I SÉRIE — n.º 80
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 80/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Nome da exactidão | Símbolo marcado no instrumento | Classe |
|---|---|---|
| Especial | I | I |
| Alta | II | II |
| Média | III | III |
| Ordinária | IIII | IIII |
| Tipo de instrumento | Divisão de escala de verificação |
|---|---|
| Graduado sem dispositivo de indicação auxiliar | e=d |
| Graduado com dispositivo de indicação auxiliar | e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 |
| Não graduado | e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 |
| Classe de exactidão | Divisão de escala de verificação (e) | Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e) | Capacidade mínima | |
|---|---|---|---|---|
| Mín. | Máx. | |||
| Especial (I) | 0.001 g ≤ e * | 50 000 ** | - | 100 e |
| Alta (II) | 0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g | 100 | 100 000 | 20 e |
| 0.1 g ≤ e | 5 000 | 100 000 | 50 e | |
| Média (III) | 0.1 g ≤ e ≤ 2 g | 100 | 10 000 | 20 e |
| 5 g ≤ e | 500 | 10 000 | 20 e | |
| Ordinária (IIII) | 5 g ≤ e | 100 | 1 000 | 10 e |
| d = | 0.1 g | 0.2 g | 0.5 g |
|---|---|---|---|
| e = | 1 g | 1 g | 1 g |
| e = | 10 d | 5 d | 2 d |
| d = | 0.01 g | 0.02 g | 0.05 g | < 0.01 mg |
|---|---|---|---|---|
| e = | 1 mg | 1 mg | 1 mg | 1 mg |
| e = | 100 d | 50 d | 20 d | >100 d |
| Erros máximos admissíveis para a verificação inicial | m, para várias cargas | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe I | Classe II | Classe III | Classe IIII | |
| ± 0.5 e | 0 ≤ m ≤ 50 000 | 0 ≤ m ≤ 5 000 | 0 ≤ m ≤ 500 | 0 ≤ m ≤ 50 |
| ± 1.0 e | 50 000 ≤ m ≤ 200 000 | 5 000 ≤ m ≤ 20 000 | 500 ≤ m ≤ 2 000 | 50 ≤ m ≤ 200 |
| ± 1.5 e | 200 000 < m | 20 000 < m ≤ 100 000 | 2 000 < m ≤ 10 000 | 200 < m ≤ 1 000 |
| Capacidade (g) | Erro máximo admissível (mg) |
|---|---|
| 500 | ± 1 000 |
| 1 000 | ± 2 000 |
| 2 000 | ± 3 000 |
| 5 000 | ± 5 000 |
| 10 000 | ± 7 000 |
| 20 000 | ± 10 000 |
| 50 000 | ± 15 000 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 80
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 163/2014: Aprova a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 164/2014: Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. Ministério da Energia: Diploma Ministerial n.º 165/2014: Aprova o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos. Diploma Ministerial n.º 166/2014: Aprova o Regulamento da Comissão de Gás Natural Veicular. Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Ministério do Turismo.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 163/2014
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição, ao abrigo do n.º 3 do
- Texto do artigo, página 1: artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a seguinte fórmula de cálculo de custos de deslocação em actividades de controlo metrológico e de calibração:
- Texto do artigo, página 1: ∑(Da + Ma + Wa + Po)n 8640 Td = + (a + Pc + d)
- Texto do artigo, página 1: ∑
- Texto do artigo, página 1: Onde: Td =Taxa de deslocação; Da = Depreciação anual; Ma = Manutenção anual; Wa = Seguro anual; Po = Pagamento de Portagem anual; 8640 = Número total de horas de um ano comercial; n = Número de horas de deslocação; a = Consumo do combustível por quilómetro; Pc = Preço do combustível; d = Distância a percorrer.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 8 de Julho de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 164/2014
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, no uso da competência atribuída pelo n.° 1 do artigo 35 do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, anexo a este Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Técnico Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: O significado de termos usados neste Regulamento, consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: 1.O presente Regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante denominados "instrumentos de pesagem", referidos no n.º 2 do presente artigo. 2.Os domínios de utilização dos instrumentos de pesagem a que se refere o presente Regulamento, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Determinação da massa para transacções comerciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Determinação da massa para o cálculo de portagem, tarifa, imposto, prémio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou outro tipo similar de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Determinação da massa para aplicação de uma legislação ou para execução de perícias;
