Deliberação n.º 59/CNE/2013
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Deliberação n.º 59/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 59/CNE/2013
- Texto do artigo, página 5: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Com vista a determinar a ordem dos proponentes de candidatos concorrentes às Eleições que se realizam no presente ano no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na al. p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Outubro de dois mil e treze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O sorteio das listas definitivas e dos candidatos a Presidente do Conselho Municipal é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O sorteio é feito na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam ao sorteio das listas definitivas, por grupos de concorrentes aceites, comprovados por deliberação competente, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 5: a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos politicos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes corresponde à posição do candidato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal, na ordem do Boletim de Voto, no acto de votação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio final do sorteio são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. No final da operação do sorteio, os vogais da Comissão Nacional de Eleições encarregues pelo acto são responsáveis por lavrar o auto correspondente ao sorteio, a estar presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior da presente deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. É revogada a Deliberação n.º 113/2008, de 16 de Outubro e toda a regulamentação anterior que contraria a presente deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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