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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo dúvidas relativamente ao período e áreas de veda efectiva estabelecidos no Diploma Ministerial n.º 229/2009, de 1 de Outubro, para a pescaria do camarão, sem prejuízo dos objectivos da veda, esclareço:
Texto do artigo · p. 1 1. Pode ser autorizada a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 1 2. As embarcações de pesca a licenciar deverão reunir as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 1 a) Não exceder 50% (cinquenta por cento) do total das embarcações licenciadas em 2009;
Texto do artigo · p. 1 b) Dispor de Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado e operacional.
Texto do artigo · p. 1 3. A Direcção Nacional de Administração Pesqueira comunicará o número de embarcações de pesca a licenciar durante este período.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente Despacho revoga o Despacho de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2009, entra em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2010 e caduca no dia 6 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário fixar o valor mínimo de taxa de aquisição da licença a ser paga pela empresa concorrente classificada em primeiro lugar no Concurso Público para o Licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhes são atribuídas na alínea b) do artigo 7 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, determinam:
Texto do artigo · p. 1 Único. É fixado o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o
Texto do artigo · p. 2 valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações no âmbito do Concurso Público para o licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular autorizado pela Resolução n.º 50/2009, de 14 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Maputo, 28 de Janeiro de 2010. – O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 2 Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo dúvidas relativamente ao período e áreas de veda efectiva estabelecidos no Diploma Ministerial n.º 229/2009, de 1 de Outubro, para a pescaria do camarão, sem prejuízo dos objectivos da veda, esclareço:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. Pode ser autorizada a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das três milhas da costa.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. As embarcações de pesca a licenciar deverão reunir as seguintes condições:
  5. Texto do artigo, página 1: a) Não exceder 50% (cinquenta por cento) do total das embarcações licenciadas em 2009;
  6. Texto do artigo, página 1: b) Dispor de Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado e operacional.
  7. Texto do artigo, página 1: 3. A Direcção Nacional de Administração Pesqueira comunicará o número de embarcações de pesca a licenciar durante este período.
  8. Texto do artigo, página 1: 4. O presente Despacho revoga o Despacho de 17 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2009, entra em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2010 e caduca no dia 6 de Março de 2010.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2010.
  11. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário fixar o valor mínimo de taxa de aquisição da licença a ser paga pela empresa concorrente classificada em primeiro lugar no Concurso Público para o Licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhes são atribuídas na alínea b) do artigo 7 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, determinam:
  15. Texto do artigo, página 1: Único. É fixado o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o
  16. Texto do artigo, página 2: valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações no âmbito do Concurso Público para o licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular autorizado pela Resolução n.º 50/2009, de 14 de Julho.
  17. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 28 de Janeiro de 2010. – O Ministro das Finanças,
  18. Texto do artigo, página 2: Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
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