- Número ou marcador, página 2: d) Determinação da massa na área da saúde no que concerne à pesagem de pacientes por razões de controlo, de diagnóstico e de tratamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos;
- Número ou marcador, página 2: f) Determinação da massa aquando da realização de análises químicas, clínicas, de alimentos, farmacêuticas, toxicológicas, ambientais e outras em que seja necessário garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas relações comerciais, a protecção do meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão; e
- Número ou marcador, página 2: g) Determinação da massa de materiais utilizados em actividades industriais e comerciais cujo resultado possa, directa ou indirectamente, influenciar no preço do produto ou do serviço, ou afectar o meio ambiente, saúde e segurança das pessoas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As prescrições do presente Regulamento aplicam-se a todos
- Texto do artigo, página 2: os dispositivos incorporados ao instrumento ou fabricados como unidades separadas, tais como: dispositivo medidor de carga, dispositivo indicador, dispositivo impressor, dispositivo de tara e dispositivo calculador de preço.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Comercialização e controlo metrológico de instrumentos de pesagem
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Comercialização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Instrumentos de pesagem)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os instrumentos de pesagem e dispositivos de indicação e impressão utilizados para a venda directa ao público, devem satisfazer as exigências deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Somente devem ser colocados a venda os instrumentos que cumpram com os requisitos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os instrumentos de pesagem só devem ser colocados
- Texto do artigo, página 2: em serviço, quando forem utilizados para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo anterior e ainda quando satisfaçam as prescrições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Controlo Metrológico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Actividades do controlo metrológico)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os modelos dos instrumentos de pesagem, após a fabricação ou antes da sua importação, devem ser submetidos à aprovação de modelo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os instrumentos de pesagem, antes da sua utilização, devem ser submetidos à verificação inicial.
- Número ou marcador, página 2: 3. As verificações subsequentes, aplicam-se aos instrumentos
- Texto do artigo, página 2: de pesagem em utilização que devem ostentar as marcas de aprovação do modelo e verificação inicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação do modelo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação do modelo é feita pelo INNOQ e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação por igual período, salvo disposição em contrário.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aprovação do modelo fica sujeita às condições constantes
- Texto do artigo, página 2: das Normas Moçambicanas e do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Verificação inicial)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Verificação inicial é efectuada pelo INNOQ nas suas instalações, nas instalações do fabricante, importador, reparador ou de outra entidade reconhecida pelo INNOQ.
- Número ou marcador, página 2: 2. A verificação inicial pode ser feita também pelas entidades públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
- Número ou marcador, página 2: 3. A verificação inicial é realizada após a aprovação do modelo, instalação e antes da utilização dos instrumentos de pesagem.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para a verificação inicial, devem os fabricantes, importadores ou representantes legais de balanças rodoviárias, ferroviárias ou especiais, fornecer ao INNOQ, os locais de instalação correspondentes e as características técnicas básicas dos instrumentos, imediatamente após a sua comercialização.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os fabricantes, importadores e representantes legais devem
- Texto do artigo, página 2: colocar, em casos especiais, à disposição do INNOQ, os meios materiais e o pessoal necessário à execução da verificação inicial.
