I SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 8/2013
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| N.º | Províncias | Taxas em Vigor – 2012 | Taxas a Vigorar – 2013 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 1 | maputo província Todos distritos e localidade | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 |
| 2 | Gaza Todos distritos e localidade | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 |
| 3 | inhambane Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 |
| 4 | sofala Todos distritos e localidade | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 | 20,00 15,00 | 30,00 20,00 |
| 5 | manica | ||||
| Gondola | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Manica, | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Sussundenga, | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Mussorize | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Macossa | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 | |
| Guro | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 | |
| Tambara | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 | |
| Machaze | 13,00 | 16,00 | 13,00 | 16,00 | |
| Barué | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| 6 | Tete Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 |
| 7 | Zambézia Todos distritos e localidade | 15,00 | 20,00 | 15,00 | 20,00 |
| 8 | Nampula Todos distritos e localidade | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 9 | cabo delgado Todos distritos e localidade | 10,00 | 15,00 | 10,00 | 15,00 |
| 10 | Niassa Todos distritos e localidade | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 8
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente à vaga deixada pela senhora deputada Maria Josefa Miguel, é preenchida pelo senhor Agostinho Cosme Mange.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ajija Suleman Chhatbar. Diploma Ministerial n.º 17/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel da Costa Alves. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 18/2013:
- Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2013.
- Título de secção, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Título de secção, página 1: Comunicado
- Parágrafo, página 1: Tendo falecido a senhora deputada Maria Josefa Miguel e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, Estatuto do Deputado;
- Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma Legal citado, comunico que:
- Parágrafo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo senhor Agostinho Cosme Mange, deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Cículo Eleitoral do Niassa, com efeitos a partir do dia 8 de Dezembro de 2012.
- Parágrafo, página 1: Publique-se.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 20 de Dezembro de 2012. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: miNisTÉRiO dO iNTeRiOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2013
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, Ajija Suleman Chhatbar, nascido a 10 de Agosto 1964, em Índia.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2013
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel da Costa Alves, nascido a 8 de Março de 1942, em Portugal .
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Título de secção, página 2: 26 I SÉRIE — NÚMERO 8
- Texto do artigo, página 2: miNisTÉRiO dAs FiNANÇAs
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2013 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2013, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: N.º
Províncias
Taxas em Vigor – 2012
Taxas a Vigorar – 2013
Normal
Remisso
Normal
Remisso
1
maputo província Todos distritos e localidade
30,00
35,00
35,00
40,00
2
Gaza Todos distritos e localidade
30,00
35,00
35,00
40,00
3
inhambane Todos distritos e localidade
15,00
20,00
20,00
25,00
4
sofala Todos distritos e localidade
20,00 15,00
30,00 20,00
20,00 15,00
30,00 20,00
5
manica
Gondola
15,00
20,00
15,00
20,00
Manica,
20,00
25,00
20,00
25,00
Sussundenga,
15,00
20,00
15,00
20,00
Mussorize
20,00
25,00
20,00
25,00
Macossa
15,00
20,00
15,00
20,00
Guro
10,00
15,00
10,00
15,00
Tambara
10,00
15,00
10,00
15,00
Machaze
13,00
16,00
13,00
16,00
Barué
20,00
25,00
20,00
25,00
6
Tete Todos distritos e localidade
15,00
20,00
20,00
25,00
7
Zambézia Todos distritos e localidade
15,00
20,00
15,00
20,00
8
Nampula Todos distritos e localidade
20,00
25,00
20,00
25,00
9
cabo delgado Todos distritos e localidade
10,00
15,00
10,00
15,00
10
Niassa Todos distritos e localidade
20,00
25,00
20,00
25,00
N.º Províncias Taxas em Vigor – 2012 Taxas a Vigorar – 2013 Normal Remisso Normal Remisso 1 maputo província Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 2 Gaza Todos distritos e localidade 30,00 35,00 35,00 40,00 3 inhambane Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 4 sofala Todos distritos e localidade 20,00 15,00 30,00 20,00 20,00 15,00 30,00 20,00 5 manica Gondola 15,00 20,00 15,00 20,00 Manica, 20,00 25,00 20,00 25,00 Sussundenga, 15,00 20,00 15,00 20,00 Mussorize 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 15,00 20,00 15,00 20,00 Guro 10,00 15,00 10,00 15,00 Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 13,00 16,00 13,00 16,00 Barué 20,00 25,00 20,00 25,00 6 Tete Todos distritos e localidade 15,00 20,00 20,00 25,00 7 Zambézia Todos distritos e localidade 15,00 20,00 15,00 20,00 8 Nampula Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 9 cabo delgado Todos distritos e localidade 10,00 15,00 10,00 15,00 10 Niassa Todos distritos e localidade 20,00 25,00 20,00 25,00 - Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 70% constitui receita do orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) 25% constitui receita consignada aos orçamentos distritais;
- Número ou marcador, página 2: c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será
- Texto do artigo, página 2: cobrado o Imposto Pessoal Autárquico. Ministério das Finanças, em Maputo, 14 de Novembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 18/2013 miNisTÉRiO dAs FiNANÇAs