Diploma Ministerial n.º 166/2014
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Diploma Ministerial n.º 166/2014
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- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 166/2014
- Texto do artigo, página 8: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006 de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
- Texto do artigo, página 8: Único: É aprovado o Regulamento da Comissão de Gás Natural Veicular que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 8: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 30 de Maio de 2014. —
- Texto do artigo, página 8: O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Comissão do Gás Natural Veicular
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os critérios de seleçcão e os mecanismos de financiamento da Comissão de Gás Natural Veicular.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Número ou marcador, página 9: 1. A comissão de Gás Natural Veicular abreviadamente designada por CGNV, é uma comissão multissectorial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A CGNV tem a missão de assegurar a transparência
- Texto do artigo, página 9: nos processos de aquisição de serviços para acompanhar a implementação dos projectos relacionados com o desenvolvimento de Gás Natural Veicular no País.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: Atribuições da CGNV
- Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 9: a) Supervisar os financiamentos do pograma de desenvolvimento do gás natural comprimido para o uso em veículos;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de funcionamento deste programa;
- Número ou marcador, página 9: c) Alocar as receitas obtidas do Incentivo Geográfico para várias componentes do programa, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para o uso em veículos e o desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a actividade de promoção e de assistência técnica para o desenvolvimento do mercado de gás natural para o uso em veículos.
- Número ou marcador, página 9: e) Propôr a aprovação dos locais prioritários para a implementação do Gás Natural Comprimido em coordenação com as autoridades locais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Texto do artigo, página 9: A CNGV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem as áreas da Energia, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 9: a) Dois 2 funcionários do Ministério da Energia dos quais um é Presidente
- Número ou marcador, página 9: b) Um funcionário do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Um funcionário do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 9: d) Um funcionário do Ministério dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: Assento nas Sessões da CGNV
- Texto do artigo, página 9: Para além dos membros da CGNV previstos no n.° 3 do artigo 27 do Decreto n.º 45/2012 de 28 de Dezembro tem assento nas sessões da comissão de Gás Natural Veicular com voz consultiva:
- Número ou marcador, página 9: a) Um representante dos operadores de distribuição e comercialização de Gás Natural Veicular;
- Número ou marcador, página 9: b) Um representante do Centro de Conversão de Viaturas;
- Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CGNV convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que se considerar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: Reuniões da CGNV
- Número ou marcador, página 9: 1. A CGNV reúne-se ordinariamente 6 vezes por cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- Número ou marcador, página 9: 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente
- Texto do artigo, página 9: com antecedência mínima de 2 (dois) dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: Quórum
- Texto do artigo, página 9: Constitui quórum para a tomada e decisões pela CGNV, o presidente ou o membro a quem este delegue competência para substituí-lo na sua ausência e mais dois membros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: Registo de Actas
- Texto do artigo, página 9: A CGNV deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar para cada secção, a lista de presenças, a agenda, das discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: Legislação Aplicável
- Texto do artigo, página 9: As actividades da CGNV regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da energia sobre o Gás Natural Veicular.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
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