I SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 80/2017

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Texto do artigo · p. 17 Autorização – utilização privativa do espaço marítimo nacional para efeitos de implementação de projectos de investigação científica e de projectos-piloto sem carácter comercial.
Texto do artigo · p. 17 (C)
Texto do artigo · p. 17 Concessão - utilização privativa do espaço marítimo nacional por tempo prolongado de uma área ou volume reservados.
Texto do artigo · p. 17 (E)
Texto do artigo · p. 17 Espaço Marítimo Nacional ou Espaço Marítimo Compreende todas as zonas marítimas sob jurisdição nacional, nos termos definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Texto do artigo · p. 17 (L)
Texto do artigo · p. 17 Licença – utilização privativa do espaço marítimo nacional que permite o uso temporário, intermitente ou sazonal de uma área ou volume reservados.
Texto do artigo · p. 17 (P)
Texto do artigo · p. 17 Plano de Situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
Texto do artigo · p. 17 Plano de Afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no Plano de Situação que, quando aprovados, ficam integrados no Plano de Situação.
Texto do artigo · p. 17 Plano Territorial – documento estratégico, de carácter informativo e normativo, cujo objectivo central é a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
Texto do artigo · p. 17 (T)
Número ou marcador · p. 17 Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM) – documento obtido por meio de Concessão, Licença ou Autorização.
Texto do artigo · p. 17 (U)
Texto do artigo · p. 17 Usos ou actividades existentes - aqueles que são desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo.
Texto do artigo · p. 18 Usos ou actividades potenciais - aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no Plano de Situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.
Texto do artigo · p. 18 Utilização privativa - reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio marinho, ou seus recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO II
Texto do artigo · p. 18 • IV. Recursos energéticos Memória descritiva e justificativa que inclua: Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição
Texto do artigo · p. 18 do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Texto do artigo · p. 18 I. Aquacultura: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 18 b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
Texto do artigo · p. 18 c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
Texto do artigo · p. 18 d) Indicação da capacidade de produção;
Texto do artigo · p. 18 e) Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
Texto do artigo · p. 18 f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 i) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 j) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 k) Plano de emergência e ou contingência. II. Biotecnologia marinha: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 18 b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
Texto do artigo · p. 18 c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 d) Proposta do programa de monitorização a implementar;
Texto do artigo · p. 18 e) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 f) Plano de emergência e ou contingência.
Texto do artigo · p. 18 III. Recursos minerais marinhos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Indicação dos objectivos da pesquisa, prospecção e exploração;
Texto do artigo · p. 18 b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 18 c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da actividade;
Texto do artigo · p. 18 d) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 e) Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
Texto do artigo · p. 18 f) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 g) Plano de emergência e ou contingência. IV. Recursos energéticos:
Texto do artigo · p. 18 A. Pesquisa, prospecção, exploração e extracção de gás, petróleo e outros recursos energéticos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 18 b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
Texto do artigo · p. 18 c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 e) Plano de emergência e ou contingência. B. Exploração de energias renováveis: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 18 b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
Texto do artigo · p. 18 c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 18 e) Plano de emergência e ou contingência. C. Infra-estruturas e equipamentos (estruturas flutuantes,
Texto do artigo · p. 18 plataformas offshore multiusos, emissários e cabos submarinos): Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 18 a) Número, dimensão e características construtivas;
Texto do artigo · p. 18 b) Processo de instalação no fundo marinho;
Texto do artigo · p. 18 c) Planos e respectivos dispositivos de segurança;
Texto do artigo · p. 18 d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
Texto do artigo · p. 18 e) Proposta do programa de monitorização a implementar;
Texto do artigo · p. 18 f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 18 g) Plano de emergência e ou contingência.
Texto do artigo · p. 19 D. Investigação científica: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 19 a) Indicação dos objectivos da investigação;
Texto do artigo · p. 19 b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
Texto do artigo · p. 19 c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso se justifique;
Texto do artigo · p. 19 d) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 e) Plano de emergência e ou contingência. E. Recreio, desporto e turismo: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 19 a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a actividade;
Texto do artigo · p. 19 b) Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
Texto do artigo · p. 19 c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 g) Plano de emergência e ou contingência. F. Outros: F1. Imersão de resíduos/dragados:
Texto do artigo · p. 19 Memória descritiva e justificativa do projecto que inclua: a) Análise das seguintes características dos resíduos/ dragados a imergir:
Texto do artigo · p. 19 i) Quantidade total e composição; ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia; iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respectiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/ cascalho/rochas); iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
Texto do artigo · p. 19 v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
Texto do artigo · p. 19 v)1 Análises de toxicidade aguda; v)2 Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos letais a longo prazo; v)3 Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão; v)4 Transformações químicas e físicas dos resíduos/ dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
Texto do artigo · p. 19 v)5 Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização.
Texto do artigo · p. 19 b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 19 i) Identificação da (s) massa (s) de água afectadas; ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa; iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica; iv) Localização em relação a áreas de lazer;
Texto do artigo · p. 19 v) Métodos de acondicionamento, se necessário; vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto; vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de: vii.a. Profundidade da água (máxima, mínima, média); vii.b. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas; vii.c Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor; vii.d. Deriva média em superfície: direcção, velocidade; vii.e. Deriva média do fundo: direcção, velocidade; vii.f. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades; vii.g. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano; vii.h. Concentração e composição de matéria em suspensão; Vii.i. Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação).
Texto do artigo · p. 19 c) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes e depois da imersão;
Texto do artigo · p. 19 d) Plano de emergência e ou contingência.
Texto do artigo · p. 19 F.2 Afundamento de embarcações: Memória descritiva e justificativa que inclua:
Texto do artigo · p. 19 a) Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
Texto do artigo · p. 19 b) Processo de descontaminação;
Texto do artigo · p. 19 c) Levantamento batimétrico;
Texto do artigo · p. 19 d) Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
Texto do artigo · p. 19 e) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
Texto do artigo · p. 19 f) Plano de emergência e ou contingência. F.3 Outros usos ou actividades de natureza industrial:
Texto do artigo · p. 19 a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a actividade;
Texto do artigo · p. 19 b) Indicação do tipo de uso ou actividade;
Texto do artigo · p. 19 c) Indicação do período de duração da actividade;
Texto do artigo · p. 19 d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 20 e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
Texto do artigo · p. 20 f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável.
Texto do artigo · p. 20 g) Plano de emergência e ou contingência.
Número ou marcador · p. 20 ANEXO III Lista de Entidades Públicas
Texto do artigo · p. 20 Ministério responsável pela área da Cooperação; Ministério responsável pela área da Defesa;
Texto do artigo · p. 20 Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança
Texto do artigo · p. 20 Pública; Ministério responsável pela área da Administração Estatal; Ministério responsável pela área do Ambiente; Ministério responsável pela área dos Recursos Minerais; Ministério responsável pela área da Ciência e Tecnologia; Ministério responsável pela área de Fronteiras; Ministério responsável pelas áreas dos Transportes
Texto do artigo · p. 20 e das Comunicações;
Texto do artigo · p. 20 Ministério responsável pela área Ordenamento do Território; Ministério responsável pelas áreas das Obras Públicas
Texto do artigo · p. 20 e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo · p. 20 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Autorização – utilização privativa do espaço marítimo nacional para efeitos de implementação de projectos de investigação científica e de projectos-piloto sem carácter comercial.
  2. Texto do artigo, página 17: (C)
  3. Texto do artigo, página 17: Concessão - utilização privativa do espaço marítimo nacional por tempo prolongado de uma área ou volume reservados.
  4. Texto do artigo, página 17: (E)
  5. Texto do artigo, página 17: Espaço Marítimo Nacional ou Espaço Marítimo Compreende todas as zonas marítimas sob jurisdição nacional, nos termos definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
  6. Texto do artigo, página 17: (L)
  7. Texto do artigo, página 17: Licença – utilização privativa do espaço marítimo nacional que permite o uso temporário, intermitente ou sazonal de uma área ou volume reservados.
  8. Texto do artigo, página 17: (P)
  9. Texto do artigo, página 17: Plano de Situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
  10. Texto do artigo, página 17: Plano de Afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no Plano de Situação que, quando aprovados, ficam integrados no Plano de Situação.
  11. Texto do artigo, página 17: Plano Territorial – documento estratégico, de carácter informativo e normativo, cujo objectivo central é a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
  12. Texto do artigo, página 17: (T)
  13. Número ou marcador, página 17: Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM) – documento obtido por meio de Concessão, Licença ou Autorização.
  14. Texto do artigo, página 17: (U)
  15. Texto do artigo, página 17: Usos ou actividades existentes - aqueles que são desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo.
  16. Texto do artigo, página 18: Usos ou actividades potenciais - aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no Plano de Situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.
  17. Texto do artigo, página 18: Utilização privativa - reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio marinho, ou seus recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
  18. Número ou marcador, página 18: ANEXO II
  19. Texto do artigo, página 18: • IV. Recursos energéticos Memória descritiva e justificativa que inclua: Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição
  20. Texto do artigo, página 18: do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
  21. Texto do artigo, página 18: I. Aquacultura: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  22. Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efectuar;
  23. Texto do artigo, página 18: b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
  24. Texto do artigo, página 18: c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
  25. Texto do artigo, página 18: d) Indicação da capacidade de produção;
  26. Texto do artigo, página 18: e) Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
  27. Texto do artigo, página 18: f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
  28. Texto do artigo, página 18: g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
  29. Texto do artigo, página 18: h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
  30. Texto do artigo, página 18: i) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  31. Texto do artigo, página 18: j) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
  32. Texto do artigo, página 18: k) Plano de emergência e ou contingência. II. Biotecnologia marinha: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  33. Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
  34. Texto do artigo, página 18: b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
  35. Texto do artigo, página 18: c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
  36. Texto do artigo, página 18: d) Proposta do programa de monitorização a implementar;
  37. Texto do artigo, página 18: e) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  38. Texto do artigo, página 18: f) Plano de emergência e ou contingência.
  39. Texto do artigo, página 18: III. Recursos minerais marinhos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  40. Texto do artigo, página 18: a) Indicação dos objectivos da pesquisa, prospecção e exploração;
  41. Texto do artigo, página 18: b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
  42. Texto do artigo, página 18: c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da actividade;
  43. Texto do artigo, página 18: d) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  44. Texto do artigo, página 18: e) Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
  45. Texto do artigo, página 18: f) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
  46. Texto do artigo, página 18: g) Plano de emergência e ou contingência. IV. Recursos energéticos:
  47. Texto do artigo, página 18: A. Pesquisa, prospecção, exploração e extracção de gás, petróleo e outros recursos energéticos: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  48. Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efectuar;
  49. Texto do artigo, página 18: b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
  50. Texto do artigo, página 18: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  51. Texto do artigo, página 18: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
  52. Texto do artigo, página 18: e) Plano de emergência e ou contingência. B. Exploração de energias renováveis: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  53. Texto do artigo, página 18: a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes submersas, instalações móveis e fixas, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
  54. Texto do artigo, página 18: b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
  55. Texto do artigo, página 18: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  56. Texto do artigo, página 18: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
  57. Texto do artigo, página 18: e) Plano de emergência e ou contingência. C. Infra-estruturas e equipamentos (estruturas flutuantes,
  58. Texto do artigo, página 18: plataformas offshore multiusos, emissários e cabos submarinos): Memória descritiva e justificativa que inclua:
  59. Texto do artigo, página 18: a) Número, dimensão e características construtivas;
  60. Texto do artigo, página 18: b) Processo de instalação no fundo marinho;
  61. Texto do artigo, página 18: c) Planos e respectivos dispositivos de segurança;
  62. Texto do artigo, página 18: d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
  63. Texto do artigo, página 18: e) Proposta do programa de monitorização a implementar;
  64. Texto do artigo, página 18: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar;
  65. Texto do artigo, página 18: g) Plano de emergência e ou contingência.
  66. Texto do artigo, página 19: D. Investigação científica: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  67. Texto do artigo, página 19: a) Indicação dos objectivos da investigação;
  68. Texto do artigo, página 19: b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efectuar;
  69. Texto do artigo, página 19: c) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso se justifique;
  70. Texto do artigo, página 19: d) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, caso aplicável;
  71. Texto do artigo, página 19: e) Plano de emergência e ou contingência. E. Recreio, desporto e turismo: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  72. Texto do artigo, página 19: a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a actividade;
  73. Texto do artigo, página 19: b) Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
  74. Texto do artigo, página 19: c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas, caso aplicável;
  75. Texto do artigo, página 19: d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
  76. Texto do artigo, página 19: e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
  77. Texto do artigo, página 19: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável;
  78. Texto do artigo, página 19: g) Plano de emergência e ou contingência. F. Outros: F1. Imersão de resíduos/dragados:
  79. Texto do artigo, página 19: Memória descritiva e justificativa do projecto que inclua: a) Análise das seguintes características dos resíduos/ dragados a imergir:
  80. Texto do artigo, página 19: i) Quantidade total e composição; ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia; iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respectiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/ cascalho/rochas); iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
  81. Texto do artigo, página 19: v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
  82. Texto do artigo, página 19: v)1 Análises de toxicidade aguda; v)2 Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos letais a longo prazo; v)3 Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão; v)4 Transformações químicas e físicas dos resíduos/ dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
  83. Texto do artigo, página 19: v)5 Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização.
  84. Texto do artigo, página 19: b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
  85. Texto do artigo, página 19: i) Identificação da (s) massa (s) de água afectadas; ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa; iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica; iv) Localização em relação a áreas de lazer;
  86. Texto do artigo, página 19: v) Métodos de acondicionamento, se necessário; vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto; vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de: vii.a. Profundidade da água (máxima, mínima, média); vii.b. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas; vii.c Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor; vii.d. Deriva média em superfície: direcção, velocidade; vii.e. Deriva média do fundo: direcção, velocidade; vii.f. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades; vii.g. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano; vii.h. Concentração e composição de matéria em suspensão; Vii.i. Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação).
  87. Texto do artigo, página 19: c) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes e depois da imersão;
  88. Texto do artigo, página 19: d) Plano de emergência e ou contingência.
  89. Texto do artigo, página 19: F.2 Afundamento de embarcações: Memória descritiva e justificativa que inclua:
  90. Texto do artigo, página 19: a) Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
  91. Texto do artigo, página 19: b) Processo de descontaminação;
  92. Texto do artigo, página 19: c) Levantamento batimétrico;
  93. Texto do artigo, página 19: d) Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
  94. Texto do artigo, página 19: e) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topo hidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
  95. Texto do artigo, página 19: f) Plano de emergência e ou contingência. F.3 Outros usos ou actividades de natureza industrial:
  96. Texto do artigo, página 19: a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a actividade;
  97. Texto do artigo, página 19: b) Indicação do tipo de uso ou actividade;
  98. Texto do artigo, página 19: c) Indicação do período de duração da actividade;
  99. Texto do artigo, página 19: d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
  100. Texto do artigo, página 20: e) Indicação e caracterização das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
  101. Texto do artigo, página 20: f) Formas de sinalização e normas de segurança a adoptar, caso aplicável.
  102. Texto do artigo, página 20: g) Plano de emergência e ou contingência.
  103. Número ou marcador, página 20: ANEXO III Lista de Entidades Públicas
  104. Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área da Cooperação; Ministério responsável pela área da Defesa;
  105. Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança
  106. Texto do artigo, página 20: Pública; Ministério responsável pela área da Administração Estatal; Ministério responsável pela área do Ambiente; Ministério responsável pela área dos Recursos Minerais; Ministério responsável pela área da Ciência e Tecnologia; Ministério responsável pela área de Fronteiras; Ministério responsável pelas áreas dos Transportes
  107. Texto do artigo, página 20: e das Comunicações;
  108. Texto do artigo, página 20: Ministério responsável pela área Ordenamento do Território; Ministério responsável pelas áreas das Obras Públicas
  109. Texto do artigo, página 20: e dos Recursos Hídricos.
  110. Parágrafo, página 20: Preço — 70,00 MT
  111. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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