I SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 8/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 8
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Convocatória:
Parágrafo · p. 1 Convoca a I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 22 de Março de 2010, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza, a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das 3 milhas da costa.
Parágrafo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 CONVOCATÓRIA
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 191 da Constituição da República, convoco a I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 22 de Março do ano em curso, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 18 de Fevereiro de 2010. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo dúvidas relativamente ao período e áreas de veda efectiva estabelecidos no Diploma Ministerial n.º 229/2009, de 1 de Outubro, para a pescaria do camarão, sem prejuízo dos objectivos da veda, esclareço:
Texto do artigo · p. 1 1. Pode ser autorizada a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 1 2. As embarcações de pesca a licenciar deverão reunir as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 1 a) Não exceder 50% (cinquenta por cento) do total das embarcações licenciadas em 2009;
Texto do artigo · p. 1 b) Dispor de Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado e operacional.
Texto do artigo · p. 1 3. A Direcção Nacional de Administração Pesqueira comunicará o número de embarcações de pesca a licenciar durante este período.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente Despacho revoga o Despacho de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2009, entra em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2010 e caduca no dia 6 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário fixar o valor mínimo de taxa de aquisição da licença a ser paga pela empresa concorrente classificada em primeiro lugar no Concurso Público para o Licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhes são atribuídas na alínea b) do artigo 7 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, determinam:
Texto do artigo · p. 1 Único. É fixado o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o
Parágrafo · p. 2 54 I SÉRIE — NÚMERO 8
Texto do artigo · p. 2 valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações no âmbito do Concurso Público para o licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular autorizado pela Resolução n.º 50/2009, de 14 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Maputo, 28 de Janeiro de 2010. – O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 2 Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Parágrafo · p. 2 Preço —1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 8
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Convocatória:
  10. Parágrafo, página 1: Convoca a I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 22 de Março de 2010, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza, a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das 3 milhas da costa.
  14. Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Fixa o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações.
  17. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Parágrafo, página 1: CONVOCATÓRIA
  19. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 191 da Constituição da República, convoco a I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para o dia 22 de Março do ano em curso, com início às 9H00, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo.
  20. Parágrafo, página 1: Maputo, 18 de Fevereiro de 2010. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  21. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo dúvidas relativamente ao período e áreas de veda efectiva estabelecidos no Diploma Ministerial n.º 229/2009, de 1 de Outubro, para a pescaria do camarão, sem prejuízo dos objectivos da veda, esclareço:
  24. Texto do artigo, página 1: 1. Pode ser autorizada a partir de 23 de Fevereiro de 2010 a pesca de camarão, na zona compreendida entre os paralelos 16.º Sul e 19.º 47’ Sul, a profundidades iguais ou superiores a 10 metros, para além das três milhas da costa.
  25. Texto do artigo, página 1: 2. As embarcações de pesca a licenciar deverão reunir as seguintes condições:
  26. Texto do artigo, página 1: a) Não exceder 50% (cinquenta por cento) do total das embarcações licenciadas em 2009;
  27. Texto do artigo, página 1: b) Dispor de Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado e operacional.
  28. Texto do artigo, página 1: 3. A Direcção Nacional de Administração Pesqueira comunicará o número de embarcações de pesca a licenciar durante este período.
  29. Texto do artigo, página 1: 4. O presente Despacho revoga o Despacho de 17 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 1: de 2009, entra em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2010 e caduca no dia 6 de Março de 2010.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2010.
  32. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  33. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  34. Texto do artigo, página 1: Despacho
  35. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário fixar o valor mínimo de taxa de aquisição da licença a ser paga pela empresa concorrente classificada em primeiro lugar no Concurso Público para o Licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhes são atribuídas na alínea b) do artigo 7 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, determinam:
  36. Texto do artigo, página 1: Único. É fixado o montante de vinte e cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 25.000.000,00) como o
  37. Parágrafo, página 2: 54 I SÉRIE — NÚMERO 8
  38. Texto do artigo, página 2: valor mínimo de taxa de aquisição da licença de telecomunicações no âmbito do Concurso Público para o licenciamento do Terceiro Operador de Telecomunicações Móveis Celular autorizado pela Resolução n.º 50/2009, de 14 de Julho.
  39. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 28 de Janeiro de 2010. – O Ministro das Finanças,
  40. Texto do artigo, página 2: Manuel Chang. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  41. Parágrafo, página 2: Preço —1,00 MT
  42. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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