I SÉRIE — n.º 80
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 80/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 80
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 21/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de utilização do Espaço Marítimo Nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 34 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, abreviadamente designado por RJUEM, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar promover todos os actos necessários à correcta execução do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do que se encontra definido em outros diplomas legais, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões utilizados têm o significado definido no Glossário em anexo, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa os mecanismos para o ordenamento e gestão do Espaço Marítimo Nacional, estabelecendo normas quanto:
- Número ou marcador, página 1: a) À elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 1: b) Ao regime aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo, às licenças de construção na faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território;
- Número ou marcador, página 1: c) À tributação associada à utilização privativa do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 1: d) Ao acompanhamento e avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao Espaço Marítimo e a todas as actividades e utilizações sujeitas à titularização privativa, incluindo as áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente regulamento não se aplica às actividades que, pela
- Texto do artigo, página 1: sua natureza, e, atendendo ao seu objecto, visem exclusivamente a defesa da soberania nacional ou da integridade do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Instrumentos de ordenamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. São instituídos, como instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, o Plano de Situação e os Planos de Afectação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo constituem representações descritivas e geo-espaciais que estabelecem a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Plano de Situação e os Planos de Afectação são aprovados
- Texto do artigo, página 2: pelo Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Finalidade dos instrumentos de ordenamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os instrumentos de ordenamento têm como finalidade, de entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar os objectivos de desenvolvimento estabelecidos nos instrumentos estratégicos de ordenamento e de gestão do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente do mar e dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a preservação, protecção e recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
- Número ou marcador, página 2: d) Prevenir os riscos da acção humana minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das alterações climáticas;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar os usos e actividades a desenvolver no espaço marítimo com respeito pelos ecossistemas marinhos;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a salvaguarda do património cultural aquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos e potenciar a criação de emprego;
- Número ou marcador, página 2: g) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a qualidade da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plano de Situação e os Planos de Afectação vinculam todas as entidades públicas, bem como os cidadãos, as comunidades locais e as pessoas colectivas de direito privado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo
- Texto do artigo, página 2: nacional devem assegurar:
- Número ou marcador, página 2: a) A articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais locais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada;
- Número ou marcador, página 2: b) A programação e a concretização dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, de forma a assegurar a necessária articulação e compatibilização, identificando expressamente as normas incompatíveis dos programas e planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ou alteradas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cadastro de Usos e Actividades no Espaço Marítimo Nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. No contexto do ordenamento do espaço marítimo funciona um serviço de Cadastro de Usos e Actividades no Espaço Marítimo Nacional junto da entidade competente de administração e gestão do espaço marítimo sob tutela do Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 2: 2. O conteúdo do Cadastro de Usos e Actividades no Espaço Marítimo Nacional compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Mapas ou representações descritivas e geo-espaciais que reflectem ou registam a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma base de dados que integra todas as informações de natureza administrativa, social, ambiental, económica e cultural com expressão geo-espacial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Cadastro de Usos e Actividades no Espaço Marítimo
- Texto do artigo, página 2: Nacional tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Classificar, em termos económicos, os dados dos titulares do direito do uso privativo do espaço marítimo, bem como a sua localização geo-espacial, a forma, as regras e os prazos de utilização;
- Número ou marcador, página 2: b) Servir de base de fundamentação do ordenamento do espaço marítimo e da distribuição dos usos e utilizações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação e coordenação transfronteiriça)
- Texto do artigo, página 2: Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação transfronteiriça visando atender a questões de natureza transnacional, podendo recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do previsto na Lei do Direito à Informação, o direito à informação referido no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo aprovados;
- Número ou marcador, página 2: c) Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de tecnologias de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, pública nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados.
