Deliberação n.º 55/CNE/2013
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Deliberação n.º 55/CNE/2013
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| I | Marcação da data das eleições | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 1 | A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (Artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto). | 2/8/2013 | 15/10/2014 |
| 2 | Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/10/2013 | 16/11/2013 |
| II | Realização das eleições | Início | Término |
| 3 | As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do art. 1. do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional. | 15/10/2014 | 15/10/2014 |
| III | Instalação dos órgãos de apoio da CNE | Início | Término |
| 4 | Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 2/8/2013 | 30/10/2014 |
| IV | Campanha de Educação Cívica Eleitoral | Início | Término |
| 5 | Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do inicio da campanha eleitoral,) alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 2/8/2013 | 30/11/2014 |
| 6 | Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro. | 12/12/2013 | 31/8/2014 |
| V | Recenseamento Eleitoral | Início | Término |
| 7 | Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | ................... | 31/12/2013 |
| 8 | Credenciação dos fiscais pela Comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 17/12/2013 | 12/1/2014 |
| 9 | O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 30/1/2014 | 14/4/2014 |
| 10 | Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 16/4/2014 | 19/4/2014 |
| 11 | Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro. | 1/3/2014 | 30/3/2014 |
| 12 | Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/4/2014 | 4/4/2014 |
| 13 | Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 dias anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). | 25/4/2014 | 14/5/2014 |
| 14 | Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do art. 43 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro). | 20/5/2014 | 31/8/2014 |
| 15 | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguites da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/1/2014 | 23/4/2014 |
| VI | Candidaturas à Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias Provinciais | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 16 | Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais, Legislativas e das Assembleias Provinciais. | 19/4/2014 | 3/5/2014 |
| 17 | Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 5/5/2014 | 19/5/2014 |
| 18 | Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo n.º 1, do 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 5/5/2014 | 19/5/2014 |
| 19 | Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais ( n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). | 5/5/2014 | 24/5/2014 |
| 20 | Apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto n.º 2 art. 2 da Lei n.˚12/2013, de 3 de Junho) | 20/5/2014 | 23/4/2014 |
| VI | Candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação) | Início | Término |
| 21 | Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 19/4/2014 | 18/5/2014 |
| 22 | Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). | 22/7/2014 | 25/7/2014 |
| 23 | Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.˚ 8/2013. | 26/7/2014 | 1/8/2014 |
| 24 | Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.˚ 1 do artigo 140 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro). | 26/7/2014 | 9/8/2014 |
| 25 | Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República. | .................... | 11/8/2014 |
| 26 | Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, do art.180 da Lei n.˚ 8/2013, 27 de Fevereiro, e por força do n.º 2 do art. 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). | 20/5/2014 | 25/7/2014 |
| 27 | Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 26/7/2014 | 4/8/2014 |
| 28 | Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). | 22/7/2014 | 4/8/2014 |
| 29 | Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 26/7/2014 | 7/8/2014 |
| 30 | Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 30/8/2014 | 10/8/2014 |
| 31 | Dispensa do exercício das funções dos candidatos, para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | ................... | 14/10/2014 |
| 32 | A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, (artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | ................. | 8/7/2014 |
| VII | Observação Eleitoral | Início | Término |
|---|---|---|---|
| 33 | Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22/ Fevereiro). | 2/8/2013 | (termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC.art 154, Lei n.º 8/2013, 27de Fevereiro) |
| VIII | Campanha Eleitoral | Início | Término |
| 34 | Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/7/2014 | 31/7/2014 |
| 35 | Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/7/2014 | 31/7/2014 |
| 36 | Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/7/2014 | 31/7/2014 |
| 37 | Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/7/2014 | 31/7/2014 |
| 38 | Aprovação e divulgação dos Critérios de Distribuição dos Fundos de financiamento Público para a Campanha Eleitoral ( artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 1/7/2014 | 12/10/2014 |
| 39 | Desembolso de fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro) | 26/7/2014 | 12/10/2014 |
| 40 | Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro). | 31/8/2014 | 30/10/2014 |
| 41 | Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 30/8/2014 | 30/8/2014 |
