Deliberação n.º 56/CNE/2013

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Deliberação n.º 56/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 56/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para Fins Eleitorais, em anexo fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 122/2008, de 1 de Novembro e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia
Texto do artigo · p. 1 9 do mês de Outubro do ano de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para Fins Eleitorais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Preliminares
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Titulares do direito)
Texto do artigo · p. 1 Os candidatos a Presidente do Conselho Municipal e a membro da Assembleia Municipal, bem como os seus proponentes têm o direito de utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 1 Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Período)
Texto do artigo · p. 1 A campanha eleitoral inicia no prazo fixado no Calendário Eleitoral aprovado pela Comissão Nacional de Eleições e termina dois dias antes da votação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 1 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território, onde decorre o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Salas de Espectáculos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 2 Até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Calendário)
Texto do artigo · p. 2 Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública devem indicar as datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Insuficiência de salas)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Repartição do tempo)
Texto do artigo · p. 2 O tempo destinado à campanha eleitoral é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições previstas e legalmente consagradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Preço de utilização)
Texto do artigo · p. 2 Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem ou quando tenha havido a requisição, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Preço uniforme)
Texto do artigo · p. 2 O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas pelo seu uso no quadro da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Partilha equitativa de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 2 A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas legalmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Dever de cedência de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Gratuitidade de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 2 A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 2 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 2 e) Locais normais de culto;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 2 g) Unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 2 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade por danos)
Texto do artigo · p. 2 Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal sempre que haja.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 56/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para Fins Eleitorais, em anexo fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 122/2008, de 1 de Novembro e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia
  8. Texto do artigo, página 1: 9 do mês de Outubro do ano de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para Fins Eleitorais
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Preliminares
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Titulares do direito)
  14. Texto do artigo, página 1: Os candidatos a Presidente do Conselho Municipal e a membro da Assembleia Municipal, bem como os seus proponentes têm o direito de utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente regulamento.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Campanha eleitoral)
  17. Texto do artigo, página 1: Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Período)
  20. Texto do artigo, página 1: A campanha eleitoral inicia no prazo fixado no Calendário Eleitoral aprovado pela Comissão Nacional de Eleições e termina dois dias antes da votação.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Promoção e realização)
  23. Texto do artigo, página 1: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 2: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território, onde decorre o processo eleitoral.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Salas de Espectáculos
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 2: (Salas de espectáculos)
  31. Texto do artigo, página 2: Até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  33. Texto do artigo, página 2: (Calendário)
  34. Texto do artigo, página 2: Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública devem indicar as datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  36. Texto do artigo, página 2: (Insuficiência de salas)
  37. Texto do artigo, página 2: Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  39. Texto do artigo, página 2: (Repartição do tempo)
  40. Texto do artigo, página 2: O tempo destinado à campanha eleitoral é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições previstas e legalmente consagradas.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  42. Texto do artigo, página 2: (Preço de utilização)
  43. Texto do artigo, página 2: Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem ou quando tenha havido a requisição, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  45. Texto do artigo, página 2: (Preço uniforme)
  46. Texto do artigo, página 2: O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas pelo seu uso no quadro da campanha eleitoral.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  48. Texto do artigo, página 2: (Partilha equitativa de utilização de edifícios públicos)
  49. Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas legalmente autorizadas.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  51. Texto do artigo, página 2: (Dever de cedência de utilização de edifícios públicos)
  52. Texto do artigo, página 2: Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  54. Texto do artigo, página 2: (Gratuitidade de utilização de edifícios públicos)
  55. Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  57. Texto do artigo, página 2: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  58. Texto do artigo, página 2: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Unidades militares e militarizadas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Locais normais de culto;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Unidades sanitárias.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  67. Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
  68. Texto do artigo, página 2: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  70. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade por danos)
  71. Texto do artigo, página 2: Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal sempre que haja.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  73. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  74. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
  75. Texto do artigo, página 2: regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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