I SÉRIE — n.º 79
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 79/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 79
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova as medidas de mitigação ao impacto da subida do preço do barril do crude a nível internacional.
- Parágrafo, página 1: Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 1/CA/2022: Distribui a gestão das áreas técnicas na AURA, IP, pelos pelouro de Regulação e pelouro de Fiscalização e Inspecção. Deliberação n.º 2/CA/2022: Delega competências na Administradora Executiva da AURA, IP. Deliberação n.º 3/CA/2022: Delega competências no Administrador Executivo da AURA, IP.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2022
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar medidas que possam fazer face à crescente subida do preço do barril do crude a nível internacional e com a finalidade de mitigar as consequências e impactos negativos à economia nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 5, do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, os Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as seguintes medidas de mitigação ao impacto da subida do preço do barril do crude a nível internacional:
- Número ou marcador, página 1: a) redução das taxas de manuseamento portuário em 5% para o gasóleo e a gasolina;
- Número ou marcador, página 1: b) redução de custos de infra-estrutura logística do combustível destinado aos Postos de Abastecimento de Combustível em 60%;
- Número ou marcador, página 1: c) redução dos custos para o Fundo de Estabilização em 50%;
- Número ou marcador, página 1: d) redução do valor das Margens de Instalações Centrais de Armazenagem para determinados combustíveis e produtos petrolíferos, em 30%;
- Número ou marcador, página 1: e) redução das margens do Distribuidor, em 15%;
- Número ou marcador, página 1: f) redução das margens do Retalhista, em 15%.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As medidas de mitigação referidas no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, vigoram enquanto o preço médio do barril do crude, no mercado internacional, se mantiver acima de 80USD/bbl.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
- Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 1/CA/2022
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com o n.º 1 artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021 de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA, IP, deliberou o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: 1. Distribuir a gestão das áreas técnicas na AURA, IP, pelos pelouros abaixo indicados, para garantir a eficiência na execução das actividades planificadas e uma interacção estruturada do Conselho de Administração (CA) com outras unidades orgânicas da AURA, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Pelouro de Regulação.
- Número ou marcador, página 1: b) Pelouro de Fiscalização e Inspecção.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
- Parágrafo, página 2: 590 I SÉRIE — NÚMERO 79
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 2/CA/2022
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o respectivo Regulamento Interno, deliberou:
- Número ou marcador, página 2: 1. Delegar na Administradora Executiva da AURA, IP, senhora Julieta Felicidade Afonso Paulo, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Regulação:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a preparação de critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a fixação e revisão do valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP;
- Número ou marcador, página 2: n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A unidade orgânica de coordenação da Administradora Executiva para a área da Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Administradora Executiva, pode estender a sua intervenção à outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas e sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, a Administradora Executiva tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, toda equipa técnica de apoio ao Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe de Departamento de Normação, Estudos e Projectos, podendo solicitar sempre que necessário, apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
- Número ou marcador, página 2: 5. À Administradora Executiva, é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana da Graça Saranga Loforte.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 3/CA/2022
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 1.ª Sessão Ordinária a 17 de Fevereiro de 2022, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno deliberou:
- Número ou marcador, página 2: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, senhor Ângelo Feliciano Ramos, as competências seguintes, no âmbito da coordenação do Pelouro de Fiscalização e Inspecção:
- Número ou marcador, página 2: a) Propôr a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor ao CA a aprovação da aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti-concorrenciais e desmandos por parte dos operadores com uma posição dominante;
- Parágrafo, página 3: 26 DE ABRIL DE 2022 591
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras a apresentar ao Governo;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes e estruturas locais no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas;
- Número ou marcador, página 3: f) Propôr a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a emissão de instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 3: h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento em especial quanto à qualidade do serviço prestado;
- Número ou marcador, página 3: i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no país e boas práticas do sector;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a elaboração do relatório da avaliação da qualidade de serviço prestado pelos provedores do serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Velar pelos assuntos dos Consumidores;
- Número ou marcador, página 3: m) Estabelecer mecanismos de coordenação com as estruturas locais com vista a harmonização das soluções encontradas em determinados conflitos entre operador e utentes ou consumidores;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A unidade orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área da Fiscalização e Inspecção é o Departamento de Monitória e Avaliação do Serviço.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Administrador Executivo, pode estender a sua intervenção às outras unidades orgânicas da AURA, IP, incluindo as Delegações Regionais, dentro do limite das competências que lhe são delegadas sempre em coordenação com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 4. No exercício das competências que lhe são delegadas, o Administrador Executivo tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe de Gabinete do Conselho de Administração, da Assistente do Conselho de Administração, e do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, podendo sempre que necessário solicitar apoio de qualquer outra unidade orgânica, incluindo as Delegações Regionais.
- Número ou marcador, página 3: 5. Ao Administrador Executivo, é igualmente delegado a competência de coordenar os assuntos estratégicos, que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu pelouro de coordenação.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. — A Presidente, Susana
- Texto do artigo, página 3: da Graça Saranga Loforte.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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