Decreto n.º 57/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 57/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2014
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a área de jurisdição de alguns tribunais judiciais de distrito, de modo a abranger, transitoriamente, os territórios de distritos cujos tribunais ainda não entraram em funcionamento ou sem tribunais criados, ao abrigo do disposto na alinea d) do n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É redefinida, a título transitório, a área de jurisdição dos seguintes tribunais judiciais de distrito em funcionamento:
- Número ou marcador, página 1: a) Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 1: • Tribunal Judicial do Distrito de KaMpfumo: Distritos Municipais de KaMpfumo, KaTembe e KaNyaka.
- Número ou marcador, página 1: b) Província de Gaza: • Tribunal Judicial da Cidade de Xai-Xai: Cidade de Xai-Xai e Distrito de Xai-Xai; • Tribunal Judicial do Distrito de Chókwe: Distritos de Chókwe e Chigubo; • Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala: Distritos de Chicualacuala e Massangena.
- Número ou marcador, página 1: c) Província de Sofala: • Tribunal Judicial do Distrito de Gorongosa: Distritos de Gorongosa e Maringue.
- Número ou marcador, página 1: d) Província de Manica: • Tribunal Judicial do Distrito de Báruè: Distritos de Báruè e Macossa; • Tribunal Judicial do Distrito de Gondola: Distritos de Gondola e Macate; • Tribunal Judicial do Distrito de Manica: Distritos de Manica e Vanduzi.
- Número ou marcador, página 1: e) Província de Tete: • Tribunal Judicial da Cidade de Tete: Cidade de Tete e Distrito de Marara; • Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara: Distritos de Mutarara e Dôa; • Tribunal Judicial do Distrito de Marávia: Distritos de Marávia e Zumbo.
- Número ou marcador, página 1: f) Província da Zambézia: • Tribunal Judicial da Cidade Quelimane: Cidade de Quelimane e Distritos de Quelimane e Inhassunge; • Tribunal Judicial do Distrito de Chinde: Distritos de Chinde e Luabo; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala: Distritos de Morrumbala e Derre; • Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba: Distritos de Mocuba e Lugela; • Tribunal Judicial do Distrito de Milange: Distritos de Milange e Mulumbo; • Tribunal Judicial do Distrito de Maganja da Costa: Distritos de Maganja da Costa e Mocubela; • Tribunal Judicial de Ile: Distritos de Ile, Mulevala e Namarrói.
- Número ou marcador, página 1: g) Província de Nampula: • Tribunal Judicial do Distrito de Eráti-Namapa: Distritos de Eráti-Namapa e Nacarôa; • Tribunal Judicial do Distrito de Mongicual: Distritos de Mongicual e Liúpo; • Tribunal Judicial do Distrito de Angoche: Distritos de Angoche e Larde.
- Número ou marcador, página 1: h) Província de Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 1: • Tribunal Judicial da Cidade de Pemba: Cidade de Pemba e Distritos de Mecufi e Metuge; • Tribunal Judicial do Distrito de Ancuabe: Distritos de Ancuabe e Meluco; • Tribunal Judicial do Distrito de Macomia: Distritos de Macomia, Quissanga e Ibo;
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Mueda: Distritos de Mueda e Nangade; • Tribunal Judicial do Distrito de Mocímboa da Praia: Distritos de Mocímboa da Praia e Muidumbe; • Tribunal Judicial do Distrito de Namuno: Distritos de Namuno e Balama.
- Número ou marcador, página 2: i) Província do Niassa:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial da Cidade de Lichinga: Cidade de Lichinga e Distrito de Chimbonila; • Tribunal Judicial do Distrito de Maua: Distritos de Maua e Nipepe; • Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba: Distritos de Mandimba e Ngauma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os tribunais judiciais de distrito em funcionamento indicados pelo artigo anterior deixam de exercer a sua jurisdição sobre as áreas territoriais adicionais definidas neste diploma, com a entrada em funcionamento nas mesmas, de tribunais judiciais de distrito já criados ou a criar.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os demais tribunais judiciais de distrito mantêm as áreas de jurisdição já definidas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.