I SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 8/2022

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Número ou marcador · p. 22 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
Número ou marcador · p. 22 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 22 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
Texto do artigo · p. 22 superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Promoção e progressão
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Promoção)
Número ou marcador · p. 22 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
Texto do artigo · p. 22 a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Concurso)
Número ou marcador · p. 22 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 a) três anos de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 22 b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 22 2. O prazo referido na alínea a), do número 1, do presente artigo é reduzido para dois, quando na última classificação o candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
Número ou marcador · p. 22 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 22 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
Número ou marcador · p. 22 6. Excepcionalmente, e por período de um ano, os Procuradores
Texto do artigo · p. 22 da República de 3.ª, de 2.ª, de 1.ª e Principal que não tenham sido promovidos regularmente por razões inerentes à Administração Pública, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram, mediante concurso de promoção, independente do tempo de serviço na actual categoria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 23 (Progressão)
Texto do artigo · p. 23 A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 23 (Classificação)
Número ou marcador · p. 23 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
Número ou marcador · p. 23 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
Texto do artigo · p. 23 aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
Número ou marcador · p. 23 a) de 19 a 20 valores - Excelente;
Número ou marcador · p. 23 b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
Número ou marcador · p. 23 c) de 14 a 16 valores -Bom;
Número ou marcador · p. 23 d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
Número ou marcador · p. 23 e) até 9 valores -Medíocre.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 23 (Critérios e efeitos)
Número ou marcador · p. 23 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
Número ou marcador · p. 23 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
Número ou marcador · p. 23 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
Número ou marcador · p. 23 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 23 do Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 23 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 23 O Magistrado do Ministério Público é classificado anualmente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 23 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 23 A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Nomeações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 23 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
Número ou marcador · p. 23 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-ProcuradorGeral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
Número ou marcador · p. 23 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 23 (Procuradores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 23 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 23 a) licenciado em Direito;
Número ou marcador · p. 23 b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 23 c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a 35 anos;
Número ou marcador · p. 23 d) tenha exercido, pelo menos, durante 10 anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
Número ou marcador · p. 23 3. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o resultado do
Texto do artigo · p. 23 concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 23 (Mérito)
Texto do artigo · p. 23 Para efeitos do disposto no artigo 148 da presente Lei,
Texto do artigo · p. 23 o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 23 a) anteriores classificações de serviço;
Número ou marcador · p. 23 b) classificação final obtida no curso de Direito;
Número ou marcador · p. 23 c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
Número ou marcador · p. 23 d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
Número ou marcador · p. 23 e) trabalhos científicos realizados e publicados;
Número ou marcador · p. 23 f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou de docência em Direito;
Número ou marcador · p. 23 g) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 23 (Posse)
Texto do artigo · p. 23 Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 23 (Juramento)
Texto do artigo · p. 23 No acto da tomada de posse, o Magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 23 “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 24 (Prazo)
Texto do artigo · p. 24 O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 24 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 24 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
Número ou marcador · p. 24 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
Texto do artigo · p. 24 contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Colocações e transferências
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 24 (Condicionalismos)
Número ou marcador · p. 24 1. A colocação e a transferência do Magistrado do Ministério Público faz-se com a prevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
Número ou marcador · p. 24 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
Número ou marcador · p. 24 3. Para os efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 24 considera-se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 24 (Restrição)
Número ou marcador · p. 24 1. A transferência ocorre por iniciativa do Ministério Público ou a pedido do magistrado.
Número ou marcador · p. 24 2. O Magistrado do Ministério Público, não pode ser transferido
Texto do artigo · p. 24 antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado, salvo por razões ponderosas e por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 24 (Transferência a pedido)
Texto do artigo · p. 24 Quando o Magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Permutas)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Aposentação e jubilação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 24 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 24 A aposentação do Magistrado do Ministério Público rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 24 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 24 1. É obrigatória a aposentação do magistrado que tenha completado 60 anos de idade com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por conveniência de serviço, pode prorrogar o vínculo laboral com o magistrado aposentado por mais cinco anos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 160 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 24 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do magistrado ou da instituição de que resulte a incapacidade total ou parcial do magistrado de continuar a prestar serviços.
Número ou marcador · p. 24 2. A incapacidade a que se refere o número 1, do presente artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou natural e carece de comprovação pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 24 3. A aposentação extraordinária, decorre ainda, nos casos em que se observa a cessação da relação de trabalho com o Estado desde que o magistrado tenha completado pelo menos 15 anos de serviço e 180 contribuições independentemente de atingir ou não o limite de idade de 60 anos.
Número ou marcador · p. 24 4. O magistrado do Ministério Público aposentado nos termos do número 3, do presente artigo, não pode ser contratado pelo Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 161 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 24 1. O Magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 24 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir, de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido órgão, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
Número ou marcador · p. 24 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas
Número ou marcador · p. 24 b) e c), do artigo 169 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) i), j), l), m), n), e o), do artigo 170 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 4. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, o direito ao bónus especial e outros direitos inerentes à categoria.
