Diploma Ministerial n.º 164/2014

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Diploma Ministerial n.º 164/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 164/2014
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, no uso da competência atribuída pelo n.° 1 do artigo 35 do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, anexo a este Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Técnico Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 O significado de termos usados neste Regulamento, consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 1.O presente Regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante denominados "instrumentos de pesagem", referidos no n.º 2 do presente artigo. 2.Os domínios de utilização dos instrumentos de pesagem a que se refere o presente Regulamento, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Determinação da massa para transacções comerciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Determinação da massa para o cálculo de portagem, tarifa, imposto, prémio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou outro tipo similar de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Determinação da massa para aplicação de uma legislação ou para execução de perícias;
Número ou marcador · p. 2 d) Determinação da massa na área da saúde no que concerne à pesagem de pacientes por razões de controlo, de diagnóstico e de tratamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos;
Número ou marcador · p. 2 f) Determinação da massa aquando da realização de análises químicas, clínicas, de alimentos, farmacêuticas, toxicológicas, ambientais e outras em que seja necessário garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas relações comerciais, a protecção do meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão; e
Número ou marcador · p. 2 g) Determinação da massa de materiais utilizados em actividades industriais e comerciais cujo resultado possa, directa ou indirectamente, influenciar no preço do produto ou do serviço, ou afectar o meio ambiente, saúde e segurança das pessoas.
Número ou marcador · p. 2 3. As prescrições do presente Regulamento aplicam-se a todos
Texto do artigo · p. 2 os dispositivos incorporados ao instrumento ou fabricados como unidades separadas, tais como: dispositivo medidor de carga, dispositivo indicador, dispositivo impressor, dispositivo de tara e dispositivo calculador de preço.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Comercialização e controlo metrológico de instrumentos de pesagem
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Comercialização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Instrumentos de pesagem)
Número ou marcador · p. 2 1. Os instrumentos de pesagem e dispositivos de indicação e impressão utilizados para a venda directa ao público, devem satisfazer as exigências deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Somente devem ser colocados a venda os instrumentos que cumpram com os requisitos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os instrumentos de pesagem só devem ser colocados
Texto do artigo · p. 2 em serviço, quando forem utilizados para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo anterior e ainda quando satisfaçam as prescrições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Controlo Metrológico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Actividades do controlo metrológico)
Número ou marcador · p. 2 1. Todos os modelos dos instrumentos de pesagem, após a fabricação ou antes da sua importação, devem ser submetidos à aprovação de modelo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os instrumentos de pesagem, antes da sua utilização, devem ser submetidos à verificação inicial.
Número ou marcador · p. 2 3. As verificações subsequentes, aplicam-se aos instrumentos
Texto do artigo · p. 2 de pesagem em utilização que devem ostentar as marcas de aprovação do modelo e verificação inicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do modelo)
Número ou marcador · p. 2 1. A aprovação do modelo é feita pelo INNOQ e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação por igual período, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 2 2. A aprovação do modelo fica sujeita às condições constantes
Texto do artigo · p. 2 das Normas Moçambicanas e do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Verificação inicial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Verificação inicial é efectuada pelo INNOQ nas suas instalações, nas instalações do fabricante, importador, reparador ou de outra entidade reconhecida pelo INNOQ.
Número ou marcador · p. 2 2. A verificação inicial pode ser feita também pelas entidades públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 2 3. A verificação inicial é realizada após a aprovação do modelo, instalação e antes da utilização dos instrumentos de pesagem.
Número ou marcador · p. 2 4. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ.
Número ou marcador · p. 2 5. Para a verificação inicial, devem os fabricantes, importadores ou representantes legais de balanças rodoviárias, ferroviárias ou especiais, fornecer ao INNOQ, os locais de instalação correspondentes e as características técnicas básicas dos instrumentos, imediatamente após a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 2 6. Os fabricantes, importadores e representantes legais devem
Texto do artigo · p. 2 colocar, em casos especiais, à disposição do INNOQ, os meios materiais e o pessoal necessário à execução da verificação inicial.
Número ou marcador · p. 3 7. O instrumento de pesagem deve ser visualmente examinado e submetido aos ensaios conforme estabelecido em Normas Moçambicanas ou Procedimentos Técnicos do INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 8. Para todos os ensaios, os limites de erro a serem respeitados
Texto do artigo · p. 3 devem ser os erros máximos admissíveis na verificação inicial de acordo com a Tabela 5 do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Verificação após reparação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os detentores dos instrumentos de pesagem em uso devem submetê-los à verificação, após reparação, modificação e reprovação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação após reparação devem ser identificados pela marca de verificação, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
Número ou marcador · p. 3 3. O reparador deve enviar trimestralmente ao INNOQ um relatório exaustivo de todos os instrumentos de pesagem reparados com indicação do local de uso.
Número ou marcador · p. 3 4. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
Texto do artigo · p. 3 devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Verificação periódica)
Número ou marcador · p. 3 1. A verificação periódica é realizada uma vez por ano, no local de utilização do instrumento no período de Janeiro a Junho em todo o país.
Número ou marcador · p. 3 2. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ, devendo cumprir com os erros máximos admissíveis para a verificação periódica.
Número ou marcador · p. 3 3. Os instrumentos de pesagem que são verificados no local de uso têm que ter acesso livre e sem riscos de acidente, devendo o detentor proporcionar auxílio e ambiente de trabalho adequado para sua verificação.
Número ou marcador · p. 3 4. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação devem ser identificados pela marca de verificação periódica, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
Número ou marcador · p. 3 5. O instrumento de pesagem é submetido a verificação periódica imediatamente após a sua colocação para utilização, independentemente da verificação inicial.
Número ou marcador · p. 3 6. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
Texto do artigo · p. 3 devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Validade da verificação periódica)
Número ou marcador · p. 3 1. A verificação periódica é válida por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O período de validade da verificação expira antes do prazo
Texto do artigo · p. 3 previsto se:
Número ou marcador · p. 3 a) Os instrumentos de pesagem excederem os erros máximos admissíveis;
Número ou marcador · p. 3 b) As modificações feitas influenciam as propriedades metrológicas do instrumento;
Número ou marcador · p. 3 c) As designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida;
Número ou marcador · p. 3 d) A marca de verificação ou uma marca de selagem está irreconhecível, obstruída ou removida do instrumento;
Número ou marcador · p. 3 e) O instrumento de pesagem está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Verificação extraordinária)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, os instrumentos de pesagem podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou entidades a quem tenham sido delegadas competências.
