Lei n.º 1/2022

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 1/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 29 (Demissão)
Número ou marcador · p. 29 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
Número ou marcador · p. 29 b) incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 29 2. É nomeadamente aplicável ao magistrado que:
Número ou marcador · p. 29 a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
Número ou marcador · p. 29 b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
Número ou marcador · p. 29 c) pratique actos administrativos ilegais que incorram prejuízos ao Estado;
Número ou marcador · p. 29 d) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou o local;
Número ou marcador · p. 30 e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
Número ou marcador · p. 30 f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 30 g) viole regras relativas ao conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 30 h) pratique actos ou omissões que, de forma determinante concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 30 i) pratique actos ou omissões que de forma determinante concorram para o exercício de actividades ou funções sem o visto do tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 30 3. O magistrado demitido pode ser readmitido decorridos
Texto do artigo · p. 30 oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 30 a) haja vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 b) haja disponibilidade orçamental;
Número ou marcador · p. 30 c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 30 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 30 1. A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado que:
Número ou marcador · p. 30 a) atente contra a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 30 b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário ou agente no local do serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
Número ou marcador · p. 30 d) incite o funcionário e agente à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
Número ou marcador · p. 30 e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos patrimoniais para o Estado ou materiais ou morais para terceiros;
Número ou marcador · p. 30 f) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
Número ou marcador · p. 30 g) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
Número ou marcador · p. 30 h) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de magistrado que exerça função de direcção, chefia e ou confiança;
Número ou marcador · p. 30 i) abandone o lugar.
Número ou marcador · p. 30 2. O magistrado expulso pode ser readmitido 12 anos sobre
Texto do artigo · p. 30 a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 30 a) haja vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 b) haja disponibilidade orçamental;
Número ou marcador · p. 30 c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 30 (Graduação das sanções)
Texto do artigo · p. 30 Para efeitos de graduação das sanções são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 30 (Atenuantes)
Número ou marcador · p. 30 1. São circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 30 a) a confissão espontânea da prática da infracção;
Número ou marcador · p. 30 b) a reparação voluntária dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 30 c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 30 d) a falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 30 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 30 f) a ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 30 g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
Número ou marcador · p. 30 h) todas circunstâncias que revelarem diminuição de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 30 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
Texto do artigo · p. 30 qualquer das atenuantes referidas no número 1, do presente artigo pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 30 (Atenuação especial)
Texto do artigo · p. 30 A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 30 (Agravantes)
Número ou marcador · p. 30 1. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 30 a) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 30 b) a reincidência;
Número ou marcador · p. 30 c) a premeditação;
Número ou marcador · p. 30 d) os efeitos da infracção.
Número ou marcador · p. 30 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
Texto do artigo · p. 30 qualquer das agravantes referidas no número 1, do presente artigo é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 30 (Acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 30 1. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 30 2. Para o efeito do disposto no número 2, do artigo 210 da presente Lei, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplica-se uma única sanção, agravada em função da acumulação.
Número ou marcador · p. 30 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes
Texto do artigo · p. 30 aplica-se a de maior gravidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 30 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 30 Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido sancionado definitivamente em sanção superior à de advertência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 30 (Premeditação)
Texto do artigo · p. 30 A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 31 (Substituição de sanções aplicadas a aposentados)
Texto do artigo · p. 31 Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as sanções de multa ou de inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 31 (Prescrição das sanções)
Texto do artigo · p. 31 As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva:
Número ou marcador · p. 31 a) seis meses, para a sanção de multa;
Número ou marcador · p. 31 b) três anos, para a sanção de despromoção;
Número ou marcador · p. 31 c) cinco anos, para as sanções de demissão e de expulsão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Efeitos das sanções
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 31 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 31 As sanções disciplinares produzem, além dos que lhes são
Texto do artigo · p. 31 próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 31 (Advertência e repreensão pública)
Texto do artigo · p. 31 As sanções de advertência e de repreensão pública são averbadas no processo individual do magistrado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 31 (Multa)
Texto do artigo · p. 31 A sanção de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 31 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 31 A sanção de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 31 (Demissão)
Texto do artigo · p. 31 A sanção de demissão implica:
Número ou marcador · p. 31 a) o desconto de 365 dias na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 31 b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 31 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 31 A sanção de expulsão implica:
Número ou marcador · p. 31 a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação de pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 31 b) na readmissão o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nesta data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão ao concurso.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Processo Disciplinar
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 31 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 31 1. O processo disciplinar é sumário, sendo obrigatória a audição do arguido, com possibilidade de defesa.
Número ou marcador · p. 31 2. O instrutor pode rejeitar as diligências requeridas pelo
Texto do artigo · p. 31 arguido se forem manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, susceptível de recurso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 31 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercer o poder disciplinar sobre os Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 31 (Prescrição do procedimento)
Texto do artigo · p. 31 O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 31 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 31 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
Número ou marcador · p. 31 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
Texto do artigo · p. 31 a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 31 (Prazo de instrução)
Número ou marcador · p. 31 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 31 2. O prazo referido no número 1, do presente artigo só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do instrutor, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 31 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
Texto do artigo · p. 31 da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 31 (Testemunhas)
Número ou marcador · p. 31 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 31 2. O instrutor não pode indeferir o pedido de audição
Texto do artigo · p. 31 de testemunhas, nos termos do disposto no artigo 233 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão Preventiva)
Número ou marcador · p. 31 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de demissão e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
Número ou marcador · p. 31 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar
Texto do artigo · p. 31 o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
Número ou marcador · p. 32 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo ser prorrogada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 32 (Acusação)
Número ou marcador · p. 32 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
Texto do artigo · p. 32 da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 32 (Notificação)
Número ou marcador · p. 32 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 32 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se
Texto do artigo · p. 32 à notificação por edital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 32 (Defensor)
Número ou marcador · p. 32 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor.
Número ou marcador · p. 32 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo 230 da presente Lei, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Número ou marcador · p. 32 3. O arguido tem a faculdade de constituir mandatário da sua
Texto do artigo · p. 32 livre escolha.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 32 (Exame do processo)
Texto do artigo · p. 32 Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 32 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 32 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
Número ou marcador · p. 32 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
Texto do artigo · p. 32 cada facto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 32 (Relatório)
Texto do artigo · p. 32 Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 32 (Prazo de decisão)
Texto do artigo · p. 32 A decisão final é proferida no prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 32 (Notificação da decisão final)
Texto do artigo · p. 32 A decisão final é notificada ao arguido com a observância do disposto no número 1, do artigo 230 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 32 (Nulidades e irregularidades)
Número ou marcador · p. 32 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa.
Número ou marcador · p. 32 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
Texto do artigo · p. 32 se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 32 (Auto por abandono)
Texto do artigo · p. 32 Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 32 (Presunção do abandono)
Número ou marcador · p. 32 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
Número ou marcador · p. 32 2. A presunção referida no número 1, do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 32 ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO VI Revisão das decisões disciplinares
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 32 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 32 1. As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido, e que não puderam ser oportunamente apreciados.
Número ou marcador · p. 32 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar
Texto do artigo · p. 32 o agravamento da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 32 (Início)
Número ou marcador · p. 32 1. A revisão do processo disciplinar é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 32 2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 32 (Processo)
Texto do artigo · p. 32 Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico decide no prazo de 90 dias, verificando-se os pressupostos da revisão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 33 (Procedência)
Número ou marcador · p. 33 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
Número ou marcador · p. 33 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
Texto do artigo · p. 33 o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 33 (Impedimentos e suspeições)
Texto do artigo · p. 33 É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Inquéritos e Sindicâncias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 33 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 33 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
Número ou marcador · p. 33 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
Texto do artigo · p. 33 que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 33 (Instrução)
Texto do artigo · p. 33 São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 33 (Relatório)
Texto do artigo · p. 33 Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora o relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 33 (Conversão em processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 33 Se apurar-se a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 33 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 33 (Responsabilidade do Governo)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Governo assegurar:
Número ou marcador · p. 33 a) a extensão da rede dos órgãos do Ministério Público, ouvido o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 33 b) a construção de infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público, de acordo com o plano de extensão da rede aprovado;
Número ou marcador · p. 33 c) a formação de magistrados e funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 33 (Jurisdição dos gabinetes)
Texto do artigo · p. 33 Enquanto não entrarem em funcionamento os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em todas as províncias, funcionam os actuais Gabinetes de Combate à Corrupção com as seguintes áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 33 a) Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e da Zambézia pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula;
Número ou marcador · p. 33 b) Províncias de Tete, Manica e de Sofala, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala;
Número ou marcador · p. 33 c) Província de Inhambane, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane;
Número ou marcador · p. 33 d) Província de Maputo, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo;
Número ou marcador · p. 33 e) Província de Gaza e a Cidade de Maputo, pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 33 (Jurisdição das Sub-Procuradorias-Gerais da República)
Texto do artigo · p. 33 Às Sub-Procuradorias-Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 33 a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
Número ou marcador · p. 33 b) Sub-Procuradoria-Geral da República - Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala;
Número ou marcador · p. 33 c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 33 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 33 É aplicável subsidiariamente aos serviços e Magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Administração Pública e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 33 (Revogação)
Texto do artigo · p. 33 É revogada a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro e toda a legislação
Texto do artigo · p. 33 contrária às normas e aos princípios estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 33 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 33 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 33 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 33 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 33 Promulgada, aos 3 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 205
  2. Texto do artigo, página 29: (Demissão)
  3. Número ou marcador, página 29: 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
  4. Número ou marcador, página 29: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
  5. Número ou marcador, página 29: b) incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  6. Número ou marcador, página 29: 2. É nomeadamente aplicável ao magistrado que:
  7. Número ou marcador, página 29: a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
  8. Número ou marcador, página 29: b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
  9. Número ou marcador, página 29: c) pratique actos administrativos ilegais que incorram prejuízos ao Estado;
  10. Número ou marcador, página 29: d) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou o local;
  11. Número ou marcador, página 30: e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  12. Número ou marcador, página 30: f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil;
  13. Número ou marcador, página 30: g) viole regras relativas ao conflito de interesses;
  14. Número ou marcador, página 30: h) pratique actos ou omissões que, de forma determinante concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei;
  15. Número ou marcador, página 30: i) pratique actos ou omissões que de forma determinante concorram para o exercício de actividades ou funções sem o visto do tribunal administrativo competente.
  16. Número ou marcador, página 30: 3. O magistrado demitido pode ser readmitido decorridos
  17. Texto do artigo, página 30: oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
  18. Número ou marcador, página 30: a) haja vaga no quadro de pessoal;
  19. Número ou marcador, página 30: b) haja disponibilidade orçamental;
  20. Número ou marcador, página 30: c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 206
  22. Texto do artigo, página 30: (Expulsão)
  23. Número ou marcador, página 30: 1. A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado que:
  24. Número ou marcador, página 30: a) atente contra a unidade nacional;
  25. Número ou marcador, página 30: b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
  26. Número ou marcador, página 30: c) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário ou agente no local do serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
  27. Número ou marcador, página 30: d) incite o funcionário e agente à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
  28. Número ou marcador, página 30: e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos patrimoniais para o Estado ou materiais ou morais para terceiros;
  29. Número ou marcador, página 30: f) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
  30. Número ou marcador, página 30: g) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
  31. Número ou marcador, página 30: h) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de magistrado que exerça função de direcção, chefia e ou confiança;
