I SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 8/2022
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- Número ou marcador, página 29: 2. A despromoção é, nomeadamente, aplicável ao magistrado
- Texto do artigo, página 29: que:
- Número ou marcador, página 29: a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 29: b) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
- Número ou marcador, página 29: c) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deve comparecer por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 29: d) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber;
- Número ou marcador, página 29: e) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas;
- Número ou marcador, página 29: f) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário a Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 29: g) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
- Número ou marcador, página 29: h) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
- Número ou marcador, página 29: i) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
- Número ou marcador, página 29: j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismos na admissão, promoção ou movimentação de pessoal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 29: (Demissão)
- Número ou marcador, página 29: 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
- Número ou marcador, página 29: b) incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 29: 2. É nomeadamente aplicável ao magistrado que:
- Número ou marcador, página 29: a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
- Número ou marcador, página 29: b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
- Número ou marcador, página 29: c) pratique actos administrativos ilegais que incorram prejuízos ao Estado;
- Número ou marcador, página 29: d) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou o local;
- Número ou marcador, página 30: e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
- Número ou marcador, página 30: f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil;
- Número ou marcador, página 30: g) viole regras relativas ao conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 30: h) pratique actos ou omissões que, de forma determinante concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 30: i) pratique actos ou omissões que de forma determinante concorram para o exercício de actividades ou funções sem o visto do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 30: 3. O magistrado demitido pode ser readmitido decorridos
- Texto do artigo, página 30: oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 30: a) haja vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: b) haja disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 30: c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 30: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 30: 1. A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado que:
- Número ou marcador, página 30: a) atente contra a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 30: b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
- Número ou marcador, página 30: c) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário ou agente no local do serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
- Número ou marcador, página 30: d) incite o funcionário e agente à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
- Número ou marcador, página 30: e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos patrimoniais para o Estado ou materiais ou morais para terceiros;
- Número ou marcador, página 30: f) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
- Número ou marcador, página 30: g) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
- Número ou marcador, página 30: h) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de magistrado que exerça função de direcção, chefia e ou confiança;
- Número ou marcador, página 30: i) abandone o lugar.
- Número ou marcador, página 30: 2. O magistrado expulso pode ser readmitido 12 anos sobre
- Texto do artigo, página 30: a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 30: a) haja vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: b) haja disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 30: c) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 30: (Graduação das sanções)
- Texto do artigo, página 30: Para efeitos de graduação das sanções são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 30: (Atenuantes)
- Número ou marcador, página 30: 1. São circunstâncias atenuantes:
- Número ou marcador, página 30: a) a confissão espontânea da prática da infracção;
- Número ou marcador, página 30: b) a reparação voluntária dos prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 30: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
- Número ou marcador, página 30: d) a falta de intenção dolosa;
- Número ou marcador, página 30: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
- Número ou marcador, página 30: f) a ausência de publicidade da infracção;
- Número ou marcador, página 30: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
- Número ou marcador, página 30: h) todas circunstâncias que revelarem diminuição de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
- Texto do artigo, página 30: qualquer das atenuantes referidas no número 1, do presente artigo pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 209
- Texto do artigo, página 30: (Atenuação especial)
- Texto do artigo, página 30: A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 210
- Texto do artigo, página 30: (Agravantes)
- Número ou marcador, página 30: 1. São circunstâncias agravantes:
- Número ou marcador, página 30: a) a acumulação de infracções;
- Número ou marcador, página 30: b) a reincidência;
- Número ou marcador, página 30: c) a premeditação;
- Número ou marcador, página 30: d) os efeitos da infracção.
- Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
- Texto do artigo, página 30: qualquer das agravantes referidas no número 1, do presente artigo é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 30: (Acumulação de infracções)
- Número ou marcador, página 30: 1. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito do disposto no número 2, do artigo 210 da presente Lei, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplica-se uma única sanção, agravada em função da acumulação.
