Deliberação n.º 60/CNE/2013
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Deliberação n.º 60/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 60/CNE/2013
- Texto do artigo, página 5: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais, onde não existem Autarquias Locais, com vista a garantir a preparação, organização e realização do processo de recenseamento e acto eleitoral para a eleição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, cujo sufrágio eleitoral está previsto para o dia 15 de Outubro de 2014,
- Texto do artigo, página 6: a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por, consenso, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro das comissões de eleições distritais, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Notificar os partidos políticos com representação parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, usando todos os meios permitidos por lei para, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente anúncio nos órgãos de comunicação social, indicarem os cidadãos que reúnem os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19 e 20, todos da lei citada.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Os partidos políticos indicados no artigo anterior,
- Texto do artigo, página 6: remetem à Comissão Provincial de Eleições da respectiva província em número igual ao dos distritos actualmente existentes e em processo de criação, os processos individuais dos cidadãos que os representa, respeitando o número de vagas que tem na Comissão Distrital de Eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Anúncio Público para Apresentação das Propostas de Candidaturas à Eleição dos Membros das Comissões de Eleições Distritais Apresentadas pelos Partidos Políticos Com Assento Parlamentar e Organizações da Sociedade Civil Legalmente Constituídas.
- Texto do artigo, página 6: Introdução .................................................................. 4
- Texto do artigo, página 6: I. Sobre o conceito de personalidade ..................................4 II. Sobre as organizações da sociedade civil .......................5 III. Requisitos para candidatura ...........................................7 IV. Organização dos processos de candidatura ...................9 V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura ....................................................................11 VI.
- Número ou marcador, página 6: Anexos .........................................................................12
- Texto do artigo, página 6: a) Exortação ..................................................................12
- Texto do artigo, página 6: b) Declaração de compromisso .....................................13
- Texto do artigo, página 6: Introdução
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão de eleições distrital é composta por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República, sendo 3 (três) pelo Partido Frelimo, 2 (dois) pelo Partido Renamo e 1 (um) pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique e 5 (cinco) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Distrital de Eleições pelos 11 (onze) membros da comissão.
- Texto do artigo, página 6: Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são propostos candidatos, personalidades identificadas e apresentadas aos membros da comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 6: A verificação de requisitos formais dos seis indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela
- Texto do artigo, página 6: comissão provincial de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais, com base nos processos individuais apresentados directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
- Texto do artigo, página 6: I. Sobre os candidatos
- Texto do artigo, página 6: 1. Os candidatos a membro da comissão de eleições distrital sejam eles os cinco indicados pelos partidos políticos ou os seis propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19, 20 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade é eleito pelos 11 (onze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades cujas propostas são apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: II. Sobre as organizações da sociedade civil
- Texto do artigo, página 6: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
- Texto do artigo, página 6: sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução dos fins sociais que presidiram a sua constituição e são a razão da sua existência e funcionamento.
- Texto do artigo, página 6: 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
- Texto do artigo, página 6: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
- Texto do artigo, página 6: b) As instituições religiosas;
- Texto do artigo, página 6: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Texto do artigo, página 6: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Texto do artigo, página 6: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
- Texto do artigo, página 6: 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
- Texto do artigo, página 6: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 6: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 6: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Texto do artigo, página 6: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 6: e) As instituições do Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 6: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Texto do artigo, página 6: g) As empresas e sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 6: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
- Texto do artigo, página 6: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em território nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Texto do artigo, página 6: 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 6: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos
- Texto do artigo, página 7: III. Requisitos para candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. Nos termos da lei, podem ser membros da comissão de eleições distrital cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19 e 20, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 7: 2. Não podem ser considerados membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
- Texto do artigo, página 7: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 7: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 7: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Texto do artigo, página 7: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais;
- Texto do artigo, página 7: e) Os candidatos a Presidente do Conselho Municipal ou a membro da assembleia municipal.
