Decreto n.º 17/2018
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Decreto n.º 17/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Recriação)
- Texto do artigo, página 1: É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O SPFB é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão dos recursos florestais a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do SPFB:
- Número ou marcador, página 1: a) Gestão, protecção, conservação e utilização racional dos recursos florestais a nível da Província;
- Número ou marcador, página 1: b) Monitoria do cumprimento das normas técnicas e administrativas relativas a florestas;
- Número ou marcador, página 1: c) Estabelecimento de programas de repovoamento florestal a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do SPFB:
- Número ou marcador, página 1: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia
- Número ou marcador, página 1: i) Fiscalizar a exploração e uso dos recursos florestais, faunísticos em todo o território nacional; ii) Assegurar na Província a execução e divulgação das leis e regulamentos relativos a utilização e gestão sustentável dos recursos florestais; iii) Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Florestas ao nível da província; iv) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de florestas, quanto ao acesso, utilização e gestão sustentável;
- Número ou marcador, página 1: v) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de informação estatística para registo no Cadastro Nacional de Florestas; vi) Divulgar e garantir a observância das normas técnicas relativas a exploração dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 1: b) No âmbito de administração e licenciamento:
- Número ou marcador, página 1: i) Garantir a tramitação do expediente para a emissão de licenças de exploração florestal a nível provincial; ii) Mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou redimensionamento de áreas de concessões florestais e de licença simples ao nível Provincial.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito de coordenação institucional
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT para Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Fazendas de Bravio; ii) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação do impacto ambiental; iii) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de utilização sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica do SPFB)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartições;
- Número ou marcador, página 2: b) Secções.
- Número ou marcador, página 2: 2. O SPFB é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia e o
- Texto do artigo, página 2: respectivo chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do SPFB, sob proposta do Ministro que superintende a área de Floresta e Fauna Bravia no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Transição de Meios)
- Texto do artigo, página 2: Transitam para o SPFB os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural inerentes as atribuições e competências integradas no SPFB recriado pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do SPFB, aplica-se o regime jurídico da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O quadro de pessoal do SPFB é aprovado nos termos
- Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: E revogado o n.º 2 do artigo 14 da Estrutura Orgânica do Governo Provincial aprovado pelo Decreto n.º 21/2015, de 9 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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