I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 81/2015
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- Número ou marcador, página 8: d) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
- Texto do artigo, página 8: estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património; e
- Número ou marcador, página 8: c) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao MITESS;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 8: f) Implementar a política salarial definida pelo governo;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 8: i) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar as propostas de redistribuição de verbas;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
- Texto do artigo, página 9: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
- Número ou marcador, página 9: b) Gerir os bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
- Número ou marcador, página 9: d) Organizar o cadastro do património;
- Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar a utilização do património;
- Número ou marcador, página 9: f) Fazer o registo e seguro do património;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Estado afectos ao MITESS;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: j) Garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e de bens;
- Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é chefiada por um chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
- Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 9: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 9: Central.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 9: d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 9: f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
- Número ou marcador, página 9: g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 9: h) Gerir o portal do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu- nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
- Texto do artigo, página 9: nicação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
- Número ou marcador, página 9: a) Conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantem a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicos;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir que as Aplicações sejam implementadas de acordo com a arquitetura de sistema de informação e respectiva estratégia;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a implementação da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação de acordo com a estratégia definida;
- Número ou marcador, página 9: d) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na divulgação de normas de utilização das Tecnologias de Comunicação e Informação em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
- Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
- Número ou marcador, página 9: g) Gerir o portal do MITESS;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações
- Texto do artigo, página 9: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
- Número ou marcador, página 10: c) Instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
- Número ou marcador, página 10: d) Controlar o desempenho dos computadores na rede;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 10: f) Documentar a Instalação e Configuração;
- Número ou marcador, página 10: g) Registar todas as intervenções efectuadas na rede;
- Número ou marcador, página 10: h) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
- Número ou marcador, página 10: j) Instalar as aplicações (Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
- Número ou marcador, página 10: k) Instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
- Número ou marcador, página 10: l) Fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
- Número ou marcador, página 10: m) Instalar e configurar o ambiente de protecção da rede local (firewall);
- Número ou marcador, página 10: n) Monitorar e identificar possíveis erros do sistema de rede;
- Número ou marcador, página 10: o) Seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
- Número ou marcador, página 10: p) Criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
- Número ou marcador, página 10: q) Criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
- Texto do artigo, página 10: Técnico é chefiado por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO X Departamento de comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 10: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 10: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO XII Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os Serviços;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 11: f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
- Número ou marcador, página 11: g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 11: h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
- Número ou marcador, página 11: i) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: j) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
- Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
- Texto do artigo, página 11: são Chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO XIII Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura de Administração do Trabalho na África do Sul)
- Texto do artigo, página 11: 1.São funções dos Serviços de Administração do trabalho
- Texto do artigo, página 11: na África do Sul:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e a República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: d) Proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
- Número ou marcador, página 11: e) Prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 11: f) Informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no pais onde esta acreditado;
- Número ou marcador, página 11: g) Comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 11: h) Prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, quando necessário;
- Número ou marcador, página 11: l) Elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: m) Manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades;
- Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os serviços de Administração do Trabalho na África do Sul,
- Texto do artigo, página 11: têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas;
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas;
- Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios;
- Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Administração, Finanças e Pessoal;
- Número ou marcador, página 11: e) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Minas:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual.
- Número ou marcador, página 11: d) Comunicar à missão consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências e especialmente de natureza política;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas
- Texto do artigo, página 11: Minas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores nas Farmas:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar visitas de trabalho às farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestar informação regular ao Delegado sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e de aspectos relativos à sua situação contratual;
- Número ou marcador, página 11: d) Comunicar à missão Consular de Moçambique sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências, especialmente de natureza política;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento para os Assuntos dos Trabalhadores
- Texto do artigo, página 11: nas Farmas é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Pagamento Diferido, Compensações e Espólios:
- Número ou marcador, página 11: a) Tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a recepção e transferência para moçambique, nomeadamente, pensões, espólios, compensações, por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
- Número ou marcador, página 12: c) Tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
- Número ou marcador, página 12: e) Recolher dados estatísticos e outras informações relevantes sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos;
- Número ou marcador, página 12: f) Interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
- Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
- Número ou marcador, página 12: h) Representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
- Número ou marcador, página 12: i) Prestar esclarecimentos às entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mão-de-obra moçambicana;
- Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Pagamento Diferido e Compensações
- Texto do artigo, página 12: é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração, Finanças e Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças
- Texto do artigo, página 12: e Pessoal:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a gestão de recursos humanos, de acordo com os planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: c) Executar actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: f) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: g) Implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, género e da pessoa deficiente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar a proposta de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 12: i) Receber e executar o orçamento de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 12: j) Receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
- Número ou marcador, página 12: k) Emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 12: l) Gerir os bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: m) Organizar o cadastro do património;
- Número ou marcador, página 12: n) Fiscalizar a utilização do património;
- Número ou marcador, página 12: o) Garantir a segurança e a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: p) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
- Número ou marcador, página 12: q) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: r) Prestar contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: 2.O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
- Número ou marcador, página 12: d) Zelar pelo atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 12: e) Organizar e manter actualizado o arquivo dos Serviços de Administração do Trablaho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), arquivo intermediário e corrente;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 12: Central.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Colectivos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 12: No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 40
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, das instituições subordinadas, tuteladas, dos Serviços da Administração do Trabalho no Exterior e dos Serviços da Administração do Trabalho na República da África do Sul, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 13: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
- Número ou marcador, página 13: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Número ou marcador, página 13: e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice- Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 13: i) Inspector Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: j) Directores Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 13: k) Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 13: l) Delegados no Exterior;
- Número ou marcador, página 13: m) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 13: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Número ou marcador, página 13: f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 13: k) Titulares das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e k).
- Número ou marcador, página 13: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 13: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 42
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: f) Chefes de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraor-
- Texto do artigo, página 13: dinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 43
- Texto do artigo, página 13: (Colectivos das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 13: b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
- Número ou marcador, página 14: 3. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se uma vez
- Texto do artigo, página 14: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 94/2015 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL