I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 81/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 81
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2014:
- Parágrafo, página 1: Redefine a área de jurisdição de alguns tribunais judiciais de distrito, de modo a abranger, transitoriamente, os territórios de distritos cujos tribunais ainda não entraram em funcionamento ou sem tribunais criados.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 171/2014:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Isabel Maria Antunes Marques de Almeida Loio.
- Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega competências no Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2014
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a área de jurisdição de alguns tribunais judiciais de distrito, de modo a abranger, transitoriamente, os territórios de distritos cujos tribunais ainda não entraram em funcionamento ou sem tribunais criados, ao abrigo do disposto na alinea d) do n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É redefinida, a título transitório, a área de jurisdição dos seguintes tribunais judiciais de distrito em funcionamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 1: • Tribunal Judicial do Distrito de KaMpfumo: Distritos Municipais de KaMpfumo, KaTembe e KaNyaka.
- Número ou marcador, página 1: b) Província de Gaza: • Tribunal Judicial da Cidade de Xai-Xai: Cidade de Xai-Xai e Distrito de Xai-Xai; • Tribunal Judicial do Distrito de Chókwe: Distritos de Chókwe e Chigubo; • Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala: Distritos de Chicualacuala e Massangena.
- Número ou marcador, página 1: c) Província de Sofala: • Tribunal Judicial do Distrito de Gorongosa: Distritos de Gorongosa e Maringue.
- Número ou marcador, página 1: d) Província de Manica: • Tribunal Judicial do Distrito de Báruè: Distritos de Báruè e Macossa; • Tribunal Judicial do Distrito de Gondola: Distritos de Gondola e Macate; • Tribunal Judicial do Distrito de Manica: Distritos de Manica e Vanduzi.
- Número ou marcador, página 1: e) Província de Tete: • Tribunal Judicial da Cidade de Tete: Cidade de Tete e Distrito de Marara; • Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara: Distritos de Mutarara e Dôa; • Tribunal Judicial do Distrito de Marávia: Distritos de Marávia e Zumbo.
- Número ou marcador, página 1: f) Província da Zambézia: • Tribunal Judicial da Cidade Quelimane: Cidade de Quelimane e Distritos de Quelimane e Inhassunge; • Tribunal Judicial do Distrito de Chinde: Distritos de Chinde e Luabo; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala: Distritos de Morrumbala e Derre; • Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba: Distritos de Mocuba e Lugela; • Tribunal Judicial do Distrito de Milange: Distritos de Milange e Mulumbo; • Tribunal Judicial do Distrito de Maganja da Costa: Distritos de Maganja da Costa e Mocubela; • Tribunal Judicial de Ile: Distritos de Ile, Mulevala e Namarrói.
- Número ou marcador, página 1: g) Província de Nampula: • Tribunal Judicial do Distrito de Eráti-Namapa: Distritos de Eráti-Namapa e Nacarôa; • Tribunal Judicial do Distrito de Mongicual: Distritos de Mongicual e Liúpo; • Tribunal Judicial do Distrito de Angoche: Distritos de Angoche e Larde.
- Número ou marcador, página 1: h) Província de Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 1: • Tribunal Judicial da Cidade de Pemba: Cidade de Pemba e Distritos de Mecufi e Metuge; • Tribunal Judicial do Distrito de Ancuabe: Distritos de Ancuabe e Meluco; • Tribunal Judicial do Distrito de Macomia: Distritos de Macomia, Quissanga e Ibo;
- Título de secção, página 2: 1636 I SÉRIE — NÚMERO 81
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Mueda: Distritos de Mueda e Nangade; • Tribunal Judicial do Distrito de Mocímboa da Praia: Distritos de Mocímboa da Praia e Muidumbe; • Tribunal Judicial do Distrito de Namuno: Distritos de Namuno e Balama.
- Número ou marcador, página 2: i) Província do Niassa:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial da Cidade de Lichinga: Cidade de Lichinga e Distrito de Chimbonila; • Tribunal Judicial do Distrito de Maua: Distritos de Maua e Nipepe; • Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba: Distritos de Mandimba e Ngauma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os tribunais judiciais de distrito em funcionamento indicados pelo artigo anterior deixam de exercer a sua jurisdição sobre as áreas territoriais adicionais definidas neste diploma, com a entrada em funcionamento nas mesmas, de tribunais judiciais de distrito já criados ou a criar.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os demais tribunais judiciais de distrito mantêm as áreas de jurisdição já definidas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 171/2014
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Isabel Maria Antunes Marques de Almeida Loio, nascido a 25 de Outubro de 1960, em Maputo - Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Julho de 2014. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 2: na alínea a) do n.º 1 e n.ºs 2 e 4 do artigo 17, conjugado com as alíneas f) e g) do artigo 37 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, delego no Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários da carreira de regime geral, concedendo-lhes a prorrogação do prazo de posse e assinar os diplomas de provimento, excepto os casos relativos ao exercício de funções de chefia e confiança;
- Texto do artigo, página 2: 2. Conferir posse, receber a prestação de juramento e decidir sobre a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado pelos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários do regime geral da Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 2: 3. Decidir sobre todos os actos de gestão relativos aos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral, bem como a celebração de contratos de provimento e de prestação de serviços;
- Texto do artigo, página 2: 4. Aprovar os planos de férias de oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral e autorizar o respectivo gozo, excepto no que respeita aos quadros de funções de chefia e confiança;
- Texto do artigo, página 2: 5. Relevar as justificações de faltas apresentadas pelos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral;
- Texto do artigo, página 2: 6. Autorizar a devolução de documentos e a passagem de certidões;
- Texto do artigo, página 2: 7. Autorizar a apresentação à junta de saúde dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários de regime geral da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, bem como dos seus familiares e confirmar os mapas respectivos, desde que não envolvam incapacidades permanente para o serviço;
- Texto do artigo, página 2: 8. Autorizar deslocações dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral para dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 2: 9. Proceder a abertura e o encerramento dos livros regulamentares em uso na Procuradoria-Geral da República;
- Texto do artigo, página 2: 10. Autorizar a acumulação de outras funções ou cargos com o exercício de actividades de docência, científica ou similares dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral;
- Texto do artigo, página 2: 11. Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos na Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, aberto sob sua autorização;
- Texto do artigo, página 2: 12. Autorizar a continuação de estudos, formação profissional e conceder bolsas de estudos para a frequência em cursos ou estágios dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e funcionários de regime geral nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 19 de Agosto de 2014. — A Procuradora-Geral
- Texto do artigo, página 2: da República, Beatriz Buchili.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 171/2014 MINISTÉRIO DO INTERIOR