Deliberação n.º 79/CNE/2014

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Deliberação n.º 79/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 79/CNE/2014
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE, na 21.ª Sessão extraordinária da Comissão Nacional de Eleições, informou à Plenária que a viatura de marca FREIGHTLINER com a chapa de inscrição ABD – 634 MP, pertencente à companhia transportadora LALGY que transportava material de votação produzido na República da África do Sul à responsabilidade do Consórcio Escopil Internacional Lda/Paarl Media, com destino à Cidade de Quelimane, capital da Província da Zambézia, sofreu um assalto na noite entre o dia 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2014, na Província de Manica de que resultou no desaparecimento de 25 (vinte e cinco) kits de material de votação e um kit com número 108, pertencente ao distrito de Namacurra, relativos à eleição dos membros das Assembleias Provinciais - AP marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 3 No dia 3 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, tomou conhecimento de que o material desaparecido do camião da LALGY foi achado na manhã do dia 1 de Outubro de 2014, numa machamba situada no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gondola, Província de Manica cuja proprietária e localização é até aqui desconhecida.
Texto do artigo · p. 3 O descaminho do material terá ocorrido em virtude do motorista da viatura e dos agentes da Polícia da República de Moçambique que tinham por dever garantir a protecção e segurança do veículo e do respectivo material terem abandonado o camião durante a noite de 30 de Setembro a 1 de Outubro na Cidade de Chimoio onde tiveram que parar para o descanso e reabastecimento do veículo, em local diferente do Comando ou Posto Policial local e sem qualquer guarnição policial.
Texto do artigo · p. 3 Os ocupantes do veículo não participaram às correspondentes autoridades policiais locais nem aos órgãos da Administração Eleitoral competentes.
Texto do artigo · p. 3 No dia 2 de Outubro de 2014, o STAE Provincial da Zambézia, destino final do material, Cidade de Quelimane, no acto da recepção e conferência do material registou a falta do selo de segurança e de parte de material de votação pertencente ao Distrito de Pebane e Namacurra, cuja lista segue em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Face ao exposto, devido à gravidade da ocorrência e indício de prática de um acto criminal, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São anulados os materiais de votação constituídos por boletins de voto, actas e editais produzidos para as eleições provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, no Distrito de Pebane e os destinados ao Distrito de Namacurra referentes ao kit 108, todos pertencentes à Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O material de votação correspondente ao Distrito de Pebane e Namacurra que chegou ao seu destino, referidos no artigo anterior, atendendo a natureza especifica e sua finalidade deve ser imediatamente incinerado na Cidade de Quelimane, relativamente ao material pertencente ao Distrito de Pebane e ao Kit 108 de Namacurra.
Texto do artigo · p. 3 Art 3. O material de votação correspondente ao Distrito de Pebane e de Namacurra descaminhado no dia 1 de Outubro de 2014, na Província de Manica, ora em lugar ainda não identificado, deve ser incinerado na Cidade de Chimoio, logo que as diligências investigativas forem concluídas e as instâncias competentes do Ministério Público e do Tribunal Judicial oferecerem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O Consórcio Escopil Internacional Lda/Paarl Media seja notificado do descaminho do material ainda à sua responsabilidade e do incumprimento do dever contratual de transportar o material de votação produzido da unidade de produção até ao seu destino e imediatamente solicitado a reproduzir a totalidade do material de votação correspondente ao distrito de Pebane e de um Kit do Distrito de Namacurra também desviado do destino, ambos da Província da Zambézia, nos termos e especificações a serem indicados pelo STAE, sob a supervisão da CNE através da Comissão de Trabalho Especializada, a Comissão da Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Os Boletins de voto, os editais e as actas da eleição dos membros da Assembleia Provincial no Distrito de Pebane e os materiais de votação referentes ao Kit do Distrito de Namacura não podem ter especificações semelhantes às dos materiais de votação das restantes eleições do dia 15 de Outubro de 2014.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O prazo para a concepção, produção, transporte e colocação do material destinado às assembleias de voto pertencentes aos Distritos de Pebane e Namacurra, nos termos da presente Deliberação não pode exceder o dia 12 de Outubro de 2014.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE deve exigir nos termos do contrato celebrado com a empresa responsável pela produção, transporte e colocação do material de votação até ao destino a responsabilidade pelo incumprimento do dever contratual, bem como aos agentes responsáveis pela protecção e segurança do material ora descaminhado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE deve ainda garantir o reforço da equipa de protecção e segurança do material de votação, desde o local da recepção na fronteira entre a República da África do Sul e o território da República de Moçambique, assegurando que o material em transporte seja acompanhado sob protecção da Polícia da República de Moçambique, através dos agentes da força de defesa e segurança em número e qualidade eficaz, quer por equipas conjuntas do STAE e CPE/CDE/CEC de cada uma das Províncias, Distritos ou Cidades por onde passar até ao local definitivo, a funcionar a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições informar de imediato os mandatários dos candidatos e Partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes do facto ocorrido e ao povo Moçambicano através de uma conferência de imprensa, a quem deve apresentar as devidas desculpas pelo sucedido.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. Participar o facto ao Ministério Público para a devida averiguação criminal por forma a identificar os autores do crime, as motivações e promover o seu julgamento e responsabilização criminal, com maior celeridade processual.
Número ou marcador · p. 3 Art. 11. Continuar com as diligências em curso na Província de Manica, visando localizar o material descaminhado e promover a sua destruição na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 3 Art. 12. Apelar às autoridades da Administração Pública, aos partidos politicos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil, aos privados e às comunidades em geral, através das autoridades tradicionais e outras formas de organização social de base para prestarem a sua colaboração e apoio incondicional na localização do material descaminhado e na denúncia dos indivíduos implicados e de outras de má-fé que pretendem promover a desestabilização do processo e semearem um mau ambiente pré-eleitoral que concorre para o descredito do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Art. 13. O acto de incineração do material de votação
Texto do artigo · p. 3 a ser conduzido pelos órgãos de apoio da CNE, ao nível da Província respectiva, com a supervisão dos Membros da CNE
Texto do artigo · p. 4 vinculado, deve ser público, presenciado pelos mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes, representantes da Administração Pública, do Comando da PRM, de jornalistas e de outros cidadãos interessados e, não pode ser realizado depois do dia 10 de Outubro de 2014.
Número ou marcador · p. 4 Art. 14. A preceder ao acto de incineração o STAE da Província da Zambézia fica responsável, em requerimento, de dar a conhecer ao Tribunal Judicial competente na Província da Zambézia da prática do acto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 15. A incineração deve constar de um auto cujo processo se apensa o registo fotográfico e ou filmagem do acto, para ser junto aos autos cuja tramitação corre nas instâncias judiciais competentes, ainda na fase da instrução preparatória.
Número ou marcador · p. 4 Art. 16. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO
Texto do artigo · p. 4 Lista de Kits de material de votação descaminhado no dia 1 de Outubro de 2014 referida na Deliberação n.º 79/CNE/2014, de 6 de Outubro. Distrito de Pebane: 25 caixas referentes aos Kits com os n.º 126, 135, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 151, 152 153, 154, 155, 156, 157 158, 159, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 169. Distrito de Namacurra 1 caixa referente ao Kit 109. Os kits acima identificados por distrito correspondem às seguintes mesas e número de leitores por cada caderno eleitoral.
Texto do artigo · p. 4 1. Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 4 Local de Votação Código da Assembleia de Voto Eleitores Inscritos EP1 Namutepa 04163301 243 EPC 12 de Outubro 04163401 672 EPC Mutacane 04163201 800 04163202 711 EP1 de Magene 04163501 151 EP1 Namunhaba 04163601 329 EP1 Nazoro 04163701 382 EP1 Hobe 04163901 400 04163902/04163901A 409 EPC de Magiga 04163801 800 04163802 800 04163803 247 EP1 Mavelo II 04164201 358 EPC Alto Cone 04164101 726 EP1 Marroane 04164501 585 EPC Hode 04164401/04163901A 632 EPC Nicadine I 04164701 198 Velho Sove 04164801 588 EPC Munuga 04165101 531 EPC Nabia – Nicadine II 04165001 800 04165002 800 04165003 420 EP1 Mapossone 04165301 368 EP1 Mussirima 04165201 283 Mogone 04165501 242 Total 25 12.475
Local de VotaçãoCódigo da Assembleia de VotoEleitores Inscritos
EP1 Namutepa04163301243
EPC 12 de Outubro04163401672
EPC Mutacane04163201800
04163202711
EP1 de Magene04163501151
EP1 Namunhaba04163601329
EP1 Nazoro04163701382
EP1 Hobe04163901400
04163902/04163901A409
EPC de Magiga04163801800
04163802800
04163803247
EP1 Mavelo II04164201358
EPC Alto Cone04164101726
EP1 Marroane04164501585
EPC Hode04164401/04163901A632
EPC Nicadine I04164701198
Velho Sove04164801588
EPC Munuga04165101531
EPC Nabia – Nicadine II04165001800
04165002800
04165003420
EP1 Mapossone04165301368
EP1 Mussirima04165201283
Mogone04165501242
Total2512.475
Texto do artigo · p. 5 2. Distrito de Namacurra
Texto do artigo · p. 5 Local de Votação Código da Assembleia de Voto Eleitores Inscritos EP1 Zunde 04153202 800 Total 1 800 Total Geral 26 13.275
Local de VotaçãoCódigo da Assembleia de VotoEleitores Inscritos
EP1 Zunde04153202800
Total1800
Total Geral2613.275
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 79/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 6 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE, na 21.ª Sessão extraordinária da Comissão Nacional de Eleições, informou à Plenária que a viatura de marca FREIGHTLINER com a chapa de inscrição ABD – 634 MP, pertencente à companhia transportadora LALGY que transportava material de votação produzido na República da África do Sul à responsabilidade do Consórcio Escopil Internacional Lda/Paarl Media, com destino à Cidade de Quelimane, capital da Província da Zambézia, sofreu um assalto na noite entre o dia 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2014, na Província de Manica de que resultou no desaparecimento de 25 (vinte e cinco) kits de material de votação e um kit com número 108, pertencente ao distrito de Namacurra, relativos à eleição dos membros das Assembleias Provinciais - AP marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014.
  4. Texto do artigo, página 3: No dia 3 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, tomou conhecimento de que o material desaparecido do camião da LALGY foi achado na manhã do dia 1 de Outubro de 2014, numa machamba situada no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gondola, Província de Manica cuja proprietária e localização é até aqui desconhecida.
  5. Texto do artigo, página 3: O descaminho do material terá ocorrido em virtude do motorista da viatura e dos agentes da Polícia da República de Moçambique que tinham por dever garantir a protecção e segurança do veículo e do respectivo material terem abandonado o camião durante a noite de 30 de Setembro a 1 de Outubro na Cidade de Chimoio onde tiveram que parar para o descanso e reabastecimento do veículo, em local diferente do Comando ou Posto Policial local e sem qualquer guarnição policial.
  6. Texto do artigo, página 3: Os ocupantes do veículo não participaram às correspondentes autoridades policiais locais nem aos órgãos da Administração Eleitoral competentes.
  7. Texto do artigo, página 3: No dia 2 de Outubro de 2014, o STAE Provincial da Zambézia, destino final do material, Cidade de Quelimane, no acto da recepção e conferência do material registou a falta do selo de segurança e de parte de material de votação pertencente ao Distrito de Pebane e Namacurra, cuja lista segue em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante.
  8. Texto do artigo, página 3: Face ao exposto, devido à gravidade da ocorrência e indício de prática de um acto criminal, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
  9. Texto do artigo, página 3: de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São anulados os materiais de votação constituídos por boletins de voto, actas e editais produzidos para as eleições provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2014, no Distrito de Pebane e os destinados ao Distrito de Namacurra referentes ao kit 108, todos pertencentes à Província da Zambézia.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O material de votação correspondente ao Distrito de Pebane e Namacurra que chegou ao seu destino, referidos no artigo anterior, atendendo a natureza especifica e sua finalidade deve ser imediatamente incinerado na Cidade de Quelimane, relativamente ao material pertencente ao Distrito de Pebane e ao Kit 108 de Namacurra.
  12. Texto do artigo, página 3: Art 3. O material de votação correspondente ao Distrito de Pebane e de Namacurra descaminhado no dia 1 de Outubro de 2014, na Província de Manica, ora em lugar ainda não identificado, deve ser incinerado na Cidade de Chimoio, logo que as diligências investigativas forem concluídas e as instâncias competentes do Ministério Público e do Tribunal Judicial oferecerem a devida autorização.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O Consórcio Escopil Internacional Lda/Paarl Media seja notificado do descaminho do material ainda à sua responsabilidade e do incumprimento do dever contratual de transportar o material de votação produzido da unidade de produção até ao seu destino e imediatamente solicitado a reproduzir a totalidade do material de votação correspondente ao distrito de Pebane e de um Kit do Distrito de Namacurra também desviado do destino, ambos da Província da Zambézia, nos termos e especificações a serem indicados pelo STAE, sob a supervisão da CNE através da Comissão de Trabalho Especializada, a Comissão da Organização e Operações Eleitorais.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Os Boletins de voto, os editais e as actas da eleição dos membros da Assembleia Provincial no Distrito de Pebane e os materiais de votação referentes ao Kit do Distrito de Namacura não podem ter especificações semelhantes às dos materiais de votação das restantes eleições do dia 15 de Outubro de 2014.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O prazo para a concepção, produção, transporte e colocação do material destinado às assembleias de voto pertencentes aos Distritos de Pebane e Namacurra, nos termos da presente Deliberação não pode exceder o dia 12 de Outubro de 2014.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE deve exigir nos termos do contrato celebrado com a empresa responsável pela produção, transporte e colocação do material de votação até ao destino a responsabilidade pelo incumprimento do dever contratual, bem como aos agentes responsáveis pela protecção e segurança do material ora descaminhado.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 8. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE deve ainda garantir o reforço da equipa de protecção e segurança do material de votação, desde o local da recepção na fronteira entre a República da África do Sul e o território da República de Moçambique, assegurando que o material em transporte seja acompanhado sob protecção da Polícia da República de Moçambique, através dos agentes da força de defesa e segurança em número e qualidade eficaz, quer por equipas conjuntas do STAE e CPE/CDE/CEC de cada uma das Províncias, Distritos ou Cidades por onde passar até ao local definitivo, a funcionar a assembleia de voto.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 9. A Mesa da Comissão Nacional de Eleições informar de imediato os mandatários dos candidatos e Partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes do facto ocorrido e ao povo Moçambicano através de uma conferência de imprensa, a quem deve apresentar as devidas desculpas pelo sucedido.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 10. Participar o facto ao Ministério Público para a devida averiguação criminal por forma a identificar os autores do crime, as motivações e promover o seu julgamento e responsabilização criminal, com maior celeridade processual.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 11. Continuar com as diligências em curso na Província de Manica, visando localizar o material descaminhado e promover a sua destruição na Cidade de Chimoio.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 12. Apelar às autoridades da Administração Pública, aos partidos politicos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil, aos privados e às comunidades em geral, através das autoridades tradicionais e outras formas de organização social de base para prestarem a sua colaboração e apoio incondicional na localização do material descaminhado e na denúncia dos indivíduos implicados e de outras de má-fé que pretendem promover a desestabilização do processo e semearem um mau ambiente pré-eleitoral que concorre para o descredito do processo eleitoral.
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 13. O acto de incineração do material de votação
  23. Texto do artigo, página 3: a ser conduzido pelos órgãos de apoio da CNE, ao nível da Província respectiva, com a supervisão dos Membros da CNE
  24. Texto do artigo, página 4: vinculado, deve ser público, presenciado pelos mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes, representantes da Administração Pública, do Comando da PRM, de jornalistas e de outros cidadãos interessados e, não pode ser realizado depois do dia 10 de Outubro de 2014.
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 14. A preceder ao acto de incineração o STAE da Província da Zambézia fica responsável, em requerimento, de dar a conhecer ao Tribunal Judicial competente na Província da Zambézia da prática do acto.
  26. Número ou marcador, página 4: Art. 15. A incineração deve constar de um auto cujo processo se apensa o registo fotográfico e ou filmagem do acto, para ser junto aos autos cuja tramitação corre nas instâncias judiciais competentes, ainda na fase da instrução preparatória.
  27. Número ou marcador, página 4: Art. 16. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  28. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  29. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau.
  30. Número ou marcador, página 4: ANEXO
  31. Texto do artigo, página 4: Lista de Kits de material de votação descaminhado no dia 1 de Outubro de 2014 referida na Deliberação n.º 79/CNE/2014, de 6 de Outubro. Distrito de Pebane: 25 caixas referentes aos Kits com os n.º 126, 135, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 151, 152 153, 154, 155, 156, 157 158, 159, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 169. Distrito de Namacurra 1 caixa referente ao Kit 109. Os kits acima identificados por distrito correspondem às seguintes mesas e número de leitores por cada caderno eleitoral.
  32. Texto do artigo, página 4: 1. Distrito de Pebane
  33. Texto do artigo, página 4: Local de Votação Código da Assembleia de Voto Eleitores Inscritos EP1 Namutepa 04163301 243 EPC 12 de Outubro 04163401 672 EPC Mutacane 04163201 800 04163202 711 EP1 de Magene 04163501 151 EP1 Namunhaba 04163601 329 EP1 Nazoro 04163701 382 EP1 Hobe 04163901 400 04163902/04163901A 409 EPC de Magiga 04163801 800 04163802 800 04163803 247 EP1 Mavelo II 04164201 358 EPC Alto Cone 04164101 726 EP1 Marroane 04164501 585 EPC Hode 04164401/04163901A 632 EPC Nicadine I 04164701 198 Velho Sove 04164801 588 EPC Munuga 04165101 531 EPC Nabia – Nicadine II 04165001 800 04165002 800 04165003 420 EP1 Mapossone 04165301 368 EP1 Mussirima 04165201 283 Mogone 04165501 242 Total 25 12.475
    Local de VotaçãoCódigo da Assembleia de VotoEleitores Inscritos
    EP1 Namutepa04163301243
    EPC 12 de Outubro04163401672
    EPC Mutacane04163201800
    04163202711
    EP1 de Magene04163501151
    EP1 Namunhaba04163601329
    EP1 Nazoro04163701382
    EP1 Hobe04163901400
    04163902/04163901A409
    EPC de Magiga04163801800
    04163802800
    04163803247
    EP1 Mavelo II04164201358
    EPC Alto Cone04164101726
    EP1 Marroane04164501585
    EPC Hode04164401/04163901A632
    EPC Nicadine I04164701198
    Velho Sove04164801588
    EPC Munuga04165101531
    EPC Nabia – Nicadine II04165001800
    04165002800
    04165003420
    EP1 Mapossone04165301368
    EP1 Mussirima04165201283
    Mogone04165501242
    Total2512.475
  34. Texto do artigo, página 5: 2. Distrito de Namacurra
  35. Texto do artigo, página 5: Local de Votação Código da Assembleia de Voto Eleitores Inscritos EP1 Zunde 04153202 800 Total 1 800 Total Geral 26 13.275
    Local de VotaçãoCódigo da Assembleia de VotoEleitores Inscritos
    EP1 Zunde04153202800
    Total1800
    Total Geral2613.275
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