- Número ou marcador, página 2: 5. O direito de acesso à informação não prejudica, quando
- Texto do artigo, página 2: devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a protecção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direito de participação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, directa ou indirectamente associadas às actividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O direito de participação referido no número anterior
- Texto do artigo, página 3: compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respectiva aprovação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Plano de Situação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: O Plano de Situação compreende a totalidade do espaço marítimo, podendo ser elaborado faseadamente, considerando as zonas marítimas identificadas na Lei do Mar e identifica:
- Número ou marcador, página 3: a) A distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades existentes e potenciais;
- Número ou marcador, página 3: b) Os valores naturais e culturais com relevância estratégica para sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo material)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Plano de Situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos:
- Número ou marcador, página 3: a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: i) Aquacultura e pesca; ii) Biotecnologia; iii) Recursos minerais; iv) Recursos energéticos e energias renováveis;
- Número ou marcador, página 3: v) Investigação científica; vi) Recreio, desporto e turismo; vii) Património cultural subaquático; viii) Equipamentos e infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 3: b) A identificação de programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, bem como as respectivas medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
- Número ou marcador, página 3: c) Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respectivas indicações e determinações;
- Número ou marcador, página 3: d) A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, nos termos da Lei da Conservação vigente;
- Número ou marcador, página 3: e) A identificação das redes de estruturas e infra-estruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à protecção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Plano de Situação inclui ainda a localização dos seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas:
- Número ou marcador, página 3: a) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego;
- Número ou marcador, página 3: b) Áreas de pilotagem obrigatória;
- Número ou marcador, página 3: c) Zonas de manobras de dragas;
- Número ou marcador, página 3: d) Bóias e sistema de sinalização marítima;
- Número ou marcador, página 3: e) Baixios a descoberto;
- Número ou marcador, página 3: f) Recifes artificiais;
- Número ou marcador, página 3: g) Ancoradouros e fundeadouros;
- Número ou marcador, página 3: h) Portos, marinas e infraestruturas similares;
- Número ou marcador, página 3: i) Obras de defesa costeira;
- Número ou marcador, página 3: j) Zonas de depósito de dragados;
- Número ou marcador, página 3: k) Cabos e ductos submarinos;
- Número ou marcador, página 3: l) Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;
- Número ou marcador, página 3: m) Localização de naufrágios e de afundamentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo documental)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Plano de Situação é constituído por representação geo- espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das actividades existentes e potenciais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de protecção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Situação é acompanhado por:
- Número ou marcador, página 3: a) Relatório de caracterização da área e ou volume de incidência;
- Número ou marcador, página 3: b) Relatório e declaração ambiental, nos termos da legislação aplicável à avaliação do impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Elaboração do Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo de elaboração do Plano de Situação respeitante à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial até às 200 milhas marítimas da zona económica exclusiva é precedido de consulta, pelo Ministro que superintende a área do mar, aos órgãos de governo responsáveis pela defesa nacional e delimitação de fronteiras marítimas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A elaboração do Plano de Situação é determinada por
- Texto do artigo, página 3: despacho do Ministro que superintende a área do mar, do qual deve constar:
- Número ou marcador, página 3: a) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 3: b) O âmbito espacial do plano;
- Número ou marcador, página 3: c) A indicação da Comissão Consultiva que apoia e acompanha a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 3: d) O prazo de elaboração do Plano;
- Número ou marcador, página 3: e) A sujeição do plano à Avaliação Ambiental Estratégica ou às razões que justificam a inexigibilidade desta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação ambiental)
- Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área do mar sujeita o Plano de Situação à Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos da legislação aplicável. Os pareceres sobre a Avaliação Ambiental Estratégica são solicitados ao Ministério responsável pela área do ambiente que os emite no prazo de 20 dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Comissão Consultiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. É criada a Comissão Consultiva do Plano de Situação que apoia e acompanha o desenvolvimento dos respectivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses envolvidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Consultiva é composta por representantes dos seguintes organismos e entidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Ministério responsável pela área do Mar;
- Número ou marcador, página 4: b) Ministério responsável pela área do Ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 4: c) Ministério responsável pela área da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: d) Ministério responsável pela área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: f) Ministério responsável pela área da Defesa;
- Número ou marcador, página 4: g) Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) Ministério responsável pela área de delimitação de Fronteiras;
- Número ou marcador, página 4: i) Ministério responsável pela área das actividades desenvolvidas no espaço marítimo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: j) Municípios abrangidos pelo Plano de Situação e Planos de Afectação.
