I SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 8/2022
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- Número ou marcador, página 22: 1. O Magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
- Número ou marcador, página 22: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 22: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 22: 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
- Texto do artigo, página 22: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Promoção e progressão
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 22: (Promoção)
- Número ou marcador, página 22: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 22: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para
- Texto do artigo, página 22: a imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 22: (Concurso)
- Número ou marcador, página 22: 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 22: a) três anos de serviço efectivo na categoria;
- Número ou marcador, página 22: b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 22: 2. O prazo referido na alínea a), do número 1, do presente artigo é reduzido para dois, quando na última classificação o candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
- Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
- Número ou marcador, página 22: 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 22: 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
- Número ou marcador, página 22: 6. Excepcionalmente, e por período de um ano, os Procuradores
- Texto do artigo, página 22: da República de 3.ª, de 2.ª, de 1.ª e Principal que não tenham sido promovidos regularmente por razões inerentes à Administração Pública, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram, mediante concurso de promoção, independente do tempo de serviço na actual categoria.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 23: (Progressão)
- Texto do artigo, página 23: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 23: (Classificação)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
- Número ou marcador, página 23: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
- Texto do artigo, página 23: aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
- Número ou marcador, página 23: a) de 19 a 20 valores - Excelente;
- Número ou marcador, página 23: b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
- Número ou marcador, página 23: c) de 14 a 16 valores -Bom;
- Número ou marcador, página 23: d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
- Número ou marcador, página 23: e) até 9 valores -Medíocre.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 23: (Critérios e efeitos)
- Número ou marcador, página 23: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
- Número ou marcador, página 23: 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 23: 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
- Número ou marcador, página 23: 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 23: do Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 23: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 23: O Magistrado do Ministério Público é classificado anualmente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 23: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 23: A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Nomeações
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 23: (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-ProcuradorGeral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
- Número ou marcador, página 23: 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 23: (Procuradores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 23: a) licenciado em Direito;
- Número ou marcador, página 23: b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 23: c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a 35 anos;
- Número ou marcador, página 23: d) tenha exercido, pelo menos, durante 10 anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
- Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o resultado do
- Texto do artigo, página 23: concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 23: (Mérito)
- Texto do artigo, página 23: Para efeitos do disposto no artigo 148 da presente Lei,
- Texto do artigo, página 23: o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 23: a) anteriores classificações de serviço;
- Número ou marcador, página 23: b) classificação final obtida no curso de Direito;
- Número ou marcador, página 23: c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
- Número ou marcador, página 23: d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
- Número ou marcador, página 23: e) trabalhos científicos realizados e publicados;
- Número ou marcador, página 23: f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou de docência em Direito;
- Número ou marcador, página 23: g) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 23: (Posse)
- Texto do artigo, página 23: Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 23: (Juramento)
- Texto do artigo, página 23: No acto da tomada de posse, o Magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 23: “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 24: (Prazo)
- Texto do artigo, página 24: O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 24: (Falta ao acto de posse)
- Número ou marcador, página 24: 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
- Número ou marcador, página 24: 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
- Texto do artigo, página 24: contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Colocações e transferências
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 24: (Condicionalismos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A colocação e a transferência do Magistrado do Ministério Público faz-se com a prevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
- Número ou marcador, página 24: 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
- Número ou marcador, página 24: 3. Para os efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 24: considera-se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 24: (Restrição)
- Número ou marcador, página 24: 1. A transferência ocorre por iniciativa do Ministério Público ou a pedido do magistrado.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Magistrado do Ministério Público, não pode ser transferido
- Texto do artigo, página 24: antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado, salvo por razões ponderosas e por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 24: (Transferência a pedido)
- Texto do artigo, página 24: Quando o Magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 24: (Permutas)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Aposentação e jubilação
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 24: (Aposentação)
- Texto do artigo, página 24: A aposentação do Magistrado do Ministério Público rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 24: (Aposentação obrigatória)
- Número ou marcador, página 24: 1. É obrigatória a aposentação do magistrado que tenha completado 60 anos de idade com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por conveniência de serviço, pode prorrogar o vínculo laboral com o magistrado aposentado por mais cinco anos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160 (Aposentação extraordinária)
- Número ou marcador, página 24: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do magistrado ou da instituição de que resulte a incapacidade total ou parcial do magistrado de continuar a prestar serviços.