- Número ou marcador, página 3: 7. O instrumento de pesagem deve ser visualmente examinado e submetido aos ensaios conforme estabelecido em Normas Moçambicanas ou Procedimentos Técnicos do INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: 8. Para todos os ensaios, os limites de erro a serem respeitados
- Texto do artigo, página 3: devem ser os erros máximos admissíveis na verificação inicial de acordo com a Tabela 5 do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Verificação após reparação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os detentores dos instrumentos de pesagem em uso devem submetê-los à verificação, após reparação, modificação e reprovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação após reparação devem ser identificados pela marca de verificação, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
- Número ou marcador, página 3: 3. O reparador deve enviar trimestralmente ao INNOQ um relatório exaustivo de todos os instrumentos de pesagem reparados com indicação do local de uso.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
- Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Verificação periódica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A verificação periódica é realizada uma vez por ano, no local de utilização do instrumento no período de Janeiro a Junho em todo o país.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ, devendo cumprir com os erros máximos admissíveis para a verificação periódica.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os instrumentos de pesagem que são verificados no local de uso têm que ter acesso livre e sem riscos de acidente, devendo o detentor proporcionar auxílio e ambiente de trabalho adequado para sua verificação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação devem ser identificados pela marca de verificação periódica, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
- Número ou marcador, página 3: 5. O instrumento de pesagem é submetido a verificação periódica imediatamente após a sua colocação para utilização, independentemente da verificação inicial.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
- Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Validade da verificação periódica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A verificação periódica é válida por um período de um ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. O período de validade da verificação expira antes do prazo
- Texto do artigo, página 3: previsto se:
- Número ou marcador, página 3: a) Os instrumentos de pesagem excederem os erros máximos admissíveis;
- Número ou marcador, página 3: b) As modificações feitas influenciam as propriedades metrológicas do instrumento;
- Número ou marcador, página 3: c) As designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida;
- Número ou marcador, página 3: d) A marca de verificação ou uma marca de selagem está irreconhecível, obstruída ou removida do instrumento;
- Número ou marcador, página 3: e) O instrumento de pesagem está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Verificação extraordinária)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, os instrumentos de pesagem podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou entidades a quem tenham sido delegadas competências.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
- Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Prescrições Metrológicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Unidades de medida e classificação dos instrumentos de pesagem
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Unidades de medida de massa)
- Número ou marcador, página 3: 1. As unidades de medida de massa usadas em instrumentos de pesagem são:
- Número ou marcador, página 3: a) O miligrama, mg;
- Número ou marcador, página 3: b) O grama, g;
- Número ou marcador, página 3: c) O quilograma, kg;
- Número ou marcador, página 3: d) A tonelada, t.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para aplicações especiais, como por exemplo comércio de
- Texto do artigo, página 3: pedras preciosas, o quilate métrico (ct) pode ser usado como unidade de medida, devendo ser considerado o seguinte: 1 quilate = 0,2 g.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Classes de exactidão)
- Texto do artigo, página 3: As classes de exactidão para os instrumentos de pesagem e os seus símbolos são dados na Tabela 1 do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Marcação dos instrumentos de pesagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. A marcação do símbolo da classe do instrumento deve ser somente em formato oval e de forma indelével.
- Número ou marcador, página 3: 2. As capacidades máximas (Máx.) e mínimas (Mín.) devem estar estampadas ou gravadas no instrumento de pesagem ou numa placa permanentemente segura a uma parte essencial do instrumento, salvo os instrumentos de pesagem mecânicos devem ter somente a indicação da capacidade máxima (Máx.).