Número ou marcador · p. 24 5. Para além dos direitos consagrados nos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos, jubilados gozam dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 25 6. O magistrado que reúna requisitos para jubilação pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que seja aposentado nos termos gerais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 25 7. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 25 (Contagem de tempo)
Texto do artigo · p. 25 A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Legislação sobre Segurança Social Obrigatória aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO VI Exoneração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 25 (Pedido)
Número ou marcador · p. 25 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 25 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
Texto do artigo · p. 25 do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 25 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 25 Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo 163 da presente Lei, sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 25 (Deferimento tácito)
Texto do artigo · p. 25 O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Incompatibilidades, Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 25 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 25 O exercício das funções de Magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 25 (Actividade política)
Texto do artigo · p. 25 É vedado ao Magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 25 (Exercício de Advocacia)
Texto do artigo · p. 25 O Magistrado do Ministério Público não deve exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, companheiro da união de facto, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 25 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 25 São deveres especiais do Magistrado do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 25 a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 25 b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 25 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 25 d) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
Número ou marcador · p. 25 e) comparecer pontualmente às diligências;
Número ou marcador · p. 25 f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
Número ou marcador · p. 25 g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 25 h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem a prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
Número ou marcador · p. 25 i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Direitos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 25 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 25 1. O Magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 25 a) tratamento com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 25 b) foro e processo especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 25 c) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 25 d) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 25 e) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 25 f) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 25 g) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 h) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
Número ou marcador · p. 26 i) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 26 k) uso de passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 26 l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 26 m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 26 n) outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 26 2. O Magistrado do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do juiz de Direito, dos Tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 3. Ao Magistrado do Ministério Público que não se encontre em exercício efectivo de funções é reconhecido os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção das alíneas e), h), i), j), k), l), n) e o).
Número ou marcador · p. 26 4. O Magistrado do Ministério Público que perfaça 10 anos de exercício na carreira, tem direito à licença sabática nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 26 5. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Tribunal da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 26 6. O veículo automóvel adquirido nos termos da alínea i), do número 1, do presente artigo não pode ser alienado, trocado, alugado, hipotecado, transferido, doado ou servir de objecto de contrato-promessa de compra e venda ou cedido a outrem à qualquer título antes de decorrido cinco anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 26 7. Não se considera cedência a outrem a utilização ocasional
Texto do artigo · p. 26 do veículo pelo cônjuge e descendente do magistrado beneficiário de isenção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 26 (Medidas especiais de segurança)
Número ou marcador · p. 26 1. São medidas especiais de segurança as que visam garantir a protecção de magistrados, e funcionários do Ministério Público que no exercício das suas funções tenham-se ocupado de processos de criminalidade organizada e transnacional que ponham em risco a sua segurança ou de seus familiares, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 26 2. São medidas especiais de segurança garantidas pelo Estado as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) porte e uso de arma de defesa pessoal, atribuída e licenciada pelo órgão de tutela da área de segurança pública;
Número ou marcador · p. 26 b) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 26 c) protecção das instalações dos órgãos do Ministério Público e residências dos referidos magistrados, pelo órgão de tutela da área de segurança pública.
Número ou marcador · p. 26 3. As medidas especiais de segurança são ainda aplicáveis
Texto do artigo · p. 26 ao Procurador-Geral da República, Vice Procurador-Geral da República, ao Director do Gabinete Central do Combate
Texto do artigo · p. 26 a Corrupção, ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tenham cessado funções.
Número ou marcador · p. 26 4. Na Procuradoria-Geral da República e nos órgãos subordinados do Ministério Público funciona um órgão de avaliação de risco e de segurança dos magistrados e funcionários, e das instalações, cujas competências são definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 26 (Casa de habitação)
Número ou marcador · p. 26 1. O Magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito à residência protocolar atribuída pelo Estado ou a expensas deste.
Número ou marcador · p. 26 2. O Magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
Texto do artigo · p. 26 própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 26 (Conservação da casa)
Número ou marcador · p. 26 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
Número ou marcador · p. 26 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número 1, do presente artigo, quando o magistrado deixa de habitar na casa.
Número ou marcador · p. 26 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
Número ou marcador · p. 26 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação
Texto do artigo · p. 26 do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 26 (Viatura de serviço)
Texto do artigo · p. 26 O disposto no artigo 173 da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 26 (Publicações oficiais)
Número ou marcador · p. 26 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 26 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
Texto do artigo · p. 26 das I e II Séries do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração e regalias)
Texto do artigo · p. 26 O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos e os demais Magistrados do Ministério Público têm direito a remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidades da função.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 27 (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 27 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
Número ou marcador · p. 27 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 27 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 27 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 27 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 27 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
Texto do artigo · p. 27 regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 27 (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
Texto do artigo · p. 27 O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
Número ou marcador · p. 27 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 27 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 27 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 27 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 27 (Títulos)
Texto do artigo · p. 27 Os Procuradores-Gerais Adjunto e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 27 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 27 1. O Magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão.
