Deliberação n.º 57/CNE/2013

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Deliberação n.º 57/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 57/CNE/2013
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da al. r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22
Texto do artigo · p. 3 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do gozo do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 59 /2009, de 26 de Agosto e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias do
Texto do artigo · p. 3 mês de Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Gozo do Direito do Tempo de Antena
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Regulamento, o gozo do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos termos do presente regulamento estão isentas de quaisquer pagamentos nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 3 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
Texto do artigo · p. 3 e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Direito de Antena)
Número ou marcador · p. 3 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem
Texto do artigo · p. 3 ou praticarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo gozo de direito criam um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Dever dos órgãos de informação do sector público)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Gozo do direito de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador · p. 3 2. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda
Texto do artigo · p. 3 eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Gravação e entrega dos programas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora até quatro horas antes da respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 3 2. As características técnicas das gravações são previamente
Texto do artigo · p. 3 acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Utilização em comum ou troca)
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições e as comissões distritais ou de cidade, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
Número ou marcador · p. 3 3. O gozo do direito de tempo de antena é concedido depois
Texto do artigo · p. 3 da comunicação prévia da CNE ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Ordem das transmissões)
Texto do artigo · p. 3 A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a membros da assembleia municipal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Sorteio)
Número ou marcador · p. 3 1. A emissão do gozo de direito do tempo de antena é organizada mediante sorteio.
Número ou marcador · p. 3 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
Texto do artigo · p. 3 nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Identificação do titular do direito de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. Tanto o início como o final de cada emissão do tempo de antena, consta da identificação do respectivo titular do direito de antena.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Redução para três minutos na radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 4 b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação do horário das emissões)
Texto do artigo · p. 4 As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante o período oficial da campanha eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao candidato a cargo de presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 4 a) Na Televisão de Moçambique, incluindo as suas delegações ou extensões, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
Número ou marcador · p. 4 b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional, incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (português) e ou línguas nacionais à escolha do candidato, entre as 19:00 e às 24:00 horas;
Número ou marcador · p. 4 c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais, entre as 07:00 e às 09:00 horas.
Número ou marcador · p. 4 3. Na distribuição do tempo de antena audiovisual, toma-se
Texto do artigo · p. 4 em conta a cobertura do sinal televisivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tempo de antena parcial)
Texto do artigo · p. 4 No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 22:30 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Meios técnicos de gravação)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 4 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a guardarem sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 4 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 4 nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
Número ou marcador · p. 4 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas
Texto do artigo · p. 4 as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 4 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 4 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 4 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 4 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento
Texto do artigo · p. 4 serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 57/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da al. r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22
  4. Texto do artigo, página 3: de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do gozo do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 59 /2009, de 26 de Agosto e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias do
  8. Texto do artigo, página 3: mês de Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  9. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Gozo do Direito do Tempo de Antena
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o gozo do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 3: 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos termos do presente regulamento estão isentas de quaisquer pagamentos nos órgãos de comunicação social do sector público.
  16. Número ou marcador, página 3: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
  17. Texto do artigo, página 3: e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça e imparcialidade.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 3: (Direito de Antena)
  20. Número ou marcador, página 3: 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  21. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem
  22. Texto do artigo, página 3: ou praticarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo gozo de direito criam um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 3: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
  25. Texto do artigo, página 3: Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 3: (Gozo do direito de antena)
  28. Número ou marcador, página 3: 1. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
  29. Número ou marcador, página 3: 2. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda
  30. Texto do artigo, página 3: eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
  33. Texto do artigo, página 3: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena.
  34. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 3: (Gravação e entrega dos programas)
  36. Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora até quatro horas antes da respectiva transmissão.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. As características técnicas das gravações são previamente
  38. Texto do artigo, página 3: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras.
  39. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 3: (Utilização em comum ou troca)
  41. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições e as comissões distritais ou de cidade, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
  42. Número ou marcador, página 3: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
  43. Número ou marcador, página 3: 3. O gozo do direito de tempo de antena é concedido depois
  44. Texto do artigo, página 3: da comunicação prévia da CNE ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
  45. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 3: (Ordem das transmissões)
  47. Texto do artigo, página 3: A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a membros da assembleia municipal.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 3: (Sorteio)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. A emissão do gozo de direito do tempo de antena é organizada mediante sorteio.
  51. Número ou marcador, página 3: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
  52. Texto do artigo, página 3: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 3: (Identificação do titular do direito de antena)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. Tanto o início como o final de cada emissão do tempo de antena, consta da identificação do respectivo titular do direito de antena.
  56. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Redução para três minutos na radiodifusão sonora;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
  59. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  60. Texto do artigo, página 4: (Comunicação do horário das emissões)
  61. Texto do artigo, página 4: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
  62. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 4: (Distribuição do tempo de antena)
  64. Número ou marcador, página 4: 1. Durante o período oficial da campanha eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
  65. Número ou marcador, página 4: a) Ao candidato a cargo de presidente do conselho municipal;
  66. Número ou marcador, página 4: b) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  67. Número ou marcador, página 4: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Na Televisão de Moçambique, incluindo as suas delegações ou extensões, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional, incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (português) e ou línguas nacionais à escolha do candidato, entre as 19:00 e às 24:00 horas;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais, entre as 07:00 e às 09:00 horas.
  71. Número ou marcador, página 4: 3. Na distribuição do tempo de antena audiovisual, toma-se
  72. Texto do artigo, página 4: em conta a cobertura do sinal televisivo.
  73. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  74. Texto do artigo, página 4: (Tempo de antena parcial)
  75. Texto do artigo, página 4: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 22:30 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  77. Texto do artigo, página 4: (Meios técnicos de gravação)
  78. Texto do artigo, página 4: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
  79. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  80. Texto do artigo, página 4: (Sigilo)
  81. Número ou marcador, página 4: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a guardarem sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
  82. Número ou marcador, página 4: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
  83. Texto do artigo, página 4: nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  85. Texto do artigo, página 4: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas
  88. Texto do artigo, página 4: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  89. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  90. Texto do artigo, página 4: (Suspensão do direito de antena)
  91. Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  93. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  94. Número ou marcador, página 4: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  95. Número ou marcador, página 4: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  96. Texto do artigo, página 4: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  98. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  99. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento
  100. Texto do artigo, página 4: serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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