Diploma Ministerial n.º 18/2013
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Diploma Ministerial n.º 18/2013
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| N.º | Províncias | Taxas em Vigor – 2012 | Taxas a Vigorar – 2013 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 1 | maputo província Todos distritos e localidade | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 |
| 2 | Gaza Todos distritos e localidade | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 |
| 3 | inhambane Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 |
| 4 | sofala Todos distritos e localidade | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 |
| 5 | manica | ||||
| Gondola | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Manica, | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Sussundenga, | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Mussorize | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Macossa | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Guro | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 | |
| Tambara | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 | |
| Machaze | 13,00 | 16,00 | 13,00 | 16,00 | |
| Barué | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| 6 | Tete Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 |
| 7 | Zambézia Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 |
| 8 | Nampula Todos distritos e localidade | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 9 | cabo delgado Todos distritos e localidade | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 |
| 10 | Niassa Todos distritos e localidade | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: miNisTÉRiO dAs FiNANÇAs
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2013 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2013, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: N.º
Províncias
Taxas em Vigor – 2012
Taxas a Vigorar – 2013
Normal
Remisso
Normal
Remisso
1
maputo província Todos distritos e localidade
30,00
35,00
35,00
40,00
2
Gaza Todos distritos e localidade
30,00
35,00
35,00
40,00
3
inhambane Todos distritos e localidade
15,00
20,00
20,00
25,00
4
sofala Todos distritos e localidade
20,00 15,00
30,00 20,00
20,00 15,00
30,00 20,00
5
manica
Gondola
15,00
20,00
15,00
20,00
Manica,
20,00
25,00
20,00
25,00
Sussundenga,
15,00
20,00
15,00
20,00
Mussorize
20,00
25,00
20,00
25,00
Macossa
15,00
20,00
15,00
20,00
Guro
10,00
15,00
10,00
15,00
Tambara
10,00
15,00
10,00
15,00
Machaze
13,00
16,00
13,00
16,00
Barué
20,00
25,00
20,00
25,00
6
Tete Todos distritos e localidade
15,00
20,00
20,00
25,00
7
Zambézia Todos distritos e localidade
15,00
20,00
15,00
20,00
8
Nampula Todos distritos e localidade
20,00
25,00
20,00
25,00
9
cabo delgado Todos distritos e localidade
10,00
15,00
10,00
15,00
10
Niassa Todos distritos e localidade
20,00
25,00
20,00
25,00
N.º Províncias Taxas em Vigor – 2012 Taxas a Vigorar – 2013 Normal Remisso Normal Remisso 1 maputo província Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 2 Gaza Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 3 inhambane Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 4 sofala Todos distritos e localidade 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 15,00 20,00 Guro 10,00 15,00 10,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 13,00 16,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos distritos e localidade 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 9 cabo delgado Todos distritos e localidade 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 - Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 70% constitui receita do orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) 25% constitui receita consignada aos orçamentos distritais;
- Número ou marcador, página 2: c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
- Texto do artigo, página 2: cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 14 de Novembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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