- Número ou marcador, página 4: 3. As regras de funcionamento da Comissão e os membros que a compõem são determinados por despacho do Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o Plano de Situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Comissão elabora parecer sobre o projecto de Plano de Situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela sua elaboração, o qual deve conter:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projecto de plano de situação;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliação da conformidade do projecto do Plano de Situação com os objectivos enunciados no artigo 5;
- Número ou marcador, página 4: c) Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
- Número ou marcador, página 4: d) Recomendações.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Comissão emite o parecer referido no número anterior no prazo de 30 dias, a contar da submissão do projecto de Plano de Situação.
- Número ou marcador, página 4: 7. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado,
- Texto do artigo, página 4: por igual período, mediante parecer fundamentado da Comissão, atendendo à complexidade do projecto de Plano de Situação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Representação na Comissão Consultiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a Comissão incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na Comissão substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso o representante de um serviço ou entidade não
- Texto do artigo, página 4: manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de Plano de Situação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Concertação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Caso alguma entidade tenha, no âmbito da Comissão discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objecções formuladas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Realizada a reunião de concertação prevista no número
- Texto do artigo, página 4: anterior, a entidade responsável pela elaboração do Plano de Situação pondera o parecer e as objecções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Consulta pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do Plano de Situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar nos jornais de maior circulação e meios electrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Período de discussão pública e meios de participação;
- Número ou marcador, página 4: b) Sessões públicas a que haja lugar;
- Número ou marcador, página 4: c) Locais onde se encontra disponível o projecto de plano;
- Número ou marcador, página 4: d) Parecer e actas da comissão consultiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Resultado do processo de concertação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que o Plano de Situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respectivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade responsável pela elaboração do Plano de Situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada, por escrito, perante aqueles que invoquem:
- Número ou marcador, página 4: a) A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projectos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
- Número ou marcador, página 4: b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) A eventual lesão de direitos subjectivos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Findo o período de discussão pública, a entidade responsável
- Texto do artigo, página 4: pela elaboração do Plano de Situação pondera e divulga, designadamente, com recurso aos jornais de maior circulação, meios electrónicos habituais os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Plano de Afectação
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Noção e efeitos)
- Texto do artigo, página 4: Os Planos de Afectação procedem à afectação de áreas e ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados
- Texto do artigo, página 5: no Plano de Situação que, quando aprovados, ficam integrados no Plano de Situação, o qual é automaticamente alterado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Conteúdo material)
- Texto do artigo, página 5: Os Planos de Afectação incluem, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) A identificação, descrição e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
- Número ou marcador, página 5: b) As medidas de articulação e de coordenação com planos territoriais e planos de gestão de bacias hidrográficas, que incidam sobre a mesma área e ou volume que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento no que respeita à erosão costeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respectivas indicações e determinações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Conteúdo documental)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Planos de Afectação contem elementos de representação geo-espacial associadas a normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de protecção dos recursos naturais e culturais bem como das boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plano de Afectação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para as áreas potenciais referidas no Plano de Situação,
- Texto do artigo, página 5: deve-se indicar os critérios a observar na titularização das áreas ou volumes.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Iniciativa pública
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração)
- Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração dos Planos de Afectação de iniciativa pública é determinada por despacho do Ministro que superintende a área do mar, o qual deve conter:
- Número ou marcador, página 5: a) A fundamentação e os objectivos para elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 5: b) O âmbito espacial e temporal do plano;
- Número ou marcador, página 5: c) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 5: d) O prazo de elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 5: e) A sujeição do plano de afectação à avaliação de impacto ambiental, nos termos do artigo seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) A composição e as regras de funcionamento da Comissão Consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos usos ou actividades desenvolvidos no espaço marítimo podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao Ministro que superintende a área do mar que desencadeie o processo de elaboração do Plano de Afectação.
- Número ou marcador, página 5: 3. À composição e ao funcionamento da Comissão referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15 a 17.
- Número ou marcador, página 5: 4. O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos
- Texto do artigo, página 5: representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de actividades desenvolvidos na área do espaço marítimo objecto do Plano de Afectação e zona costeira adjacente, bem como
- Texto do artigo, página 5: aos representantes dos municípios directamente interessados, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afectação da área e ou volume aos usos e actividades propostos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação de impacto ambiental)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de aplicação da legislação ambiental, o Plano de Afectação é considerado um projecto, ficando sujeito a avaliação de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 5: 2. A avaliação de impacto ambiental do Plano de Afectação
- Texto do artigo, página 5: deve considerar o relatório ambiental aprovado nos termos do artigo 14.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Articulação do Plano de Afectação e planos territoriais)
- Texto do artigo, página 5: No âmbito da elaboração do Plano de Afectação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e actividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a consulta da entidade competente pela elaboração do plano territorial e dos municípios directamente envolvidos caso os usos ou actividades propostos não se compatibilizam com os preexistentes na mesma área, devendo estas pronunciar-se no prazo de 20 dias;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas, uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias, a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior;
- Número ou marcador, página 5: d) Ponderar, caso o consenso não for alcançado, os pareceres proferidos, devendo fundamentar por escrito, o eventual não acolhimento dos mesmos, particularmente quando esteja em causa a salvaguarda e a protecção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas, a minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração e participação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Elaborado o projecto de Plano de Afectação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.
- Número ou marcador, página 5: 2. Findo o período de discussão pública, a entidade pública
- Texto do artigo, página 5: responsável pela elaboração do Plano de Afectação pondera e divulga os resultados, com recurso a jornais de maior circulação e meios electrónicos habituais, os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Conflito de usos ou de actividades e relocalização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Conflito de usos ou de actividades)
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da elaboração dos Planos de Afectação, quando se verifique um conflito entre usos ou actividades, existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do espaço marítimo
- Texto do artigo, página 6: nacional, a entidade pública responsável pela elaboração do Plano de Afectação, para efeitos da determinação do uso ou da actividade prevalecente, avalia os seguintes critérios de preferência:
- Número ou marcador, página 6: a) Maior vantagem social e económica para o país;
- Número ou marcador, página 6: b) Máxima coexistência de usos ou de actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os critérios de preferência referidos acima são aplicáveis desde que estejam assegurados os valores de biodiversidade identificados e o bom estado ambiental do meio marinho.
- Número ou marcador, página 6: 3. O critério de preferência referido na alínea a) do n.º 1 é avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 6: a) Criação de número de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualificação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Volume do investimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Viabilidade económica do projecto;
- Número ou marcador, página 6: e) Previsão de resultados;
- Número ou marcador, página 6: f) Contributo para o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 6: g) Criação de valor;
- Número ou marcador, página 6: h) Sinergias esperadas nas actividades conexas;
- Número ou marcador, página 6: i) Responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou actividade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Aos parâmetros referidos no número anterior é atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso ou actividade que obtiver maior pontuação na avaliação efectuada.
- Número ou marcador, página 6: 5. O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica
- Texto do artigo, página 6: quando, de acordo com o critério referido na alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das actividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Relocalização de usos ou actividades existentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da elaboração de um Plano de Afectação, a preferência por um uso ou actividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de actividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou actividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A relocalização de usos ou actividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. Todos os custos originados pela relocalização de usos ou actividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou actividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou actividades existentes.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em alternativa à relocalização do uso ou actividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 6: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou actividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
- Número ou marcador, página 6: 6. Quando não seja possível a relocalização do uso ou actividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
- Número ou marcador, página 6: 7. O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.ºs 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou actividade e os titulares do título de utilização do uso ou actividade relocalizado.
- Número ou marcador, página 6: 8. O acordo referido no número anterior deve ser alcançado
- Texto do artigo, página 6: no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou actividade.
- Número ou marcador, página 6: 9. Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou actividade relocalizado,
- Texto do artigo, página 6: o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.ºs 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 6: 10. Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou actividade e os titulares do título de utilização do uso ou actividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afectação, sendo, no final, atribuído o respectivo título ao interessado na relocalização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Relocalização por interesse público)
- Número ou marcador, página 6: 1. Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou actividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, relacionadas com questões ambientais, o Plano de Afectação pode determinar a relocalização de usos ou actividades existentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou
- Texto do artigo, página 6: pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Iniciativa dos interessados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Proposta de contrato para ordenamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os interessados podem apresentar ao Ministro que superintende a área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objecto a elaboração de um Plano de Afectação, a qual deve conter os objectivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do Plano de Afectação, e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O contrato para ordenamento referido no n.º 1 prevê que,
- Texto do artigo, página 6: seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do Plano de Afectação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Análise da proposta de contrato para ordenamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objecto a elaboração de um Plano de Afectação, o Ministro que superintende a área do mar pode:
- Número ou marcador, página 6: a) Autorizar a proposta de Contrato instruída nos termos do n.º 1 do artigo anterior e proceder à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de actividades desenvolvidos no espaço marítimo, bem como dos representantes dos
- Texto do artigo, página 7: municípios directamente interessados, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afectação da área e ou volume aos usos e actividades propostos;
- Número ou marcador, página 7: b) Indeferir liminarmente, no prazo de 20 dias, quando a análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insusceptível de suprimento ou de correcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Indeferir a proposta em virtude do uso ou actividade proposto pelo interessado estar em conflito com outros usos ou actividades, no prazo de 20 dias, passando o Plano de Afectação a ser elaboração por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22 a 25.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se na sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afectação da área e ou volume aos usos e actividades propostos, o Ministro que superintende a área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) A fundamentação e os objectivos atinentes à elaboração do Plano de Afectação;
- Número ou marcador, página 7: b) As razões que justificam a adopção dos procedimentos de formação do contrato relativo ao ordenamento;
- Número ou marcador, página 7: c) A articulação do Plano de Afectação e a coerência com o Plano de Situação;
- Número ou marcador, página 7: d) O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afectação;
- Número ou marcador, página 7: e) A sujeição do Plano de Afectação à avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 23;
- Número ou marcador, página 7: f) A indicação do interessado na elaboração do Plano de Afectação;
- Número ou marcador, página 7: g) A entidade pública competente responsável pelo plano;
- Número ou marcador, página 7: h) O prazo de elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 7: i) A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
- Número ou marcador, página 7: j) O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A proposta de contrato para ordenamento e o despacho referidos nos artigos 29 e 30 respectivamente são objecto de consulta pública, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser divulgada, por recursos a jornais com maior circulação e meios electrónicos habituais, com a antecedência mínima de cinco dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito de elaboração do Plano de Afectação, bem como para a apresentação de propostas por outros interessados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se houver manifestação de interesse por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da actividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou actividades conflituantes, é determinado que o Plano de Afectação é elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22 a 25.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não existindo qualquer manifestação de interesse, por parte
- Texto do artigo, página 7: de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da actividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou actividades concorrentes e se inexistirem questões que obstem à contratualização, é celebrado o contrato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Elaboração do Plano de Afectação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projecto de Plano de Afectação, o qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.
- Número ou marcador, página 7: 2. O interessado submete o projecto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.
