I SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 8/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2015 I SÉRIE — Número 8
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Manuel Abreu Pinto. Diploma Ministerial n.º 27/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Adelaide Magalhães da Silva. Diploma Ministerial n.º 28/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria de Fátima Araújo. Diploma Ministerial n.º 29/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Issa Abdi Abdulle. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 30/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Manuel Abreu Pinto, nascido a 14 de Abril 1960, no Congo – Brazavile.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 27/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Adelaide Magalhães da Silva, nascida a 13 de Abril de 1961, na Freguesia de Vale de Bouro - Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 28/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria de Fátima Araújo, nascida a 20 de Maio de 1944, em Carrazedo de Ansiães - Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 29/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Issa Abdi Abdulle, nascida a 5 de Maio de 1963, em Somália.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Janeiro de 2015. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Título de secção · p. 2 54 I SÉRIE — NÚMERO 8
Texto do artigo · p. 2 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intrusões técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e sete mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 2 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “ Operações de Tesouraria.”
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Janeiro de 2015. — O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 2 Manuel Chang.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2015 I SÉRIE — Número 8
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Manuel Abreu Pinto. Diploma Ministerial n.º 27/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Adelaide Magalhães da Silva. Diploma Ministerial n.º 28/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria de Fátima Araújo. Diploma Ministerial n.º 29/2015: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Issa Abdi Abdulle. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 30/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente ao montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2015.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Jorge Manuel Abreu Pinto, nascido a 14 de Abril 1960, no Congo – Brazavile.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2015
  21. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Adelaide Magalhães da Silva, nascida a 13 de Abril de 1961, na Freguesia de Vale de Bouro - Portugal.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2015
  26. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  28. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria de Fátima Araújo, nascida a 20 de Maio de 1944, em Carrazedo de Ansiães - Portugal.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2014.
  30. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  31. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2015
  32. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  33. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  34. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Issa Abdi Abdulle, nascida a 5 de Maio de 1963, em Somália.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Janeiro de 2015. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  36. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  37. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2015
  38. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  39. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  40. Título de secção, página 2: 54 I SÉRIE — NÚMERO 8
  41. Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intrusões técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e sete mil milhões de meticais.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  47. Texto do artigo, página 2: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “ Operações de Tesouraria.”
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Janeiro de 2015. — O Ministro das Finanças,
  49. Texto do artigo, página 2: Manuel Chang.
  50. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  51. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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