- Número ou marcador, página 24: 2. A incapacidade a que se refere o número 1, do presente artigo pode resultar de acidente em serviço ou fora dele, bem como de doença profissional ou natural e carece de comprovação pela Junta Médica.
- Número ou marcador, página 24: 3. A aposentação extraordinária, decorre ainda, nos casos em que se observa a cessação da relação de trabalho com o Estado desde que o magistrado tenha completado pelo menos 15 anos de serviço e 180 contribuições independentemente de atingir ou não o limite de idade de 60 anos.
- Número ou marcador, página 24: 4. O magistrado do Ministério Público aposentado nos termos do número 3, do presente artigo, não pode ser contratado pelo Estado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 161 (Jubilação)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
- Número ou marcador, página 24: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir, de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido órgão, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
- Número ou marcador, página 24: 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas
- Número ou marcador, página 24: b) e c), do artigo 169 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) i), j), l), m), n), e o), do artigo 170 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: 4. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, o direito ao bónus especial e outros direitos inerentes à categoria.
- Número ou marcador, página 24: 5. Para além dos direitos consagrados nos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos, jubilados gozam dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos órgãos de soberania.
- Número ou marcador, página 25: 6. O magistrado que reúna requisitos para jubilação pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que seja aposentado nos termos gerais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 25: 7. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 25: (Contagem de tempo)
- Texto do artigo, página 25: A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Legislação sobre Segurança Social Obrigatória aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VI Exoneração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
- Texto do artigo, página 25: (Pedido)
- Número ou marcador, página 25: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 25: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
- Texto do artigo, página 25: do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164
- Texto do artigo, página 25: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 25: Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo 163 da presente Lei, sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 25: (Deferimento tácito)
- Texto do artigo, página 25: O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 25: Incompatibilidades, Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 25: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 25: O exercício das funções de Magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 25: (Actividade política)
- Texto do artigo, página 25: É vedado ao Magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 25: (Exercício de Advocacia)
- Texto do artigo, página 25: O Magistrado do Ministério Público não deve exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, companheiro da união de facto, ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Deveres
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 25: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 25: São deveres especiais do Magistrado do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 25: a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
- Número ou marcador, página 25: b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 25: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
- Número ou marcador, página 25: d) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
- Número ou marcador, página 25: e) comparecer pontualmente às diligências;
- Número ou marcador, página 25: f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
- Número ou marcador, página 25: g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
- Número ou marcador, página 25: h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem a prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
- Número ou marcador, página 25: i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Direitos
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 25: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 25: a) tratamento com a deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 25: b) foro e processo especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 25: c) uso e porte de arma de defesa pessoal;
- Número ou marcador, página 25: d) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 25: e) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
- Número ou marcador, página 25: f) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 25: g) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 26: h) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
- Número ou marcador, página 26: i) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 26: j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 26: k) uso de passaporte de serviço;
- Número ou marcador, página 26: l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 26: m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 26: n) outros direitos consagrados na lei.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Magistrado do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do juiz de Direito, dos Tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: 3. Ao Magistrado do Ministério Público que não se encontre em exercício efectivo de funções é reconhecido os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção das alíneas e), h), i), j), k), l), n) e o).
- Número ou marcador, página 26: 4. O Magistrado do Ministério Público que perfaça 10 anos de exercício na carreira, tem direito à licença sabática nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 26: 5. O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Ministério Público tem direito à participação emolumentar igual à do Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça do Tribunal da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 26: 6. O veículo automóvel adquirido nos termos da alínea i), do número 1, do presente artigo não pode ser alienado, trocado, alugado, hipotecado, transferido, doado ou servir de objecto de contrato-promessa de compra e venda ou cedido a outrem à qualquer título antes de decorrido cinco anos sobre a data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
- Número ou marcador, página 26: 7. Não se considera cedência a outrem a utilização ocasional
- Texto do artigo, página 26: do veículo pelo cônjuge e descendente do magistrado beneficiário de isenção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 26: (Medidas especiais de segurança)
- Número ou marcador, página 26: 1. São medidas especiais de segurança as que visam garantir a protecção de magistrados, e funcionários do Ministério Público que no exercício das suas funções tenham-se ocupado de processos de criminalidade organizada e transnacional que ponham em risco a sua segurança ou de seus familiares, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 26: 2. São medidas especiais de segurança garantidas pelo Estado as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) porte e uso de arma de defesa pessoal, atribuída e licenciada pelo órgão de tutela da área de segurança pública;
- Número ou marcador, página 26: b) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 26: c) protecção das instalações dos órgãos do Ministério Público e residências dos referidos magistrados, pelo órgão de tutela da área de segurança pública.
