I SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 8/2021
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 8
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2021:
- Parágrafo, página 1: Revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, e revoga o Decreto n.º 110/2020, de 18 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2021
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 110/2020, de 18 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
- Texto do artigo, página 1: Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
- Número ou marcador, página 1: b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Número ou marcador, página 1: c) Distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
- Número ou marcador, página 1: d) Etiqueta da tosse;
- Número ou marcador, página 1: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
- Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 96 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena; e
- Número ou marcador, página 1: b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
- Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
- Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
- Número ou marcador, página 1: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Número ou marcador, página 1: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
- Número ou marcador, página 1: 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
- Número ou marcador, página 1: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas
- Texto do artigo, página 1: de apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
- Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
- Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
- Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
- Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, grandes superfícies, centros comerciais e áreas comuns.
- Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
- Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia da COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
- Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
- Número ou marcador, página 2: 1. Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
- Número ou marcador, página 2: c) Passaporte;
- Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e e)Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos referidos no número anterior, quando
- Texto do artigo, página 2: caducados, são considerados válidos até 31 de Maio de 2021.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos da sua supressão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, a fixação de residência para efeitos fiscais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo.
- Número ou marcador, página 2: 4. É permitida a atribuição de vistos aos que se deslocam
- Texto do artigo, página 2: ao país, nos termos estabelecidos do número 2 do artigo 12 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
- Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: b) Aéreos: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv.Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: c) Portuários:
- Texto do artigo, página 2: i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula;
- Texto do artigo, página 3: iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; e vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
- Número ou marcador, página 3: 3. Mantém-se a emissão de vistos de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime
- Texto do artigo, página 3: previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se, em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Aulas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o decurso de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino é condicionado à existência de planos de contingência sectoriais e verificação de condições adequadas de prevenção e combate a pandemia da COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A retoma das aulas no ensino pré-escolar e no ensino primário e secundário, nas escolas do curriculum estrangeiro, é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas do pré-escolar e da educação respectivamente e está dependente da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 3: 3. O reinício das aulas nos subsistemas de ensino pré-escolar e do ensino geral é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas do ensino pré-escolar e da educação respectivamente, dependendo da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintendem a área da saúde.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os estabelecimentos de ensino provedores de cursos de curta duração e de explicação são autorizados pelo Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condicionados a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias locais.
- Número ou marcador, página 3: 5. Dependendo da evolução da situação epidemiológica
- Texto do artigo, página 3: ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas escolas ou regiões do país, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las à posterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos e privados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, mediante a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas pelas autoridades sanitárias, é autorizada a reabertura de monumentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente artigo, são encerrados:
- Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
- Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos e casinos;
- Número ou marcador, página 3: c) teatros;
- Número ou marcador, página 3: d) cinemas;
- Número ou marcador, página 3: e) auditórios;
- Número ou marcador, página 3: f) museus;
- Número ou marcador, página 3: g) galerias;
- Número ou marcador, página 3: h) centros culturais e similares;
- Número ou marcador, página 3: i) piscinas públicas;
- Número ou marcador, página 3: j) ginásios e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender à questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
- Número ou marcador, página 3: k) bares e barracas destinadas a venda de bebidas alcoólicas, à excepção dos bottle stores que deverão permanecer encerrados aos Domingos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os eventos sociais privados devem ter o limite máximo de 30 (trinta) participantes se realizados em espaços fechados ou semi-abertos (salas, tendas ou equivalentes), ou de 50 (cinquenta) pessoas se realizados ao ar livre, garantindo o distanciamento de pelo menos 2 (dois) metros e a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 5. É interdita a frequência à praia como local de recreação para banhistas, mantendo-se a autorização para passear e actividades físicas nos espaços definidos para pedestres, tais como passeios e calçadões, e sem aglomerações.
- Número ou marcador, página 3: 6. Mantém-se a autorização para a realização de campeonatos nacionais em todas as modalidades desportivas, devendo decorrer sem a presença do público.
- Número ou marcador, página 3: 7. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, mantém-se autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 8. Sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, mantém-se autorizado o regresso aos treinos das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola.
- Número ou marcador, página 3: 9. As competições de ténis, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
- Número ou marcador, página 3: 10. Os cursos de treinadores e juízes são realizados respeitando o protocolo sanitário em espaços desportivos previamente inspeccionados e autorizados, pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 11. O horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, incluindo os de grandes superfícies, é das 8 horas às 18 horas, de Segunda-feira a Quinta-feira, e das 8 horas às 15 horas, de Sexta-feira a Domingo.
- Número ou marcador, página 3: 12. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
- Número ou marcador, página 3: 13. Os serviços de restauração funcionam em estrita
- Texto do artigo, página 3: observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, devendo abrir das 6 horas às 20 horas, de Segunda-feira a Sexta-feira, e das 6 horas às 15 horas, aos Sábados e Domingos.
- Número ou marcador, página 4: 14. Todos os bottle stores, independentemente da sua localização, passam a adoptar o horário das 9 horas às 13 horas, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio.
- Número ou marcador, página 4: 15. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6 horas às 17 horas, ficando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 4: 16. Os eventos sociais privados devem decorrer até às 20 horas.
- Número ou marcador, página 4: 17. Nos estabelecimentos de restauração o número de clientes é limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto, sendo os proprietários ou gestores dos estabelecimentos responsáveis pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: 18. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
- Número ou marcador, página 4: 19. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores
- Texto do artigo, página 4: e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas, bem como as de restauração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, para os cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas em colectivo, o número de participantes não deve exceder 50 (cinquenta) em cada local, devendo garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros durante todo o evento e respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é condicionado à verificação das condições adequadas em cada local de culto, reuniões, conferências e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: 3. As entidades religiosas após observância integral do protocolo sanitário referido no número 1 do presente artigo e comunicado as autoridades competentes, podem reabrir os locais de cultos, devendo estas, à posterior, realizar a fiscalização e monitoria necessária.
- Número ou marcador, página 4: 4. Durante os cultos, conferências, reuniões e celebrações
- Texto do artigo, página 4: religiosas deve-se reservar espaço para a divulgação de mensagens de medidas de prevenção e combate a pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
- Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 20 (vinte) pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
- Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas
- Texto do artigo, página 4: e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos, teletrabalho, assim como a rotatividade, sempre que aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
- Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações; e
- Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: 5. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas
- Texto do artigo, página 4: gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá as necessárias e aplicáveis orientações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), em coordenação com as inspecções sectoriais, com o Ministério da Saúde (MISAU), Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícia Municipal, deve zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e/ou recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) cadastro electrónico; e
- Número ou marcador, página 4: b) prova de vida (biométrica).
- Número ou marcador, página 4: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
- Texto do artigo, página 4: deve ser não presencial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras)
- Texto do artigo, página 4: Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento especial)
- Texto do artigo, página 4: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Mercados)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e às 17 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
- Texto do artigo, página 4: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Transportes colectivos de passageiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 5: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Transporte transfronteiriço)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados
- Texto do artigo, página 5: devem assegurar a disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas
- Texto do artigo, página 5: por mês, por cada recluso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Desobediência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
- Texto do artigo, página 5: voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Transgressões e penalizações no domínio da Actividade Económica)
- Número ou marcador, página 5: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 5: a) Multas, a determinar com base na legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: b) Suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Cassação da Licença ou Alvará.
- Número ou marcador, página 6: 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, a INAE.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto
- Texto do artigo, página 6: no número anterior é instaurado o competente processo ao Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 110/2020, de 18 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Vigência e entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto tem vigência de 21 dias contados a partir das 0 hora do dia 15 de Janeiro de 2021.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 13 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 1/2021 CONSELHO DE MINISTROS