Decreto n.º 17/2018

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Decreto n.º 17/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Recriação)
Texto do artigo · p. 1 É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O SPFB é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão dos recursos florestais a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do SPFB:
Número ou marcador · p. 1 a) Gestão, protecção, conservação e utilização racional dos recursos florestais a nível da Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Monitoria do cumprimento das normas técnicas e administrativas relativas a florestas;
Número ou marcador · p. 1 c) Estabelecimento de programas de repovoamento florestal a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do SPFB:
Número ou marcador · p. 1 a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia
Número ou marcador · p. 1 i) Fiscalizar a exploração e uso dos recursos florestais, faunísticos em todo o território nacional; ii) Assegurar na Província a execução e divulgação das leis e regulamentos relativos a utilização e gestão sustentável dos recursos florestais; iii) Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Florestas ao nível da província; iv) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de florestas, quanto ao acesso, utilização e gestão sustentável;
Número ou marcador · p. 1 v) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de informação estatística para registo no Cadastro Nacional de Florestas; vi) Divulgar e garantir a observância das normas técnicas relativas a exploração dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 1 b) No âmbito de administração e licenciamento:
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a tramitação do expediente para a emissão de licenças de exploração florestal a nível provincial; ii) Mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou redimensionamento de áreas de concessões florestais e de licença simples ao nível Provincial.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito de coordenação institucional
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT para Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Fazendas de Bravio; ii) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação do impacto ambiental; iii) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de utilização sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica do SPFB)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 b) Secções.
Número ou marcador · p. 2 2. O SPFB é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia e o
Texto do artigo · p. 2 respectivo chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do SPFB, sob proposta do Ministro que superintende a área de Floresta e Fauna Bravia no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Transição de Meios)
Texto do artigo · p. 2 Transitam para o SPFB os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural inerentes as atribuições e competências integradas no SPFB recriado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal do SPFB, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O quadro de pessoal do SPFB é aprovado nos termos
Texto do artigo · p. 2 da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 E revogado o n.º 2 do artigo 14 da Estrutura Orgânica do Governo Provincial aprovado pelo Decreto n.º 21/2015, de 9 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Recriação)
  7. Texto do artigo, página 1: É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O SPFB é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão dos recursos florestais a nível provincial.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  13. Texto do artigo, página 1: São atribuições do SPFB:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Gestão, protecção, conservação e utilização racional dos recursos florestais a nível da Província;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Monitoria do cumprimento das normas técnicas e administrativas relativas a florestas;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Estabelecimento de programas de repovoamento florestal a nível provincial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  19. Texto do artigo, página 1: São competências do SPFB:
  20. Número ou marcador, página 1: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia
  21. Número ou marcador, página 1: i) Fiscalizar a exploração e uso dos recursos florestais, faunísticos em todo o território nacional; ii) Assegurar na Província a execução e divulgação das leis e regulamentos relativos a utilização e gestão sustentável dos recursos florestais; iii) Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Florestas ao nível da província; iv) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de florestas, quanto ao acesso, utilização e gestão sustentável;
  22. Número ou marcador, página 1: v) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de informação estatística para registo no Cadastro Nacional de Florestas; vi) Divulgar e garantir a observância das normas técnicas relativas a exploração dos recursos florestais.
  23. Número ou marcador, página 1: b) No âmbito de administração e licenciamento:
  24. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a tramitação do expediente para a emissão de licenças de exploração florestal a nível provincial; ii) Mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou redimensionamento de áreas de concessões florestais e de licença simples ao nível Provincial.
  25. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito de coordenação institucional
  26. Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT para Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Fazendas de Bravio; ii) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação do impacto ambiental; iii) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de utilização sustentável dos recursos florestais.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica do SPFB)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Repartições;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Secções.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O SPFB é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia e o
  34. Texto do artigo, página 2: respectivo chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  37. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do SPFB, sob proposta do Ministro que superintende a área de Floresta e Fauna Bravia no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Transição de Meios)
  40. Texto do artigo, página 2: Transitam para o SPFB os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural inerentes as atribuições e competências integradas no SPFB recriado pelo presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do SPFB, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O quadro de pessoal do SPFB é aprovado nos termos
  45. Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  47. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  48. Texto do artigo, página 2: E revogado o n.º 2 do artigo 14 da Estrutura Orgânica do Governo Provincial aprovado pelo Decreto n.º 21/2015, de 9 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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