Número ou marcador · p. 27 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
Número ou marcador · p. 27 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa
Texto do artigo · p. 27 de liberdade por Magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 27 (Intimação para comparência)
Texto do artigo · p. 27 O Magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 27 (Foro)
Número ou marcador · p. 27 1. O tribunal competente para o julgamento do Magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
Número ou marcador · p. 27 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
Texto do artigo · p. 27 Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 27 (Licença disciplinar)
Texto do artigo · p. 27 O Magistrado do Ministério Público tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 27 (Turnos e serviço urgente)
Texto do artigo · p. 27 Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 27 (Diuturnidade especial)
Número ou marcador · p. 27 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 27 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
Número ou marcador · p. 27 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar
Texto do artigo · p. 27 a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 27 (Direito de Associação)
Texto do artigo · p. 27 O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 27 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 27 1. O Magistrado do Ministério Público pode ser nomeado em comissão de serviço de natureza judicial e não judicial.
Número ou marcador · p. 27 2. Considera-se comissão de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 27 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 27 c) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 27 d) Chefe de Departamento Especializado da ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 27 e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 27 f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 27 g) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 27 h) Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 27 i) Director do Gabinete de Administração de Bens;
Número ou marcador · p. 27 j) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 27 k) Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 27 l) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 27 m) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
Número ou marcador · p. 27 n) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
Número ou marcador · p. 27 o) Director do Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 27 p) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 27 q) Director do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 r) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 27 s) outros cargos de direcção, chefia e confiança do órgão do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 3. O exercício dos cargos referidos nos números 1 e 2 do
Texto do artigo · p. 27 presente artigo é considerado como de efectiva actividade, incluindo os cargos de nomeação presidencial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 28 (Inactividade)
Número ou marcador · p. 28 1. Considera-se em situação de inactividade no quadro, o magistrado que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 28 a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
Número ou marcador · p. 28 b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
Número ou marcador · p. 28 c) situação de prisão preventiva;
Número ou marcador · p. 28 d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não da liberdade não superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 28 2. Considera-se em inactividade fora do quadro, o magistrado
Texto do artigo · p. 28 que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 28 a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 28 b) situação de regime especial de assistência;
Número ou marcador · p. 28 c) doença por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 28 d) gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 28 e) desligado do serviço para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 28 f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 28 (Efeitos do regime da inactividade)
Texto do artigo · p. 28 O regime de inactividade implica os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 28 a) redução ou cessão dos direitos atribuídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, EGFAE;
Número ou marcador · p. 28 b) o magistrado que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, ate à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 28 c) nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos dos magistrados, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 28 d) findas as situações referidas nos artigos anteriores da presente Lei, o magistrado retoma a plenitude dos seus direitos ao reiniciar as funções.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 28 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 28 (Infracção Disciplinar)
Texto do artigo · p. 28 Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo Magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercurtam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 28 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 28 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
Texto do artigo · p. 28 voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 28 (Independência)
Número ou marcador · p. 28 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal.
Número ou marcador · p. 28 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência
Texto do artigo · p. 28 de indícios de infracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato do facto ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Sanções Disciplinares
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 28 (Escala das Sanções)
Número ou marcador · p. 28 1. O Magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 28 a) advertência;
Número ou marcador · p. 28 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 28 c) multa;
Número ou marcador · p. 28 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 28 e) demissão;
Número ou marcador · p. 28 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 28 2. A sanção prevista na alínea a), do número 1, do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 28 3. As restantes sanções previstas no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 28 artigo quando aplicadas são sempre registadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 28 (Advertência)
Texto do artigo · p. 28 A sanção de advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 28 (Repreensão pública)
Texto do artigo · p. 28 A sanção de repreensão pública traduz-se na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos magistrados do serviço onde o infractor esteja afectado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 28 (Multa)
Texto do artigo · p. 28 A sanção de multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do magistrado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 29 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 29 A sanção de despromoção consiste na descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 29 (Demissão)
Texto do artigo · p. 29 A sanção de demissão consiste no afastamento do magistrado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 29 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 29 A sanção de expulsão consiste no afastamento do magistrado do Aparelho do Estado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Aplicação das sanções
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 29 (Medida da sanção)
Texto do artigo · p. 29 Na determinação da medida da sanção atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 29 (Advertência)
Texto do artigo · p. 29 A sanção de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 29 (Repreensão pública)
Texto do artigo · p. 29 A sanção de repreensão pública é aplicada a infracções que revelem falta de interesse pelo serviço pelo magistrado que, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores;
Número ou marcador · p. 29 b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas ao trabalho sem justa causa;
Número ou marcador · p. 29 c) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e auto crítica;
Número ou marcador · p. 29 d) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
Número ou marcador · p. 29 e) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 29 f) falte sem motivos justificados nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 29 g) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpolados durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 29 (Multa)