- Número ou marcador, página 30: 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes
- Texto do artigo, página 30: aplica-se a de maior gravidade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 212
- Texto do artigo, página 30: (Reincidência)
- Texto do artigo, página 30: Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido sancionado definitivamente em sanção superior à de advertência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 213
- Texto do artigo, página 30: (Premeditação)
- Texto do artigo, página 30: A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 31: (Substituição de sanções aplicadas a aposentados)
- Texto do artigo, página 31: Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as sanções de multa ou de inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 31: (Prescrição das sanções)
- Texto do artigo, página 31: As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva:
- Número ou marcador, página 31: a) seis meses, para a sanção de multa;
- Número ou marcador, página 31: b) três anos, para a sanção de despromoção;
- Número ou marcador, página 31: c) cinco anos, para as sanções de demissão e de expulsão.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Efeitos das sanções
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 216
- Texto do artigo, página 31: (Efeitos)
- Texto do artigo, página 31: As sanções disciplinares produzem, além dos que lhes são
- Texto do artigo, página 31: próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes da presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 217
- Texto do artigo, página 31: (Advertência e repreensão pública)
- Texto do artigo, página 31: As sanções de advertência e de repreensão pública são averbadas no processo individual do magistrado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 218
- Texto do artigo, página 31: (Multa)
- Texto do artigo, página 31: A sanção de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 219
- Texto do artigo, página 31: (Despromoção)
- Texto do artigo, página 31: A sanção de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 220
- Texto do artigo, página 31: (Demissão)
- Texto do artigo, página 31: A sanção de demissão implica:
- Número ou marcador, página 31: a) o desconto de 365 dias na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação;
- Número ou marcador, página 31: b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 221
- Texto do artigo, página 31: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 31: A sanção de expulsão implica:
- Número ou marcador, página 31: a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação de pensão de aposentação;
- Número ou marcador, página 31: b) na readmissão o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nesta data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão ao concurso.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Processo Disciplinar
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 222
- Texto do artigo, página 31: (Forma do processo)
- Número ou marcador, página 31: 1. O processo disciplinar é sumário, sendo obrigatória a audição do arguido, com possibilidade de defesa.
- Número ou marcador, página 31: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências requeridas pelo
- Texto do artigo, página 31: arguido se forem manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, susceptível de recurso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 223
- Texto do artigo, página 31: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercer o poder disciplinar sobre os Magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
- Texto do artigo, página 31: (Prescrição do procedimento)
- Texto do artigo, página 31: O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 225
- Texto do artigo, página 31: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 31: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
- Número ou marcador, página 31: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
- Texto do artigo, página 31: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 226
- Texto do artigo, página 31: (Prazo de instrução)
- Número ou marcador, página 31: 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 31: 2. O prazo referido no número 1, do presente artigo só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do instrutor, devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 31: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
- Texto do artigo, página 31: da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 227
- Texto do artigo, página 31: (Testemunhas)
- Número ou marcador, página 31: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
- Número ou marcador, página 31: 2. O instrutor não pode indeferir o pedido de audição
- Texto do artigo, página 31: de testemunhas, nos termos do disposto no artigo 233 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 228
- Texto do artigo, página 31: (Suspensão Preventiva)
- Número ou marcador, página 31: 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de demissão e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
- Número ou marcador, página 31: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar
- Texto do artigo, página 31: o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
- Número ou marcador, página 32: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo ser prorrogada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 229
- Texto do artigo, página 32: (Acusação)
- Número ou marcador, página 32: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 32: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
- Texto do artigo, página 32: da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 230
- Texto do artigo, página 32: (Notificação)
- Número ou marcador, página 32: 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
- Número ou marcador, página 32: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se
- Texto do artigo, página 32: à notificação por edital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 231
- Texto do artigo, página 32: (Defensor)
- Número ou marcador, página 32: 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor.
- Número ou marcador, página 32: 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo 230 da presente Lei, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
- Número ou marcador, página 32: 3. O arguido tem a faculdade de constituir mandatário da sua
- Texto do artigo, página 32: livre escolha.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 232
- Texto do artigo, página 32: (Exame do processo)
- Texto do artigo, página 32: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 233
- Texto do artigo, página 32: (Defesa do arguido)
- Número ou marcador, página 32: 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
- Número ou marcador, página 32: 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
- Texto do artigo, página 32: cada facto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 234
- Texto do artigo, página 32: (Relatório)
- Texto do artigo, página 32: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 235
- Texto do artigo, página 32: (Prazo de decisão)
- Texto do artigo, página 32: A decisão final é proferida no prazo máximo de seis meses.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 236
- Texto do artigo, página 32: (Notificação da decisão final)
- Texto do artigo, página 32: A decisão final é notificada ao arguido com a observância do disposto no número 1, do artigo 230 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 237
- Texto do artigo, página 32: (Nulidades e irregularidades)
- Número ou marcador, página 32: 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa.
- Número ou marcador, página 32: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
- Texto do artigo, página 32: se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 238
- Texto do artigo, página 32: (Auto por abandono)
- Texto do artigo, página 32: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 239
- Texto do artigo, página 32: (Presunção do abandono)
- Número ou marcador, página 32: 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
- Número ou marcador, página 32: 2. A presunção referida no número 1, do presente artigo pode
- Texto do artigo, página 32: ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO VI Revisão das decisões disciplinares
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 240
- Texto do artigo, página 32: (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 32: 1. As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido, e que não puderam ser oportunamente apreciados.
- Número ou marcador, página 32: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar
- Texto do artigo, página 32: o agravamento da sanção aplicada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 241
- Texto do artigo, página 32: (Início)
- Número ou marcador, página 32: 1. A revisão do processo disciplinar é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 32: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 242
- Texto do artigo, página 32: (Processo)
- Texto do artigo, página 32: Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico decide no prazo de 90 dias, verificando-se os pressupostos da revisão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 243
- Texto do artigo, página 33: (Procedência)
- Número ou marcador, página 33: 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
- Número ou marcador, página 33: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
- Texto do artigo, página 33: o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 244
- Texto do artigo, página 33: (Impedimentos e suspeições)
- Texto do artigo, página 33: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 33: Inquéritos e Sindicâncias
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 245
- Texto do artigo, página 33: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
- Número ou marcador, página 33: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
- Texto do artigo, página 33: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
- Texto do artigo, página 33: (Instrução)
- Texto do artigo, página 33: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
- Texto do artigo, página 33: (Relatório)
- Texto do artigo, página 33: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora o relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
- Texto do artigo, página 33: (Conversão em processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 33: Se apurar-se a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 33: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
- Texto do artigo, página 33: (Responsabilidade do Governo)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Governo assegurar:
- Número ou marcador, página 33: a) a extensão da rede dos órgãos do Ministério Público, ouvido o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 33: b) a construção de infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público, de acordo com o plano de extensão da rede aprovado;
- Número ou marcador, página 33: c) a formação de magistrados e funcionários do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 250
- Texto do artigo, página 33: (Jurisdição dos gabinetes)
- Texto do artigo, página 33: Enquanto não entrarem em funcionamento os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em todas as províncias, funcionam os actuais Gabinetes de Combate à Corrupção com as seguintes áreas de jurisdição:
- Número ou marcador, página 33: a) Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e da Zambézia pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula;
- Número ou marcador, página 33: b) Províncias de Tete, Manica e de Sofala, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala;
- Número ou marcador, página 33: c) Província de Inhambane, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane;
- Número ou marcador, página 33: d) Província de Maputo, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo;
- Número ou marcador, página 33: e) Província de Gaza e a Cidade de Maputo, pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 251
- Texto do artigo, página 33: (Jurisdição das Sub-Procuradorias-Gerais da República)
- Texto do artigo, página 33: Às Sub-Procuradorias-Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
- Número ou marcador, página 33: a) Sub-Procuradoria-Geral da República-Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e Zambézia;
- Número ou marcador, página 33: b) Sub-Procuradoria-Geral da República - Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala;
- Número ou marcador, página 33: c) Sub-Procuradoria-Geral da República-Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 252
- Texto do artigo, página 33: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 33: É aplicável subsidiariamente aos serviços e Magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Administração Pública e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 253
- Texto do artigo, página 33: (Revogação)
- Texto do artigo, página 33: É revogada a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro e toda a legislação
- Texto do artigo, página 33: contrária às normas e aos princípios estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 254
- Texto do artigo, página 33: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 33: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 33: de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 33: Promulgada, aos 3 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Parágrafo, página 34: Preço — 170,00 MT
- Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 1/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA