I SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 81/2014

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 81
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Coselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 61/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 61/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 17 do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Justiça é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Acordo Sobre o Benefício da Justiça e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta Entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência jurídica dos Países de Língua Portuguesa – RIPJ
Texto do artigo · p. 1 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República de Moçambique, a República de Portugal, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República de Timor-Leste, Estados Partes da CPLP, todos doravante denominados Estados Partes, para efeitos do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Tendo em Vista a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, bem como seus Estatutos;
Texto do artigo · p. 1 Considerando a Rede de Cooperação Judiciária da CPLP; Reafirmando o desejo dos Estados Partes da RIPAJ de acordar
Texto do artigo · p. 1 soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração dos países de língua portuguesa;
Texto do artigo · p. 1 Destacando a importância que atribuem aos mais necessitados/ carenciados;
Texto do artigo · p. 1 Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem em cada País sobre o benefício de justiça gratuíta e a assistência jurídica integral e gratuita e aproximá-las, respeitadas as singularidades de cada País;
Texto do artigo · p. 1 Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efectivo acesso à justiça;
Texto do artigo · p. 1 Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
Texto do artigo · p. 1 Tendo Presente as disposições previstas em tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Acordam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Acordo estabelece o regime de aplicação de normas jurídicas sistemáticas sobre o benefício da justiça integral aos cidadãos carenciados ou vulneráveis dos Estados Partes da CPLP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 1 (Tratamento igualitário)
Texto do artigo · p. 1 Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozam, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
Título de secção · p. 2 1636 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 81
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta)
Número ou marcador · p. 2 1. O benefício da justiça gratuíta consiste no deferimento, pela autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para a solução do litígio, da isenção de todos os encargos, impostos, tributos, taxas, emolumentos, honorários e outras despesas relacionadas ao processo.
Número ou marcador · p. 2 2. A assistência jurídica integral e gratuíta consiste na actuação das instituições de assistência jurídica dos países de língua portuguesa, de forma judicial e/ou extrajudicial, consultiva, preventiva e/ou contenciosa, em favor dos necessitados/ /carenciados.
Número ou marcador · p. 2 3. É competente para conceder o benefício da justiça gratuíta a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
Número ou marcador · p. 2 4. É competente para conceder a assistência jurídica integral e gratuíta o membro da instituição pública de assistência jurídica dos países de língua portuguesa com atribuição para actuar em favor do necessitado/carenciado no caso concreto, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte.
Número ou marcador · p. 2 5. A autoridade competente pode requerer, de acordo com as
Texto do artigo · p. 2 circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 11 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 2 (Direito Aplicável aos Pedidos)
Número ou marcador · p. 2 1. A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuíta, os fatos (factos) em que se fundamenta, as provas, o caráter (carácter) da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
Número ou marcador · p. 2 2. A revogação do benefício da justiça gratuíta, se for
Texto do artigo · p. 2 necessário, reger-se-à pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 2 (Extraterritorialidade dos Benefícios da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta)
Número ou marcador · p. 2 1. A assistência jurídica integral e gratuíta que for deferida pelo Estado Parte requerente é reconhecida no território do Estado Parte requerido.
Número ou marcador · p. 2 2. O benefício da justiça gratuíta concedido no Estado Parte
Texto do artigo · p. 2 requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, é reconhecido no Estado Parte requerido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 2 (Prosseguimento do beneficio)
Texto do artigo · p. 2 O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem deve ser mantido no Estado Parte da sua apresentação para a sua validade ou execução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 2 (Restituição do menor)
Texto do artigo · p. 2 Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão (adoptarão) as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de suas
Texto do artigo · p. 2 instituições públicas de assistência jurídica aos necessitados/ carenciados, de benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento do benefício)
Texto do artigo · p. 2 O benefício da justiça gratuíta concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a acção respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efectivo o reconhecimento ou a execução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9.º
Texto do artigo · p. 2 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 2 1. O membro da instituição de assistência jurídica, dentro de sua independência funcional, que presta a cooperação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão da assistência jurídica integral e mudaram substancialmente, deverá informar à autoridade congênere que o concedeu na origem.
Número ou marcador · p. 2 2. A instituição do Estado Parte que presta a cooperação
Texto do artigo · p. 2 prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, que tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar a instituição que o concedeu na origem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10.º
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 2 A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuita tramitará, conforme o estabelecido nos instrumentos da CPLP e normas vigentes entre os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11.º
Texto do artigo · p. 2 (Necessidade de informação)
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades competentes para a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita poderão solicitar, usando qualquer meio legalmente admissível, informações sobre a situação econômica do requerente, dirigindose, às autoridades dos outros Estados Partes contratantes, directamente ou atráves da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação ou aprovação, ou por via diplomática ou consular.