- Texto do artigo, página 7: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 7: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 7: b) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 7: c) Membro do Governo;
- Texto do artigo, página 7: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 7: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Texto do artigo, página 7: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Texto do artigo, página 7: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 7: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 7: i) Diplomata no activo;
- Texto do artigo, página 7: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 7: k) Reitor de Universidade Pública;
- Texto do artigo, página 7: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 7: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 7: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 7: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
- Texto do artigo, página 7: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 7: q) Governador Provincial;
- Texto do artigo, página 7: r) Director Nacional;
- Texto do artigo, página 7: s) Administrador Distrital;
- Texto do artigo, página 7: t) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 7: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Texto do artigo, página 7: v) Chefe de Posto Administrativo; e
- Texto do artigo, página 7: w) Chefe da Localidade.
- Texto do artigo, página 7: 4. O candidato a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos mencionados neste anúncio.
- Texto do artigo, página 7: 5. A escolha do candidato é livre.
- Texto do artigo, página 7: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
- Texto do artigo, página 7: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
- Texto do artigo, página 7: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentarem uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
- Texto do artigo, página 7: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 7: 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
- Texto do artigo, página 7: sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, é de acordo com o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: IV. Organização dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. O candidato à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade indicado pelo partido com assento parlamentar ou proposto pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Texto do artigo, página 7: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI com validade;
- Texto do artigo, página 7: b) Certificado do Registo Criminal, sem anotações criminais;
- Texto do artigo, página 7: c) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura do própio reconhecida presencialmente por notário); e
- Texto do artigo, página 7: d) Curriculum Vitae actualizado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas
- Texto do artigo, página 7: a serem juntados pelo proponente:
- Texto do artigo, página 7: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da Escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
- Texto do artigo, página 7: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
- Texto do artigo, página 7: c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão de eleições provincial para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio à comissão de Eleições distrital ou de cidade, ao nível do distrito em que é proposto;
- Texto do artigo, página 7: d) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
- Texto do artigo, página 7: V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. As propostas são entregues em envelopes fechados, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 14 e 21 de Outubro de 2013, junto da comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 7: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem
- Texto do artigo, página 7: apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
- Texto do artigo, página 8: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Texto do artigo, página 8: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Texto do artigo, página 8: 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da comissão provincial de eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Texto do artigo, página 8: 6. Findo o prazo, a comissão provincial de eleições confere
- Texto do artigo, página 8: os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
- Texto do artigo, página 8: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 23 de Outubro de 2013, no local a ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes, jornalistas e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: a) Data da entrega das propostas;
- Texto do artigo, página 8: b) Denominação da Organização da sociedade civil, legalmente constituída proponente;
- Texto do artigo, página 8: c) Relação dos documentos efectivamente recebidos; e
- Texto do artigo, página 8: d) Identificação do candidato proposto.
- Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 9 de Outubro de 2013
- Texto do artigo, página 8: Alínea a) do n.º 1 do Capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 8: Anexo 1
- Número ou marcador, página 8: Anexo 1
- Texto do artigo, página 8: Ficha de Candidato A Membro da Comissão de Eleições Distrital
- Texto do artigo, página 8: Nome.....................................................................idade........anos, filho de....................................e de................................... ....., data de nascimento.........de.......de..........., naturalidade............................, profissão........................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em............., pelo Arquivo de Identificação Civil de....................., aos.........de........................... .....de............,válido até.……. de.………de...... e residente na...........................................………
- Texto do artigo, página 8: Número do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: ________________, aos ___ de ______________ de 2013. O Candidato ...........................................................................
- Texto do artigo, página 8: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos .............. de ................................... de 2013 O Notário,
- Texto do artigo, página 8: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2013 O Notário,
- Texto do artigo, página 9: Declaração de Compromisso
- Texto do artigo, página 9: n.º 6 do Capítulo III do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 9: Anexo 2
- Texto do artigo, página 9: Eu, ...................................................................................................................... declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 9: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
- Texto do artigo, página 9: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
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