- Número ou marcador, página 26: 3. As medidas especiais de segurança são ainda aplicáveis
- Texto do artigo, página 26: ao Procurador-Geral da República, Vice Procurador-Geral da República, ao Director do Gabinete Central do Combate
- Texto do artigo, página 26: a Corrupção, ao Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional e ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos que tenham cessado funções.
- Número ou marcador, página 26: 4. Na Procuradoria-Geral da República e nos órgãos subordinados do Ministério Público funciona um órgão de avaliação de risco e de segurança dos magistrados e funcionários, e das instalações, cujas competências são definidas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 26: (Casa de habitação)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito à residência protocolar atribuída pelo Estado ou a expensas deste.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
- Texto do artigo, página 26: própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 26: (Conservação da casa)
- Número ou marcador, página 26: 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
- Número ou marcador, página 26: 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número 1, do presente artigo, quando o magistrado deixa de habitar na casa.
- Número ou marcador, página 26: 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
- Número ou marcador, página 26: 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação
- Texto do artigo, página 26: do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 26: (Viatura de serviço)
- Texto do artigo, página 26: O disposto no artigo 173 da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 26: (Publicações oficiais)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
- Texto do artigo, página 26: das I e II Séries do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 26: (Remuneração e regalias)
- Texto do artigo, página 26: O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos e os demais Magistrados do Ministério Público têm direito a remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidades da função.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 27: (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
- Número ou marcador, página 27: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 27: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 27: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 27: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
- Texto do artigo, página 27: regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 27: (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
- Texto do artigo, página 27: O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
- Número ou marcador, página 27: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 27: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 27: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 27: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 27: (Títulos)
- Texto do artigo, página 27: Os Procuradores-Gerais Adjunto e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 27: (Prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão.
- Número ou marcador, página 27: 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
- Número ou marcador, página 27: 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa
- Texto do artigo, página 27: de liberdade por Magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 27: (Intimação para comparência)
- Texto do artigo, página 27: O Magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 182
- Texto do artigo, página 27: (Foro)
- Número ou marcador, página 27: 1. O tribunal competente para o julgamento do Magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
- Número ou marcador, página 27: 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
- Texto do artigo, página 27: Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 183
- Texto do artigo, página 27: (Licença disciplinar)
- Texto do artigo, página 27: O Magistrado do Ministério Público tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 184
- Texto do artigo, página 27: (Turnos e serviço urgente)
- Texto do artigo, página 27: Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 185
- Texto do artigo, página 27: (Diuturnidade especial)
- Número ou marcador, página 27: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 27: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
- Número ou marcador, página 27: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar
- Texto do artigo, página 27: a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 186
- Texto do artigo, página 27: (Direito de Associação)
- Texto do artigo, página 27: O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 187
- Texto do artigo, página 27: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Magistrado do Ministério Público pode ser nomeado em comissão de serviço de natureza judicial e não judicial.
- Número ou marcador, página 27: 2. Considera-se comissão de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 27: a) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 27: b) Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 27: c) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 27: d) Chefe de Departamento Especializado da ProcuradoriaGeral da República;
- Número ou marcador, página 27: e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 27: f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 27: g) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
- Número ou marcador, página 27: h) Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
- Número ou marcador, página 27: i) Director do Gabinete de Administração de Bens;
- Número ou marcador, página 27: j) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 27: k) Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 27: l) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 27: m) Sub-Procurador-Geral-Chefe;
- Número ou marcador, página 27: n) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
- Número ou marcador, página 27: o) Director do Serviço Nacional Penitenciário;
- Número ou marcador, página 27: p) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 27: q) Director do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
- Número ou marcador, página 27: r) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
- Número ou marcador, página 27: s) outros cargos de direcção, chefia e confiança do órgão do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
- Número ou marcador, página 27: 3. O exercício dos cargos referidos nos números 1 e 2 do
- Texto do artigo, página 27: presente artigo é considerado como de efectiva actividade, incluindo os cargos de nomeação presidencial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 188
- Texto do artigo, página 28: (Inactividade)
- Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se em situação de inactividade no quadro, o magistrado que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 28: a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
- Número ou marcador, página 28: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
- Número ou marcador, página 28: c) situação de prisão preventiva;
- Número ou marcador, página 28: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não da liberdade não superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 28: 2. Considera-se em inactividade fora do quadro, o magistrado
- Texto do artigo, página 28: que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 28: a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 28: b) situação de regime especial de assistência;
- Número ou marcador, página 28: c) doença por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 28: d) gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 28: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Número ou marcador, página 28: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
- Texto do artigo, página 28: (Efeitos do regime da inactividade)
- Texto do artigo, página 28: O regime de inactividade implica os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 28: a) redução ou cessão dos direitos atribuídos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, EGFAE;
- Número ou marcador, página 28: b) o magistrado que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, ate à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 28: c) nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos dos magistrados, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 28: d) findas as situações referidas nos artigos anteriores da presente Lei, o magistrado retoma a plenitude dos seus direitos ao reiniciar as funções.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 28: (Infracção Disciplinar)
- Texto do artigo, página 28: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo Magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercurtam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
- Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 28: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
- Número ou marcador, página 28: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
- Texto do artigo, página 28: voltar à actividade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 192
- Texto do artigo, página 28: (Independência)
- Número ou marcador, página 28: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal.
- Número ou marcador, página 28: 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência
- Texto do artigo, página 28: de indícios de infracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato do facto ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Sanções Disciplinares
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 193
- Texto do artigo, página 28: (Escala das Sanções)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 28: a) advertência;
- Número ou marcador, página 28: b) repreensão pública;
- Número ou marcador, página 28: c) multa;
- Número ou marcador, página 28: d) despromoção;
- Número ou marcador, página 28: e) demissão;
- Número ou marcador, página 28: f) expulsão.
- Número ou marcador, página 28: 2. A sanção prevista na alínea a), do número 1, do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
- Número ou marcador, página 28: 3. As restantes sanções previstas no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 28: artigo quando aplicadas são sempre registadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 194
- Texto do artigo, página 28: (Advertência)
- Texto do artigo, página 28: A sanção de advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 195
- Texto do artigo, página 28: (Repreensão pública)
- Texto do artigo, página 28: A sanção de repreensão pública traduz-se na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos magistrados do serviço onde o infractor esteja afectado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 196
- Texto do artigo, página 28: (Multa)
- Texto do artigo, página 28: A sanção de multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do magistrado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
- Texto do artigo, página 29: (Despromoção)
- Texto do artigo, página 29: A sanção de despromoção consiste na descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
- Texto do artigo, página 29: (Demissão)
- Texto do artigo, página 29: A sanção de demissão consiste no afastamento do magistrado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 29: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 29: A sanção de expulsão consiste no afastamento do magistrado do Aparelho do Estado, nos termos fixados pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Aplicação das sanções
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 29: (Medida da sanção)
- Texto do artigo, página 29: Na determinação da medida da sanção atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 201
- Texto do artigo, página 29: (Advertência)
- Texto do artigo, página 29: A sanção de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 29: (Repreensão pública)
- Texto do artigo, página 29: A sanção de repreensão pública é aplicada a infracções que revelem falta de interesse pelo serviço pelo magistrado que, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores;
- Número ou marcador, página 29: b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas ao trabalho sem justa causa;
- Número ou marcador, página 29: c) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e auto crítica;
- Número ou marcador, página 29: d) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
- Número ou marcador, página 29: e) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
- Número ou marcador, página 29: f) falte sem motivos justificados nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 29: g) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpolados durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 29: (Multa)
- Texto do artigo, página 29: 1.A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
- Número ou marcador, página 29: 2. A sanção de multa aplica-se ao magistrado que,
- Texto do artigo, página 29: nomeadamente: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
- Número ou marcador, página 29: b) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade, os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- Número ou marcador, página 29: c) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 29: d) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 29: (Despromoção)
- Número ou marcador, página 29: 1. A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profissional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves.
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