Deliberação n.º 78/CNE/2014

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Deliberação n.º 78/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 78/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Atinente ao gozo do direito do voto especial nas Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014 e proibição do uso do telefone durante as operações eleitorais na mesa da Assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 1 Atendendo ao disposto nos artigos 55, 66, n.˚2, 77 e 78, todos da Lei n.˚ 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, lei supletiva, nos termos do artigo 276, cujos textos estão integralmente reproduzidos em seguida, o direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, aquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013,
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Os boletins de voto produzidos para cada mesa da assembleia de voto são correspondentes ao universo eleitoral de acordo com
Texto do artigo · p. 1 o número de eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral constantes da referida mesa e com base nos quais se fez a distribuição de deputados por círculos eleitorais, conforme o disposto no artigo 69 e n.˚2 do artigo 158, todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, n.˚ 2 do artigo 63 e 165, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas, nos termos do artigo 3 das Leis n.º 11 e 12/2014, ambas de 23 de Abril, respectivamente. “Artigo 55 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 1 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 1 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 1 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 1 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.”
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 66
Texto do artigo · p. 1 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 1 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.”
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 77
Texto do artigo · p. 1 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 1 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 1 a) Membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 1 b) Delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 1 c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 1 d) Jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 1 e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 2 2. Os boletins de voto correspondentes aos votos referidos no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 2 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.” “Artigo 78 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 2 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos, aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 2 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Texto do artigo · p. 2 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
Texto do artigo · p. 2 4. ………..
Texto do artigo · p. 2 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
Texto do artigo · p. 2 6. ……………...
Texto do artigo · p. 2 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu cartão e retira-se do local da votação.” Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 77 da Lei n.˚ 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril. Assim, os cidadãos abrangidos pelo artigo 77 da lei citada que não sejam eleitores, em virtude de não terem promovido o seu registo no caderno de recenseamento eleitoral ou que tenham, extraviado o seu cartão de eleitor ou por qualquer outra razão não podem exibir o cartão no acto de votação, não podem gozar plenamente do direito de voto especial, podendo no entanto, votar nas respectivas mesas onde promoveram o seu recenseamento eleitoral. Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um circulo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Gozam do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, os cidadãos abrangidos pelo disposto no artigo 77 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, com função de:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 2 a) Delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 b) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 2 c) Jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os eleitores abrangidos pelas situações funcionais identificadas no artigo anterior, só podem votar na mesa da assembleia de voto onde estão a prestar serviço, ainda que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral, quando perante o Presidente da mesa da assembleia de voto apresentarem o cartão de eleitor que certifica que seja eleitor devidamente registado nos cadernos eleitorais do recenseamento eleitoral de 2013 e 2014.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Relativamente aos membros da mesa da assembleia de voto (MMV), delegados de candidatura e agentes da Polícia da República de Moçambique em serviço na assembleia de voto que pretendam votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos ficam limitado de o fazer nos termos da presente Deliberação, devendo apenas ao gozo do direito quando o cartão de eleitor corresponde ao círculo eleitoral da unidade geográfica da área circunscrita da Província ou Cidade de Maputo, onde tiver promovido o seu registo eleitoral em 2013 ou em 2014.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes apela-se a devida colaboração no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geográfica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido ou coligação de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. São membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigentes, técnicos e funcionários do quadro permanente ou em regime de contrato de trabalho ao serviço das Comissões Eleitorais ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível central, provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Os membros identificados nos artigos 1 e 2 da presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, através do seu Cartão de trabalho, Credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/ CEC ou do STAE.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Durante o processo de votação e do apuramento dos resultados parciais na mesa da assembleia de voto é proibido aos membros da mesa da assembleia de voto o porte e uso do telefone, excepto o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto ou seu substituto que poderá gozar do direito para fins exclusivamente de comunicação com o STAE distrital, perante os demais membros de mesa da assembleia de voto, e para assuntos de serviço.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Aos MMv’s não é permitido apresentar-se na mesa de assembleia de voto, seu posto de trabalho, com sacolas, mochilas, pastas, carteiras ou quaisquer outros meios de transporte ou guarda do material que possa ser objecto de suspeita ou contribuir para a desconfiança no seio da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 78/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 6 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: Atinente ao gozo do direito do voto especial nas Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014 e proibição do uso do telefone durante as operações eleitorais na mesa da Assembleia de voto.
  4. Texto do artigo, página 1: Atendendo ao disposto nos artigos 55, 66, n.˚2, 77 e 78, todos da Lei n.˚ 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, lei supletiva, nos termos do artigo 276, cujos textos estão integralmente reproduzidos em seguida, o direito de votar ou de ser eleito é reservado exclusivamente ao eleitor, aquele que no período de recenseamento eleitoral promoveu a sua inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral na área correspondente à sua unidade geográfica, conforme os artigos 3, 8 e 9, da Lei n.º 5/2013,
  5. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
  6. Texto do artigo, página 1: Os boletins de voto produzidos para cada mesa da assembleia de voto são correspondentes ao universo eleitoral de acordo com
  7. Texto do artigo, página 1: o número de eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral constantes da referida mesa e com base nos quais se fez a distribuição de deputados por círculos eleitorais, conforme o disposto no artigo 69 e n.˚2 do artigo 158, todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, n.˚ 2 do artigo 63 e 165, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas, nos termos do artigo 3 das Leis n.º 11 e 12/2014, ambas de 23 de Abril, respectivamente. “Artigo 55 (Designação dos delegados de candidatura)
  8. Texto do artigo, página 1: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  9. Texto do artigo, página 1: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  10. Texto do artigo, página 1: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  11. Texto do artigo, página 1: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.”
