Diploma Ministerial n.º 166/2014

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 166/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 166/2014
Texto do artigo · p. 8 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006 de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
Texto do artigo · p. 8 Único: É aprovado o Regulamento da Comissão de Gás Natural Veicular que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 8 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 30 de Maio de 2014. —
Texto do artigo · p. 8 O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Texto do artigo · p. 9 Regulamento Interno da Comissão do Gás Natural Veicular
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os critérios de seleçcão e os mecanismos de financiamento da Comissão de Gás Natural Veicular.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Número ou marcador · p. 9 1. A comissão de Gás Natural Veicular abreviadamente designada por CGNV, é uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 9 2. A CGNV tem a missão de assegurar a transparência
Texto do artigo · p. 9 nos processos de aquisição de serviços para acompanhar a implementação dos projectos relacionados com o desenvolvimento de Gás Natural Veicular no País.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 Atribuições da CGNV
Número ou marcador · p. 9 1. A CGNV tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 9 a) Supervisar os financiamentos do pograma de desenvolvimento do gás natural comprimido para o uso em veículos;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de funcionamento deste programa;
Número ou marcador · p. 9 c) Alocar as receitas obtidas do Incentivo Geográfico para várias componentes do programa, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para o uso em veículos e o desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a actividade de promoção e de assistência técnica para o desenvolvimento do mercado de gás natural para o uso em veículos.
Número ou marcador · p. 9 e) Propôr a aprovação dos locais prioritários para a implementação do Gás Natural Comprimido em coordenação com as autoridades locais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 Composição
Texto do artigo · p. 9 A CNGV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem as áreas da Energia, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 9 a) Dois 2 funcionários do Ministério da Energia dos quais um é Presidente
Número ou marcador · p. 9 b) Um funcionário do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 9 c) Um funcionário do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 d) Um funcionário do Ministério dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 Assento nas Sessões da CGNV
Texto do artigo · p. 9 Para além dos membros da CGNV previstos no n.° 3 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro tem assento nas sessões da comissão de Gás Natural Veicular com voz consultiva:
Número ou marcador · p. 9 a) Um representante dos operadores de distribuição e comercialização de Gás Natural Veicular;
Número ou marcador · p. 9 b) Um representante do Centro de Conversão de Viaturas;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CGNV convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que se considerar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 Reuniões da CGNV
Número ou marcador · p. 9 1. A CGNV reúne-se ordinariamente 6 vezes por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 9 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente
Texto do artigo · p. 9 com antecedência mínima de 2 (dois) dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 Quórum
Texto do artigo · p. 9 Constitui quórum para a tomada e decisões pela CGNV, o presidente ou o membro a quem este delegue competência para substituí-lo na sua ausência e mais dois membros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 Registo de Actas
Texto do artigo · p. 9 A CGNV deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar para cada secção, a lista de presenças, a agenda, das discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 Legislação Aplicável
Texto do artigo · p. 9 As actividades da CGNV regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da energia sobre o Gás Natural Veicular.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 166/2014
  2. Texto do artigo, página 8: de 3 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006 de 26 de Dezembro.
  4. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
  5. Texto do artigo, página 8: Único: É aprovado o Regulamento da Comissão de Gás Natural Veicular que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 8: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 30 de Maio de 2014. —
  7. Texto do artigo, página 8: O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  8. Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Comissão do Gás Natural Veicular
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto
  13. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os critérios de seleçcão e os mecanismos de financiamento da Comissão de Gás Natural Veicular.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 9: Natureza
  16. Número ou marcador, página 9: 1. A comissão de Gás Natural Veicular abreviadamente designada por CGNV, é uma comissão multissectorial.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. A CGNV tem a missão de assegurar a transparência
  18. Texto do artigo, página 9: nos processos de aquisição de serviços para acompanhar a implementação dos projectos relacionados com o desenvolvimento de Gás Natural Veicular no País.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 9: Atribuições da CGNV
  21. Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV tem como atribuições:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Supervisar os financiamentos do pograma de desenvolvimento do gás natural comprimido para o uso em veículos;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de funcionamento deste programa;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Alocar as receitas obtidas do Incentivo Geográfico para várias componentes do programa, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para o uso em veículos e o desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a actividade de promoção e de assistência técnica para o desenvolvimento do mercado de gás natural para o uso em veículos.
  26. Número ou marcador, página 9: e) Propôr a aprovação dos locais prioritários para a implementação do Gás Natural Comprimido em coordenação com as autoridades locais.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 9: Composição
  29. Texto do artigo, página 9: A CNGV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem as áreas da Energia, assim distribuídos:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Dois 2 funcionários do Ministério da Energia dos quais um é Presidente
  31. Número ou marcador, página 9: b) Um funcionário do Ministério das Finanças;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Um funcionário do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Um funcionário do Ministério dos Recursos Minerais.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 9: Assento nas Sessões da CGNV
  36. Texto do artigo, página 9: Para além dos membros da CGNV previstos no n.° 3 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro tem assento nas sessões da comissão de Gás Natural Veicular com voz consultiva:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Um representante dos operadores de distribuição e comercialização de Gás Natural Veicular;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Um representante do Centro de Conversão de Viaturas;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CGNV convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que se considerar necessário ou conveniente.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 9: Reuniões da CGNV
  42. Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV reúne-se ordinariamente 6 vezes por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  44. Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta da agenda de trabalho.
  45. Número ou marcador, página 9: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente
  46. Texto do artigo, página 9: com antecedência mínima de 2 (dois) dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 9: Quórum
  49. Texto do artigo, página 9: Constitui quórum para a tomada e decisões pela CGNV, o presidente ou o membro a quem este delegue competência para substituí-lo na sua ausência e mais dois membros.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 9: Registo de Actas
  52. Texto do artigo, página 9: A CGNV deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar para cada secção, a lista de presenças, a agenda, das discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 9: Legislação Aplicável
  57. Texto do artigo, página 9: As actividades da CGNV regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da energia sobre o Gás Natural Veicular.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
  60. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  62. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.