  32. Número ou marcador, página 30: i) abandone o lugar.
  33. Número ou marcador, página 30: 2. O magistrado expulso pode ser readmitido 12 anos sobre
  34. Texto do artigo, página 30: a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
  35. Número ou marcador, página 30: a) haja vaga no quadro de pessoal;
  36. Número ou marcador, página 30: b) haja disponibilidade orçamental;
  37. Número ou marcador, página 30: c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  38. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 207
  40. Texto do artigo, página 30: (Graduação das sanções)
  41. Texto do artigo, página 30: Para efeitos de graduação das sanções são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
  43. Texto do artigo, página 30: (Atenuantes)
  44. Número ou marcador, página 30: 1. São circunstâncias atenuantes:
  45. Número ou marcador, página 30: a) a confissão espontânea da prática da infracção;
  46. Número ou marcador, página 30: b) a reparação voluntária dos prejuízos causados;
  47. Número ou marcador, página 30: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
  48. Número ou marcador, página 30: d) a falta de intenção dolosa;
  49. Número ou marcador, página 30: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
  50. Número ou marcador, página 30: f) a ausência de publicidade da infracção;
  51. Número ou marcador, página 30: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
  52. Número ou marcador, página 30: h) todas circunstâncias que revelarem diminuição de responsabilidade.
  53. Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
  54. Texto do artigo, página 30: qualquer das atenuantes referidas no número 1, do presente artigo pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 209
  56. Texto do artigo, página 30: (Atenuação especial)
  57. Texto do artigo, página 30: A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 210
  59. Texto do artigo, página 30: (Agravantes)
  60. Número ou marcador, página 30: 1. São circunstâncias agravantes:
  61. Número ou marcador, página 30: a) a acumulação de infracções;
  62. Número ou marcador, página 30: b) a reincidência;
  63. Número ou marcador, página 30: c) a premeditação;
  64. Número ou marcador, página 30: d) os efeitos da infracção.
  65. Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
  66. Texto do artigo, página 30: qualquer das agravantes referidas no número 1, do presente artigo é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 211
  68. Texto do artigo, página 30: (Acumulação de infracções)
  69. Número ou marcador, página 30: 1. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  70. Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito do disposto no número 2, do artigo 210 da presente Lei, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplica-se uma única sanção, agravada em função da acumulação.
  71. Número ou marcador, página 30: 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes
  72. Texto do artigo, página 30: aplica-se a de maior gravidade.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 212
  74. Texto do artigo, página 30: (Reincidência)
  75. Texto do artigo, página 30: Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido sancionado definitivamente em sanção superior à de advertência.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 213
  77. Texto do artigo, página 30: (Premeditação)
  78. Texto do artigo, página 30: A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 214
  80. Texto do artigo, página 31: (Substituição de sanções aplicadas a aposentados)
  81. Texto do artigo, página 31: Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as sanções de multa ou de inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 215
  83. Texto do artigo, página 31: (Prescrição das sanções)
  84. Texto do artigo, página 31: As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva:
  85. Número ou marcador, página 31: a) seis meses, para a sanção de multa;
  86. Número ou marcador, página 31: b) três anos, para a sanção de despromoção;
  87. Número ou marcador, página 31: c) cinco anos, para as sanções de demissão e de expulsão.
  88. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Efeitos das sanções
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 216
  90. Texto do artigo, página 31: (Efeitos)
  91. Texto do artigo, página 31: As sanções disciplinares produzem, além dos que lhes são
  92. Texto do artigo, página 31: próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes da presente Lei.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 217
  94. Texto do artigo, página 31: (Advertência e repreensão pública)
  95. Texto do artigo, página 31: As sanções de advertência e de repreensão pública são averbadas no processo individual do magistrado.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 218
  97. Texto do artigo, página 31: (Multa)
  98. Texto do artigo, página 31: A sanção de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 219
  100. Texto do artigo, página 31: (Despromoção)
  101. Texto do artigo, página 31: A sanção de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 220
  103. Texto do artigo, página 31: (Demissão)
  104. Texto do artigo, página 31: A sanção de demissão implica:
  105. Número ou marcador, página 31: a) o desconto de 365 dias na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação;
  106. Número ou marcador, página 31: b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 221
  108. Texto do artigo, página 31: (Expulsão)
  109. Texto do artigo, página 31: A sanção de expulsão implica:
  110. Número ou marcador, página 31: a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação de pensão de aposentação;
  111. Número ou marcador, página 31: b) na readmissão o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nesta data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão ao concurso.