  12. Texto do artigo, página 1: “Artigo 66
  13. Texto do artigo, página 1: (Local de exercício do voto)
  14. Texto do artigo, página 1: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.”
  15. Texto do artigo, página 1: “Artigo 77
  16. Texto do artigo, página 1: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  17. Texto do artigo, página 1: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  18. Texto do artigo, página 1: a) Membros da mesa de voto;
  19. Texto do artigo, página 1: b) Delegados de candidatura;
  20. Texto do artigo, página 1: c) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  21. Texto do artigo, página 1: d) Jornalistas e observadores nacionais;
  22. Texto do artigo, página 1: e) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  23. Texto do artigo, página 2: 2. Os boletins de voto correspondentes aos votos referidos no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  24. Texto do artigo, página 2: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.” “Artigo 78 (Modo de votação de cada eleitor)
  25. Texto do artigo, página 2: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos, aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  26. Texto do artigo, página 2: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  27. Texto do artigo, página 2: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
  28. Texto do artigo, página 2: 4. ………..
  29. Texto do artigo, página 2: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
  30. Texto do artigo, página 2: 6. ……………...
  31. Texto do artigo, página 2: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu cartão e retira-se do local da votação.” Por conseguinte, o cidadão com direito de votar fora da sua mesa da assembleia de voto é aquele que seja portador do cartão de eleitor, que pelo exercício de uma função nobre do Estado fica habilitado ao gozo do direito previsto no artigo 77 da Lei n.˚ 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril. Assim, os cidadãos abrangidos pelo artigo 77 da lei citada que não sejam eleitores, em virtude de não terem promovido o seu registo no caderno de recenseamento eleitoral ou que tenham, extraviado o seu cartão de eleitor ou por qualquer outra razão não podem exibir o cartão no acto de votação, não podem gozar plenamente do direito de voto especial, podendo no entanto, votar nas respectivas mesas onde promoveram o seu recenseamento eleitoral. Nestes termos e em respeito ao princípio da oportunidade igual aos cidadãos eleitores de um circulo eleitoral em relação ao outro e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Gozam do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, os cidadãos abrangidos pelo disposto no artigo 77 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, com função de:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Membros da mesa de voto;
  34. Número ou marcador, página 2: a) Delegados de candidatura;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Jornalistas e observadores nacionais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os eleitores abrangidos pelas situações funcionais identificadas no artigo anterior, só podem votar na mesa da assembleia de voto onde estão a prestar serviço, ainda que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral, quando perante o Presidente da mesa da assembleia de voto apresentarem o cartão de eleitor que certifica que seja eleitor devidamente registado nos cadernos eleitorais do recenseamento eleitoral de 2013 e 2014.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Relativamente aos membros da mesa da assembleia de voto (MMV), delegados de candidatura e agentes da Polícia da República de Moçambique em serviço na assembleia de voto que pretendam votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos ficam limitado de o fazer nos termos da presente Deliberação, devendo apenas ao gozo do direito quando o cartão de eleitor corresponde ao círculo eleitoral da unidade geográfica da área circunscrita da Província ou Cidade de Maputo, onde tiver promovido o seu registo eleitoral em 2013 ou em 2014.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Nos termos da lei eleitoral e da presente deliberação ao Comando da PRM, aos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes apela-se a devida colaboração no sentido de indicarem para as mesas da assembleia de voto, agentes da lei e ordem, delegados de candidatura ou membros das mesas de voto, respectivamente, cidadãos eleitores que tenham promovido o seu registo eleitoral na unidade geográfica onde terão que prestar o serviço do Estado ou em representação do Partido ou coligação de partidos políticos.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 5. São membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis, os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Membros da Comissão Nacional de Eleições;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Membros da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Dirigentes, técnicos e funcionários do quadro permanente ou em regime de contrato de trabalho ao serviço das Comissões Eleitorais ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível central, provincial, distrital ou de cidade.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os membros identificados nos artigos 1 e 2 da presente Deliberação só podem gozar do direito de votar na mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos nos respectivos cadernos, quando devidamente identificados, através do seu Cartão de trabalho, Credencial competente ou crachá emitido pelos serviços competentes da CNE/CPE/CDE/ CEC ou do STAE.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Durante o processo de votação e do apuramento dos resultados parciais na mesa da assembleia de voto é proibido aos membros da mesa da assembleia de voto o porte e uso do telefone, excepto o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto ou seu substituto que poderá gozar do direito para fins exclusivamente de comunicação com o STAE distrital, perante os demais membros de mesa da assembleia de voto, e para assuntos de serviço.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Aos MMv’s não é permitido apresentar-se na mesa de assembleia de voto, seu posto de trabalho, com sacolas, mochilas, pastas, carteiras ou quaisquer outros meios de transporte ou guarda do material que possa ser objecto de suspeita ou contribuir para a desconfiança no seio da assembleia de voto.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  49. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  50. Texto do artigo, página 2: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
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