I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 81/2019
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 81
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2019:
- Parágrafo, página 1: Cria a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica os Acordos de Donativo celebrados entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 90.000.000 (noventa milhões de Dólares Americanos) D436-MZ e USD 6.000.000 (seis milhões de Dólares Americanos) do Fundo de Facilidade Global de Financiamento de Risco (GRiF) TF0A9637, que se destinam ao financiamento do Projecto de Gestão do Risco de Desastres e Operação de Resiliência.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2019
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a capacidade institucional da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia para o adequar à dinâmica actual decorrente da expansão da indústria extractiva dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos com vista a garantir que a actividade inspectiva seja mais actuante, integrada e sustentável, ao abrigo do na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento
- Texto do artigo, página 1: das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGREME pode criar delegações ao nível provincial
- Texto do artigo, página 1: e distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e representante do Estado na Província onde a delegação pretende ser implantada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa,
- Texto do artigo, página 1: inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o relatório de actividades da IGREME;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-geral;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 1: g) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 1: h) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamento autónomos e Delegados Provinciais, bem com conferir posse e exonerara e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 1: i) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 1: a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: g) Levantamento de autos de notícia por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
- Número ou marcador, página 2: h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável; i)Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
- Número ou marcador, página 2: j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
- Número ou marcador, página 2: l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e
- Número ou marcador, página 2: m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Inspecção Mineira
- Texto do artigo, página 2: i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
- Texto do artigo, página 2: iii) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas minerais;
- Texto do artigo, página 2: iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii.Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix.Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Inspecção da Energia:
- Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições;
- Texto do artigo, página 3: iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética.
- Número ou marcador, página 3: d) No domínio de salvamento e resgate: i.Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
- Número ou marcador, página 3: e) No Domínio do Controle Interno:
- Texto do artigo, página 3: i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME; ii. Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas; iv.Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Texto do artigo, página 3: vii.Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-geral dos Recursos Minerais e Energia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender os serviços da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo; d)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano, Orçamento e o relatório anual das actividades da IGREME;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da IGREME;
- Número ou marcador, página 3: i) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME.
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
- Número ou marcador, página 3: k) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser executada em violação da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: m) Confirmar o auto de notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos; e n)Desempenhar as demais funções que por Lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional da Inspecção-geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-geral pode sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 4: convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação da Inspecção-geral dirigido por Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda, fazer parte do Conselho da Inspecção-Geral outros quadros quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Nacional da Inspecção-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é convocado e dirigido pelo Inspector-geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem as seguintes
- Texto do artigo, página 4: funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-geral ou com elas relacionadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Partilhar conhecimentos e experiencias adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento da matriz das recomendações do Conselho anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 4: Para o exercício cabal das suas atribuições, a IGREME dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da IGREME:
- Número ou marcador, página 4: a) Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto da multa aplicada por contravenção à legislação aplicável ao sector dos recursos minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia
- Texto do artigo, página 4: e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com as multas aplicadas pelo IGREME, bem como com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da IGREME, os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe são acometidas, incluindo recompensas por colaboração, pagamento de serviços especiais e exames e testagens laboratoriais, bem como as resultantes de incentivos, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia rege-se pelo regime jurídico aplicável a Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta do quadro de pessoal da IGREME à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à actividade inspectiva integrada na estrutura orgânica do MIREME, transitam para a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 5: 2. Enquanto não forem criadas as Delegações provinciais
- Texto do artigo, página 5: e distritais da IGREME as Inspecções provinciais funcionam junto da entidade que superintende as áreas dos Recursos Minerais e Energia a nível da Província.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
- Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 22/2019
- Texto do artigo, página 5: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas nos Acordos de Donativo celebrados entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 5: Único. São ratificados os Acordos de Donativo celebrados entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 90.000.000 (noventa milhões de Dólares Americanos) D436-MZ e USD 6.000.000 (seis milhões de Dólares Americanos) do Fundo de Facilidade Global de Financiamento de Risco (GRiF) TF0A9637, que se destinam ao financiamento do Projecto de Gestão do Risco de Desastres e Operação de Resiliência.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
- Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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