Decreto n.º 25/2021

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Decreto n.º 25/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ) Lda. com sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, com a sigla ISCEEP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O ISCEEP é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicapedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCEEP tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais - ISCEEP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Missão, Visão e Duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, abreviadamente designado por ISCEEP é uma instituição de ensino superior, que se rege pelo Direito Privado em tudo que não for contrário ao regime jurídico das instituições de ensino superior e demais legislação aplicável e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISCEEP é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, e pode criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCEEP pode transferir a sua sede para outro ponto do território nacional em resultado da deliberação dos seus órgãos competentes, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 1 3. O ISCEEP é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Produzir e disseminar o conhecimento no domínio profissionalizante do saber, contribuindo para o exercício pleno da cidadania, mediante formação humanista, crítica, ética e reflexiva, preparando profissionais competentes e qualificados para o mercado de trabalho, para a melhoria da qualidade de vida e comprometidos com o desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Promover com competência e paixão, ensino de qualidade em um ambiente a que todos queiram pertencer, inspirando
Texto do artigo · p. 2 os estudantes a concretizarem seus sonhos e potencialidades como indíviduos, profissionais e agentes de transformação sociocultural e económico do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Objectivos e Autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior e demais legislação, o funcionamento do ISCEEP subordina-se aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) igualdade e não discriminação, tolerância e democracia, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Separação e independência entre os órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e/ou financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 e) qualidade, rigor e excelência académica;
Número ou marcador · p. 2 f) participação dos corpos docente e discente nos órgãos do ISCEEP, de acordo com a lei e os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 g) colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
Número ou marcador · p. 2 i) desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados;
Número ou marcador · p. 2 j) relações com outras organizações de cariz científico e cultural, organizações empresariais e profissionais, de forma a tornar mais eficientes e a conferir mais qualidade ao ensino, à investigação científica e à prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos objectivos previstos na Lei do Ensino Superior o ISCEEP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) a realização de primeiro e segundo ciclos de estudos visando à atribuição de graus académicos e diplomas de cursos superiores profissionalizantes, bem como de outros de formação pós-graduada não conferente de graus, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) a criação de um ambiente educativo apropriado à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 2 d) a realização e o incentivo da investigação científica e a participação em instituições e eventos científicos;
Número ou marcador · p. 2 e) a transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 2 f) a produção e difusão do conhecimento e da cultura;
Número ou marcador · p. 2 g) a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 i) a contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, o ISCEEP é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
Texto do artigo · p. 2 capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consonância com os objectivos do ISCEEP e outras políticas e planos nacionais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científico-Pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISCEEP goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da sua autonomia científica, compete ao ISCEEP, observado o disposto na legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 a) a livre organização da actividade científica, no âmbito do projecto institucional que haja sido estabelecido pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 2 b) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar actividades de inovação de tecnologia visando a melhoria dos sistemas de produção e prestação de serviços nas áreas de sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Instituto-Comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 2 e) divulgar e disseminar conhecimentos e tecnologia instituto-sector público/privado;
Número ou marcador · p. 2 f) a elaboração das propostas de planos de estudos;
Número ou marcador · p. 2 g) a selecção de docentes, para efeitos de eventual recrutamento e distribuição de serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) a criação de centros de estudo e investigação;
Número ou marcador · p. 2 i) a fixação, sem discriminações, dos requisitos de ingresso dos estudantes, para além dos requisitos gerais de acesso ao ensino superior definidos por lei;
Número ou marcador · p. 2 j) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 2 k) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 2 l) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da sua autonomia pedagógica, compete
Texto do artigo · p. 2 ao ISCEEP, em relação a cada curso ministrado:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer a política de actuação respeitando o princípio da integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 2 b) definir linhas e áreas de formação técnica e profissionalizante adequadas aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) criar, alterar, suspender e extinguir cursos no seu âmbito de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) criar, alterar e extinguir os currícula dos cursos que ministra;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências;
Número ou marcador · p. 3 f) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 3 g) estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso, selecção, admissão e habilitação dos estudantes ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 i) estabelecer o seu regime académico e didácticopedagógico;
Número ou marcador · p. 3 j) a escolha de regimes de frequência e de avaliação a adoptar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 4. No exercício da sua autonomia pedagógica o ISCEEP coordena com os órgãos competentes do ensino superior sem prejuízo das directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nos mesmos planos.
Número ou marcador · p. 3 5. O ISCEEP rege o ensino por si ministrado com alto grau
Texto do artigo · p. 3 de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com o destaque para o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 3 b) definir o quadro do pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) definir e alterar o quadro de pessoal docente e não docente submetendo-o a aprovação das instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar acções de selecção, recrutamento, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 i) contratar, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento, nos termos da legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 3 j) gerir o seu património nos termos da lei vigente;
Número ou marcador · p. 3 k) arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos, gerir livremente as verbas nelas inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISCEEP.
Número ou marcador · p. 3 2. O ISCEEP pode receber e gerir doações nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridas e executadas pela Entidade Instituidora como reforço do orçamento do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 3 4. O ISCEEP apresenta o seu relatório de contas e das
Texto do artigo · p. 3 actividades desenvolvidas a Entidade Instituidora nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 1. Dentro dos limites impostos por lei, o ISCEEP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao instituto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos destes Estatutos e da lei, o ISCEEP pode pro-
Texto do artigo · p. 3 por a alteração do seu Regulamento Geral Interno, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP é a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ), Lda.
Número ou marcador · p. 3 2. O ISCEEP exerce as suas atribuições em articulação com
Texto do artigo · p. 3 a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Relacionamento Mútuo)
Texto do artigo · p. 3 As relações entre a Entidade Instituidora e o ISCEEP pautamse pelos princípios de respeito mútuo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto, de acordo com o plasmado no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) reconhecimento por parte do ISCEEP da função da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 c) exercício livre e pleno de competências próprias de cada instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) articulação periódica entre os seus órgãos dirigentes, designadamente em questões estratégicas e nos domínios administrativos, económicos, financeiros e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Entidade Instituidora)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 3 a) criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCEEP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) dotar o ISCEEP com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar os investimentos necessários ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 3 d) designar o Director-Geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) designar o Director Científico, Director Pedagógico e o Secretário geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os planos de actividade, os orçamentos, os relatórios e contas anuais do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 4 g) submeter os Estatutos do ISCEEP e suas alterações a apreciação e registo à entidade que superintende o sector do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 h) solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, a acreditação e o registo de ciclos de estudos e a autorização de funcionamento de cursos, bem como o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior e outros títulos académicos previstos na lei, após parecer favorável do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do ISCEEP, sob proposta do Director- -Geral, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 j) certificar as contas do ISCEEP, através de uma auditoria interna;
Número ou marcador · p. 4 k) fixar, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEEP, bem como eventuais reduções e isenções;
Número ou marcador · p. 4 l) aprovar o quadro de pessoal docente e de investigação, bem como o respectivo estatuto, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP e parecer favorável do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 m) contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 n) Aprovar o perfil profissional do pessoal não docente, o respectivo estatuto, bem como o processo de recrutamento, ouvido o Director-Geral do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 4 o) aprovar o quadro de pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 4 p) contratar pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, em caso de delegação de competência;
Número ou marcador · p. 4 q) aprovar os regulamentos internos da iniciativa do ISCEEP com incidência nas áreas administrava, económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 r) exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem da sua actividade e do funcionamento do ISCEEP, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estrutura, Organização Interna e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Gerais de Organização)
Texto do artigo · p. 4 O ISCEEP disporá de uma estrutura orgânica racional, flexível e de instalação progressiva, de acordo com os recursos disponíveis e a necessidade do cumprimento do regime jurídico das instituições do ensino superior e de demais legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Órgãos de Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São Órgãos de Direcção do ISCEEP:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 d) Comissão Disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 e) Secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Designação, Mandato, Regime de Contratação e Substituição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral do ISCEEP é designado pela Entidade Instituidora, nos termos do respectivo pacto social, de entre os docentes do ISCEEP a tempo inteiro, com categoria mínima de Doutor em área científica prevista na lei, reconhecido pelo Estado Moçambicano, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e científica, que cumpra os demais critérios previstos por estes Estatutos e pelo regulamento do pessoal docente e de investigação para professor auxiliar e que tenha experiência de docência no ensino superior de pelo menos 5 (cinco) anos, mediante parecer favorável do Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal em contrário, será de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, se outro regime não resultar da lei ou dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral do ISCEEP é um cidadão com qualificação académica de Doutor e com experiência comprovada na área de gestão académica e/ou docência, contratado, pelo período do mandato, em regime de comissão de serviço, mediante contrato de prestação de serviços ou de gestão, passando a gozar de isenção total ou parcial de serviço docente ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral do ISCEEP que não pertença à carreira de pessoal docente e de investigação, após a sua designação, é contratado em regime de contrato de prestação de serviços ou de gestão, pelo período do mandato, cabendo às partes fixar livremente e nos limites de disposições legais imperativas e dos presentes Estatutos, o correspondente conteúdo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director-Geral do ISCEEP é substituído pelo Director Científico, em caso de falta, ausência ou impedimento temporário.
