Diploma Ministerial n.º 165/2014

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Diploma Ministerial n.º 165/2014

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 165/2014
Texto do artigo · p. 7 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo da alínea b), n.º 1 do artigo 88 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
Texto do artigo · p. 7 Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Energia, em Maputo, 23 de Junho de 2014. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Texto do artigo · p. 7 Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos,
Texto do artigo · p. 7 abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência e competividade de processos de aquisição de combustíveis líquidos e na aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A CACL é constituída por 7 membros nomeados pelo Ministro que superintende a área da energia, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um é Presidente e outro é Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Assento nas sessões da CACL)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, têm assento nas sessões da Comissão, com voz consultiva:
Número ou marcador · p. 7 a) Um representante da Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 7 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de combustíveis e produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
Número ou marcador · p. 7 c) Rever os processos de aquisição de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 d) Sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar a conformidade dos preços de importação dos combustíveis líquidos e produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições preceituados no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo, no nos termos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área da energia, no âmbito do Decreto supracitado.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, em particular a CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a operadora de aquisição de combustíveis líquidos:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar e os modelos de documentos do concurso propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
Número ou marcador · p. 8 d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações, a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 4. A CACL deve emitir declarações de não elegibilidade para
Texto do artigo · p. 8 o fornecimento dos combustíveis líquidos, produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 1. A CACL reúne-se ordinariamente seis vezes por cada Semestre e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente,
Texto do artigo · p. 8 com antecedência mínima de 2 dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Texto do artigo · p. 8 Constitui quórum para a tomada e decisões pela CACL,
Texto do artigo · p. 8 o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Registo de actas)
Texto do artigo · p. 8 A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 8 As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da Energia, sobre as aquisições de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 165/2014
  3. Texto do artigo, página 7: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o regime a que ficam sujeitas as actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
  5. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo da alínea b), n.º 1 do artigo 88 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, o Ministro da Energia determina:
  6. Texto do artigo, página 7: Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 7: Ministério da Energia, em Maputo, 23 de Junho de 2014. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  8. Texto do artigo, página 7: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos.
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  16. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos,
  17. Texto do artigo, página 7: abreviadamente designada por CACL é uma comissão multissectorial.
  18. Número ou marcador, página 7: 2. A CACL tem a missão de assegurar a transparência e competividade de processos de aquisição de combustíveis líquidos e na aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
  19. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  21. Texto do artigo, página 7: A CACL é constituída por 7 membros nomeados pelo Ministro que superintende a área da energia, assim distribuídos:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um é Presidente e outro é Secretário Executivo;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
  24. Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
  25. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações, indicado pelo respectivo Ministro;
  26. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro;
  27. Número ou marcador, página 7: f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
  28. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 7: (Assento nas sessões da CACL)
  30. Texto do artigo, página 7: Para além dos membros da CACL indicados no artigo precedente, têm assento nas sessões da Comissão, com voz consultiva:
  31. Número ou marcador, página 7: a) Um representante da Operadora de Aquisição de Combustíveis Líquidos ou outra empresa indicada pelo Governo;
  32. Número ou marcador, página 7: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação de produtos petrolíferos;
  33. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre matérias específicas, sempre que considerar necessário ou conveniente.
  34. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 7: (Atribuições e competências)
  36. Número ou marcador, página 7: 1. A CACL, no âmbito dos processos de aquisições de combustíveis e produtos petrolíferos tem as seguintes atribuições:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da operadora de aquisições de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na mobilização dos fundos em moeda externa necessários para a realização dos programas de importação;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Rever os processos de aquisição de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Sancionar as propostas de seleccção de fornecedores de combustíveis líquidos e produtos petrolíferos submetidas pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Verificar a conformidade dos preços de importação dos combustíveis líquidos e produtos petrolíferos com os preços em vigor no mercado internacional;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
  43. Número ou marcador, página 8: g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustível indicada pelo Governo, a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições preceituados no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  44. Número ou marcador, página 8: h) Emitir instruções relativas às actividades da operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo, no nos termos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;
  45. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área da energia, no âmbito do Decreto supracitado.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, em particular a CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos, produtos petrolíferos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas e em coordenação com a operadora de aquisição de combustíveis líquidos:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contratar e os modelos de documentos do concurso propostos pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
  51. Número ou marcador, página 8: e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção de entidades de intermediação financeira para as importações, a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 8: 4. A CACL deve emitir declarações de não elegibilidade para
  54. Texto do artigo, página 8: o fornecimento dos combustíveis líquidos, produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição que pode ser indefinido e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
  55. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A CACL reúne-se ordinariamente seis vezes por cada Semestre e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 dias.
  61. Número ou marcador, página 8: 3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
  62. Número ou marcador, página 8: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente,
  63. Texto do artigo, página 8: com antecedência mínima de 2 dias e o seu número depende da pertinência do assunto.
  64. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  66. Texto do artigo, página 8: Constitui quórum para a tomada e decisões pela CACL,
  67. Texto do artigo, página 8: o Presidente ou o membro a quem este delegue competência para o substituir na sua ausência e mais dois membros.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 8: (Registo de actas)
  70. Texto do artigo, página 8: A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
  75. Texto do artigo, página 8: As actividades da CACL regem-se pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da Energia, sobre as aquisições de combustíveis líquidos.
  76. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  78. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
  79. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  81. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Boletim da República.
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