Diploma Ministerial n.º 18/2013

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Diploma Ministerial n.º 18/2013

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Texto do artigo · p. 2 miNisTÉRiO dAs FiNANÇAs
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 18/2013
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2013 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2013, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em Vigor – 2012 Taxas a Vigorar – 2013 Normal Remisso Normal Remisso 1 maputo província Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 2 Gaza Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 3 inhambane Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 4 sofala Todos distritos e localidade 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 15,00 20,00 Guro 10,00 15,00 10,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 13,00 16,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos distritos e localidade 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 9 cabo delgado Todos distritos e localidade 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00
N.ºProvínciasTaxas em Vigor – 2012Taxas a Vigorar – 2013
NormalRemissoNormalRemisso
1maputo província Todos distritos e localidade30,0035,0035,0040,00
2Gaza Todos distritos e localidade30,0035,0035,0040,00
3inhambane Todos distritos e localidade15,0020,0020,0025,00
4sofala Todos distritos e localidade20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
5manica
Gondola15,0020,0015,0020,00
Manica,20,0025,0020,0025,00
Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
Mussorize20,0025,0020,0025,00
Macossa15,0020,0015,0020,00
Guro10,0015,0010,0015,00
Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze13,0016,0013,0016,00
Barué20,0025,0020,0025,00
6Tete Todos distritos e localidade15,0020,0020,0025,00
7Zambézia Todos distritos e localidade15,0020,0015,0020,00
8Nampula Todos distritos e localidade20,0025,0020,0025,00
9cabo delgado Todos distritos e localidade10,0015,0010,0015,00
10Niassa Todos distritos e localidade20,0025,0020,0025,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70% constitui receita do orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) 25% constitui receita consignada aos orçamentos distritais;
Número ou marcador · p. 2 c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
Texto do artigo · p. 2 cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 14 de Novembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: miNisTÉRiO dAs FiNANÇAs
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 18/2013
  3. Texto do artigo, página 2: de 25 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2013 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2013, são as seguintes:
  6. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em Vigor – 2012 Taxas a Vigorar – 2013 Normal Remisso Normal Remisso 1 maputo província Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 2 Gaza Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 3 inhambane Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 4 sofala Todos distritos e localidade 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 15,00 20,00 Guro 10,00 15,00 10,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 13,00 16,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos distritos e localidade 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 9 cabo delgado Todos distritos e localidade 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00
    N.ºProvínciasTaxas em Vigor – 2012Taxas a Vigorar – 2013
    NormalRemissoNormalRemisso
    1maputo província Todos distritos e localidade30,0035,0035,0040,00
    2Gaza Todos distritos e localidade30,0035,0035,0040,00
    3inhambane Todos distritos e localidade15,0020,0020,0025,00
    4sofala Todos distritos e localidade20,00 15,0030,00 20,0020,00 15,0030,00 20,00
    5manica
    Gondola15,0020,0015,0020,00
    Manica,20,0025,0020,0025,00
    Sussundenga,15,0020,0015,0020,00
    Mussorize20,0025,0020,0025,00
    Macossa15,0020,0015,0020,00
    Guro10,0015,0010,0015,00
    Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze13,0016,0013,0016,00
    Barué20,0025,0020,0025,00
    6Tete Todos distritos e localidade15,0020,0020,0025,00
    7Zambézia Todos distritos e localidade15,0020,0015,0020,00
    8Nampula Todos distritos e localidade20,0025,0020,0025,00
    9cabo delgado Todos distritos e localidade10,0015,0010,0015,00
    10Niassa Todos distritos e localidade20,0025,0020,0025,00
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  8. Número ou marcador, página 2: a) 70% constitui receita do orçamento provincial;
  9. Número ou marcador, página 2: b) 25% constitui receita consignada aos orçamentos distritais;
  10. Número ou marcador, página 2: c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
  12. Texto do artigo, página 2: cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 14 de Novembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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