- Número ou marcador, página 7: 3. O projecto de Plano de Afectação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
- Número ou marcador, página 7: 4. Findo o período de discussão pública, a entidade pública
- Texto do artigo, página 7: responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, com recurso a meios electrónicos, os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Articulação do Plano de Afectação com planos territoriais)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito da elaboração do Plano de Afectação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou actividades propostos não se compatibilizam com os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios directamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dinâmica dos instrumentos de ordenamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Dinâmica do Plano de Situação)
- Texto do artigo, página 7: O Plano de Situação pode ser objecto de correcções materiais, de alteração, de revisão e de suspensão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Correcções materiais do Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As correcções materiais do Plano de Situação são admissíveis para efeitos de:
- Número ou marcador, página 7: a) Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
- Número ou marcador, página 7: b) Acertos e correcções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
- Número ou marcador, página 7: c) Correcções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
- Número ou marcador, página 7: d) Correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: 2. As correcções materiais podem ser efectuadas a todo o tempo
- Texto do artigo, página 7: pelo Ministro que superintende a área do mar, sendo publicadas na mesma série do Boletim da República em que foi publicado o plano de situação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Alteração do Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Plano de Situação é alterado nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) Automaticamente, mediante a aprovação dos Planos de Afectação ou da emissão ou cessação de título de utilização privativa do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 8: b) Sempre que se verifique uma alteração das condições ambientais, designadamente a verificada no âmbito da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho, uma alteração da segurança marítima ou uma alteração das perspectivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
- Número ou marcador, página 8: c) Na sequência de entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de planos territoriais aprovados por resolução do Conselho de Ministros que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as alterações do Plano de Situação seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente Regulamento para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A alteração do Plano de Situação nos casos previstos
- Texto do artigo, página 8: na alínea c) do n.º 1 é efectuada por adaptação, através da reformulação do Plano de Situação, devendo as adaptações estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Revisão do Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A revisão do Plano de Situação pode decorrer:
- Número ou marcador, página 8: a) Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: b) De situações de suspensão do Plano de Situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- Número ou marcador, página 8: 2. A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do Plano de Situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais.
- Número ou marcador, página 8: 3. A revisão do Plano de Situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
- Número ou marcador, página 8: 4. A revisão do Plano de Situação segue, com as devidas
- Texto do artigo, página 8: adaptações, os procedimentos previstos no presente Regulamento para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão do Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Plano de Situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
- Número ou marcador, página 8: 2. A suspensão, total ou parcial, do Plano de Situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 3. O acto que determina a suspensão deve conter a
- Texto do artigo, página 8: fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão dos procedimentos de elaboração dos Planos de Afectação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os procedimentos de elaboração de Planos de Afectação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do
- Texto do artigo, página 8: período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do Plano de Afectação deve respeitar o novo Plano de Situação ou a sua alteração ou revisão.
- Número ou marcador, página 8: 3. Caso a alteração ou revisão do Plano de Situação não
- Texto do artigo, página 8: entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos Planos de Afectação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Depósito e consulta)
- Número ou marcador, página 8: 1. A autoridade competente de administração e gestão do espaço marítimo sob tutela do Ministro que superintende a área do mar procede ao depósito dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo com conteúdo integral previsto no presente Regulamento, incluindo as correcções materiais, alterações, revisões e suspensão de que sejam objecto, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os interessados podem consultar os instrumentos de
- Texto do artigo, página 8: ordenamento do espaço marítimo em suporte informático e através de sistema de pesquisa online de informação pública.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Utilização do Espaço Marítimo Nacional
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Domínio público)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Espaço Marítimo Nacional é de domínio público.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todas as utilizações que não impliquem reserva de área ou
- Texto do artigo, página 8: volume de espaço marítimo não carecem de título de utilização privativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Utilização privativa)
- Texto do artigo, página 8: Considera-se utilização privativa do espaço marítimo a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do espaço marítimo, ou seus recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Títulos de utilização privativa)
- Número ou marcador, página 8: 1. O direito de utilização privativa do espaço marítimo é atribuído por concessão, licença ou autorização.
- Número ou marcador, página 8: 2. A atribuição da TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efectiva e a assegurar a adopção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
- Número ou marcador, página 8: 3. A atribuição do título depende da prévia verificação das
- Texto do artigo, página 8: condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente: a) À observância das normas e princípios previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 9: 4. O titular do TUPEM está obrigado, após a extinção do respectivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições do meio ambiente que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 68.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Uso ou actividade previsto no Plano de Situação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Estando o uso ou actividade previsto como potencial no Plano de Situação, a atribuição de TUPEM é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A atribuição de TUPEM pode ainda ser realizada através
- Texto do artigo, página 9: de procedimento iniciado pelo Ministro superintende a área do mar, ouvidos os ministros responsáveis pela área do ambiente e do sector do uso ou actividade a desenvolver visando promover o melhor aproveitamento económico do mar nos termos do artigo 59.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 21/2017 CONSELHO DE MINISTROS