino Santos Lenço, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014,
Parágrafo · p. 1 de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o ponto II do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, comunico que:
Parágrafo · p. 1 - A vaga verificada é preenchida pela Senhora Deputada Idalina Félix Nitasse, com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2020.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 9 de Abril de 2020. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Parágrafo · p. 1 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID - 19, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a Declaração do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos agentes económicos, sujeitos passivos dos impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo impacto do COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades aduaneiras)
Número ou marcador · p. 1 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam, até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
Número ou marcador · p. 1 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 1 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
Texto do artigo · p. 1 do presente Decreto, está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
Número ou marcador · p. 1 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
Número ou marcador · p. 1 a) dispensa dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do
Parágrafo · p. 2 432 I SÉRIE — NÚMERO 79
Texto do artigo · p. 2 Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
Número ou marcador · p. 2 b) adiamento do Pagamento Especial Por Conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
Número ou marcador · p. 2 2. A dispensa dos Pagamentos por Conta prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos titulares de rendimentos da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 3. As facilidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) ter situação fiscal regularizada.
Número ou marcador · p. 2 4. As facilidades referidas no presente artigo são concedidas
Texto do artigo · p. 2 mediante requerimento fundamentado a ser apresentado nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Compensação de Créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 2 Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular, com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos complementares)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 26/2020
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento em forma de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É ratificado o Acordo de Donativo TFB0941 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de USD 2.352.335 (dois milhões, trezentos cinquenta e dois mil, trezentos trinta e cinco Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 27/2020
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento em forma de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É ratificado o Acordo de Donativo D515-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de SDR 30.600.000 o equivalente a USD 42.000.000 (quarenta e dois milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 79
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a vaga deixada pelo Senhor Deputado Paulino Santos Lenço é preenchida pela Senhora Deputada Idalina Félix Nitasse.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 23/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID-19.
  15. Lista, página 1: Resolução n.º 26/2020: Ratifica o Acordo de Donativo TFB0941 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de USD 2.352.335 (dois milhões, trezentos cinquenta e dois mil, trezentos trinta e cinco Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi. Resolução n.º 27/2020:
  16. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo D515-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de SDR 30.600.000 o equivalente a USD 42.000.000 (quarenta e dois milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
  17. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Título de secção, página 1: Comunicado
  19. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República, pela suspensão do mandato do Senhor Deputado Paulino Santos Lenço, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014,
  20. Parágrafo, página 1: de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o ponto II do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, comunico que:
  21. Parágrafo, página 1: - A vaga verificada é preenchida pela Senhora Deputada Idalina Félix Nitasse, com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2020.
  22. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 9 de Abril de 2020. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  23. Parágrafo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
  24. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2020
  26. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  27. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, com vista a mitigar os efeitos económicos do COVID - 19, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a Declaração do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros decreta:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos agentes económicos, sujeitos passivos dos impostos em vigor na República de Moçambique, afectados pelo impacto do COVID-19.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Facilidades aduaneiras)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam, até 31 de Dezembro de 2020, de autorização de saídas antecipadas na importação de produtos de prevenção e tratamento do COVID-19, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
  36. Texto do artigo, página 1: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
  40. Número ou marcador, página 1: a) dispensa dos Pagamentos por Conta que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento do
  41. Parágrafo, página 2: 432 I SÉRIE — NÚMERO 79
  42. Texto do artigo, página 2: Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deviam ser efectuados nos meses de Maio, Julho e Setembro de 2020;
  43. Número ou marcador, página 2: b) adiamento do Pagamento Especial Por Conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, deveria ser efectuado em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro de 2020, para os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A dispensa dos Pagamentos por Conta prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos titulares de rendimentos da segunda categoria, sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que estavam obrigados a efectuar os referidos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. As facilidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) ter apresentado, no ano de 2019, um volume de negócios anual não superior a 2.500.000,00 MT;
  47. Número ou marcador, página 2: b) ter situação fiscal regularizada.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. As facilidades referidas no presente artigo são concedidas
  49. Texto do artigo, página 2: mediante requerimento fundamentado a ser apresentado nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Compensação de Créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  52. Texto do artigo, página 2: Excepcionalmente, e até 31 de Dezembro de 2020, é autorizada a compensação de créditos respeitantes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de que o sujeito passivo seja titular, com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da administração tributária.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos complementares)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
  58. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  59. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 26/2020
  60. Texto do artigo, página 2: de 27 de Abril
  61. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento em forma de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  62. Texto do artigo, página 2: Único. É ratificado o Acordo de Donativo TFB0941 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de USD 2.352.335 (dois milhões, trezentos cinquenta e dois mil, trezentos trinta e cinco Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
  63. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
  64. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  65. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 27/2020
  66. Texto do artigo, página 2: de 27 de Abril
  67. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento em forma de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  68. Texto do artigo, página 2: Único. É ratificado o Acordo de Donativo D515-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, no montante de SDR 30.600.000 o equivalente a USD 42.000.000 (quarenta e dois milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto Regional de Interligação Moçambique-Malawi.
  69. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
  70. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  71. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  72. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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