Diploma Ministerial n.º 45/2022

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 45/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2022
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptar medidas que possam fazer face à crescente subida do preço do barril do crude a nível internacional e com a finalidade de mitigar as consequências e impactos negativos à economia nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 5, do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas de mitigação ao impacto da subida do preço do barril do crude a nível internacional:
Número ou marcador · p. 1 a) redução das taxas de manuseamento portuário em 5% para o gasóleo e a gasolina;
Número ou marcador · p. 1 b) redução de custos de infra-estrutura logística do combustível destinado aos Postos de Abastecimento de Combustível em 60%;
Número ou marcador · p. 1 c) redução dos custos para o Fundo de Estabilização em 50%;
Número ou marcador · p. 1 d) redução do valor das Margens de Instalações Centrais de Armazenagem para determinados combustíveis e produtos petrolíferos, em 30%;
Número ou marcador · p. 1 e) redução das margens do Distribuidor, em 15%;
Número ou marcador · p. 1 f) redução das margens do Retalhista, em 15%.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As medidas de mitigação referidas no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, vigoram enquanto o preço médio do barril do crude, no mercado internacional, se mantiver acima de 80USD/bbl.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 15 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 1/CA/2022
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com o n.º 1 artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021 de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 1. Distribuir a gestão das áreas técnicas na AURA, IP, pelos pelouros abaixo indicados, para garantir a eficiência na execução das actividades planificadas e uma interacção estruturada do Conselho de Administração (CA) com outras unidades orgânicas da AURA, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Pelouro de Regulação.
Número ou marcador · p. 1 b) Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
Número ou marcador · p. 1 2. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 2/CA/2022
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o respectivo Regulamento Interno, deliberou:
Número ou marcador · p. 2 1. Delegar na Administradora Executiva da AURA, IP, senhora Julieta Felicidade Afonso Paulo, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Regulação:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a preparação de critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a fixação e revisão do valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP;
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A unidade orgânica de coordenação da Administradora Executiva para a área da Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 2 3. A Administradora Executiva, pode estender a sua intervenção à outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas e sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, a Administradora Executiva tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, toda equipa técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe de Departamento de Normação, Estudos e Projectos, podendo solicitar sempre que necessário, apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 2 5. À Administradora Executiva, é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
Número ou marcador · p. 2 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 3/CA/2022
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno deliberou:
Número ou marcador · p. 2 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, senhor Ângelo Feliciano Ramos, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Fiscalização e Inspecção:
Número ou marcador · p. 2 a) Propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti-concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
Número ou marcador · p. 3 f) Propôr a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 3 i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Velar pelos assuntos dos Consumidores;
Número ou marcador · p. 3 m) Estabelecer mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área da Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitória e Avaliação do Serviço.
Número ou marcador · p. 3 3. O Administrador Executivo, pode estender a sua intervenção às outras unidades orgânicas da AURA, IP, incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, o Administrador Executivo tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, e do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, podendo sempre que necessário solicitar apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 3 5. Ao Administrador Executivo, é igualmente delegado a competência de coordenar os assuntos estratégicos, que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
Número ou marcador · p. 3 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana
Texto do artigo · p. 3 da Graça Saranga Loforte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar medidas que possam fazer face à crescente subida do preço do barril do crude a nível internacional e com a finalidade de mitigar as consequências e impactos negativos à economia nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 5, do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas de mitigação ao impacto da subida do preço do barril do crude a nível internacional:
  6. Número ou marcador, página 1: a) redução das taxas de manuseamento portuário em 5% para o gasóleo e a gasolina;
  7. Número ou marcador, página 1: b) redução de custos de infra-estrutura logística do combustível destinado aos Postos de Abastecimento de Combustível em 60%;
  8. Número ou marcador, página 1: c) redução dos custos para o Fundo de Estabilização em 50%;
  9. Número ou marcador, página 1: d) redução do valor das Margens de Instalações Centrais de Armazenagem para determinados combustíveis e produtos petrolíferos, em 30%;
  10. Número ou marcador, página 1: e) redução das margens do Distribuidor, em 15%;
  11. Número ou marcador, página 1: f) redução das margens do Retalhista, em 15%.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As medidas de mitigação referidas no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, vigoram enquanto o preço médio do barril do crude, no mercado internacional, se mantiver acima de 80USD/bbl.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  14. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  16. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO
  17. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CA/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com o n.º 1 artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021 de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Distribuir a gestão das áreas técnicas na AURA, IP, pelos pelouros abaixo indicados, para garantir a eficiência na execução das actividades planificadas e uma interacção estruturada do Conselho de Administração (CA) com outras unidades orgânicas da AURA, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Pelouro de Regulação.
  22. Número ou marcador, página 1: b) Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
  25. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 2/CA/2022
  26. Texto do artigo, página 2: de 26 de Abril
  27. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o respectivo Regulamento Interno, deliberou:
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Delegar na Administradora Executiva da AURA, IP, senhora Julieta Felicidade Afonso Paulo, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Regulação:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a preparação de critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Propor a fixação e revisão do valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
  38. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  39. Número ou marcador, página 2: k) Propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  40. Número ou marcador, página 2: l) Criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
  41. Número ou marcador, página 2: m) Propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP;
  42. Número ou marcador, página 2: n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A unidade orgânica de coordenação da Administradora Executiva para a área da Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. A Administradora Executiva, pode estender a sua intervenção à outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas e sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, a Administradora Executiva tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, toda equipa técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe de Departamento de Normação, Estudos e Projectos, podendo solicitar sempre que necessário, apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. À Administradora Executiva, é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  48. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
  49. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 3/CA/2022
  50. Texto do artigo, página 2: de 26 de Abril
  51. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno deliberou:
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, senhor Ângelo Feliciano Ramos, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Fiscalização e Inspecção:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti-concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
  58. Número ou marcador, página 3: f) Propôr a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
  59. Número ou marcador, página 3: g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
  61. Número ou marcador, página 3: i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
  62. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  63. Número ou marcador, página 3: k) Liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
  64. Número ou marcador, página 3: l) Velar pelos assuntos dos Consumidores;
  65. Número ou marcador, página 3: m) Estabelecer mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores;
  66. Número ou marcador, página 3: n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área da Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitória e Avaliação do Serviço.
  68. Número ou marcador, página 3: 3. O Administrador Executivo, pode estender a sua intervenção às outras unidades orgânicas da AURA, IP, incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 3: 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, o Administrador Executivo tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, e do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, podendo sempre que necessário solicitar apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
  70. Número ou marcador, página 3: 5. Ao Administrador Executivo, é igualmente delegado a competência de coordenar os assuntos estratégicos, que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
  71. Número ou marcador, página 3: 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana
  72. Texto do artigo, página 3: da Graça Saranga Loforte.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.