- Número ou marcador, página 3: 3. Todos os instrumentos de pesagem devem estar marcados com o nome do fabricante.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando aplicável, os instrumentos de pesagem devem
- Texto do artigo, página 3: estar marcados com a indicação da divisao real (d) e a indicação da divisão de escala de verificação (e).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Classificação dos instrumentos de pesagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. A divisão de escala de verificação (e), o número de divisão de escala de verificação (n) e a capacidade mínima (Mín.), em relação à classe de exactidão de um instrumento de pesagem, são apresentados na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para instrumentos de pesagem usados na determinação da tarifa de portagens, a capacidade mínima é reduzida para 5 e.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, a divisão de escala de verificação a considerar é: e1, e2, ..., en com e1 < e2 <... < en.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mesmo princípio é aplicável para as indicações Mín., n
- Texto do artigo, página 3: e Máx.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, cada faixa é tratada como se fosse um instrumento de pesagem de uma escala.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Divisão de escala de verificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O intervalo da divisão de escala de verificação para os diferentes tipos de instrumentos de pesagem é dado na Tabela 2 do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A divisão de escala de verificação (e), é determinada pela expressão abaixo indicada, conjugada com a Tabela 4a do Anexo II do presente Regulamento. Onde a expressão: d ≤ e ≤ 10 d; e = 10k kg Sendo k um número inteiro positivo ou negativo, ou zero.
- Número ou marcador, página 4: 3. Este requisito não é aplicável a instrumentos de pesagem
- Texto do artigo, página 4: da Classe I, com d < 1 mg e, e = 1 mg, conforme ilustrado na Tabela 4b em anexo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Capacidade mínima)
- Número ou marcador, página 4: 1. A capacidade mínima do instrumento de pesagem é determinada em conformidade com os requisitos na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na última coluna da tabela acima referida , a divisão
- Texto do artigo, página 4: de escala de verificação (e), é substituída pela divisão de escala real (d).
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Construção e requisitos dos instrumentos de pesagem
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Dispositivos indicadores auxiliares)
- Número ou marcador, página 4: 1. Somente os instrumentos de pesagem das classes I e II podem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar, que deve ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Um dispositivo à cavaleiro;
- Número ou marcador, página 4: b) Um dispositivo de interpolação de leitura;
- Número ou marcador, página 4: c) Um dispositivo indicador complementar (Fig. 1);
- Número ou marcador, página 4: d) Um dispositivo indicador com divisão de escala diferenciada (Fig.2).
- Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de pesagem de múltipla escala não devem
- Texto do artigo, página 4: ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Dispositivo de verificação auxiliar )
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando um instrumento de pesagem é equipado com um dispositivo de verificação auxiliar, ou quando é verificado com um dispositivo auxiliar separado, os erros máximos admissíveis deste dispositivo devem ser de 1/3 dos erros máximos admissíveis para a carga aplicada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se forem utilizados pesos, o efeito dos seus erros não devem
- Texto do artigo, página 4: exceder a 1/5 dos erros máximos admissíveis do instrumento a ser verificado para a mesma carga.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Condições ambientais de funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: Quando não haja indicação de temperatura de trabalho nas marcações descritivas de um instrumento de pesagem, este instrumento deve manter suas propriedades metrológicas dentro dos seguintes limites de temperatura: de - 10 ° C até 40 ° C.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Efeito da temperatura sobre a indicação sem carga)
- Número ou marcador, página 4: 1. A indicação zero ou próximo de zero no instrumento, não deve variar mais do que uma divisão de verificação para uma diferença na temperatura ambiente de 1 ° C para os instrumentos da classe I e 5 ° C para outras classes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para instrumento de multiplas escalas, o disposto no número
- Texto do artigo, página 4: anterior aplica-se a menor divisão da escala de verificação do instrumento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Aptidão do instrumento de pesagem)
- Texto do artigo, página 4: Um instrumento de pesagem é considerado apto:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando cumpre com os requisitos do respectivo modelo;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando é projectado para atender a sua finalidade de uso, de modo a garantir que ele mantenha as suas características metrológicas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Dispositivos de ajuste de zero automático)
- Texto do artigo, página 4: Os instrumentos electrónicos de pesagem, devem apresentar um dispositivo de ajuste de zero automático que deve operar somente quando:
- Número ou marcador, página 4: a) O equilíbrio é estável; e
- Número ou marcador, página 4: b) A indicação se mantem estável abaixo de zero durante, pelo menos 5 segundos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Instrumentos electrónicos de pesagem)
- Texto do artigo, página 4: Os instrumentos electrónicos, para além dos requisitos referidos nos artigos anteriores, devem ser projectados e fabricados de tal modo que quando expostos a choques ou distúrbios, não ocorram no seu sistema, falhas significativas que afectem a indicação do resultado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Notificação e fiscalização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Dever de notificar)
- Texto do artigo, página 4: A pessoa jurídica ou firma que adquira instrumentos de pesagem referidos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, deve notificar a entidade competente para a realização do respectivo controlo metrológico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao INNOQ e entidades delegadas fiscalizar as disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Texto do artigo, página 4: As sanções às infracções cometidas ao disposto no presente Regulamento, estão previstas no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Pesos padrão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os pesos padrão utilizados para as actividades do controlo metrológico dos instrumentos de pesagem devem cumprir com os requisitos metrológicos do Regulamento de Pesos ou então, da recomendação OIML R 111.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os pesos padrão não devem ter um erro maior do que 1/3
- Texto do artigo, página 5: do erro máximo admissível do instrumento para a carga aplicada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 5: Os instrumentos de pesagem em uso têm um prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para cumprir com as exigências estabelecidas, devendo satisfazer neste período os erros máximos admissíveis para as verificações subsequentes a verificação inicial.
- Número ou marcador, página 5: Anexo: I
- Texto do artigo, página 5: Glossário Capacidade máxima (Max) – Capacidade máxima
- Texto do artigo, página 5: de pesagem, sem ter em conta a capacidade de tara adictivo.
- Texto do artigo, página 5: Capacidade mínima (Min) – Valor da carga, abaixo do qual os resultados da pesagem podem ser sujeitos a um erro relativamente excessivo.
- Texto do artigo, página 5: Componente mostrador – Componente que exibe o equilíbrio e/ou o resultado.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo de ajuste de zero automático – Dispositivo para ajustar a indicação a zero automaticamente sem a intervenção de um operador.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo de ajuste de Zero – Dispositivo para ajustar a indicação a zero quando não existe carga sobre o receptor de carga.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo de carga de medição – Parte do aparelho para a medição da massa da carga por meio de um dispositivo de equilíbrio para equilibrar a força proveniente do dispositivo de transmissão de carga, e um dispositivo indicador ou impressão.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo à Cavaleiro – Peso amovível, de pequena massa que pode ser colocado e movimentado sobre uma haste graduada solidária ao travessão ou sobre o próprio travessão.
- Texto do artigo, página 5: Divisão da escala – Linha ou outra marca em um componente que exibie um valor correspondente a um valor especificado de massa.
- Texto do artigo, página 5: Divisão de escala de verificação (e) – Valor, expresso em unidades de massa, utilizados para a classificação e verificação de um instrumento.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo digital – Tela ou monitor que serve para exibir ou mostrar dados electrónicos.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo electrónico – Dispositivo que empregando subconjuntos eletrónicos executa uma função específica.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo de tara – Dispositivo para ajustar a indicação para zero quando a carga está no receptor de carga, sem alterar a gama de pesagem de cargas líquidas.
- Texto do artigo, página 5: Dispositivo de verificação Auxiliar – Dispositivo que permite a verificação separada de um ou mais dispositivos principais de um instrumento.
- Texto do artigo, página 5: Divisão real (d) – Valor, expresso em unidades de massa, igual a diferença entre os valores correspondentes de duas marcas consecutivas da escala, para a indicação analógico, ou a diferença entre dois valores indicados consecutivamente, para indicação digital.
- Texto do artigo, página 5: Erro de indicação – Diferença entre o valor indicado por um instrumento e o valor convencional de uma massa padrão.
- Texto do artigo, página 5: Erro máximo admissível, ema – A diferença máxima, positiva ou negativa, entre a indicação de um instrumento e o verdadeiro valor correspondente.
- Texto do artigo, página 5: Gama de pesagem – Intervalo entre as capacidades mínimas e máximas.
- Texto do artigo, página 5: Indicador – Dispositivo electrónico de um instrumento que pode efectuar a conversão analógico-digital do sinal da célula de carga de saída, e que processa os dados adicionais, e mostra o resultado de pesagem em unidades de massa.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento de impressão de preços – Instrumento de cálculo de preços que imprime o valor do peso, preço unitário e preço a pagar para pré-embalagens.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento móvel – Instrumento de pesagem não automático montado ou incorporado em um veículo.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento de equilíbrio semi-automático – Instrumento com uma gama de pesagem , em que o operador intervenha, para alterar os limites desta gama.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento de equilíbrio não automático – Instrumento em que a posição de equilíbrio é obtida completamente pelo operador.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento de Pesagem – Instrumento de medição que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento de pesagem não automático – Instrumento que requer a intervenção de um operador durante o processo de pesagem.
- Texto do artigo, página 5: Instrumento electrónico – Instrumento equipado com dispositivos eletrônicos.
- Texto do artigo, página 5: Propriedades metrológicas de um instrumento são compostas pela sua mobilidade, fidelidade, sensibilidade, repetibilidade e reprodutibilidade.
- Texto do artigo, página 5: Tara, T: O valor de peso de uma carga, determinada por um dispositivo de pesagem de tara.
- Texto do artigo, página 5: Tempo de aquecimento – Tempo entre o momento em que é ligado o instrumento e o momento em que este é capaz de cumprir com os requisitos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Valor do peso final – O valor de peso que é alcançado quando o instrumento está na posição de descanso e equilibrado, sem perturbações que afectam a indicação.
- Número ou marcador, página 5: Anexo: II Tabelas
- Texto do artigo, página 5: Nome da exactidão
Símbolo marcado no instrumento
Classe
Especial
I
I
Alta
II
II
Média
III
III
Ordinária
IIII
IIII
Tabela 2 – Divisão de escala de verificação
Nome da exactidão Símbolo marcado no instrumento Classe Especial I I Alta II II Média III III Ordinária IIII IIII - Texto do artigo, página 5: I II III IIII
- Texto do artigo, página 5: Tipo de instrumento
Divisão de escala de verificação
Graduado sem dispositivo de indicação auxiliar
e=d
Graduado com dispositivo de indicação auxiliar
e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
Não graduado
e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
Tipo de instrumento Divisão de escala de verificação Graduado sem dispositivo de indicação auxiliar e=d Graduado com dispositivo de indicação auxiliar e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 Não graduado e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 - Texto do artigo, página 6: Tabela 3 – Divisão de escala e número de divisão de escala de verificação
- Texto do artigo, página 6: Classe de exactidão
Divisão de escala de verificação (e)
Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e)
Capacidade mínima
Mín.
Máx.
Especial (I)
0.001 g ≤ e *
50 000 **
-
100 e
Alta (II)
0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g
100
100 000
20 e
0.1 g ≤ e
5 000
100 000
50 e
Média (III)
0.1 g ≤ e ≤ 2 g
100
10 000
20 e
5 g ≤ e
500
10 000
20 e
Ordinária (IIII)
5 g ≤ e
100
1 000
10 e
Classe de exactidão Divisão de escala de verificação (e) Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e) Capacidade mínima Mín. Máx. Especial (I) 0.001 g ≤ e * 50 000 ** - 100 e Alta (II) 0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g 100 100 000 20 e 0.1 g ≤ e 5 000 100 000 50 e Média (III) 0.1 g ≤ e ≤ 2 g 100 10 000 20 e 5 g ≤ e 500 10 000 20 e Ordinária (IIII) 5 g ≤ e 100 1 000 10 e - Texto do artigo, página 6: * Normalmente não é possível testar e verificar um instrumento para e <1 mg, devido a incerteza das cargas de ensaio. ** veja excepção no número 2 do artigo 16
- Texto do artigo, página 6: Tabela 4a – Exemplo do valor de e
- Texto do artigo, página 6: d =
0.1 g
0.2 g
0.5 g
e =
1 g
1 g
1 g
e =
10 d
5 d
2 d
d = 0.1 g 0.2 g 0.5 g e = 1 g 1 g 1 g e = 10 d 5 d 2 d - Texto do artigo, página 6: Tabela 4b – Exemplo do valor de e quando d < 1 mg
- Texto do artigo, página 6: d =
0.01 g
0.02 g
0.05 g
< 0.01 mg
e =
1 mg
1 mg
1 mg
1 mg
e =
100 d
50 d
20 d
>100 d
d = 0.01 g 0.02 g 0.05 g < 0.01 mg e = 1 mg 1 mg 1 mg 1 mg e = 100 d 50 d 20 d >100 d - Texto do artigo, página 6: Tabela 5 – Erros máximos admissíveis
Erros máximos admissíveis para a verificação inicial
m, para várias cargas
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IIII
± 0.5 e
0 ≤ m ≤ 50 000
0 ≤ m ≤ 5 000
0 ≤ m ≤ 500
0 ≤ m ≤ 50
± 1.0 e
50 000 ≤ m ≤ 200 000
5 000 ≤ m ≤ 20 000
500 ≤ m ≤ 2 000
50 ≤ m ≤ 200
± 1.5 e
200 000 < m
20 000 < m ≤ 100 000
2 000 < m ≤ 10 000
200 < m ≤ 1 000
Tabela 6 – Erros máximos admissíveis para balanças
Erros máximos admissíveis para a verificação inicial m, para várias cargas Classe I Classe II Classe III Classe IIII ± 0.5 e 0 ≤ m ≤ 50 000 0 ≤ m ≤ 5 000 0 ≤ m ≤ 500 0 ≤ m ≤ 50 ± 1.0 e 50 000 ≤ m ≤ 200 000 5 000 ≤ m ≤ 20 000 500 ≤ m ≤ 2 000 50 ≤ m ≤ 200 ± 1.5 e 200 000 < m 20 000 < m ≤ 100 000 2 000 < m ≤ 10 000 200 < m ≤ 1 000 - Número ou marcador, página 6: Anexo: III Figuras
- Texto do artigo, página 6: de braços iguais
- Texto do artigo, página 6: Capacidade (g)
Erro máximo admissível (mg)
500
± 1 000
1 000
± 2 000
2 000
± 3 000
5 000
± 5 000
10 000
± 7 000
20 000
± 10 000
50 000
± 15 000
Capacidade (g) Erro máximo admissível (mg) 500 ± 1 000 1 000 ± 2 000 2 000 ± 3 000 5 000 ± 5 000 10 000 ± 7 000 20 000 ± 10 000 50 000 ± 15 000 - Texto do artigo, página 6: 17 4,29 4,28 4,27 4,26 4,25 3
- Texto do artigo, página 7: Fig. 1 – Exemplo de um dispositivo de indicação complementar
- Texto do artigo, página 7: Onde: Indicação: 174.273 g Último dígito: 3
- Texto do artigo, página 7: d = 1 mg e = 10 mg
- Texto do artigo, página 7: Fig. 2 – Exemplo de um dispositivo de indicação com divisão de escala de verificação diferenciada Onde:
- Texto do artigo, página 7: Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g Último dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
- Texto do artigo, página 7: Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g
- Texto do artigo, página 7: Ultimo dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 165/2014
- Texto do artigo, página 7: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo da alínea b), n.º 1 do artigo 88 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
- Texto do artigo, página 7: Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Energia, em Maputo, 23 de Junho de 2014. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Texto do artigo, página 7: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos,
- Texto do artigo, página 7: abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
- Número ou marcador, página 7: 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência e competividade de processos de aquisição de combustíveis líquidos e na aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A CACL é constituída por 7 membros nomeados pelo Ministro que superintende a área da energia, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um é Presidente e outro é Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Assento nas sessões da CACL)
- Texto do artigo, página 7: Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, têm assento nas sessões da Comissão, com voz consultiva:
- Número ou marcador, página 7: a) Um representante da Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de combustíveis e produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
- Número ou marcador, página 7: c) Rever os processos de aquisição de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 7: d) Sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: e) Verificar a conformidade dos preços de importação dos combustíveis líquidos e produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições preceituados no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo, no nos termos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área da energia, no âmbito do Decreto supracitado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, em particular a CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a operadora de aquisição de combustíveis líquidos:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar e os modelos de documentos do concurso propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
- Número ou marcador, página 8: d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 8: e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações, a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 4. A CACL deve emitir declarações de não elegibilidade para
- Texto do artigo, página 8: o fornecimento dos combustíveis líquidos, produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: 1. A CACL reúne-se ordinariamente seis vezes por cada Semestre e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente,
- Texto do artigo, página 8: com antecedência mínima de 2 dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Quórum)
- Texto do artigo, página 8: Constitui quórum para a tomada e decisões pela CACL,
- Texto do artigo, página 8: o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Registo de actas)
- Texto do artigo, página 8: A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 8: As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da Energia, sobre as aquisições de combustíveis líquidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 166/2014
- Texto do artigo, página 8: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006 de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
- Texto do artigo, página 8: Único: É aprovado o Regulamento da Comissão de Gás Natural Veicular que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 8: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 30 de Maio de 2014. —
- Texto do artigo, página 8: O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Comissão do Gás Natural Veicular
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os critérios de seleçcão e os mecanismos de financiamento da Comissão de Gás Natural Veicular.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Número ou marcador, página 9: 1. A comissão de Gás Natural Veicular abreviadamente designada por CGNV, é uma comissão multissectorial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A CGNV tem a missão de assegurar a transparência
- Texto do artigo, página 9: nos processos de aquisição de serviços para acompanhar a implementação dos projectos relacionados com o desenvolvimento de Gás Natural Veicular no País.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: Atribuições da CGNV
- Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 9: a) Supervisar os financiamentos do pograma de desenvolvimento do gás natural comprimido para o uso em veículos;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de funcionamento deste programa;
- Número ou marcador, página 9: c) Alocar as receitas obtidas do Incentivo Geográfico para várias componentes do programa, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para o uso em veículos e o desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a actividade de promoção e de assistência técnica para o desenvolvimento do mercado de gás natural para o uso em veículos.
- Número ou marcador, página 9: e) Propôr a aprovação dos locais prioritários para a implementação do Gás Natural Comprimido em coordenação com as autoridades locais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Texto do artigo, página 9: A CNGV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem as áreas da Energia, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 9: a) Dois 2 funcionários do Ministério da Energia dos quais um é Presidente
- Número ou marcador, página 9: b) Um funcionário do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Um funcionário do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 9: d) Um funcionário do Ministério dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: Assento nas Sessões da CGNV
- Texto do artigo, página 9: Para além dos membros da CGNV previstos no n.° 3 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro tem assento nas sessões da comissão de Gás Natural Veicular com voz consultiva:
- Número ou marcador, página 9: a) Um representante dos operadores de distribuição e comercialização de Gás Natural Veicular;
- Número ou marcador, página 9: b) Um representante do Centro de Conversão de Viaturas;
- Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CGNV convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que se considerar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: Reuniões da CGNV
- Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV reúne-se ordinariamente 6 vezes por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente
- Texto do artigo, página 9: com antecedência mínima de 2 (dois) dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 163/2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 164/2014 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 165/2014 MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 166/2014 Diploma Ministerial n.º 166/2014
- Resolução n.º 10/2014 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA