Deliberação n.º 80/CNE/2014

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Deliberação n.º 80/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 80/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 De 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 As Eleições Presidenciais e Legislativas realizam-se simultaneamente, num único dia e hora, nos locais onde se encontram constituídas e funcionam as assembleias de voto, em todo o território nacional, e no estrangeiro, na unidade geográfica compreendida na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
Texto do artigo · p. 1 Ao nível nacional o Ministério de Trabalho decreta no dia das eleições, tolerância de ponto de forma a permitir que os eleitores trabalhadores e estudantes possam participar no exercício de seu direito cívico de eleger e de ser eleito.
Texto do artigo · p. 1 No estrangeiro, os trabalhadores moçambicanos, nas diferentes datas festivas e comemorativas, exercem os seus direitos em momentos de repouso, fora das horas normais de trabalho, em virtude de dizer respeito apenas aos moçambicanos e não aos cidadãos nacionais dos respectivos países onde se encontram a residir por motivos de trabalho, de estudo ou outro.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o seguinte horário de funcionamento das Mesas de Assembleia de Voto no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 1 a) África;
Texto do artigo · p. 1 Das 9H00 às 19H00 – Horas locais de cada país onde se realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
Número ou marcador · p. 1 b) Resto do Mundo – Alemanha e Portugal. Das 10H00 às 21H00 – Horas locais de cada país onde se
Texto do artigo · p. 1 realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Este horário visa permitir que os eleitores trabalhadores, estudantes ou outros, nos países em que se encontram a residir, possam exercer o seu direito de voto, antes ou depois do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
Texto do artigo · p. 1 de Outubro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 80/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: De 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: As Eleições Presidenciais e Legislativas realizam-se simultaneamente, num único dia e hora, nos locais onde se encontram constituídas e funcionam as assembleias de voto, em todo o território nacional, e no estrangeiro, na unidade geográfica compreendida na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
  4. Texto do artigo, página 1: Ao nível nacional o Ministério de Trabalho decreta no dia das eleições, tolerância de ponto de forma a permitir que os eleitores trabalhadores e estudantes possam participar no exercício de seu direito cívico de eleger e de ser eleito.
  5. Texto do artigo, página 1: No estrangeiro, os trabalhadores moçambicanos, nas diferentes datas festivas e comemorativas, exercem os seus direitos em momentos de repouso, fora das horas normais de trabalho, em virtude de dizer respeito apenas aos moçambicanos e não aos cidadãos nacionais dos respectivos países onde se encontram a residir por motivos de trabalho, de estudo ou outro.
  6. Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o seguinte horário de funcionamento das Mesas de Assembleia de Voto no estrangeiro:
  8. Número ou marcador, página 1: a) África;
  9. Texto do artigo, página 1: Das 9H00 às 19H00 – Horas locais de cada país onde se realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
  10. Número ou marcador, página 1: b) Resto do Mundo – Alemanha e Portugal. Das 10H00 às 21H00 – Horas locais de cada país onde se
  11. Texto do artigo, página 1: realiza a eleição na área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Este horário visa permitir que os eleitores trabalhadores, estudantes ou outros, nos países em que se encontram a residir, possam exercer o seu direito de voto, antes ou depois do trabalho.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
  15. Texto do artigo, página 1: de Outubro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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