Decreto n.º 31/2019

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Decreto n.º 31/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2019
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reforçar a capacidade institucional da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia para o adequar à dinâmica actual decorrente da expansão da indústria extractiva dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos com vista a garantir que a actividade inspectiva seja mais actuante, integrada e sustentável, ao abrigo do na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento
Texto do artigo · p. 1 das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGREME pode criar delegações ao nível provincial
Texto do artigo · p. 1 e distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e representante do Estado na Província onde a delegação pretende ser implantada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é integrativa,
Texto do artigo · p. 1 inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o relatório de actividades da IGREME;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-geral;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 g) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 1 h) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamento autónomos e Delegados Provinciais, bem com conferir posse e exonerara e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 1 i) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 g) Levantamento de autos de notícia por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 2 h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável; i)Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
Número ou marcador · p. 2 j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e
Número ou marcador · p. 2 m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Inspecção Mineira
Texto do artigo · p. 2 i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
Texto do artigo · p. 2 iii) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas minerais;
Texto do artigo · p. 2 iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii.Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix.Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da Inspecção da Energia:
Texto do artigo · p. 2 i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições;
Texto do artigo · p. 3 iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética.
Número ou marcador · p. 3 d) No domínio de salvamento e resgate: i.Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
Número ou marcador · p. 3 e) No Domínio do Controle Interno:
Texto do artigo · p. 3 i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME; ii. Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas; iv.Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 3 vii.Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Inspector-geral dos Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender os serviços da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo; d)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano, Orçamento e o relatório anual das actividades da IGREME;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da IGREME;
Número ou marcador · p. 3 i) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME.
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
Número ou marcador · p. 3 k) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser executada em violação da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 m) Confirmar o auto de notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos; e n)Desempenhar as demais funções que por Lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Nacional da Inspecção-geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Inspector-geral pode sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 4 convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação da Inspecção-geral dirigido por Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ainda, fazer parte do Conselho da Inspecção-Geral outros quadros quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho Nacional da Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-geral ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 4 c) Partilhar conhecimentos e experiencias adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o cumprimento da matriz das recomendações do Conselho anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 4 Para o exercício cabal das suas atribuições, a IGREME dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas da IGREME:
Número ou marcador · p. 4 a) Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto da multa aplicada por contravenção à legislação aplicável ao sector dos recursos minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
Texto do artigo · p. 4 e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, bem como com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da IGREME, os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas, incluindo recompensas por colaboração, pagamento de serviços especiais e exames e testagens laboratoriais, bem como as resultantes de incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia rege-se pelo regime jurídico aplicável a Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta do quadro de pessoal da IGREME à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Transição de recursos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à actividade inspectiva integrada na estrutura orgânica do MIREME, transitam para a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 5 2. Enquanto não forem criadas as Delegações provinciais
Texto do artigo · p. 5 e distritais da IGREME as Inspecções provinciais funcionam junto da entidade que superintende as áreas dos Recursos Minerais e Energia a nível da Província.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Texto do artigo · p. 5 São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo · p. 5 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a capacidade institucional da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia para o adequar à dinâmica actual decorrente da expansão da indústria extractiva dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos com vista a garantir que a actividade inspectiva seja mais actuante, integrada e sustentável, ao abrigo do na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento
  11. Texto do artigo, página 1: das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A IGREME pode criar delegações ao nível provincial
  16. Texto do artigo, página 1: e distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e representante do Estado na Província onde a delegação pretende ser implantada.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa,
  21. Texto do artigo, página 1: inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende designadamente:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de orçamento;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o relatório de actividades da IGREME;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-geral;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamento autónomos e Delegados Provinciais, bem com conferir posse e exonerara e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
  30. Número ou marcador, página 1: i) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Levantamento de autos de notícia por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável; i)Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
  42. Número ou marcador, página 2: j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
  44. Número ou marcador, página 2: l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e
  45. Número ou marcador, página 2: m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia:
  49. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Inspecção Mineira
  50. Texto do artigo, página 2: i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
  51. Texto do artigo, página 2: iii) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas minerais;
  52. Texto do artigo, página 2: iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii.Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix.Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
  53. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
  54. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Inspecção da Energia:
  55. Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições;
  56. Texto do artigo, página 3: iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética.
  57. Número ou marcador, página 3: d) No domínio de salvamento e resgate: i.Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
  58. Número ou marcador, página 3: e) No Domínio do Controle Interno:
  59. Texto do artigo, página 3: i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME; ii. Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas; iv.Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  60. Texto do artigo, página 3: vii.Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  63. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-geral dos Recursos Minerais e Energia)
  66. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dele;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços da Inspecção-Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo; d)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano, Orçamento e o relatório anual das actividades da IGREME;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito de sua competência;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da IGREME;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME.
  75. Número ou marcador, página 3: j) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser executada em violação da legislação aplicável;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
  78. Número ou marcador, página 3: m) Confirmar o auto de notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos; e n)Desempenhar as demais funções que por Lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  79. Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral Adjunto)
  82. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  85. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
  86. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional da Inspecção-geral.
  91. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-geral;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Inspector geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços
  97. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Autónomos;
  98. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  99. Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-geral pode sempre que achar conveniente,
  100. Texto do artigo, página 4: convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo.
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação da Inspecção-geral dirigido por Inspector-geral.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
  105. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-geral;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-geral.
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral é composto pelos seguintes membros:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Directores de serviços;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda, fazer parte do Conselho da Inspecção-Geral outros quadros quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Inspector-geral.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Nacional da Inspecção-Geral)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Ministro de tutela.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem as seguintes
  124. Texto do artigo, página 4: funções:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-geral ou com elas relacionadas;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das delegações provinciais;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Partilhar conhecimentos e experiencias adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento da matriz das recomendações do Conselho anterior;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
  132. Texto do artigo, página 4: Para o exercício cabal das suas atribuições, a IGREME dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da IGREME:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Orçamento do Estado;
  137. Número ou marcador, página 4: b) O produto da multa aplicada por contravenção à legislação aplicável ao sector dos recursos minerais e Energia;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
  140. Texto do artigo, página 4: e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, bem como com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  143. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da IGREME, os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas, incluindo recompensas por colaboração, pagamento de serviços especiais e exames e testagens laboratoriais, bem como as resultantes de incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME.
  144. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  145. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  146. Texto do artigo, página 5: O pessoal da Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia rege-se pelo regime jurídico aplicável a Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
  147. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  148. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  149. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta do quadro de pessoal da IGREME à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  151. Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à actividade inspectiva integrada na estrutura orgânica do MIREME, transitam para a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. Enquanto não forem criadas as Delegações provinciais
  154. Texto do artigo, página 5: e distritais da IGREME as Inspecções provinciais funcionam junto da entidade que superintende as áreas dos Recursos Minerais e Energia a nível da Província.
  155. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  156. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  157. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  158. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  160. Texto do artigo, página 5: São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
  161. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  162. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  163. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
  164. Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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