Número ou marcador · p. 3 3. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
Texto do artigo · p. 3 devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Prescrições Metrológicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Unidades de medida e classificação dos instrumentos de pesagem
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Unidades de medida de massa)
Número ou marcador · p. 3 1. As unidades de medida de massa usadas em instrumentos de pesagem são:
Número ou marcador · p. 3 a) O miligrama, mg;
Número ou marcador · p. 3 b) O grama, g;
Número ou marcador · p. 3 c) O quilograma, kg;
Número ou marcador · p. 3 d) A tonelada, t.
Número ou marcador · p. 3 2. Para aplicações especiais, como por exemplo comércio de
Texto do artigo · p. 3 pedras preciosas, o quilate métrico (ct) pode ser usado como unidade de medida, devendo ser considerado o seguinte: 1 quilate = 0,2 g.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Classes de exactidão)
Texto do artigo · p. 3 As classes de exactidão para os instrumentos de pesagem e os seus símbolos são dados na Tabela 1 do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Marcação dos instrumentos de pesagem)
Número ou marcador · p. 3 1. A marcação do símbolo da classe do instrumento deve ser somente em formato oval e de forma indelével.
Número ou marcador · p. 3 2. As capacidades máximas (Máx.) e mínimas (Mín.) devem estar estampadas ou gravadas no instrumento de pesagem ou numa placa permanentemente segura a uma parte essencial do instrumento, salvo os instrumentos de pesagem mecânicos devem ter somente a indicação da capacidade máxima (Máx.).
Número ou marcador · p. 3 3. Todos os instrumentos de pesagem devem estar marcados com o nome do fabricante.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando aplicável, os instrumentos de pesagem devem
Texto do artigo · p. 3 estar marcados com a indicação da divisao real (d) e a indicação da divisão de escala de verificação (e).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Classificação dos instrumentos de pesagem)
Número ou marcador · p. 3 1. A divisão de escala de verificação (e), o número de divisão de escala de verificação (n) e a capacidade mínima (Mín.), em relação à classe de exactidão de um instrumento de pesagem, são apresentados na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Para instrumentos de pesagem usados na determinação da tarifa de portagens, a capacidade mínima é reduzida para 5 e.
Número ou marcador · p. 3 3. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, a divisão de escala de verificação a considerar é: e1, e2, ..., en com e1 < e2 <... < en.
Número ou marcador · p. 3 4. O mesmo princípio é aplicável para as indicações Mín., n
Texto do artigo · p. 3 e Máx.
Número ou marcador · p. 4 5. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, cada faixa é tratada como se fosse um instrumento de pesagem de uma escala.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de escala de verificação)
Número ou marcador · p. 4 1. O intervalo da divisão de escala de verificação para os diferentes tipos de instrumentos de pesagem é dado na Tabela 2 do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A divisão de escala de verificação (e), é determinada pela expressão abaixo indicada, conjugada com a Tabela 4a do Anexo II do presente Regulamento. Onde a expressão: d ≤ e ≤ 10 d; e = 10k kg Sendo k um número inteiro positivo ou negativo, ou zero.
Número ou marcador · p. 4 3. Este requisito não é aplicável a instrumentos de pesagem
Texto do artigo · p. 4 da Classe I, com d < 1 mg e, e = 1 mg, conforme ilustrado na Tabela 4b em anexo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Capacidade mínima)
Número ou marcador · p. 4 1. A capacidade mínima do instrumento de pesagem é determinada em conformidade com os requisitos na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Na última coluna da tabela acima referida , a divisão
Texto do artigo · p. 4 de escala de verificação (e), é substituída pela divisão de escala real (d).
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Construção e requisitos dos instrumentos de pesagem
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Dispositivos indicadores auxiliares)
Número ou marcador · p. 4 1. Somente os instrumentos de pesagem das classes I e II podem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar, que deve ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Um dispositivo à cavaleiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Um dispositivo de interpolação de leitura;
Número ou marcador · p. 4 c) Um dispositivo indicador complementar (Fig. 1);
Número ou marcador · p. 4 d) Um dispositivo indicador com divisão de escala diferenciada (Fig.2).
Número ou marcador · p. 4 2. Os instrumentos de pesagem de múltipla escala não devem
Texto do artigo · p. 4 ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Dispositivo de verificação auxiliar )
Número ou marcador · p. 4 1. Quando um instrumento de pesagem é equipado com um dispositivo de verificação auxiliar, ou quando é verificado com um dispositivo auxiliar separado, os erros máximos admissíveis deste dispositivo devem ser de 1/3 dos erros máximos admissíveis para a carga aplicada.
Número ou marcador · p. 4 2. Se forem utilizados pesos, o efeito dos seus erros não devem
Texto do artigo · p. 4 exceder a 1/5 dos erros máximos admissíveis do instrumento a ser verificado para a mesma carga.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Condições ambientais de funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 Quando não haja indicação de temperatura de trabalho nas marcações descritivas de um instrumento de pesagem, este instrumento deve manter suas propriedades metrológicas dentro dos seguintes limites de temperatura: de - 10 ° C até 40 ° C.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Efeito da temperatura sobre a indicação sem carga)
Número ou marcador · p. 4 1. A indicação zero ou próximo de zero no instrumento, não deve variar mais do que uma divisão de verificação para uma diferença na temperatura ambiente de 1 ° C para os instrumentos da classe I e 5 ° C para outras classes.
Número ou marcador · p. 4 2. Para instrumento de multiplas escalas, o disposto no número
Texto do artigo · p. 4 anterior aplica-se a menor divisão da escala de verificação do instrumento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Aptidão do instrumento de pesagem)
Texto do artigo · p. 4 Um instrumento de pesagem é considerado apto:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando cumpre com os requisitos do respectivo modelo;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando é projectado para atender a sua finalidade de uso, de modo a garantir que ele mantenha as suas características metrológicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Dispositivos de ajuste de zero automático)
Texto do artigo · p. 4 Os instrumentos electrónicos de pesagem, devem apresentar um dispositivo de ajuste de zero automático que deve operar somente quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O equilíbrio é estável; e
Número ou marcador · p. 4 b) A indicação se mantem estável abaixo de zero durante, pelo menos 5 segundos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos electrónicos de pesagem)
Texto do artigo · p. 4 Os instrumentos electrónicos, para além dos requisitos referidos nos artigos anteriores, devem ser projectados e fabricados de tal modo que quando expostos a choques ou distúrbios, não ocorram no seu sistema, falhas significativas que afectem a indicação do resultado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Notificação e fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Dever de notificar)
Texto do artigo · p. 4 A pessoa jurídica ou firma que adquira instrumentos de pesagem referidos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, deve notificar a entidade competente para a realização do respectivo controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INNOQ e entidades delegadas fiscalizar as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 As sanções às infracções cometidas ao disposto no presente Regulamento, estão previstas no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Pesos padrão)
Número ou marcador · p. 4 1. Os pesos padrão utilizados para as actividades do controlo metrológico dos instrumentos de pesagem devem cumprir com os requisitos metrológicos do Regulamento de Pesos ou então, da recomendação OIML R 111.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pesos padrão não devem ter um erro maior do que 1/3
Texto do artigo · p. 5 do erro máximo admissível do instrumento para a carga aplicada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 5 Os instrumentos de pesagem em uso têm um prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para cumprir com as exigências estabelecidas, devendo satisfazer neste período os erros máximos admissíveis para as verificações subsequentes a verificação inicial.
Número ou marcador · p. 5 Anexo: I
Texto do artigo · p. 5 Glossário Capacidade máxima (Max) – Capacidade máxima
Texto do artigo · p. 5 de pesagem, sem ter em conta a capacidade de tara adictivo.
Texto do artigo · p. 5 Capacidade mínima (Min) – Valor da carga, abaixo do qual os resultados da pesagem podem ser sujeitos a um erro relativamente excessivo.
Texto do artigo · p. 5 Componente mostrador – Componente que exibe o equilíbrio e/ou o resultado.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo de ajuste de zero automático – Dispositivo para ajustar a indicação a zero automaticamente sem a intervenção de um operador.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo de ajuste de Zero – Dispositivo para ajustar a indicação a zero quando não existe carga sobre o receptor de carga.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo de carga de medição – Parte do aparelho para a medição da massa da carga por meio de um dispositivo de equilíbrio para equilibrar a força proveniente do dispositivo de transmissão de carga, e um dispositivo indicador ou impressão.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo à Cavaleiro – Peso amovível, de pequena massa que pode ser colocado e movimentado sobre uma haste graduada solidária ao travessão ou sobre o próprio travessão.
Texto do artigo · p. 5 Divisão da escala – Linha ou outra marca em um componente que exibie um valor correspondente a um valor especificado de massa.
Texto do artigo · p. 5 Divisão de escala de verificação (e) – Valor, expresso em unidades de massa, utilizados para a classificação e verificação de um instrumento.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo digital – Tela ou monitor que serve para exibir ou mostrar dados electrónicos.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo electrónico – Dispositivo que empregando subconjuntos eletrónicos executa uma função específica.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo de tara – Dispositivo para ajustar a indicação para zero quando a carga está no receptor de carga, sem alterar a gama de pesagem de cargas líquidas.
Texto do artigo · p. 5 Dispositivo de verificação Auxiliar – Dispositivo que permite a verificação separada de um ou mais dispositivos principais de um instrumento.
Texto do artigo · p. 5 Divisão real (d) – Valor, expresso em unidades de massa, igual a diferença entre os valores correspondentes de duas marcas consecutivas da escala, para a indicação analógico, ou a diferença entre dois valores indicados consecutivamente, para indicação digital.
Texto do artigo · p. 5 Erro de indicação – Diferença entre o valor indicado por um instrumento e o valor convencional de uma massa padrão.
Texto do artigo · p. 5 Erro máximo admissível, ema – A diferença máxima, positiva ou negativa, entre a indicação de um instrumento e o verdadeiro valor correspondente.
Texto do artigo · p. 5 Gama de pesagem – Intervalo entre as capacidades mínimas e máximas.
Texto do artigo · p. 5 Indicador – Dispositivo electrónico de um instrumento que pode efectuar a conversão analógico-digital do sinal da célula de carga de saída, e que processa os dados adicionais, e mostra o resultado de pesagem em unidades de massa.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento de impressão de preços – Instrumento de cálculo de preços que imprime o valor do peso, preço unitário e preço a pagar para pré-embalagens.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento móvel – Instrumento de pesagem não automático montado ou incorporado em um veículo.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento de equilíbrio semi-automático – Instrumento com uma gama de pesagem , em que o operador intervenha, para alterar os limites desta gama.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento de equilíbrio não automático – Instrumento em que a posição de equilíbrio é obtida completamente pelo operador.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento de Pesagem – Instrumento de medição que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento de pesagem não automático – Instrumento que requer a intervenção de um operador durante o processo de pesagem.
Texto do artigo · p. 5 Instrumento electrónico – Instrumento equipado com dispositivos eletrônicos.
Texto do artigo · p. 5 Propriedades metrológicas de um instrumento são compostas pela sua mobilidade, fidelidade, sensibilidade, repetibilidade e reprodutibilidade.
Texto do artigo · p. 5 Tara, T: O valor de peso de uma carga, determinada por um dispositivo de pesagem de tara.
Texto do artigo · p. 5 Tempo de aquecimento – Tempo entre o momento em que é ligado o instrumento e o momento em que este é capaz de cumprir com os requisitos do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Valor do peso final – O valor de peso que é alcançado quando o instrumento está na posição de descanso e equilibrado, sem perturbações que afectam a indicação.
Número ou marcador · p. 5 Anexo: II Tabelas
Texto do artigo · p. 5 Nome da exactidão Símbolo marcado no instrumento Classe Especial I I Alta II II Média III III Ordinária IIII IIII Tabela 2 – Divisão de escala de verificação
Nome da exactidãoSímbolo marcado no instrumentoClasse
EspecialII
AltaIIII
MédiaIIIIII
OrdináriaIIIIIIII
Texto do artigo · p. 5 I II III IIII
Texto do artigo · p. 5 Tipo de instrumento Divisão de escala de verificação Graduado sem dispositivo de indicação auxiliar e=d Graduado com dispositivo de indicação auxiliar e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 Não graduado e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
Tipo de instrumentoDivisão de escala de verificação
Graduado sem dispositivo de indicação auxiliare=d
Graduado com dispositivo de indicação auxiliare – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
Não graduadoe – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Tabela 3 – Divisão de escala e número de divisão de escala de verificação
Texto do artigo · p. 6 Classe de exactidão Divisão de escala de verificação (e) Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e) Capacidade mínima Mín. Máx. Especial (I) 0.001 g ≤ e * 50 000 ** - 100 e Alta (II) 0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g 100 100 000 20 e 0.1 g ≤ e 5 000 100 000 50 e Média (III) 0.1 g ≤ e ≤ 2 g 100 10 000 20 e 5 g ≤ e 500 10 000 20 e Ordinária (IIII) 5 g ≤ e 100 1 000 10 e
Classe de exactidãoDivisão de escala de verificação (e)Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e)Capacidade mínima
Mín.Máx.
Especial (I)0.001 g ≤ e *50 000 **-100 e
Alta (II)0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g100100 00020 e
0.1 g ≤ e5 000100 00050 e
Média (III)0.1 g ≤ e ≤ 2 g10010 00020 e
5 g ≤ e50010 00020 e
Ordinária (IIII)5 g ≤ e1001 00010 e
Texto do artigo · p. 6 * Normalmente não é possível testar e verificar um instrumento para e <1 mg, devido a incerteza das cargas de ensaio. ** veja excepção no número 2 do artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Tabela 4a – Exemplo do valor de e
Texto do artigo · p. 6 d = 0.1 g 0.2 g 0.5 g e = 1 g 1 g 1 g e = 10 d 5 d 2 d
d =0.1 g0.2 g0.5 g
e =1 g1 g1 g
e =10 d5 d2 d
Texto do artigo · p. 6 Tabela 4b – Exemplo do valor de e quando d < 1 mg
Texto do artigo · p. 6 d = 0.01 g 0.02 g 0.05 g < 0.01 mg e = 1 mg 1 mg 1 mg 1 mg e = 100 d 50 d 20 d >100 d
d =0.01 g0.02 g0.05 g< 0.01 mg
e =1 mg1 mg1 mg1 mg
e =100 d50 d20 d>100 d
Texto do artigo · p. 6 Tabela 5 – Erros máximos admissíveis Erros máximos admissíveis para a verificação inicial m, para várias cargas Classe I Classe II Classe III Classe IIII ± 0.5 e 0 ≤ m ≤ 50 000 0 ≤ m ≤ 5 000 0 ≤ m ≤ 500 0 ≤ m ≤ 50 ± 1.0 e 50 000 ≤ m ≤ 200 000 5 000 ≤ m ≤ 20 000 500 ≤ m ≤ 2 000 50 ≤ m ≤ 200 ± 1.5 e 200 000 < m 20 000 < m ≤ 100 000 2 000 < m ≤ 10 000 200 < m ≤ 1 000 Tabela 6 – Erros máximos admissíveis para balanças
Erros máximos admissíveis para a verificação inicialm, para várias cargas
Classe IClasse IIClasse IIIClasse IIII
± 0.5 e0 ≤ m ≤ 50 0000 ≤ m ≤ 5 0000 ≤ m ≤ 5000 ≤ m ≤ 50
± 1.0 e50 000 ≤ m ≤ 200 0005 000 ≤ m ≤ 20 000500 ≤ m ≤ 2 00050 ≤ m ≤ 200
± 1.5 e200 000 < m20 000 < m ≤ 100 0002 000 < m ≤ 10 000200 < m ≤ 1 000
Número ou marcador · p. 6 Anexo: III Figuras
Texto do artigo · p. 6 de braços iguais
Texto do artigo · p. 6 Capacidade (g) Erro máximo admissível (mg) 500 ± 1 000 1 000 ± 2 000 2 000 ± 3 000 5 000 ± 5 000 10 000 ± 7 000 20 000 ± 10 000 50 000 ± 15 000
Capacidade (g)Erro máximo admissível (mg)
500± 1 000
1 000± 2 000
2 000± 3 000
5 000± 5 000
10 000± 7 000
20 000± 10 000
50 000± 15 000
Texto do artigo · p. 6 17 4,29 4,28 4,27 4,26 4,25 3
Texto do artigo · p. 7 Fig. 1 – Exemplo de um dispositivo de indicação complementar
Texto do artigo · p. 7 Onde: Indicação: 174.273 g Último dígito: 3
Texto do artigo · p. 7 d = 1 mg e = 10 mg
Texto do artigo · p. 7 Fig. 2 – Exemplo de um dispositivo de indicação com divisão de escala de verificação diferenciada Onde:
Texto do artigo · p. 7 Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g Último dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
Texto do artigo · p. 7 Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g
Texto do artigo · p. 7 Ultimo dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 164/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, no uso da competência atribuída pelo n.° 1 do artigo 35 do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, anexo a este Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento Técnico Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 2: O significado de termos usados neste Regulamento, consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 2: 1.O presente Regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante denominados "instrumentos de pesagem", referidos no n.º 2 do presente artigo. 2.Os domínios de utilização dos instrumentos de pesagem a que se refere o presente Regulamento, são os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Determinação da massa para transacções comerciais;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Determinação da massa para o cálculo de portagem, tarifa, imposto, prémio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou outro tipo similar de pagamento;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Determinação da massa para aplicação de uma legislação ou para execução de perícias;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Determinação da massa na área da saúde no que concerne à pesagem de pacientes por razões de controlo, de diagnóstico e de tratamento;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Determinação da massa aquando da realização de análises químicas, clínicas, de alimentos, farmacêuticas, toxicológicas, ambientais e outras em que seja necessário garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas relações comerciais, a protecção do meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão; e
  26. Número ou marcador, página 2: g) Determinação da massa de materiais utilizados em actividades industriais e comerciais cujo resultado possa, directa ou indirectamente, influenciar no preço do produto ou do serviço, ou afectar o meio ambiente, saúde e segurança das pessoas.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. As prescrições do presente Regulamento aplicam-se a todos
  28. Texto do artigo, página 2: os dispositivos incorporados ao instrumento ou fabricados como unidades separadas, tais como: dispositivo medidor de carga, dispositivo indicador, dispositivo impressor, dispositivo de tara e dispositivo calculador de preço.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 2: Comercialização e controlo metrológico de instrumentos de pesagem
  31. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Comercialização
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Instrumentos de pesagem)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Os instrumentos de pesagem e dispositivos de indicação e impressão utilizados para a venda directa ao público, devem satisfazer as exigências deste Regulamento.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Somente devem ser colocados a venda os instrumentos que cumpram com os requisitos do presente Regulamento.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Os instrumentos de pesagem só devem ser colocados
  37. Texto do artigo, página 2: em serviço, quando forem utilizados para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo anterior e ainda quando satisfaçam as prescrições do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Controlo Metrológico
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Actividades do controlo metrológico)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Todos os modelos dos instrumentos de pesagem, após a fabricação ou antes da sua importação, devem ser submetidos à aprovação de modelo.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Os instrumentos de pesagem, antes da sua utilização, devem ser submetidos à verificação inicial.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. As verificações subsequentes, aplicam-se aos instrumentos
  44. Texto do artigo, página 2: de pesagem em utilização que devem ostentar as marcas de aprovação do modelo e verificação inicial.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do modelo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação do modelo é feita pelo INNOQ e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação por igual período, salvo disposição em contrário.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A aprovação do modelo fica sujeita às condições constantes
  49. Texto do artigo, página 2: das Normas Moçambicanas e do Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro aprovado pelo Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Verificação inicial)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Verificação inicial é efectuada pelo INNOQ nas suas instalações, nas instalações do fabricante, importador, reparador ou de outra entidade reconhecida pelo INNOQ.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A verificação inicial pode ser feita também pelas entidades públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A verificação inicial é realizada após a aprovação do modelo, instalação e antes da utilização dos instrumentos de pesagem.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. Para a verificação inicial, devem os fabricantes, importadores ou representantes legais de balanças rodoviárias, ferroviárias ou especiais, fornecer ao INNOQ, os locais de instalação correspondentes e as características técnicas básicas dos instrumentos, imediatamente após a sua comercialização.
  57. Número ou marcador, página 2: 6. Os fabricantes, importadores e representantes legais devem
  58. Texto do artigo, página 2: colocar, em casos especiais, à disposição do INNOQ, os meios materiais e o pessoal necessário à execução da verificação inicial.
  59. Número ou marcador, página 3: 7. O instrumento de pesagem deve ser visualmente examinado e submetido aos ensaios conforme estabelecido em Normas Moçambicanas ou Procedimentos Técnicos do INNOQ.
  60. Número ou marcador, página 3: 8. Para todos os ensaios, os limites de erro a serem respeitados
  61. Texto do artigo, página 3: devem ser os erros máximos admissíveis na verificação inicial de acordo com a Tabela 5 do Anexo II do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 3: (Verificação após reparação)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. Os detentores dos instrumentos de pesagem em uso devem submetê-los à verificação, após reparação, modificação e reprovação.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação após reparação devem ser identificados pela marca de verificação, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. O reparador deve enviar trimestralmente ao INNOQ um relatório exaustivo de todos os instrumentos de pesagem reparados com indicação do local de uso.
  67. Número ou marcador, página 3: 4. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
  68. Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 3: (Verificação periódica)
  71. Número ou marcador, página 3: 1. A verificação periódica é realizada uma vez por ano, no local de utilização do instrumento no período de Janeiro a Junho em todo o país.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. Os instrumentos de pesagem devem ser submetidos aos ensaios descritos em Normas Moçambicanas e Procedimentos Técnicos do INNOQ, devendo cumprir com os erros máximos admissíveis para a verificação periódica.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. Os instrumentos de pesagem que são verificados no local de uso têm que ter acesso livre e sem riscos de acidente, devendo o detentor proporcionar auxílio e ambiente de trabalho adequado para sua verificação.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. Os instrumentos de pesagem que satisfaçam os requisitos da verificação devem ser identificados pela marca de verificação periódica, acompanhada de sua validade, e pela marca de selagem.
  75. Número ou marcador, página 3: 5. O instrumento de pesagem é submetido a verificação periódica imediatamente após a sua colocação para utilização, independentemente da verificação inicial.
  76. Número ou marcador, página 3: 6. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
  77. Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  79. Texto do artigo, página 3: (Validade da verificação periódica)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. A verificação periódica é válida por um período de um ano.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. O período de validade da verificação expira antes do prazo
  82. Texto do artigo, página 3: previsto se:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Os instrumentos de pesagem excederem os erros máximos admissíveis;
  84. Número ou marcador, página 3: b) As modificações feitas influenciam as propriedades metrológicas do instrumento;
  85. Número ou marcador, página 3: c) As designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida;
  86. Número ou marcador, página 3: d) A marca de verificação ou uma marca de selagem está irreconhecível, obstruída ou removida do instrumento;
  87. Número ou marcador, página 3: e) O instrumento de pesagem está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Verificação extraordinária)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, os instrumentos de pesagem podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades competentes.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou entidades a quem tenham sido delegadas competências.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Para esta verificação, os limites de erro a serem respeitados
  93. Texto do artigo, página 3: devem ser definidos em procedimentos técnicos do INNOQ.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  95. Texto do artigo, página 3: Prescrições Metrológicas
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Unidades de medida e classificação dos instrumentos de pesagem
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Unidades de medida de massa)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. As unidades de medida de massa usadas em instrumentos de pesagem são:
  100. Número ou marcador, página 3: a) O miligrama, mg;
  101. Número ou marcador, página 3: b) O grama, g;
  102. Número ou marcador, página 3: c) O quilograma, kg;
  103. Número ou marcador, página 3: d) A tonelada, t.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Para aplicações especiais, como por exemplo comércio de
  105. Texto do artigo, página 3: pedras preciosas, o quilate métrico (ct) pode ser usado como unidade de medida, devendo ser considerado o seguinte: 1 quilate = 0,2 g.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Classes de exactidão)
  108. Texto do artigo, página 3: As classes de exactidão para os instrumentos de pesagem e os seus símbolos são dados na Tabela 1 do Anexo II do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 3: (Marcação dos instrumentos de pesagem)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. A marcação do símbolo da classe do instrumento deve ser somente em formato oval e de forma indelével.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. As capacidades máximas (Máx.) e mínimas (Mín.) devem estar estampadas ou gravadas no instrumento de pesagem ou numa placa permanentemente segura a uma parte essencial do instrumento, salvo os instrumentos de pesagem mecânicos devem ter somente a indicação da capacidade máxima (Máx.).
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Todos os instrumentos de pesagem devem estar marcados com o nome do fabricante.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Quando aplicável, os instrumentos de pesagem devem
  115. Texto do artigo, página 3: estar marcados com a indicação da divisao real (d) e a indicação da divisão de escala de verificação (e).
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Classificação dos instrumentos de pesagem)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A divisão de escala de verificação (e), o número de divisão de escala de verificação (n) e a capacidade mínima (Mín.), em relação à classe de exactidão de um instrumento de pesagem, são apresentados na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Para instrumentos de pesagem usados na determinação da tarifa de portagens, a capacidade mínima é reduzida para 5 e.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, a divisão de escala de verificação a considerar é: e1, e2, ..., en com e1 < e2 <... < en.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. O mesmo princípio é aplicável para as indicações Mín., n
  122. Texto do artigo, página 3: e Máx.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. Para instrumentos de pesagem de múltipla escala, cada faixa é tratada como se fosse um instrumento de pesagem de uma escala.
  124. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  125. Texto do artigo, página 4: (Divisão de escala de verificação)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. O intervalo da divisão de escala de verificação para os diferentes tipos de instrumentos de pesagem é dado na Tabela 2 do Anexo II do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. A divisão de escala de verificação (e), é determinada pela expressão abaixo indicada, conjugada com a Tabela 4a do Anexo II do presente Regulamento. Onde a expressão: d ≤ e ≤ 10 d; e = 10k kg Sendo k um número inteiro positivo ou negativo, ou zero.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. Este requisito não é aplicável a instrumentos de pesagem
  129. Texto do artigo, página 4: da Classe I, com d < 1 mg e, e = 1 mg, conforme ilustrado na Tabela 4b em anexo.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  131. Texto do artigo, página 4: (Capacidade mínima)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. A capacidade mínima do instrumento de pesagem é determinada em conformidade com os requisitos na Tabela 3 do Anexo II do presente Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Na última coluna da tabela acima referida , a divisão
  134. Texto do artigo, página 4: de escala de verificação (e), é substituída pela divisão de escala real (d).
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 4: Construção e requisitos dos instrumentos de pesagem
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  138. Texto do artigo, página 4: (Dispositivos indicadores auxiliares)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Somente os instrumentos de pesagem das classes I e II podem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar, que deve ser:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Um dispositivo à cavaleiro;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Um dispositivo de interpolação de leitura;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Um dispositivo indicador complementar (Fig. 1);
  143. Número ou marcador, página 4: d) Um dispositivo indicador com divisão de escala diferenciada (Fig.2).
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de pesagem de múltipla escala não devem
  145. Texto do artigo, página 4: ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  147. Texto do artigo, página 4: (Dispositivo de verificação auxiliar )
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Quando um instrumento de pesagem é equipado com um dispositivo de verificação auxiliar, ou quando é verificado com um dispositivo auxiliar separado, os erros máximos admissíveis deste dispositivo devem ser de 1/3 dos erros máximos admissíveis para a carga aplicada.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Se forem utilizados pesos, o efeito dos seus erros não devem
  150. Texto do artigo, página 4: exceder a 1/5 dos erros máximos admissíveis do instrumento a ser verificado para a mesma carga.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  152. Texto do artigo, página 4: (Condições ambientais de funcionamento)
  153. Texto do artigo, página 4: Quando não haja indicação de temperatura de trabalho nas marcações descritivas de um instrumento de pesagem, este instrumento deve manter suas propriedades metrológicas dentro dos seguintes limites de temperatura: de - 10 ° C até 40 ° C.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  155. Texto do artigo, página 4: (Efeito da temperatura sobre a indicação sem carga)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. A indicação zero ou próximo de zero no instrumento, não deve variar mais do que uma divisão de verificação para uma diferença na temperatura ambiente de 1 ° C para os instrumentos da classe I e 5 ° C para outras classes.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Para instrumento de multiplas escalas, o disposto no número
  158. Texto do artigo, página 4: anterior aplica-se a menor divisão da escala de verificação do instrumento.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  160. Texto do artigo, página 4: (Aptidão do instrumento de pesagem)
  161. Texto do artigo, página 4: Um instrumento de pesagem é considerado apto:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Quando cumpre com os requisitos do respectivo modelo;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Quando é projectado para atender a sua finalidade de uso, de modo a garantir que ele mantenha as suas características metrológicas.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  165. Texto do artigo, página 4: (Dispositivos de ajuste de zero automático)
  166. Texto do artigo, página 4: Os instrumentos electrónicos de pesagem, devem apresentar um dispositivo de ajuste de zero automático que deve operar somente quando:
  167. Número ou marcador, página 4: a) O equilíbrio é estável; e
  168. Número ou marcador, página 4: b) A indicação se mantem estável abaixo de zero durante, pelo menos 5 segundos.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  170. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos electrónicos de pesagem)
  171. Texto do artigo, página 4: Os instrumentos electrónicos, para além dos requisitos referidos nos artigos anteriores, devem ser projectados e fabricados de tal modo que quando expostos a choques ou distúrbios, não ocorram no seu sistema, falhas significativas que afectem a indicação do resultado.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  173. Texto do artigo, página 4: Notificação e fiscalização
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  175. Texto do artigo, página 4: (Dever de notificar)
  176. Texto do artigo, página 4: A pessoa jurídica ou firma que adquira instrumentos de pesagem referidos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, deve notificar a entidade competente para a realização do respectivo controlo metrológico.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  178. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao INNOQ e entidades delegadas fiscalizar as disposições do presente Regulamento.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  181. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  182. Texto do artigo, página 4: As sanções às infracções cometidas ao disposto no presente Regulamento, estão previstas no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  184. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  186. Texto do artigo, página 4: (Pesos padrão)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Os pesos padrão utilizados para as actividades do controlo metrológico dos instrumentos de pesagem devem cumprir com os requisitos metrológicos do Regulamento de Pesos ou então, da recomendação OIML R 111.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Os pesos padrão não devem ter um erro maior do que 1/3
  189. Texto do artigo, página 5: do erro máximo admissível do instrumento para a carga aplicada.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  191. Texto do artigo, página 5: (Norma transitória)
  192. Texto do artigo, página 5: Os instrumentos de pesagem em uso têm um prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para cumprir com as exigências estabelecidas, devendo satisfazer neste período os erros máximos admissíveis para as verificações subsequentes a verificação inicial.
  193. Número ou marcador, página 5: Anexo: I
  194. Texto do artigo, página 5: Glossário Capacidade máxima (Max) – Capacidade máxima
  195. Texto do artigo, página 5: de pesagem, sem ter em conta a capacidade de tara adictivo.
  196. Texto do artigo, página 5: Capacidade mínima (Min) – Valor da carga, abaixo do qual os resultados da pesagem podem ser sujeitos a um erro relativamente excessivo.
  197. Texto do artigo, página 5: Componente mostrador – Componente que exibe o equilíbrio e/ou o resultado.
  198. Texto do artigo, página 5: Dispositivo de ajuste de zero automático – Dispositivo para ajustar a indicação a zero automaticamente sem a intervenção de um operador.
  199. Texto do artigo, página 5: Dispositivo de ajuste de Zero – Dispositivo para ajustar a indicação a zero quando não existe carga sobre o receptor de carga.
  200. Texto do artigo, página 5: Dispositivo de carga de medição – Parte do aparelho para a medição da massa da carga por meio de um dispositivo de equilíbrio para equilibrar a força proveniente do dispositivo de transmissão de carga, e um dispositivo indicador ou impressão.
  201. Texto do artigo, página 5: Dispositivo à Cavaleiro – Peso amovível, de pequena massa que pode ser colocado e movimentado sobre uma haste graduada solidária ao travessão ou sobre o próprio travessão.
  202. Texto do artigo, página 5: Divisão da escala – Linha ou outra marca em um componente que exibie um valor correspondente a um valor especificado de massa.
  203. Texto do artigo, página 5: Divisão de escala de verificação (e) – Valor, expresso em unidades de massa, utilizados para a classificação e verificação de um instrumento.
  204. Texto do artigo, página 5: Dispositivo digital – Tela ou monitor que serve para exibir ou mostrar dados electrónicos.
  205. Texto do artigo, página 5: Dispositivo electrónico – Dispositivo que empregando subconjuntos eletrónicos executa uma função específica.
  206. Texto do artigo, página 5: Dispositivo de tara – Dispositivo para ajustar a indicação para zero quando a carga está no receptor de carga, sem alterar a gama de pesagem de cargas líquidas.
  207. Texto do artigo, página 5: Dispositivo de verificação Auxiliar – Dispositivo que permite a verificação separada de um ou mais dispositivos principais de um instrumento.
  208. Texto do artigo, página 5: Divisão real (d) – Valor, expresso em unidades de massa, igual a diferença entre os valores correspondentes de duas marcas consecutivas da escala, para a indicação analógico, ou a diferença entre dois valores indicados consecutivamente, para indicação digital.
  209. Texto do artigo, página 5: Erro de indicação – Diferença entre o valor indicado por um instrumento e o valor convencional de uma massa padrão.
  210. Texto do artigo, página 5: Erro máximo admissível, ema – A diferença máxima, positiva ou negativa, entre a indicação de um instrumento e o verdadeiro valor correspondente.
  211. Texto do artigo, página 5: Gama de pesagem – Intervalo entre as capacidades mínimas e máximas.
  212. Texto do artigo, página 5: Indicador – Dispositivo electrónico de um instrumento que pode efectuar a conversão analógico-digital do sinal da célula de carga de saída, e que processa os dados adicionais, e mostra o resultado de pesagem em unidades de massa.
  213. Texto do artigo, página 5: Instrumento de impressão de preços – Instrumento de cálculo de preços que imprime o valor do peso, preço unitário e preço a pagar para pré-embalagens.
  214. Texto do artigo, página 5: Instrumento móvel – Instrumento de pesagem não automático montado ou incorporado em um veículo.
  215. Texto do artigo, página 5: Instrumento de equilíbrio semi-automático – Instrumento com uma gama de pesagem , em que o operador intervenha, para alterar os limites desta gama.
  216. Texto do artigo, página 5: Instrumento de equilíbrio não automático – Instrumento em que a posição de equilíbrio é obtida completamente pelo operador.
  217. Texto do artigo, página 5: Instrumento de Pesagem – Instrumento de medição que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo.
  218. Texto do artigo, página 5: Instrumento de pesagem não automático – Instrumento que requer a intervenção de um operador durante o processo de pesagem.
  219. Texto do artigo, página 5: Instrumento electrónico – Instrumento equipado com dispositivos eletrônicos.
  220. Texto do artigo, página 5: Propriedades metrológicas de um instrumento são compostas pela sua mobilidade, fidelidade, sensibilidade, repetibilidade e reprodutibilidade.
  221. Texto do artigo, página 5: Tara, T: O valor de peso de uma carga, determinada por um dispositivo de pesagem de tara.
  222. Texto do artigo, página 5: Tempo de aquecimento – Tempo entre o momento em que é ligado o instrumento e o momento em que este é capaz de cumprir com os requisitos do presente regulamento.
  223. Texto do artigo, página 5: Valor do peso final – O valor de peso que é alcançado quando o instrumento está na posição de descanso e equilibrado, sem perturbações que afectam a indicação.