Texto do artigo · p. 29 1.A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
Número ou marcador · p. 29 2. A sanção de multa aplica-se ao magistrado que,
Texto do artigo · p. 29 nomeadamente: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 29 b) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade, os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 29 c) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 29 d) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 29 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 29 1. A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profissional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
  2. Número ou marcador, página 22: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
  3. Número ou marcador, página 22: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
  4. Número ou marcador, página 22: 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
  5. Texto do artigo, página 22: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
  6. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Promoção e progressão
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  8. Texto do artigo, página 22: (Promoção)
  9. Número ou marcador, página 22: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
  10. Número ou marcador, página 22: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
  11. Texto do artigo, página 22: a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  13. Texto do artigo, página 22: (Concurso)
  14. Número ou marcador, página 22: 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
  15. Número ou marcador, página 22: a) três anos de serviço efectivo na categoria;
  16. Número ou marcador, página 22: b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
  17. Número ou marcador, página 22: 2. O prazo referido na alínea a), do número 1, do presente artigo é reduzido para dois, quando na última classificação o candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
  18. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
  19. Número ou marcador, página 22: 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  20. Número ou marcador, página 22: 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
  21. Número ou marcador, página 22: 6. Excepcionalmente, e por período de um ano, os Procuradores
  22. Texto do artigo, página 22: da República de 3.ª, de 2.ª, de 1.ª e Principal que não tenham sido promovidos regularmente por razões inerentes à Administração Pública, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram, mediante concurso de promoção, independente do tempo de serviço na actual categoria.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 142
  24. Texto do artigo, página 23: (Progressão)
  25. Texto do artigo, página 23: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 143
  27. Texto do artigo, página 23: (Classificação)
  28. Número ou marcador, página 23: 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
  29. Número ou marcador, página 23: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
  30. Texto do artigo, página 23: aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
  31. Número ou marcador, página 23: a) de 19 a 20 valores - Excelente;
  32. Número ou marcador, página 23: b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
  33. Número ou marcador, página 23: c) de 14 a 16 valores -Bom;
  34. Número ou marcador, página 23: d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
  35. Número ou marcador, página 23: e) até 9 valores -Medíocre.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
  37. Texto do artigo, página 23: (Critérios e efeitos)
  38. Número ou marcador, página 23: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
  39. Número ou marcador, página 23: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
  40. Número ou marcador, página 23: 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
  41. Número ou marcador, página 23: 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
  42. Número ou marcador, página 23: 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura
  43. Texto do artigo, página 23: do Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145
  45. Texto do artigo, página 23: (Periodicidade)
  46. Texto do artigo, página 23: O Magistrado do Ministério Público é classificado anualmente, nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146
  48. Texto do artigo, página 23: (Publicidade)
  49. Texto do artigo, página 23: A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
  50. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Nomeações
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147
  52. Texto do artigo, página 23: (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
  53. Número ou marcador, página 23: 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-ProcuradorGeral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
  54. Número ou marcador, página 23: 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
  56. Texto do artigo, página 23: (Procuradores-Gerais Adjuntos)
  57. Número ou marcador, página 23: 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
  58. Número ou marcador, página 23: 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
  59. Número ou marcador, página 23: a) licenciado em Direito;
  60. Número ou marcador, página 23: b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
  61. Número ou marcador, página 23: c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a 35 anos;
  62. Número ou marcador, página 23: d) tenha exercido, pelo menos, durante 10 anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
  63. Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o resultado do
  64. Texto do artigo, página 23: concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
  66. Texto do artigo, página 23: (Mérito)
  67. Texto do artigo, página 23: Para efeitos do disposto no artigo 148 da presente Lei,
  68. Texto do artigo, página 23: o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
  69. Número ou marcador, página 23: a) anteriores classificações de serviço;
  70. Número ou marcador, página 23: b) classificação final obtida no curso de Direito;
  71. Número ou marcador, página 23: c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
  72. Número ou marcador, página 23: d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
  73. Número ou marcador, página 23: e) trabalhos científicos realizados e publicados;
  74. Número ou marcador, página 23: f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou de docência em Direito;
  75. Número ou marcador, página 23: g) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
  77. Texto do artigo, página 23: (Posse)
  78. Texto do artigo, página 23: Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
  80. Texto do artigo, página 23: (Juramento)
  81. Texto do artigo, página 23: No acto da tomada de posse, o Magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
  82. Texto do artigo, página 23: “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 152
  84. Texto do artigo, página 24: (Prazo)
  85. Texto do artigo, página 24: O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 153
  87. Texto do artigo, página 24: (Falta ao acto de posse)
  88. Número ou marcador, página 24: 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
  89. Número ou marcador, página 24: 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
  90. Número ou marcador, página 24: 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
  91. Texto do artigo, página 24: contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  92. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Colocações e transferências
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
  94. Texto do artigo, página 24: (Condicionalismos)
  95. Número ou marcador, página 24: 1. A colocação e a transferência do Magistrado do Ministério Público faz-se com a prevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
  96. Número ou marcador, página 24: 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
  97. Número ou marcador, página 24: 3. Para os efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  98. Texto do artigo, página 24: considera-se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
  100. Texto do artigo, página 24: (Restrição)
  101. Número ou marcador, página 24: 1. A transferência ocorre por iniciativa do Ministério Público ou a pedido do magistrado.
  102. Número ou marcador, página 24: 2. O Magistrado do Ministério Público, não pode ser transferido
  103. Texto do artigo, página 24: antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado, salvo por razões ponderosas e por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
  105. Texto do artigo, página 24: (Transferência a pedido)
  106. Texto do artigo, página 24: Quando o Magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  108. Texto do artigo, página 24: (Permutas)
  109. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
  110. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Aposentação e jubilação
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
  112. Texto do artigo, página 24: (Aposentação)
  113. Texto do artigo, página 24: A aposentação do Magistrado do Ministério Público rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
  115. Texto do artigo, página 24: (Aposentação obrigatória)
  116. Número ou marcador, página 24: 1. É obrigatória a aposentação do magistrado que tenha completado 60 anos de idade com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
  117. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por conveniência de serviço, pode prorrogar o vínculo laboral com o magistrado aposentado por mais cinco anos.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160 (Aposentação extraordinária)
  119. Número ou marcador, página 24: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do magistrado ou da instituição de que resulte a incapacidade total ou parcial do magistrado de continuar a prestar serviços.
  120. Número ou marcador, página 24: 2. A incapacidade a que se refere o número 1, do presente artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou natural e carece de comprovação pela Junta Médica.
  121. Número ou marcador, página 24: 3. A aposentação extraordinária, decorre ainda, nos casos em que se observa a cessação da relação de trabalho com o Estado desde que o magistrado tenha completado pelo menos 15 anos de serviço e 180 contribuições independentemente de atingir ou não o limite de idade de 60 anos.
  122. Número ou marcador, página 24: 4. O magistrado do Ministério Público aposentado nos termos do número 3, do presente artigo, não pode ser contratado pelo Estado.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 161 (Jubilação)
  124. Número ou marcador, página 24: 1. O Magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
  125. Número ou marcador, página 24: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir, de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido órgão, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
  126. Número ou marcador, página 24: 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas
  127. Número ou marcador, página 24: b) e c), do artigo 169 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) i), j), l), m), n), e o), do artigo 170 da presente Lei.
  128. Número ou marcador, página 24: 4. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, o direito ao bónus especial e outros direitos inerentes à categoria.
  129. Número ou marcador, página 24: 5. Para além dos direitos consagrados nos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos, jubilados gozam dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos órgãos de soberania.
  130. Número ou marcador, página 25: 6. O magistrado que reúna requisitos para jubilação pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que seja aposentado nos termos gerais da Função Pública.
  131. Número ou marcador, página 25: 7. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162
  133. Texto do artigo, página 25: (Contagem de tempo)
  134. Texto do artigo, página 25: A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Legislação sobre Segurança Social Obrigatória aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
  135. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VI Exoneração
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
  137. Texto do artigo, página 25: (Pedido)
  138. Número ou marcador, página 25: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
  139. Número ou marcador, página 25: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
  140. Texto do artigo, página 25: do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164
  142. Texto do artigo, página 25: (Reclamação)
  143. Texto do artigo, página 25: Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo 163 da presente Lei, sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 165
  145. Texto do artigo, página 25: (Deferimento tácito)
  146. Texto do artigo, página 25: O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
  147. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 25: Incompatibilidades, Deveres e Direitos
  149. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Incompatibilidades
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 166
  151. Texto do artigo, página 25: (Exclusividade)
  152. Texto do artigo, página 25: O exercício das funções de Magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
  154. Texto do artigo, página 25: (Actividade política)
  155. Texto do artigo, página 25: É vedado ao Magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
  157. Texto do artigo, página 25: (Exercício de Advocacia)
  158. Texto do artigo, página 25: O Magistrado do Ministério Público não deve exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, companheiro da união de facto, ascendente ou descendente.
  159. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Deveres
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 169
  161. Texto do artigo, página 25: (Deveres especiais)
  162. Texto do artigo, página 25: São deveres especiais do Magistrado do Ministério Público:
  163. Número ou marcador, página 25: a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
  164. Número ou marcador, página 25: b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
  165. Número ou marcador, página 25: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  166. Número ou marcador, página 25: d) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
  167. Número ou marcador, página 25: e) comparecer pontualmente às diligências;
  168. Número ou marcador, página 25: f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
  169. Número ou marcador, página 25: g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  170. Número ou marcador, página 25: h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem a prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
  171. Número ou marcador, página 25: i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  172. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Direitos
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 170
  174. Texto do artigo, página 25: (Direitos especiais)
  175. Número ou marcador, página 25: 1. O Magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
  176. Número ou marcador, página 25: a) tratamento com a deferência que a função exige;
  177. Número ou marcador, página 25: b) foro e processo especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
  178. Número ou marcador, página 25: c) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  179. Número ou marcador, página 25: d) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  180. Número ou marcador, página 25: e) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
  181. Número ou marcador, página 25: f) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  182. Número ou marcador, página 25: g) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  183. Número ou marcador, página 26: h) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
  184. Número ou marcador, página 26: i) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
  185. Número ou marcador, página 26: j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
  186. Número ou marcador, página 26: k) uso de passaporte de serviço;
  187. Número ou marcador, página 26: l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
  188. Número ou marcador, página 26: m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
  189. Número ou marcador, página 26: n) outros direitos consagrados na lei.
  190. Número ou marcador, página 26: 2. O Magistrado do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do juiz de Direito, dos Tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
  191. Número ou marcador, página 26: 3. Ao Magistrado do Ministério Público que não se encontre em exercício efectivo de funções é reconhecido os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção das alíneas e), h), i), j), k), l), n) e o).
  192. Número ou marcador, página 26: 4. O Magistrado do Ministério Público que perfaça 10 anos de exercício na carreira, tem direito à licença sabática nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  193. Número ou marcador, página 26: 5. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Tribunal da mesma categoria.
  194. Número ou marcador, página 26: 6. O veículo automóvel adquirido nos termos da alínea i), do número 1, do presente artigo não pode ser alienado, trocado, alugado, hipotecado, transferido, doado ou servir de objecto de contrato-promessa de compra e venda ou cedido a outrem à qualquer título antes de decorrido cinco anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
  195. Número ou marcador, página 26: 7. Não se considera cedência a outrem a utilização ocasional
  196. Texto do artigo, página 26: do veículo pelo cônjuge e descendente do magistrado beneficiário de isenção.
  197. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 171
  198. Texto do artigo, página 26: (Medidas especiais de segurança)
  199. Número ou marcador, página 26: 1. São medidas especiais de segurança as que visam garantir a protecção de magistrados, e funcionários do Ministério Público que no exercício das suas funções tenham-se ocupado de processos de criminalidade organizada e transnacional que ponham em risco a sua segurança ou de seus familiares, nos termos a regulamentar.
  200. Número ou marcador, página 26: 2. São medidas especiais de segurança garantidas pelo Estado as seguintes:
  201. Número ou marcador, página 26: a) porte e uso de arma de defesa pessoal, atribuída e licenciada pelo órgão de tutela da área de segurança pública;
  202. Número ou marcador, página 26: b) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  203. Número ou marcador, página 26: c) protecção das instalações dos órgãos do Ministério Público e residências dos referidos magistrados, pelo órgão de tutela da área de segurança pública.
  204. Número ou marcador, página 26: 3. As medidas especiais de segurança são ainda aplicáveis
  205. Texto do artigo, página 26: ao Procurador-Geral da República, Vice Procurador-Geral da República, ao Director do Gabinete Central do Combate
  206. Texto do artigo, página 26: a Corrupção, ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tenham cessado funções.
  207. Número ou marcador, página 26: 4. Na Procuradoria-Geral da República e nos órgãos subordinados do Ministério Público funciona um órgão de avaliação de risco e de segurança dos magistrados e funcionários, e das instalações, cujas competências são definidas em regulamento específico.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 172
  209. Texto do artigo, página 26: (Casa de habitação)
  210. Número ou marcador, página 26: 1. O Magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito à residência protocolar atribuída pelo Estado ou a expensas deste.
  211. Número ou marcador, página 26: 2. O Magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
  212. Texto do artigo, página 26: própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 173
  214. Texto do artigo, página 26: (Conservação da casa)
  215. Número ou marcador, página 26: 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
  216. Número ou marcador, página 26: 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número 1, do presente artigo, quando o magistrado deixa de habitar na casa.
  217. Número ou marcador, página 26: 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
  218. Número ou marcador, página 26: 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação
  219. Texto do artigo, página 26: do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 174
  221. Texto do artigo, página 26: (Viatura de serviço)
  222. Texto do artigo, página 26: O disposto no artigo 173 da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 175
  224. Texto do artigo, página 26: (Publicações oficiais)
  225. Número ou marcador, página 26: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
  226. Número ou marcador, página 26: 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
  227. Texto do artigo, página 26: das I e II Séries do Boletim da República.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 176
  229. Texto do artigo, página 26: (Remuneração e regalias)
  230. Texto do artigo, página 26: O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos e os demais Magistrados do Ministério Público têm direito a remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidades da função.
  231. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 177
  232. Texto do artigo, página 27: (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
  233. Número ou marcador, página 27: 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
  234. Número ou marcador, página 27: a) viatura protocolar;
  235. Número ou marcador, página 27: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  236. Número ou marcador, página 27: c) subsídio de representação;
  237. Número ou marcador, página 27: d) passagens em classe executiva.
  238. Número ou marcador, página 27: 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
  239. Texto do artigo, página 27: regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 178
  241. Texto do artigo, página 27: (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
  242. Texto do artigo, página 27: O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
  243. Número ou marcador, página 27: a) viatura protocolar;
  244. Número ou marcador, página 27: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  245. Número ou marcador, página 27: c) subsídio de representação;
  246. Número ou marcador, página 27: d) passagens em classe executiva.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
  248. Texto do artigo, página 27: (Títulos)
  249. Texto do artigo, página 27: Os Procuradores-Gerais Adjunto e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
  251. Texto do artigo, página 27: (Prisão preventiva)
  252. Número ou marcador, página 27: 1. O Magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão.
  253. Número ou marcador, página 27: 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
  254. Número ou marcador, página 27: 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa
  255. Texto do artigo, página 27: de liberdade por Magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
  257. Texto do artigo, página 27: (Intimação para comparência)
  258. Texto do artigo, página 27: O Magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 182
  260. Texto do artigo, página 27: (Foro)
  261. Número ou marcador, página 27: 1. O tribunal competente para o julgamento do Magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
  262. Número ou marcador, página 27: 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
  263. Texto do artigo, página 27: Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 183
  265. Texto do artigo, página 27: (Licença disciplinar)
  266. Texto do artigo, página 27: O Magistrado do Ministério Público tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 184
  268. Texto do artigo, página 27: (Turnos e serviço urgente)
  269. Texto do artigo, página 27: Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 185
  271. Texto do artigo, página 27: (Diuturnidade especial)
  272. Número ou marcador, página 27: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  273. Número ou marcador, página 27: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
  274. Número ou marcador, página 27: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar
  275. Texto do artigo, página 27: a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 186
  277. Texto do artigo, página 27: (Direito de Associação)
  278. Texto do artigo, página 27: O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 187
  280. Texto do artigo, página 27: (Comissão de serviço)
  281. Número ou marcador, página 27: 1. O Magistrado do Ministério Público pode ser nomeado em comissão de serviço de natureza judicial e não judicial.
  282. Número ou marcador, página 27: 2. Considera-se comissão de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
  283. Número ou marcador, página 27: a) Procurador-Geral da República;
  284. Número ou marcador, página 27: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  285. Número ou marcador, página 27: c) Provedor de Justiça;
  286. Número ou marcador, página 27: d) Chefe de Departamento Especializado da ProcuradoriaGeral da República;
  287. Número ou marcador, página 27: e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
  288. Número ou marcador, página 27: f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  289. Número ou marcador, página 27: g) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  290. Número ou marcador, página 27: h) Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  291. Número ou marcador, página 27: i) Director do Gabinete de Administração de Bens;
  292. Número ou marcador, página 27: j) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
  293. Número ou marcador, página 27: k) Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  294. Número ou marcador, página 27: l) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  295. Número ou marcador, página 27: m) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
  296. Número ou marcador, página 27: n) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
  297. Número ou marcador, página 27: o) Director do Serviço Nacional Penitenciário;
  298. Número ou marcador, página 27: p) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  299. Número ou marcador, página 27: q) Director do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
  300. Número ou marcador, página 27: r) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  301. Número ou marcador, página 27: s) outros cargos de direcção, chefia e confiança do órgão do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
  302. Número ou marcador, página 27: 3. O exercício dos cargos referidos nos números 1 e 2 do
  303. Texto do artigo, página 27: presente artigo é considerado como de efectiva actividade, incluindo os cargos de nomeação presidencial.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 188
  305. Texto do artigo, página 28: (Inactividade)
  306. Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se em situação de inactividade no quadro, o magistrado que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
  307. Número ou marcador, página 28: a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
  308. Número ou marcador, página 28: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
  309. Número ou marcador, página 28: c) situação de prisão preventiva;
  310. Número ou marcador, página 28: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não da liberdade não superior a 365 dias.
  311. Número ou marcador, página 28: 2. Considera-se em inactividade fora do quadro, o magistrado
  312. Texto do artigo, página 28: que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
  313. Número ou marcador, página 28: a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
  314. Número ou marcador, página 28: b) situação de regime especial de assistência;
  315. Número ou marcador, página 28: c) doença por período superior a 365 dias;
  316. Número ou marcador, página 28: d) gozo de licença ilimitada;
  317. Número ou marcador, página 28: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação;
  318. Número ou marcador, página 28: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
  320. Texto do artigo, página 28: (Efeitos do regime da inactividade)
  321. Texto do artigo, página 28: O regime de inactividade implica os seguintes efeitos:
  322. Número ou marcador, página 28: a) redução ou cessão dos direitos atribuídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, EGFAE;
  323. Número ou marcador, página 28: b) o magistrado que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, ate à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei;
  324. Número ou marcador, página 28: c) nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos dos magistrados, nos termos da lei;
  325. Número ou marcador, página 28: d) findas as situações referidas nos artigos anteriores da presente Lei, o magistrado retoma a plenitude dos seus direitos ao reiniciar as funções.
  326. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
  327. Texto do artigo, página 28: Responsabilidade Disciplinar
  328. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Disposições Gerais
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
  330. Texto do artigo, página 28: (Infracção Disciplinar)
  331. Texto do artigo, página 28: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo Magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercurtam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
  333. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  334. Número ou marcador, página 28: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  335. Número ou marcador, página 28: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
  336. Texto do artigo, página 28: voltar à actividade.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 192
  338. Texto do artigo, página 28: (Independência)
  339. Número ou marcador, página 28: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal.
  340. Número ou marcador, página 28: 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência
  341. Texto do artigo, página 28: de indícios de infracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato do facto ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento criminal.
  342. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Sanções Disciplinares
  343. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 193
  344. Texto do artigo, página 28: (Escala das Sanções)
  345. Número ou marcador, página 28: 1. O Magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
  346. Número ou marcador, página 28: a) advertência;
  347. Número ou marcador, página 28: b) repreensão pública;
  348. Número ou marcador, página 28: c) multa;
  349. Número ou marcador, página 28: d) despromoção;
  350. Número ou marcador, página 28: e) demissão;
  351. Número ou marcador, página 28: f) expulsão.
  352. Número ou marcador, página 28: 2. A sanção prevista na alínea a), do número 1, do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
  353. Número ou marcador, página 28: 3. As restantes sanções previstas no número 1, do presente
  354. Texto do artigo, página 28: artigo quando aplicadas são sempre registadas.
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 194
  356. Texto do artigo, página 28: (Advertência)
  357. Texto do artigo, página 28: A sanção de advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 195
  359. Texto do artigo, página 28: (Repreensão pública)
  360. Texto do artigo, página 28: A sanção de repreensão pública traduz-se na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos magistrados do serviço onde o infractor esteja afectado.
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 196
  362. Texto do artigo, página 28: (Multa)
  363. Texto do artigo, página 28: A sanção de multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do magistrado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento.
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
  365. Texto do artigo, página 29: (Despromoção)
  366. Texto do artigo, página 29: A sanção de despromoção consiste na descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos.
  367. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
  368. Texto do artigo, página 29: (Demissão)
  369. Texto do artigo, página 29: A sanção de demissão consiste no afastamento do magistrado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
  371. Texto do artigo, página 29: (Expulsão)
  372. Texto do artigo, página 29: A sanção de expulsão consiste no afastamento do magistrado do Aparelho do Estado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  373. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Aplicação das sanções
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
  375. Texto do artigo, página 29: (Medida da sanção)
  376. Texto do artigo, página 29: Na determinação da medida da sanção atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 201
  378. Texto do artigo, página 29: (Advertência)
  379. Texto do artigo, página 29: A sanção de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros.
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 202
  381. Texto do artigo, página 29: (Repreensão pública)
  382. Texto do artigo, página 29: A sanção de repreensão pública é aplicada a infracções que revelem falta de interesse pelo serviço pelo magistrado que, nomeadamente:
  383. Número ou marcador, página 29: a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores;
  384. Número ou marcador, página 29: b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas ao trabalho sem justa causa;
  385. Número ou marcador, página 29: c) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e auto crítica;
  386. Número ou marcador, página 29: d) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
  387. Número ou marcador, página 29: e) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
  388. Número ou marcador, página 29: f) falte sem motivos justificados nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
  389. Número ou marcador, página 29: g) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpolados durante o ano civil.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 203
  391. Texto do artigo, página 29: (Multa)
  392. Texto do artigo, página 29: 1.A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
  393. Número ou marcador, página 29: 2. A sanção de multa aplica-se ao magistrado que,
  394. Texto do artigo, página 29: nomeadamente: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
  395. Número ou marcador, página 29: b) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade, os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  396. Número ou marcador, página 29: c) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
  397. Número ou marcador, página 29: d) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil.
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 204
  399. Texto do artigo, página 29: (Despromoção)
  400. Número ou marcador, página 29: 1. A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profissional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves.
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