Deliberação n.º 58/CNE/2013
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Deliberação n.º 58/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 58/CNE/2013
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Com vista a determinar a ordem dos proponentes e dos respectivos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal às Eleições Autárquicas do presente ano conforme o calendário
- Texto do artigo, página 5: aprovado, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e do artigo 9 da Deliberação n.º 57/CNE/2013, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Outubro de dois mil e treze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é feito simultâneamente, numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da primeira semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes corresponde também à distribuição do tempo do candidato ao cargo de Presidente no gozo de direito de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e decorre na presença dos que compareçam.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao auto de sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes, mandado publicar no Boletim da República e é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A organização do programa de utilização dos serviços públicos nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é da responsabilidade do órgão de comunicação social do sector público, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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