  224. Número ou marcador, página 5: Anexo: II Tabelas
  225. Texto do artigo, página 5: Nome da exactidão Símbolo marcado no instrumento Classe Especial I I Alta II II Média III III Ordinária IIII IIII Tabela 2 – Divisão de escala de verificação
    Nome da exactidãoSímbolo marcado no instrumentoClasse
    EspecialII
    AltaIIII
    MédiaIIIIII
    OrdináriaIIIIIIII
  226. Texto do artigo, página 5: I II III IIII
  227. Texto do artigo, página 5: Tipo de instrumento Divisão de escala de verificação Graduado sem dispositivo de indicação auxiliar e=d Graduado com dispositivo de indicação auxiliar e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15 Não graduado e – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
    Tipo de instrumentoDivisão de escala de verificação
    Graduado sem dispositivo de indicação auxiliare=d
    Graduado com dispositivo de indicação auxiliare – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
    Não graduadoe – escolhido pelo fabricante de acordo com o disposto no artigo 15
  228. Texto do artigo, página 6: Tabela 3 – Divisão de escala e número de divisão de escala de verificação
  229. Texto do artigo, página 6: Classe de exactidão Divisão de escala de verificação (e) Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e) Capacidade mínima Mín. Máx. Especial (I) 0.001 g ≤ e * 50 000 ** - 100 e Alta (II) 0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g 100 100 000 20 e 0.1 g ≤ e 5 000 100 000 50 e Média (III) 0.1 g ≤ e ≤ 2 g 100 10 000 20 e 5 g ≤ e 500 10 000 20 e Ordinária (IIII) 5 g ≤ e 100 1 000 10 e
    Classe de exactidãoDivisão de escala de verificação (e)Número de divisão de escala de verificação (n=Máx./e)Capacidade mínima
    Mín.Máx.
    Especial (I)0.001 g ≤ e *50 000 **-100 e
    Alta (II)0.001 g ≤ e ≤ 0.05 g100100 00020 e
    0.1 g ≤ e5 000100 00050 e
    Média (III)0.1 g ≤ e ≤ 2 g10010 00020 e
    5 g ≤ e50010 00020 e
    Ordinária (IIII)5 g ≤ e1001 00010 e
  230. Texto do artigo, página 6: * Normalmente não é possível testar e verificar um instrumento para e <1 mg, devido a incerteza das cargas de ensaio. ** veja excepção no número 2 do artigo 16
  231. Texto do artigo, página 6: Tabela 4a – Exemplo do valor de e
  232. Texto do artigo, página 6: d = 0.1 g 0.2 g 0.5 g e = 1 g 1 g 1 g e = 10 d 5 d 2 d
    d =0.1 g0.2 g0.5 g
    e =1 g1 g1 g
    e =10 d5 d2 d
  233. Texto do artigo, página 6: Tabela 4b – Exemplo do valor de e quando d < 1 mg
  234. Texto do artigo, página 6: d = 0.01 g 0.02 g 0.05 g < 0.01 mg e = 1 mg 1 mg 1 mg 1 mg e = 100 d 50 d 20 d >100 d
    d =0.01 g0.02 g0.05 g< 0.01 mg
    e =1 mg1 mg1 mg1 mg
    e =100 d50 d20 d>100 d
  235. Texto do artigo, página 6: Tabela 5 – Erros máximos admissíveis Erros máximos admissíveis para a verificação inicial m, para várias cargas Classe I Classe II Classe III Classe IIII ± 0.5 e 0 ≤ m ≤ 50 000 0 ≤ m ≤ 5 000 0 ≤ m ≤ 500 0 ≤ m ≤ 50 ± 1.0 e 50 000 ≤ m ≤ 200 000 5 000 ≤ m ≤ 20 000 500 ≤ m ≤ 2 000 50 ≤ m ≤ 200 ± 1.5 e 200 000 < m 20 000 < m ≤ 100 000 2 000 < m ≤ 10 000 200 < m ≤ 1 000 Tabela 6 – Erros máximos admissíveis para balanças
    Erros máximos admissíveis para a verificação inicialm, para várias cargas
    Classe IClasse IIClasse IIIClasse IIII
    ± 0.5 e0 ≤ m ≤ 50 0000 ≤ m ≤ 5 0000 ≤ m ≤ 5000 ≤ m ≤ 50
    ± 1.0 e50 000 ≤ m ≤ 200 0005 000 ≤ m ≤ 20 000500 ≤ m ≤ 2 00050 ≤ m ≤ 200
    ± 1.5 e200 000 < m20 000 < m ≤ 100 0002 000 < m ≤ 10 000200 < m ≤ 1 000
  236. Número ou marcador, página 6: Anexo: III Figuras
  237. Texto do artigo, página 6: de braços iguais
  238. Texto do artigo, página 6: Capacidade (g) Erro máximo admissível (mg) 500 ± 1 000 1 000 ± 2 000 2 000 ± 3 000 5 000 ± 5 000 10 000 ± 7 000 20 000 ± 10 000 50 000 ± 15 000
    Capacidade (g)Erro máximo admissível (mg)
    500± 1 000
    1 000± 2 000
    2 000± 3 000
    5 000± 5 000
    10 000± 7 000
    20 000± 10 000
    50 000± 15 000
  239. Texto do artigo, página 6: 17 4,29 4,28 4,27 4,26 4,25 3
  240. Texto do artigo, página 7: Fig. 1 – Exemplo de um dispositivo de indicação complementar
  241. Texto do artigo, página 7: Onde: Indicação: 174.273 g Último dígito: 3
  242. Texto do artigo, página 7: d = 1 mg e = 10 mg
  243. Texto do artigo, página 7: Fig. 2 – Exemplo de um dispositivo de indicação com divisão de escala de verificação diferenciada Onde:
  244. Texto do artigo, página 7: Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g Último dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
  245. Texto do artigo, página 7: Último dígito diferenciado: 5 d = 0.01 g ou 0.05 g e = 0.1 g
  246. Texto do artigo, página 7: Ultimo dígito diferenciado: 8 d = 0.01 g ou 0.02 g e = 0.1 g
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