Diploma Ministerial n.º 30/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 2 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intrusões técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e sete mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 2 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “ Operações de Tesouraria.”
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Janeiro de 2015. — O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 2 Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intrusões técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 2: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e sete mil milhões de meticais.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  11. Texto do artigo, página 2: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “ Operações de Tesouraria.”
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Janeiro de 2015. — O Ministro das Finanças,
  13. Texto do artigo, página 2: Manuel Chang.
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