Número ou marcador · p. 2 2. As autoridades encarregadas do reconhecimento do
Texto do artigo · p. 2 benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita manterão, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12.º
Texto do artigo · p. 2 (Despesas e custas)
Número ou marcador · p. 2 1. Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta são isentos de todo tipo de despesas, judiciais e extrajudiciais.
Número ou marcador · p. 2 2. São dispensados do pagamento de custas judiciais
Texto do artigo · p. 2 e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuíta e de assistência jurídica integral e gratuíta em um dos Estados Partes, em matéria penal, civil, comercial, laboral e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
Texto do artigo · p. 3 9 DE OUTUBRO DE 2014 1636 — (5)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13.º
Texto do artigo · p. 3 (Dispensa do pagamento de custas e outras despesas processuais)
Texto do artigo · p. 3 O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica integral e gratuíta, em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14.º
Texto do artigo · p. 3 (Resolução de diferendos)
Texto do artigo · p. 3 Os diferendos resultantes da aplicação e interpretação do presente Acordo devem ser resolvidos por via de consulta e de acordos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo15.º
Texto do artigo · p. 3 (Emendas de artigos)
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo pode estar sujeito a denúncia ou recesso de acordo com a legislação dos Estados Partes e instrumentos internacionais a que tenham ratificado, aprovado ou aderido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16.º
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo pode estar sujeito a emendas por iniciativa dos Partes ou por junção de anexos.
Número ou marcador · p. 3 2. As emendas ou anexo adoptados entram em vigor
Texto do artigo · p. 3 em conformidade com os procedimentos dispostos nas normas do artigo referente a entrada em vigor do acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17.º
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo entrará em vigor, trinta (30) dias depois do depósitos dos instrumentos de aprovação ou ratificação de, pelo menos, dois terços dos Estados Parte da CPLP.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os Estados Parte o presente Acordo entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 cumpridos os procedimentos administrativos e as disposições Constitucionais e legais de cada Estado Parte e após 30 dias do depósito do respectivo instrumento de aprovação ou ratificação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 81
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Coselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 61/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 61/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 17 do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Países da Língua Portuguesa (RIPAJ), celebrado em Luanda – Angola, aos 20 de Maio de 2014, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Justiça é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
  20. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  21. Texto do artigo, página 1: Acordo Sobre o Benefício da Justiça e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta Entre os Membros da Reunião das Instituições Públicas de Assistência jurídica dos Países de Língua Portuguesa – RIPJ
  22. Texto do artigo, página 1: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República de Moçambique, a República de Portugal, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República de Timor-Leste, Estados Partes da CPLP, todos doravante denominados Estados Partes, para efeitos do presente Acordo.
  23. Texto do artigo, página 1: Tendo em Vista a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, bem como seus Estatutos;
  24. Texto do artigo, página 1: Considerando a Rede de Cooperação Judiciária da CPLP; Reafirmando o desejo dos Estados Partes da RIPAJ de acordar
  25. Texto do artigo, página 1: soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração dos países de língua portuguesa;
  26. Texto do artigo, página 1: Destacando a importância que atribuem aos mais necessitados/ carenciados;
  27. Texto do artigo, página 1: Manifestando a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem em cada País sobre o benefício de justiça gratuíta e a assistência jurídica integral e gratuita e aproximá-las, respeitadas as singularidades de cada País;
  28. Texto do artigo, página 1: Enfatizando a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efectivo acesso à justiça;
  29. Texto do artigo, página 1: Motivados pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
  30. Texto do artigo, página 1: Tendo Presente as disposições previstas em tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.
  31. Texto do artigo, página 1: Acordam:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Acordo estabelece o regime de aplicação de normas jurídicas sistemáticas sobre o benefício da justiça integral aos cidadãos carenciados ou vulneráveis dos Estados Partes da CPLP.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
  36. Texto do artigo, página 1: (Tratamento igualitário)
  37. Texto do artigo, página 1: Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozam, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
  38. Título de secção, página 2: 1636 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 81
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
  40. Texto do artigo, página 2: (Pedido de benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O benefício da justiça gratuíta consiste no deferimento, pela autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para a solução do litígio, da isenção de todos os encargos, impostos, tributos, taxas, emolumentos, honorários e outras despesas relacionadas ao processo.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A assistência jurídica integral e gratuíta consiste na actuação das instituições de assistência jurídica dos países de língua portuguesa, de forma judicial e/ou extrajudicial, consultiva, preventiva e/ou contenciosa, em favor dos necessitados/ /carenciados.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. É competente para conceder o benefício da justiça gratuíta a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. É competente para conceder a assistência jurídica integral e gratuíta o membro da instituição pública de assistência jurídica dos países de língua portuguesa com atribuição para actuar em favor do necessitado/carenciado no caso concreto, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. A autoridade competente pode requerer, de acordo com as
  46. Texto do artigo, página 2: circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 11 do presente Acordo.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
  48. Texto do artigo, página 2: (Direito Aplicável aos Pedidos)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuíta, os fatos (factos) em que se fundamenta, as provas, o caráter (carácter) da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A revogação do benefício da justiça gratuíta, se for
  51. Texto do artigo, página 2: necessário, reger-se-à pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
  53. Texto do artigo, página 2: (Extraterritorialidade dos Benefícios da Justiça Gratuíta e da Assistência Jurídica Integral e Gratuíta)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A assistência jurídica integral e gratuíta que for deferida pelo Estado Parte requerente é reconhecida no território do Estado Parte requerido.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O benefício da justiça gratuíta concedido no Estado Parte
  56. Texto do artigo, página 2: requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, é reconhecido no Estado Parte requerido.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
  58. Texto do artigo, página 2: (Prosseguimento do beneficio)
  59. Texto do artigo, página 2: O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem deve ser mantido no Estado Parte da sua apresentação para a sua validade ou execução.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
  61. Texto do artigo, página 2: (Restituição do menor)
  62. Texto do artigo, página 2: Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão (adoptarão) as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de suas
  63. Texto do artigo, página 2: instituições públicas de assistência jurídica aos necessitados/ carenciados, de benefícios da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuíta a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
  65. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento do benefício)
  66. Texto do artigo, página 2: O benefício da justiça gratuíta concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a acção respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efectivo o reconhecimento ou a execução.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
  68. Texto do artigo, página 2: (Dever de informação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O membro da instituição de assistência jurídica, dentro de sua independência funcional, que presta a cooperação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, ou outra autoridade, de acordo com o direito do respectivo Estado Parte, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão da assistência jurídica integral e mudaram substancialmente, deverá informar à autoridade congênere que o concedeu na origem.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A instituição do Estado Parte que presta a cooperação
  71. Texto do artigo, página 2: prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, que tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar a instituição que o concedeu na origem.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
  73. Texto do artigo, página 2: (Cooperação internacional)
  74. Texto do artigo, página 2: A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuíta e assistência jurídica integral e gratuita tramitará, conforme o estabelecido nos instrumentos da CPLP e normas vigentes entre os Estados Partes.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
  76. Texto do artigo, página 2: (Necessidade de informação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades competentes para a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita poderão solicitar, usando qualquer meio legalmente admissível, informações sobre a situação econômica do requerente, dirigindose, às autoridades dos outros Estados Partes contratantes, directamente ou atráves da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação ou aprovação, ou por via diplomática ou consular.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. As autoridades encarregadas do reconhecimento do
  79. Texto do artigo, página 2: benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuita manterão, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 12.º
  81. Texto do artigo, página 2: (Despesas e custas)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuíta e da assistência jurídica integral e gratuíta são isentos de todo tipo de despesas, judiciais e extrajudiciais.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. São dispensados do pagamento de custas judiciais
  84. Texto do artigo, página 2: e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuíta e de assistência jurídica integral e gratuíta em um dos Estados Partes, em matéria penal, civil, comercial, laboral e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
  85. Texto do artigo, página 3: 9 DE OUTUBRO DE 2014 1636 — (5)
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 13.º
  87. Texto do artigo, página 3: (Dispensa do pagamento de custas e outras despesas processuais)
  88. Texto do artigo, página 3: O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica integral e gratuíta, em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 14.º
  90. Texto do artigo, página 3: (Resolução de diferendos)
  91. Texto do artigo, página 3: Os diferendos resultantes da aplicação e interpretação do presente Acordo devem ser resolvidos por via de consulta e de acordos.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo15.º
  93. Texto do artigo, página 3: (Emendas de artigos)
  94. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo pode estar sujeito a denúncia ou recesso de acordo com a legislação dos Estados Partes e instrumentos internacionais a que tenham ratificado, aprovado ou aderido.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 16.º
  96. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo pode estar sujeito a emendas por iniciativa dos Partes ou por junção de anexos.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. As emendas ou anexo adoptados entram em vigor
  99. Texto do artigo, página 3: em conformidade com os procedimentos dispostos nas normas do artigo referente a entrada em vigor do acordo.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 17.º
  101. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entrará em vigor, trinta (30) dias depois do depósitos dos instrumentos de aprovação ou ratificação de, pelo menos, dois terços dos Estados Parte da CPLP.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Para os Estados Parte o presente Acordo entra em vigor
  104. Texto do artigo, página 3: cumpridos os procedimentos administrativos e as disposições Constitucionais e legais de cada Estado Parte e após 30 dias do depósito do respectivo instrumento de aprovação ou ratificação.
  105. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  106. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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