| 42 | Campanha Eleitoral, com inicio 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 30/8/2014 | 12/10/2014 |
| IX | Sufrágio | Início | Término |
| 43 | Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro). | 1/9/2014 | 10/10/2014 |
| 44 | Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei nº 4/2013 de 22 de Fevereiro). | 1/9/2014 | 10/10/2014 |
| 45 | Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro). | 1/5/2014 | 10/10/2014 |
| 46 | Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 11/8/2014 | 5/9/2014 |
| 47 | Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 2/9/2014 | 25/9/2014 |
| 48 | Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 26/9/2014 | 12/10/2014 |
| 49 | Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro). | 31/8/2014 | 12/10/2014 |
| 50 | Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). | 14/10/2014 | 14/10/2014 |
| 51 | Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais. | 15/10/2014 | 15/10/2014 |
| 52 | Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 3/11/2014 |
|---|---|---|---|
| 53 | Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 3/11/2014 |
| X | Apuramento dos resultados eleitorais | Início | Término |
| 54 | Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 15/10/2014 |
| 55 | Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 15/10/2014 |
| 56 | Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 16/10/2014 | 18/10/2014 |
| 57 | Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º 4/2013,de 22 de Fevereiro). | 16/10/2014 | 18/10/2014 |
| 58 | Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 16/10/2014 | 18/10/2014 |
| 69 | Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro ). | 17/10/2014 | 19/10/2014 |
| 60 | A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas. | 17/10/2014 | 19/10/2014 |
| 61 | Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 17/10/2014 | 20/10/2014 |
| 62 | Apreciação dos votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, no início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições verificando os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições provincial e de Cidade (art.118 e n.º 1 do art. 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do art.136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 19/10/2014 | 30/10/2014 |
| 63 | Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 19/10/2014 | 30/10/2014 |
| XI | Apuramento dos resultados eleitorais (continuação) | Início | Término |
| 64 | Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas. | 20/10/2014 | 30/10/2014 |
| 65 | Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 30/10/2014 |
| 66 | O recurso Interposição do recurso no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado ao Conselho Constitucional (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 177 da Lei 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 15/10/2014 | 31/10/2014 |
| 67 | Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 31/10/2014 | 5/11/2014 |
| 68 | Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). | 22/10/2014 | 5/11/2013 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 55/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de indicar os actos sujeitos a prazos para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez marcada a data da sua realização pelo Presidente da República,
- Texto do artigo, página 1: através do Decreto Presidencial n.º 3/2009, de 2 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em sessão plenária, no dia 3 de Outubro de 2013, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais – 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais – 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em
- Texto do artigo, página 1: vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 9 de
- Texto do artigo, página 1: Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais – 2014
- Texto do artigo, página 2: I
Marcação da data das eleições
Início
Término
1
A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (Artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).
2/8/2013
15/10/2014
2
Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
1/10/2013
16/11/2013
II
Realização das eleições
Início
Término
3
As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do art. 1. do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.
15/10/2014
15/10/2014
III
Instalação dos órgãos de apoio da CNE
Início
Término
4
Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
2/8/2013
30/10/2014
IV
Campanha de Educação Cívica Eleitoral
Início
Término
5
Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do inicio da campanha eleitoral,) alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
2/8/2013
30/11/2014
6
Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
12/12/2013
31/8/2014
V
Recenseamento Eleitoral
Início
Término
7
Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
...................
31/12/2013
8
Credenciação dos fiscais pela Comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
17/12/2013
12/1/2014
9
O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
30/1/2014
14/4/2014
10
Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
16/4/2014
19/4/2014
11
Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro.
1/3/2014
30/3/2014
12
Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
1/4/2014
4/4/2014
13
Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 dias anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).
25/4/2014
14/5/2014
14
Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do art. 43 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro).
20/5/2014
31/8/2014
15
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguites da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
15/1/2014
23/4/2014
I Marcação da data das eleições Início Término 1 A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (Artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho, e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto). 2/8/2013 15/10/2014 2 Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 1/10/2013 16/11/2013 II Realização das eleições Início Término 3 As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do art. 1. do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional. 15/10/2014 15/10/2014 III Instalação dos órgãos de apoio da CNE Início Término 4 Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 2/8/2013 30/10/2014 IV Campanha de Educação Cívica Eleitoral Início Término 5 Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do inicio da campanha eleitoral,) alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 2/8/2013 30/11/2014 6 Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro. 12/12/2013 31/8/2014 V Recenseamento Eleitoral Início Término 7 Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). ................... 31/12/2013 8 Credenciação dos fiscais pela Comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 17/12/2013 12/1/2014 9 O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 30/1/2014 14/4/2014 10 Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 16/4/2014 19/4/2014 11 Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, alínea b), do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro. 1/3/2014 30/3/2014 12 Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 1/4/2014 4/4/2014 13 Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 dias anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). 25/4/2014 14/5/2014 14 Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do art. 43 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro). 20/5/2014 31/8/2014 15 Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguites da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 15/1/2014 23/4/2014 - Texto do artigo, página 3: VI
Candidaturas à Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias Provinciais
Início
Término
16
Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
19/4/2014
3/5/2014
17
Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
5/5/2014
19/5/2014
18
Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo n.º 1, do 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
5/5/2014
19/5/2014
19
Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais ( n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
5/5/2014
24/5/2014
20
Apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto n.º 2 art. 2 da Lei n.˚12/2013, de 3 de Junho)
20/5/2014
23/4/2014
VI
Candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)
Início
Término
21
Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
19/4/2014
18/5/2014
22
Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).
22/7/2014
25/7/2014
23
Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.˚ 8/2013.
26/7/2014
1/8/2014
24
Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.˚ 1 do artigo 140 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro).
26/7/2014
9/8/2014
25
Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República.
....................
11/8/2014
26
Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, do art.180 da Lei n.˚ 8/2013, 27 de Fevereiro, e por força do n.º 2 do art. 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).
20/5/2014
25/7/2014
27
Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
26/7/2014
4/8/2014
28
Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
22/7/2014
4/8/2014
29
Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
26/7/2014
7/8/2014
30
Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
30/8/2014
10/8/2014
31
Dispensa do exercício das funções dos candidatos, para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
...................
14/10/2014
32
A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, (artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
.................
8/7/2014
VI Candidaturas à Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias Provinciais Início Término 16 Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais, Legislativas e das Assembleias Provinciais. 19/4/2014 3/5/2014 17 Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 5/5/2014 19/5/2014 18 Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo n.º 1, do 148 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 5/5/2014 19/5/2014 19 Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais ( n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 5/5/2014 24/5/2014 20 Apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto n.º 2 art. 2 da Lei n.˚12/2013, de 3 de Junho) 20/5/2014 23/4/2014 VI Candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação) Início Término 21 Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, Legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19/4/2014 18/5/2014 22 Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 22/7/2014 25/7/2014 23 Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.˚ 8/2013. 26/7/2014 1/8/2014 24 Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.˚ 1 do artigo 140 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro). 26/7/2014 9/8/2014 25 Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República. .................... 11/8/2014 26 Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, do art.180 da Lei n.˚ 8/2013, 27 de Fevereiro, e por força do n.º 2 do art. 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). 20/5/2014 25/7/2014 27 Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26/7/2014 4/8/2014 28 Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 22/7/2014 4/8/2014 29 Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26/7/2014 7/8/2014 30 Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 30/8/2014 10/8/2014 31 Dispensa do exercício das funções dos candidatos, para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................... 14/10/2014 32 A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, (artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................. 8/7/2014 - Texto do artigo, página 4: VII
Observação Eleitoral
Início
Término
33
Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22/ Fevereiro).
2/8/2013
(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC.art 154, Lei n.º 8/2013, 27de Fevereiro)
VIII
Campanha Eleitoral
Início
Término
34
Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro).
1/7/2014
31/7/2014
35
Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
1/7/2014
31/7/2014
36
Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
1/7/2014
31/7/2014
37
Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
1/7/2014
31/7/2014
38
Aprovação e divulgação dos Critérios de Distribuição dos Fundos de financiamento Público para a Campanha Eleitoral ( artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
1/7/2014
12/10/2014
39
Desembolso de fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
26/7/2014
12/10/2014
40
Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro).
31/8/2014
30/10/2014
41
Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
30/8/2014
30/8/2014
42
Campanha Eleitoral, com inicio 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
30/8/2014
12/10/2014
IX
Sufrágio
Início
Término
43
Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro).
1/9/2014
10/10/2014
44
Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei nº 4/2013 de 22 de Fevereiro).
1/9/2014
10/10/2014
45
Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).
1/5/2014
10/10/2014
46
Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
11/8/2014
5/9/2014
47
Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
2/9/2014
25/9/2014
48
Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
26/9/2014
12/10/2014
49
Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).
31/8/2014
12/10/2014
50
Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro).
14/10/2014
14/10/2014
51
Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.
15/10/2014
15/10/2014
VII Observação Eleitoral Início Término 33 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22/ Fevereiro). 2/8/2013 (termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC.art 154, Lei n.º 8/2013, 27de Fevereiro) VIII Campanha Eleitoral Início Término 34 Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro). 1/7/2014 31/7/2014 35 Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 1/7/2014 31/7/2014 36 Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 1/7/2014 31/7/2014 37 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 1/7/2014 31/7/2014 38 Aprovação e divulgação dos Critérios de Distribuição dos Fundos de financiamento Público para a Campanha Eleitoral ( artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e Artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 1/7/2014 12/10/2014 39 Desembolso de fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro) 26/7/2014 12/10/2014 40 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro). 31/8/2014 30/10/2014 41 Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 30/8/2014 30/8/2014 42 Campanha Eleitoral, com inicio 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 30/8/2014 12/10/2014 IX Sufrágio Início Término 43 Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro). 1/9/2014 10/10/2014 44 Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei nº 4/2013 de 22 de Fevereiro). 1/9/2014 10/10/2014 45 Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro). 1/5/2014 10/10/2014 46 Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 11/8/2014 5/9/2014 47 Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 2/9/2014 25/9/2014 48 Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26/9/2014 12/10/2014 49 Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro). 31/8/2014 12/10/2014 50 Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). 14/10/2014 14/10/2014 51 Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais. 15/10/2014 15/10/2014 - Texto do artigo, página 5: 52
Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
3/11/2014
53
Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
3/11/2014
X
Apuramento dos resultados eleitorais
Início
Término
54
Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
15/10/2014
55
Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
15/10/2014
56
Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
16/10/2014
18/10/2014
57
Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º 4/2013,de 22 de Fevereiro).
16/10/2014
18/10/2014
58
Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
16/10/2014
18/10/2014
69
Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro ).
17/10/2014
19/10/2014
60
A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
17/10/2014
19/10/2014
61
Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
17/10/2014
20/10/2014
62
Apreciação dos votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, no início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições verificando os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições provincial e de Cidade (art.118 e n.º 1 do art. 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do art.136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
19/10/2014
30/10/2014
63
Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
19/10/2014
30/10/2014
XI
Apuramento dos resultados eleitorais (continuação)
Início
Término
64
Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
20/10/2014
30/10/2014
65
Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
30/10/2014
66
O recurso Interposição do recurso no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado ao Conselho Constitucional (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 177 da Lei 4/2013, de 22 de Fevereiro).
15/10/2014
31/10/2014
67
Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).
31/10/2014
5/11/2014
68
Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).
22/10/2014
5/11/2013
52 Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 3/11/2014 53 Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 3/11/2014 X Apuramento dos resultados eleitorais Início Término 54 Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 15/10/2014 55 Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 15/10/2014 56 Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16/10/2014 18/10/2014 57 Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º 4/2013,de 22 de Fevereiro). 16/10/2014 18/10/2014 58 Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16/10/2014 18/10/2014 69 Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro ). 17/10/2014 19/10/2014 60 A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas. 17/10/2014 19/10/2014 61 Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 17/10/2014 20/10/2014 62 Apreciação dos votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, no início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições verificando os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições provincial e de Cidade (art.118 e n.º 1 do art. 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do art.136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19/10/2014 30/10/2014 63 Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19/10/2014 30/10/2014 XI Apuramento dos resultados eleitorais (continuação) Início Término 64 Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas. 20/10/2014 30/10/2014 65 Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 30/10/2014 66 O recurso Interposição do recurso no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado ao Conselho Constitucional (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 177 da Lei 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15/10/2014 31/10/2014 67 Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro). 31/10/2014 5/11/2014 68 Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 22/10/2014 5/11/2013 - Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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