I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 81/2014
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 81
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Coselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 61/2014:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 61/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 17 do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Justiça é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 1: Acordo Sobre o Benefício da Justiça e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta Entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência jurídica dos Países de Língua Portuguesa – RIPJ
- Texto do artigo, página 1: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República de Moçambique, a República de Portugal, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República de Timor-Leste, Estados Partes da CPLP, todos doravante denominados Estados Partes, para efeitos do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Tendo em Vista a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, bem como seus Estatutos;
- Texto do artigo, página 1: Considerando a Rede de Cooperação Judiciária da CPLP; Reafirmando o desejo dos Estados Partes da RIPAJ de acordar
- Texto do artigo, página 1: soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração dos países de língua portuguesa;
- Texto do artigo, página 1: Destacando a importância que atribuem aos mais necessitados/ carenciados;
- Texto do artigo, página 1: Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem em cada País sobre o benefício de justiça gratuíta e a assistência jurídica integral e gratuita e aproximá-las, respeitadas as singularidades de cada País;
- Texto do artigo, página 1: Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efectivo acesso à justiça;
- Texto do artigo, página 1: Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
- Texto do artigo, página 1: Tendo Presente as disposições previstas em tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.
- Texto do artigo, página 1: Acordam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo estabelece o regime de aplicação de normas jurídicas sistemáticas sobre o benefício da justiça integral aos cidadãos carenciados ou vulneráveis dos Estados Partes da CPLP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 1: (Tratamento igualitário)
- Texto do artigo, página 1: Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozam, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
- Título de secção, página 2: 1636 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 81
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta)
- Número ou marcador, página 2: 1. O benefício da justiça gratuíta consiste no deferimento, pela autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para a solução do litígio, da isenção de todos os encargos, impostos, tributos, taxas, emolumentos, honorários e outras despesas relacionadas ao processo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A assistência jurídica integral e gratuíta consiste na actuação das instituições de assistência jurídica dos países de língua portuguesa, de forma judicial e/ou extrajudicial, consultiva, preventiva e/ou contenciosa, em favor dos necessitados/ /carenciados.
- Número ou marcador, página 2: 3. É competente para conceder o benefício da justiça gratuíta a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
- Número ou marcador, página 2: 4. É competente para conceder a assistência jurídica integral e gratuíta o membro da instituição pública de assistência jurídica dos países de língua portuguesa com atribuição para actuar em favor do necessitado/carenciado no caso concreto, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte.
- Número ou marcador, página 2: 5. A autoridade competente pode requerer, de acordo com as
- Texto do artigo, página 2: circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 11 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 2: (Direito Aplicável aos Pedidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuíta, os fatos (factos) em que se fundamenta, as provas, o caráter (carácter) da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
- Número ou marcador, página 2: 2. A revogação do benefício da justiça gratuíta, se for
- Texto do artigo, página 2: necessário, reger-se-à pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 2: (Extraterritorialidade dos Benefícios da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta)
- Número ou marcador, página 2: 1. A assistência jurídica integral e gratuíta que for deferida pelo Estado Parte requerente é reconhecida no território do Estado Parte requerido.
- Número ou marcador, página 2: 2. O benefício da justiça gratuíta concedido no Estado Parte
- Texto do artigo, página 2: requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, é reconhecido no Estado Parte requerido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 2: (Prosseguimento do beneficio)
- Texto do artigo, página 2: O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem deve ser mantido no Estado Parte da sua apresentação para a sua validade ou execução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 2: (Restituição do menor)
- Texto do artigo, página 2: Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão (adoptarão) as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de suas
- Texto do artigo, página 2: instituições públicas de assistência jurídica aos necessitados/ carenciados, de benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento do benefício)
- Texto do artigo, página 2: O benefício da justiça gratuíta concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a acção respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efectivo o reconhecimento ou a execução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
- Texto do artigo, página 2: (Dever de informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O membro da instituição de assistência jurídica, dentro de sua independência funcional, que presta a cooperação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão da assistência jurídica integral e mudaram substancialmente, deverá informar à autoridade congênere que o concedeu na origem.
- Número ou marcador, página 2: 2. A instituição do Estado Parte que presta a cooperação
- Texto do artigo, página 2: prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, que tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar a instituição que o concedeu na origem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação internacional)
- Texto do artigo, página 2: A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuita tramitará, conforme o estabelecido nos instrumentos da CPLP e normas vigentes entre os Estados Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
- Texto do artigo, página 2: (Necessidade de informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades competentes para a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita poderão solicitar, usando qualquer meio legalmente admissível, informações sobre a situação econômica do requerente, dirigindose, às autoridades dos outros Estados Partes contratantes, directamente ou atráves da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação ou aprovação, ou por via diplomática ou consular.
- Número ou marcador, página 2: 2. As autoridades encarregadas do reconhecimento do
- Texto do artigo, página 2: benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita manterão, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12.º
- Texto do artigo, página 2: (Despesas e custas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta são isentos de todo tipo de despesas, judiciais e extrajudiciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. São dispensados do pagamento de custas judiciais
- Texto do artigo, página 2: e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuíta e de assistência jurídica integral e gratuíta em um dos Estados Partes, em matéria penal, civil, comercial, laboral e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
- Texto do artigo, página 3: 9 DE OUTUBRO DE 2014 1636 — (5)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13.º
- Texto do artigo, página 3: (Dispensa do pagamento de custas e outras despesas processuais)
- Texto do artigo, página 3: O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica integral e gratuíta, em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14.º
- Texto do artigo, página 3: (Resolução de diferendos)
- Texto do artigo, página 3: Os diferendos resultantes da aplicação e interpretação do presente Acordo devem ser resolvidos por via de consulta e de acordos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo15.º
- Texto do artigo, página 3: (Emendas de artigos)
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo pode estar sujeito a denúncia ou recesso de acordo com a legislação dos Estados Partes e instrumentos internacionais a que tenham ratificado, aprovado ou aderido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16.º
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo pode estar sujeito a emendas por iniciativa dos Partes ou por junção de anexos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As emendas ou anexo adoptados entram em vigor
- Texto do artigo, página 3: em conformidade com os procedimentos dispostos nas normas do artigo referente a entrada em vigor do acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17.º
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entrará em vigor, trinta (30) dias depois do depósitos dos instrumentos de aprovação ou ratificação de, pelo menos, dois terços dos Estados Parte da CPLP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para os Estados Parte o presente Acordo entra em vigor
- Texto do artigo, página 3: cumpridos os procedimentos administrativos e as disposições Constitucionais e legais de cada Estado Parte e após 30 dias do depósito do respectivo instrumento de aprovação ou ratificação.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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