  112. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Processo Disciplinar
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 222
  114. Texto do artigo, página 31: (Forma do processo)
  115. Número ou marcador, página 31: 1. O processo disciplinar é sumário, sendo obrigatória a audição do arguido, com possibilidade de defesa.
  116. Número ou marcador, página 31: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências requeridas pelo
  117. Texto do artigo, página 31: arguido se forem manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, susceptível de recurso.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 223
  119. Texto do artigo, página 31: (Poder disciplinar)
  120. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercer o poder disciplinar sobre os Magistrados do Ministério Público.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
  122. Texto do artigo, página 31: (Prescrição do procedimento)
  123. Texto do artigo, página 31: O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 225
  125. Texto do artigo, página 31: (Confidencialidade)
  126. Número ou marcador, página 31: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
  127. Número ou marcador, página 31: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
  128. Texto do artigo, página 31: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 226
  130. Texto do artigo, página 31: (Prazo de instrução)
  131. Número ou marcador, página 31: 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias.
  132. Número ou marcador, página 31: 2. O prazo referido no número 1, do presente artigo só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do instrutor, devidamente fundamentado.
  133. Número ou marcador, página 31: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
  134. Texto do artigo, página 31: da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 227
  136. Texto do artigo, página 31: (Testemunhas)
  137. Número ou marcador, página 31: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
  138. Número ou marcador, página 31: 2. O instrutor não pode indeferir o pedido de audição
  139. Texto do artigo, página 31: de testemunhas, nos termos do disposto no artigo 233 da presente Lei.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 228
  141. Texto do artigo, página 31: (Suspensão Preventiva)
  142. Número ou marcador, página 31: 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de demissão e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
  143. Número ou marcador, página 31: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar
  144. Texto do artigo, página 31: o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
  145. Número ou marcador, página 32: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo ser prorrogada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 229
  147. Texto do artigo, página 32: (Acusação)
  148. Número ou marcador, página 32: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais ao caso aplicável.
  149. Número ou marcador, página 32: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
  150. Texto do artigo, página 32: da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 230
  152. Texto do artigo, página 32: (Notificação)
  153. Número ou marcador, página 32: 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
  154. Número ou marcador, página 32: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se
  155. Texto do artigo, página 32: à notificação por edital.
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 231
  157. Texto do artigo, página 32: (Defensor)
  158. Número ou marcador, página 32: 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor.
  159. Número ou marcador, página 32: 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo 230 da presente Lei, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
  160. Número ou marcador, página 32: 3. O arguido tem a faculdade de constituir mandatário da sua
  161. Texto do artigo, página 32: livre escolha.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 232
  163. Texto do artigo, página 32: (Exame do processo)
  164. Texto do artigo, página 32: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 233
  166. Texto do artigo, página 32: (Defesa do arguido)
  167. Número ou marcador, página 32: 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
  168. Número ou marcador, página 32: 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
  169. Texto do artigo, página 32: cada facto.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 234
  171. Texto do artigo, página 32: (Relatório)
  172. Texto do artigo, página 32: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 235
  174. Texto do artigo, página 32: (Prazo de decisão)
  175. Texto do artigo, página 32: A decisão final é proferida no prazo máximo de seis meses.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 236
  177. Texto do artigo, página 32: (Notificação da decisão final)
  178. Texto do artigo, página 32: A decisão final é notificada ao arguido com a observância do disposto no número 1, do artigo 230 da presente Lei.
  179. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 237
  180. Texto do artigo, página 32: (Nulidades e irregularidades)
  181. Número ou marcador, página 32: 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa.
  182. Número ou marcador, página 32: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
  183. Texto do artigo, página 32: se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 238
  185. Texto do artigo, página 32: (Auto por abandono)
  186. Texto do artigo, página 32: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 239
  188. Texto do artigo, página 32: (Presunção do abandono)
  189. Número ou marcador, página 32: 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
  190. Número ou marcador, página 32: 2. A presunção referida no número 1, do presente artigo pode
  191. Texto do artigo, página 32: ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
  192. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO VI Revisão das decisões disciplinares
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 240
  194. Texto do artigo, página 32: (Fundamentos)
  195. Número ou marcador, página 32: 1. As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido, e que não puderam ser oportunamente apreciados.
  196. Número ou marcador, página 32: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar
  197. Texto do artigo, página 32: o agravamento da sanção aplicada.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 241
  199. Texto do artigo, página 32: (Início)
  200. Número ou marcador, página 32: 1. A revisão do processo disciplinar é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  201. Número ou marcador, página 32: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
  202. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 242
  203. Texto do artigo, página 32: (Processo)
  204. Texto do artigo, página 32: Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico decide no prazo de 90 dias, verificando-se os pressupostos da revisão.
  205. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 243
  206. Texto do artigo, página 33: (Procedência)
  207. Número ou marcador, página 33: 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
  208. Número ou marcador, página 33: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
  209. Texto do artigo, página 33: o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 244
  211. Texto do artigo, página 33: (Impedimentos e suspeições)
  212. Texto do artigo, página 33: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil.
  213. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  214. Texto do artigo, página 33: Inquéritos e Sindicâncias
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 245
  216. Texto do artigo, página 33: (Finalidade)
  217. Número ou marcador, página 33: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
  218. Número ou marcador, página 33: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
  219. Texto do artigo, página 33: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
  220. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
  221. Texto do artigo, página 33: (Instrução)
  222. Texto do artigo, página 33: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
  224. Texto do artigo, página 33: (Relatório)
  225. Texto do artigo, página 33: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora o relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
  226. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
  227. Texto do artigo, página 33: (Conversão em processo disciplinar)
  228. Texto do artigo, página 33: Se apurar-se a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
  229. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI
  230. Texto do artigo, página 33: Disposições Transitórias e Finais
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
  232. Texto do artigo, página 33: (Responsabilidade do Governo)
  233. Texto do artigo, página 33: Compete ao Governo assegurar:
  234. Número ou marcador, página 33: a) a extensão da rede dos órgãos do Ministério Público, ouvido o Procurador-Geral da República;
  235. Número ou marcador, página 33: b) a construção de infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público, de acordo com o plano de extensão da rede aprovado;
  236. Número ou marcador, página 33: c) a formação de magistrados e funcionários do Ministério Público.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 250
  238. Texto do artigo, página 33: (Jurisdição dos gabinetes)
  239. Texto do artigo, página 33: Enquanto não entrarem em funcionamento os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em todas as províncias, funcionam os actuais Gabinetes de Combate à Corrupção com as seguintes áreas de jurisdição:
  240. Número ou marcador, página 33: a) Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e da Zambézia pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula;
  241. Número ou marcador, página 33: b) Províncias de Tete, Manica e de Sofala, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala;
  242. Número ou marcador, página 33: c) Província de Inhambane, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane;
  243. Número ou marcador, página 33: d) Província de Maputo, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo;
  244. Número ou marcador, página 33: e) Província de Gaza e a Cidade de Maputo, pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 251
  246. Texto do artigo, página 33: (Jurisdição das Sub-Procuradorias-Gerais da República)
  247. Texto do artigo, página 33: Às Sub-Procuradorias-Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
  248. Número ou marcador, página 33: a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
  249. Número ou marcador, página 33: b) Sub-Procuradoria-Geral da República - Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala;
  250. Número ou marcador, página 33: c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
  251. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 252
  252. Texto do artigo, página 33: (Regime subsidiário)
  253. Texto do artigo, página 33: É aplicável subsidiariamente aos serviços e Magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Administração Pública e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 253
  255. Texto do artigo, página 33: (Revogação)
  256. Texto do artigo, página 33: É revogada a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro e toda a legislação
  257. Texto do artigo, página 33: contrária às normas e aos princípios estabelecidos na presente Lei.
  258. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 254
  259. Texto do artigo, página 33: (Entrada em Vigor)
  260. Texto do artigo, página 33: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  261. Texto do artigo, página 33: de Dezembro de 2021.
  262. Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  263. Texto do artigo, página 33: Promulgada, aos 3 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.