I SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 81/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 9 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 81
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 94/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 94/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), aprovado pela Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 26 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo,
Texto do artigo · p. 1 é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 b) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 1 e) Desenvolvimento e implementação de acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
Número ou marcador · p. 1 i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências.
Número ou marcador · p. 1 1. Na área de normação e políticas laborais:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 1 2. Na área do trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência aos parceiros sociais com vista a regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 2 m) Administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área do Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
Número ou marcador · p. 2 4. Na área de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego.
Número ou marcador · p. 2 5. Na área da Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 6. Na área dos Organismos Internacionais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 l) Serviços de Administração do Trabalho no Exterior;
Número ou marcador · p. 2 m) Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 3 i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional doTrabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional do Trabalho, estrutura-se da seguinte
Texto do artigo · p. 3 forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações socioprofissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações socio-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores;
Número ou marcador · p. 3 f) Normar e supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de contratos colectivos;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Acompanhar a implementação e verificar a eficácia dos acordos, protocolos, memorandos e convenções ratificados pelo Governo junto de organismos internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em matérias de trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Regulamentação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos ligados ao trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 e) Estudar e avaliar a evolução das condições de trabalho, emprego, segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação das políticas do Governo relativas ao sector do trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a cooperação técnica com centros de pesquisa, universidades, empresas, sindicatos e outras entidades públicas e privadas que produzam ou utilizem informações sobre relações do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação, é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional do Trabalho Migratório
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar, em articulação com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório está estruturada
Texto do artigo · p. 3 da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Emigrações;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Imigrações;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Compensações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Emigrações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Emigrações:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar pesquisas sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover contactos com os países que tenham interesse em contratar a mão-de-obra moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) Dinamizar a celebração de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor matérias para negociação de acordos bilaterais e acompanhar a implementação dos acordos e memorandos celebrados;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos deferidos aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 l) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento emigratório;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar relatório trimestral, semestral e anual sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 n) Emitir a informação sobre as tendências de emprego para trabalhadores mineiros;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Imigrações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Imigrações:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantem a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na apreciação e avaliação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de- -obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar apoio técnico às Direcções Provinciais de Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas a contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 i) Recolher e tratar toda informação sobre o movimento de trabalho imigratório;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios, trimestral, semestral e anuais sobre a tramitação de processos relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira e recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 k) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Compensações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de compensações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a reconciliação bancária das transferências efectuadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios financeiros referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
Número ou marcador · p. 5 d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
Número ou marcador · p. 5 j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 5 k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
Número ou marcador · p. 5 l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado
Texto do artigo · p. 5 do Trabalho tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho, emprego, segurança social, ensino e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar e gerir um sistema de informação quantitativa sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 5 g) Disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos com vista a definição de indicadores quantitativos e qualitativos de Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho nas perspectivas a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego e mercado do emprego, formação profissional e mercado de formação profissional para avaliar as tendências do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter a Comissão Consultiva do Trabalho informada sobre a situação do Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
Texto do artigo · p. 5 é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 Artigo15
Texto do artigo · p. 5 (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar programas anuais e plurinuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e orçamento do Ministério e monitorar a sua implementação, depois de aprovado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, na parte que cabe ao MITESS, o Balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento e proceder a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os relatórios sobre as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo coordenar com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação com o MITESS;
Número ou marcador · p. 6 j) Criar e gerir a base de dados dos memorandos de entendimento e de outros instrumentos jurídicos de cooperação celebrados pelo MITESS;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 7 k) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Funções e Estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Informação (e-SIP) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a implementação do sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e manter actualizado os processos individuiais e o cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 k) Analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 o) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de bónus;
Número ou marcador · p. 8 p) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 8 é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. A São funções da Repartição de formação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir critérios para atribuição de bolsas de estudos de acordo com as normas estabelecidas;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 81
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), aprovado pela Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 26 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo,
  27. Texto do artigo, página 1: é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Desenvolvimento e implementação de acções de formação profissional;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
  38. Número ou marcador, página 1: h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
  39. Número ou marcador, página 1: i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências.
  43. Número ou marcador, página 1: 1. Na área de normação e políticas laborais:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. Na área do trabalho:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência aos parceiros sociais com vista a regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a arbitragem de conflitos laborais;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Na área do Emprego:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; e
  66. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Na área de Formação Profissional:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de formação profissional;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e autoemprego.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Na área da Segurança Social Obrigatória:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  76. Número ou marcador, página 2: 6. Na área dos Organismos Internacionais:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  81. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  91. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  92. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições;
  93. Número ou marcador, página 2: l) Serviços de Administração do Trabalho no Exterior;
  94. Número ou marcador, página 2: m) Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção Nacional do Trabalho
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  99. Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
  106. Número ou marcador, página 2: f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  107. Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  108. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
  109. Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional doTrabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho, estrutura-se da seguinte
  113. Texto do artigo, página 3: forma:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  117. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações socioprofissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações socio-profissionais;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Normar e supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de contratos colectivos;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar a implementação e verificar a eficácia dos acordos, protocolos, memorandos e convenções ratificados pelo Governo junto de organismos internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em matérias de trabalho, emprego e segurança social;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é chefiado
  129. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos ligados ao trabalho, emprego e segurança social;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Estudar e avaliar a evolução das condições de trabalho, emprego, segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam e propor medidas correctivas;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação das políticas do Governo relativas ao sector do trabalho, emprego e segurança social;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Promover a cooperação técnica com centros de pesquisa, universidades, empresas, sindicatos e outras entidades públicas e privadas que produzam ou utilizem informações sobre relações do trabalho;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação, é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional do Trabalho Migratório
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  144. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, em articulação com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-deobra nacional;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  156. Número ou marcador, página 3: k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  157. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório está estruturada
  160. Texto do artigo, página 3: da seguinte forma:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Emigrações;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Imigrações;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Compensações.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  165. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emigrações)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Realizar pesquisas sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Promover contactos com os países que tenham interesse em contratar a mão-de-obra moçambicana;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar a celebração de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Propor matérias para negociação de acordos bilaterais e acompanhar a implementação dos acordos e memorandos celebrados;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos deferidos aos trabalhadores;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento emigratório;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar relatório trimestral, semestral e anual sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Emitir a informação sobre as tendências de emprego para trabalhadores mineiros;
  181. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emigrações é chefiado por um Chefe
  183. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  185. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Imigrações)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a protecção da mão-deobra nacional;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantem a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Participar na apreciação e avaliação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de- -obra estrangeira;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Prestar apoio técnico às Direcções Provinciais de Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas a contratação de mão-de-obra estrangeira;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Recolher e tratar toda informação sobre o movimento de trabalho imigratório;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios, trimestral, semestral e anuais sobre a tramitação de processos relativos a contratação de mão-de-obra estrangeira e recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Imigrações é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  201. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Compensações)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de compensações, as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Controlar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a reconciliação bancária das transferências efectuadas;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios financeiros referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Compensações é chefiado por um Chefe
  211. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
  212. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  214. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
  225. Número ou marcador, página 5: j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
  226. Número ou marcador, página 5: k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
  227. Número ou marcador, página 5: l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
  228. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado
  231. Texto do artigo, página 5: do Trabalho tem a seguinte estrutura:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estatística;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise do Mercado do Trabalho.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  235. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estatística)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho, emprego, segurança social, ensino e formação profissional;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Criar e gerir um sistema de informação quantitativa sobre o Mercado de Trabalho;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Realizar e participar em inquéritos específicos sobre o Mercado de Trabalho;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o Mercado de Trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
  242. Número ou marcador, página 5: f) Realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Disseminar os dados estatísticos no Mercado do Trabalho;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe
  246. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  248. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado do Trabalho:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores-chave;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos com vista a definição de indicadores quantitativos e qualitativos de Mercado de Trabalho;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho nas perspectivas a curto e médio prazos;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o Mercado de Trabalho;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego e mercado do emprego, formação profissional e mercado de formação profissional para avaliar as tendências do mercado de trabalho;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do Mercado de Trabalho;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
  260. Número ou marcador, página 5: k) Manter a Comissão Consultiva do Trabalho informada sobre a situação do Mercado de Trabalho;
  261. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho
  263. Texto do artigo, página 5: é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  264. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo15
  266. Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da planificação:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação, no domínio da cooperação:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar programas anuais e plurinuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas.
  279. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se
  289. Texto do artigo, página 6: da seguinte forma:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  293. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e orçamento do Ministério e monitorar a sua implementação, depois de aprovado;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, na parte que cabe ao MITESS, o Balanço do Plano Económico e Social;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento e proceder a respectiva monitoria;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  305. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões regionais e internacionais, devendo, antes, analisar as matérias a serem discutidas em coordenação com outras unidades orgânicas ou outras entidades, interessadas nessas matérias;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os relatórios sobre as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  312. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, emprego e segurança social;
  313. Número ou marcador, página 6: g) Preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais, devendo coordenar com outras unidades orgânicas;
  314. Número ou marcador, página 6: h) Preparar informes em colaboração com outros sectores sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
  315. Número ou marcador, página 6: i) Realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação com o MITESS;
  316. Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir a base de dados dos memorandos de entendimento e de outros instrumentos jurídicos de cooperação celebrados pelo MITESS;
  317. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe
  319. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central.
  320. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Gabinete Jurídico
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  322. Texto do artigo, página 6: (Funções do Gabinete Jurídico)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  337. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  339. Texto do artigo, página 7: (Funções do Gabinete do Ministro)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
  348. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  350. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  352. Texto do artigo, página 7: (Funções e Estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Informação (e-SIP) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
  364. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
  365. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
  366. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
  367. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  370. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Formação.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  374. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação do sistema de Carreiras e Remuneração;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e manter actualizado os processos individuiais e o cadastro do pessoal do Ministério;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
  384. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
  385. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
  386. Número ou marcador, página 8: k) Analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 8: l) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 8: m) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 8: n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  390. Número ou marcador, página 8: o) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões e de bónus;
  391. Número ou marcador, página 8: p) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  392. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
  394. Texto do artigo, página 8: é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  396. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. A São funções da Repartição de formação:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Definir critérios para atribuição de bolsas de estudos de acordo com as normas estabelecidas;
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