Número ou marcador · p. 4 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
Texto do artigo · p. 4 impedimento temporário a falta, ausência ou impedimento por períodos não superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, findo o qual o mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral do ISCEEP, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir superiormente o ISCEEP, de acordo com o plano estratégico de desenvolvimento institucional e/ou os planos de actividades aprovados pela entidade instituidora, tendo em conta os orçamentos que lhe forem afectos;
Número ou marcador · p. 4 b) representar externamente o ISCEEP, designadamente junto dos organismos oficiais e outros estabelecimentos de ensino e demais entidades, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento institucional do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 4 d) propor à entidade instituidora as alterações aos Estatutos do ISCEEP que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação e não docente, incluindo o pessoal dirigente, e os estudantes do ISCEEP, nos termos legais e regulamentares, sem prejuízo de delegação na Comissão Disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pela elaboração de normas de funcionamento do ISCEEP e apresentar propostas dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do ISCEEP e os correspondentes orçamentos e apresentar os respectivos relatórios de execução, em articulação com os demais órgãos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 h) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal docente e de investigação do ISCEEP, bem como os respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 i) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal não docente do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 5 j) superintender nas competências do Secretário geral e articular-se com o mesmo na preparação dos assuntos que dependem a intervenção da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 k) fixar, tendo em conta as determinações da lei e em concertação com a entidade instituidora, o início e o término do ano lectivo, bem como das férias escolares, com parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 l) autorizar, mediante as adequadas contrapartidas aprovadas pela entidade instituidora, a utilização de instalações do ISCEEP por entidades exteriores, com vista a finalidades científicas e culturais;
Número ou marcador · p. 5 m) homologar os mapas de distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 n) conceder as dispensas de serviço ao pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 o) conceder as dispensas de serviço ao pessoal dirigente do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 5 p) elaborar e propor à aprovação do Conselho Científico, com o parecer prévio do Conselho Pedagógico, os regulamentos de pessoal docente e de investigação, provas de acesso, inscrição e frequência, avaliação, transição de ano, precedências e equivalência, bem como outros que se mostrarem necessários ao eficaz e eficiente funcionamento do ISCEEP, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 q) dar conhecimento à entidade instituidora dos assuntos que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 5 r) nomear o Director da Faculdade, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores dos Cursos, ouvido o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 s) conferir, nos termos da lei, os graus académicos atribuídos pelo ISCEEP e assinar os respectivos diplomas ou títulos e respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 5 t) presidir os júris das provas académicas, sem prejuízo de delegação;
Número ou marcador · p. 5 u) zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISCEEP, dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 v) propor ao Conselho Científico a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares, e aprovar os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
Número ou marcador · p. 5 w) exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. As nomeações e indicações previstas na alínea r) do número anterior são válidas pelo prazo do mandato do Director-Geral, salvo destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Director Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral é coadjuvado por um Director Científico para as diferentes Direcções das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director Científico exerce as competências do seu pelouro e as que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Científico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director Científico é de 4 anos renovável
Texto do artigo · p. 5 por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Científico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Científico:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o ISCEEP na ausência do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) administrar e gerir o ISCEEP, em coordenação e articulação com o Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
Número ou marcador · p. 5 d) supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) convocar e presidir às reuniões dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Direcção, sob ordem do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 5 f) mandar publicar as deliberações do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter à aprovação do Conselho Científico todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
Número ou marcador · p. 5 h) assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Director Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director Pedagógico exerce as competências do seu pelouro e as que lhe forem atribuídas pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director Pedagógico responde directamente a área científico-pedagógica
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Pedagógico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director Pedagógico é de 4 anos renovável
Texto do artigo · p. 5 por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a planificação, gestão e execução de toda a actividade pedagógica do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 5 b) articular com a Faculdade a gestão dos processos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar os processos de selecção, recrutamento, promoção e avaliação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Director-Geral os períodos de avaliação académica dos discentes;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar a acção dos coordenadores de curso e secretários académicos;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a colocação dos estudantes em estágios e regulamentar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 i) fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 6 j) fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a realização de novas experiências pedagógicas, assim como outras acções tendentes à melhoria do ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 l) dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Número ou marcador · p. 6 m) dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Número ou marcador · p. 6 n) participar na elaboração do Regulamento Pedagógico do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 6 o) organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 p) promover acções de formação pedagógica.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Comissão Disciplinar
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Disciplinar é o órgão colegial consultivo e de assessoria do Director-Geral do ISCEEP, no exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. A Comissão Disciplinar é composta pelo Secretário geral do ISCEEP e dois (2) docentes, sendo um (1) destes, de preferência, jurista, indicado pelo Director-Geral do ISCEEP, e o outro eleito pelo colectivo dos docentes a tempo inteiro e com grau académico mínimo de Mestre.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros da Comissão Disciplinar escolhem, de entre
Texto do artigo · p. 6 si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Comissão Disciplinar)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Disciplinar possui, como própria, a competência de se pronunciar e emitir pareceres, no âmbito do exercício da acção disciplinar, e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Director-Geral do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete nomeadamente à Comissão Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando as situações que possam afectá-la e propondo as medidas apropriadas ao DirectorGeral do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 6 3. Por delegação do Director-Geral do ISCEEP, pode a Comissão Disciplinar exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e os estudantes do ISCEEP, cabendo-lhe analisar as matérias ou actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, instruir e julgar os processos disciplinares e aplicar a respectiva sanção, nos termos do Regulamento Disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 4. Para a aplicação das sanções disciplinares correspondentes
Texto do artigo · p. 6 aos dois (2) últimos escalões mais graves dos regimes disciplinares do pessoal e dos estudantes do ISCEEP, é obrigatório o parecer favorável da Comissão Disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Disciplinar reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. Para que a Comissão Disciplinar possa funcionar regularmente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros da Comissão Disciplinar não podem abster-se.
Número ou marcador · p. 6 SECÇAO VI Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Secretário-geral é o órgão singular do ISCEEP, a quem compete, sob supervisão do Director-Geral do ISCEEP, a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa, financeira, patrimonial, logística e académica do ISCEEP, bem como da gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais afectos à actividade do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Recrutamento, Mandato e Substituição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretário-geral é designado pela entidade instituidora, preferencialmente de entre os docentes do ISCEEP, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Secretário-geral é de 4 (quatro) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretário-geral goza de isenção total ou parcial de serviço docente e/ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
Número ou marcador · p. 6 4. O Secretário-geral é substituído as suas faltas, ausências
Texto do artigo · p. 6 e impedimentos por um dos Directores das unidades de serviço que indicar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário-geral)
Texto do artigo · p. 6 Cabe, nomeadamente, ao Secretário-geral, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar, com eficácia e eficiência, a gestão económica, financeira e patrimonial do ISCEEP, de acordo com as orientações estratégicas decorrentes dos planos de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e apresentar atempadamente ao DirectorGeral os planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais, bem como os relatórios de gestão, balancetes e demais documentos de prestação de contas, do ISCEEP, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a execução, com eficácia e eficiência, dos planos de actividade e orçamentos do ISCEEP aprovados, designadamente acompanhando, avaliando e fiscalizando permanentemente a aplicação das verbas orçamentais;
Número ou marcador · p. 6 d) autorizar a realização de quaisquer despesas do ISCEEP que estejam previstas nos planos de actividades e orçamentos aprovados pela entidade instituidora, designadamente as relativas à aquisição de materiais didácticos necessários e demais bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter à entidade instituidora a aprovação de despesas extraordinárias e/ou não previstas nos planos de actividades e orçamentos do ISCEEP, devidamente fundamentadas, evitando sempre a sua realização antes de tal aprovação;
Número ou marcador · p. 7 f) submeter à entidade instituidora a aprovação de transferências de verbas entre rubricas orçamentais, devidamente fundamentadas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e garantir a execução das decisões e orientações da entidade instituidora e do Director-Geral do ISCEEP, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a guarda, manutenção e conservação de quaisquer bens do ISCEEP, designadamente os edifícios, instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a cobrança, com eficácia e eficiência, das receitas do ISCEEP, em especial das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 j) preparar, com base nos modelos aprovados, os contratos relativos ao ISCEEP, designadamente com pessoal docente e de investigação e não docente e à aquisição e fornecimento de bens e serviços e submete-los à assinatura da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 7 k) responsabilizar-se pelo arquivo documental do ISCEEP, nos seus aspectos académicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 7 l) organizar e coordenar os serviços administrativos e académicos do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 7 m) despachar a correspondência oficial do ISCEEP, que não seja da competência do Director-Geral e dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 n) preparar a documentação a ser enviada, através da entidade instituidora, à entidade responsável pelo ensino superior, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 o) preparar e propor as normas e regulamentos internos destinados ao funcionamento eficaz e eficiente dos serviços, incluindo os de apoio ao ensino e à investigação do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 7 p) articular e estabelecer relações entre os serviços do ISCEEP e os serviços da entidade instituidora, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 q) ter em dia o expediente dos estudantes e passar documentos, designadamente certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, conforme orientações do Director-Geral do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 7 r) secretariar as reuniões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 s) no âmbito das suas competências, tomar as iniciativas e adoptar os procedimentos necessários ao bom funcionamento das actividades do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 7 t) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos internos ou que sejam delegadas pelo Director-Geral do ISCEEP ou pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 São Órgãos de Gestão do ISCEEP:
Número ou marcador · p. 7 a) o Conselho Superior do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 d) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) o Conselho de Avaliação e Qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Conselho Superior do Instituto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo e deliberativo do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 7 2. São membros do Conselho Superior do Instituto:
Número ou marcador · p. 7 a) dois Membros provenientes da Entidade Instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) o Director Científico;
Número ou marcador · p. 7 d) o Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 e) o Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 f) o Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 7 g) dois Representantes dos serviços académicos;
Número ou marcador · p. 7 h) dois Representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 7 i) um Representante dos discentes;
Número ou marcador · p. 7 j) um Representante do pessoal técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 7 k) três Individualidades com experiência comprovada no domínio técnico-científico ou outro relevante para a academia.
Número ou marcador · p. 7 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato do Director-Geral e dos restantes membros do Conselho Superior do Instituto é de 4 (quatro) anos, renováveis, com a excepção dos discentes cujo mandato é de 2 (dois) anos, não renováveis.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Superior do Instituto pode ser convocado pelo Presidente do mesmo ou dois terços dos seus membros para os fins indicados no artigo 30 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 7. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
Texto do artigo · p. 7 presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Superior do Instituto)
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho Superior do Instituto compete:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e aprovar o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) propôr ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta dos Conselhos Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e tomar decisões sobre propostas dos Conselhos Científico e Pedagógico relativas à criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os planos estratégicos e de acção do ISCEEP, em colaboração com os demais órgãos;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o regulamento dos Departamentos e Gabinetes;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o bom funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar a proposta do plano de actividades anual e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar as contas anuais consolidadas;
Número ou marcador · p. 8 k) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Número ou marcador · p. 8 l) aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica do Instituto, bem como aprovar a política de investigação;
Número ou marcador · p. 8 m) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Conselho Científico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico é o órgão colegial responsável pelo delineamento da política científica do ISCEEP, designadamente pela definição das estruturas curriculares, pelos processos de selecção e recrutamento dos docentes e investigadores e pelas linhas gerais dos programas de cooperação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Científico é composto pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 8 do ISCEEP, que preside, pelo Director da Faculdade, pelos Chefes de Departamentos, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro habilitados com grau de Doutor, indicados pelo Director-Geral do ISCEEP, e por 2 (dois) investigadores com grau de Doutor eleitos pela Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares e os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
Número ou marcador · p. 8 b) fixar as condições de acesso, frequência aos cursos ministrados no ISCEEP, bem como de permanência neles, de acordo com as orientações estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 c) promover, em conjunto com o Conselho Pedagógico, a publicação em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre equivalências de disciplinas e licenciaturas, bem como reconhecimento de graus, diplomas e outros títulos académicos, cursos e componentes de cursos;
Número ou marcador · p. 8 e) nomear os júris de provas e concursos académicos;
Número ou marcador · p. 8 f) coordenar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, todos os trabalhos académicos.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, ainda, ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 8 a) impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de investigação científica pura e aplicada, no âmbito do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 8 b) definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCEEP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão e da prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Director-Geral do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 8 d) estabelecer a organização das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior, nos termos legais, e aprovar os respetivos júris;
Número ou marcador · p. 8 e) definir e aprovar o conteúdo das provas específicas de acesso ao ISCEEP;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) exercer as demais competências previstas na lei, nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 2. Para que o Conselho Científico possa funcionar validamente com carácter deliberativo, têm de estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 3. As deliberações do Conselho Científico são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 4. Ao Presidente incumbe a convocação, direcção e disciplina
Texto do artigo · p. 8 das reuniões e a representação oficial do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IX Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de orientação e coordenação pedagógica do ISCEEP, funcionando como secção autónoma do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Pedagógico é composto pelo Presidente do
Texto do artigo · p. 8 Conselho Científico, que preside, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro, membros do Conselho Científico, indicados pelo mesmo, e por um representante dos estudantes do ISCEEP, indicado pela Associação de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de Estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 8 A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3 (três) anos para os docentes, devendo este coincidir com o mandato dos membros do Conselho Científico, e de 1 (um) ano para os estudantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei atribuir ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior privadas e pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber, elaborar e propor as linhas gerais da orientação pedagógica do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 8 b) propor e dar parecer sobre os métodos de ensino e a avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) dar parecer sobre os planos de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
Número ou marcador · p. 8 f) organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 8 h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Número ou marcador · p. 9 i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 9 j) pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ) Lda. com sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, com a sigla ISCEEP.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O ISCEEP é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicapedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCEEP tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
  11. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais - ISCEEP
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Missão, Visão e Duração
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, abreviadamente designado por ISCEEP é uma instituição de ensino superior, que se rege pelo Direito Privado em tudo que não for contrário ao regime jurídico das instituições de ensino superior e demais legislação aplicável e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O ISCEEP é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, e pode criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCEEP pode transferir a sua sede para outro ponto do território nacional em resultado da deliberação dos seus órgãos competentes, desde que legalmente autorizado.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O ISCEEP é criado por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Missão)
  24. Texto do artigo, página 1: Produzir e disseminar o conhecimento no domínio profissionalizante do saber, contribuindo para o exercício pleno da cidadania, mediante formação humanista, crítica, ética e reflexiva, preparando profissionais competentes e qualificados para o mercado de trabalho, para a melhoria da qualidade de vida e comprometidos com o desenvolvimento do País.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  27. Texto do artigo, página 1: Promover com competência e paixão, ensino de qualidade em um ambiente a que todos queiram pertencer, inspirando
  28. Texto do artigo, página 2: os estudantes a concretizarem seus sonhos e potencialidades como indíviduos, profissionais e agentes de transformação sociocultural e económico do país.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos e Autonomia
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  33. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior e demais legislação, o funcionamento do ISCEEP subordina-se aos seguintes princípios:
  34. Número ou marcador, página 2: a) igualdade e não discriminação, tolerância e democracia, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
  35. Número ou marcador, página 2: b) valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Separação e independência entre os órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e/ou financeira;
  37. Número ou marcador, página 2: d) participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
  38. Número ou marcador, página 2: e) qualidade, rigor e excelência académica;
  39. Número ou marcador, página 2: f) participação dos corpos docente e discente nos órgãos do ISCEEP, de acordo com a lei e os presentes Estatutos;
  40. Número ou marcador, página 2: g) colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
  41. Número ou marcador, página 2: h) internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
  42. Número ou marcador, página 2: i) desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados;
  43. Número ou marcador, página 2: j) relações com outras organizações de cariz científico e cultural, organizações empresariais e profissionais, de forma a tornar mais eficientes e a conferir mais qualidade ao ensino, à investigação científica e à prestação de serviços.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 2: Para além dos objectivos previstos na Lei do Ensino Superior o ISCEEP prossegue os seguintes objectivos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) a realização de primeiro e segundo ciclos de estudos visando à atribuição de graus académicos e diplomas de cursos superiores profissionalizantes, bem como de outros de formação pós-graduada não conferente de graus, nos termos da lei;
  48. Número ou marcador, página 2: b) a realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) a criação de um ambiente educativo apropriado à prossecução dos seus fins;
  50. Número ou marcador, página 2: d) a realização e o incentivo da investigação científica e a participação em instituições e eventos científicos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) a transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
  52. Número ou marcador, página 2: f) a produção e difusão do conhecimento e da cultura;
  53. Número ou marcador, página 2: g) a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
  54. Número ou marcador, página 2: h) a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: i) a contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, o ISCEEP é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
  60. Texto do artigo, página 2: capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consonância com os objectivos do ISCEEP e outras políticas e planos nacionais em vigor no país.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O ISCEEP goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e destes Estatutos.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da sua autonomia científica, compete ao ISCEEP, observado o disposto na legislação aplicável:
  65. Número ou marcador, página 2: a) a livre organização da actividade científica, no âmbito do projecto institucional que haja sido estabelecido pela Entidade Instituidora;
  66. Número ou marcador, página 2: b) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  67. Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades de inovação de tecnologia visando a melhoria dos sistemas de produção e prestação de serviços nas áreas de sua actuação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Instituto-Comunidade e aliar a teoria à prática;
  69. Número ou marcador, página 2: e) divulgar e disseminar conhecimentos e tecnologia instituto-sector público/privado;
  70. Número ou marcador, página 2: f) a elaboração das propostas de planos de estudos;
  71. Número ou marcador, página 2: g) a selecção de docentes, para efeitos de eventual recrutamento e distribuição de serviços;
  72. Número ou marcador, página 2: h) a criação de centros de estudo e investigação;
  73. Número ou marcador, página 2: i) a fixação, sem discriminações, dos requisitos de ingresso dos estudantes, para além dos requisitos gerais de acesso ao ensino superior definidos por lei;
  74. Número ou marcador, página 2: j) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  75. Número ou marcador, página 2: k) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  76. Número ou marcador, página 2: l) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da sua autonomia pedagógica, compete
  78. Texto do artigo, página 2: ao ISCEEP, em relação a cada curso ministrado:
  79. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer a política de actuação respeitando o princípio da integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;
  80. Número ou marcador, página 2: b) definir linhas e áreas de formação técnica e profissionalizante adequadas aos seus objectivos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) criar, alterar, suspender e extinguir cursos no seu âmbito de actividade;
  82. Número ou marcador, página 2: d) criar, alterar e extinguir os currícula dos cursos que ministra;
  83. Número ou marcador, página 3: e) elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências;
  84. Número ou marcador, página 3: f) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
  85. Número ou marcador, página 3: g) estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional;
  86. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso, selecção, admissão e habilitação dos estudantes ao ensino superior;
  87. Número ou marcador, página 3: i) estabelecer o seu regime académico e didácticopedagógico;
  88. Número ou marcador, página 3: j) a escolha de regimes de frequência e de avaliação a adoptar, nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. No exercício da sua autonomia pedagógica o ISCEEP coordena com os órgãos competentes do ensino superior sem prejuízo das directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nos mesmos planos.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. O ISCEEP rege o ensino por si ministrado com alto grau
  91. Texto do artigo, página 3: de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
  95. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com o destaque para o regulamento geral interno;
  96. Número ou marcador, página 3: b) definir o quadro do pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
  97. Número ou marcador, página 3: c) dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
  98. Número ou marcador, página 3: d) dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: e) gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos a instituição;
  100. Número ou marcador, página 3: f) praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei;
  101. Número ou marcador, página 3: g) definir e alterar o quadro de pessoal docente e não docente submetendo-o a aprovação das instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 3: h) realizar acções de selecção, recrutamento, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
  103. Número ou marcador, página 3: i) contratar, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento, nos termos da legislação pertinente;
  104. Número ou marcador, página 3: j) gerir o seu património nos termos da lei vigente;
  105. Número ou marcador, página 3: k) arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos, gerir livremente as verbas nelas inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
  106. Número ou marcador, página 3: l) exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISCEEP.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O ISCEEP pode receber e gerir doações nos termos e limites da lei.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridas e executadas pela Entidade Instituidora como reforço do orçamento do ISCEEP.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O ISCEEP apresenta o seu relatório de contas e das
  110. Texto do artigo, página 3: actividades desenvolvidas a Entidade Instituidora nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Dentro dos limites impostos por lei, o ISCEEP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao instituto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos destes Estatutos e da lei, o ISCEEP pode pro-
  115. Texto do artigo, página 3: por a alteração do seu Regulamento Geral Interno, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP é a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ), Lda.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O ISCEEP exerce as suas atribuições em articulação com
  122. Texto do artigo, página 3: a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Relacionamento Mútuo)
  125. Texto do artigo, página 3: As relações entre a Entidade Instituidora e o ISCEEP pautamse pelos princípios de respeito mútuo, nomeadamente:
  126. Número ou marcador, página 3: a) respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto, de acordo com o plasmado no presente Estatuto;
  127. Número ou marcador, página 3: b) reconhecimento por parte do ISCEEP da função da Entidade Instituidora;
  128. Número ou marcador, página 3: c) exercício livre e pleno de competências próprias de cada instituição;
  129. Número ou marcador, página 3: d) articulação periódica entre os seus órgãos dirigentes, designadamente em questões estratégicas e nos domínios administrativos, económicos, financeiros e patrimonial.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Instituidora)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete a Entidade Instituidora:
  133. Número ou marcador, página 3: a) criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCEEP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
  134. Número ou marcador, página 3: b) dotar o ISCEEP com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
  135. Número ou marcador, página 3: c) realizar os investimentos necessários ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do ISCEEP;
  136. Número ou marcador, página 3: d) designar o Director-Geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
  137. Número ou marcador, página 3: e) designar o Director Científico, Director Pedagógico e o Secretário geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
  138. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os planos de actividade, os orçamentos, os relatórios e contas anuais do ISCEEP;
  139. Número ou marcador, página 4: g) submeter os Estatutos do ISCEEP e suas alterações a apreciação e registo à entidade que superintende o sector do ensino superior;
  140. Número ou marcador, página 4: h) solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, a acreditação e o registo de ciclos de estudos e a autorização de funcionamento de cursos, bem como o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior e outros títulos académicos previstos na lei, após parecer favorável do Conselho Científico;
  141. Número ou marcador, página 4: i) aprovar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do ISCEEP, sob proposta do Director- -Geral, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
  142. Número ou marcador, página 4: j) certificar as contas do ISCEEP, através de uma auditoria interna;
  143. Número ou marcador, página 4: k) fixar, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEEP, bem como eventuais reduções e isenções;
  144. Número ou marcador, página 4: l) aprovar o quadro de pessoal docente e de investigação, bem como o respectivo estatuto, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP e parecer favorável do Conselho Científico;
  145. Número ou marcador, página 4: m) contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvido o Conselho Científico;
  146. Número ou marcador, página 4: n) Aprovar o perfil profissional do pessoal não docente, o respectivo estatuto, bem como o processo de recrutamento, ouvido o Director-Geral do ISCEEP;
  147. Número ou marcador, página 4: o) aprovar o quadro de pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP;
  148. Número ou marcador, página 4: p) contratar pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, em caso de delegação de competência;
  149. Número ou marcador, página 4: q) aprovar os regulamentos internos da iniciativa do ISCEEP com incidência nas áreas administrava, económica, financeira e patrimonial;
  150. Número ou marcador, página 4: r) exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem da sua actividade e do funcionamento do ISCEEP, nos termos da lei.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  152. Texto do artigo, página 4: Estrutura, Organização Interna e Funcionamento
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  155. Texto do artigo, página 4: (Princípios Gerais de Organização)
  156. Texto do artigo, página 4: O ISCEEP disporá de uma estrutura orgânica racional, flexível e de instalação progressiva, de acordo com os recursos disponíveis e a necessidade do cumprimento do regime jurídico das instituições do ensino superior e de demais legislação que lhe for aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Órgãos de Direcção e Gestão
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de Direcção)
  160. Texto do artigo, página 4: São Órgãos de Direcção do ISCEEP:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Director Pedagógico;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Comissão Disciplinar;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Secretário geral.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Director-Geral
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 4: (Designação, Mandato, Regime de Contratação e Substituição)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral do ISCEEP é designado pela Entidade Instituidora, nos termos do respectivo pacto social, de entre os docentes do ISCEEP a tempo inteiro, com categoria mínima de Doutor em área científica prevista na lei, reconhecido pelo Estado Moçambicano, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e científica, que cumpra os demais critérios previstos por estes Estatutos e pelo regulamento do pessoal docente e de investigação para professor auxiliar e que tenha experiência de docência no ensino superior de pelo menos 5 (cinco) anos, mediante parecer favorável do Conselho Superior do Instituto.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal em contrário, será de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, se outro regime não resultar da lei ou dos presentes Estatutos.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral do ISCEEP é um cidadão com qualificação académica de Doutor e com experiência comprovada na área de gestão académica e/ou docência, contratado, pelo período do mandato, em regime de comissão de serviço, mediante contrato de prestação de serviços ou de gestão, passando a gozar de isenção total ou parcial de serviço docente ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral do ISCEEP que não pertença à carreira de pessoal docente e de investigação, após a sua designação, é contratado em regime de contrato de prestação de serviços ou de gestão, pelo período do mandato, cabendo às partes fixar livremente e nos limites de disposições legais imperativas e dos presentes Estatutos, o correspondente conteúdo.
  173. Número ou marcador, página 4: 5. O Director-Geral do ISCEEP é substituído pelo Director Científico, em caso de falta, ausência ou impedimento temporário.
  174. Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
  175. Texto do artigo, página 4: impedimento temporário a falta, ausência ou impedimento por períodos não superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, findo o qual o mandato caduca automaticamente.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do ISCEEP, designadamente:
  179. Número ou marcador, página 4: a) dirigir superiormente o ISCEEP, de acordo com o plano estratégico de desenvolvimento institucional e/ou os planos de actividades aprovados pela entidade instituidora, tendo em conta os orçamentos que lhe forem afectos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) representar externamente o ISCEEP, designadamente junto dos organismos oficiais e outros estabelecimentos de ensino e demais entidades, públicas ou privadas;
  181. Número ou marcador, página 4: c) propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento institucional do ISCEEP;
  182. Número ou marcador, página 4: d) propor à entidade instituidora as alterações aos Estatutos do ISCEEP que se revelarem necessárias;
  183. Número ou marcador, página 4: e) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação e não docente, incluindo o pessoal dirigente, e os estudantes do ISCEEP, nos termos legais e regulamentares, sem prejuízo de delegação na Comissão Disciplinar;
  184. Número ou marcador, página 5: f) zelar pela elaboração de normas de funcionamento do ISCEEP e apresentar propostas dos respectivos regulamentos;
  185. Número ou marcador, página 5: g) preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do ISCEEP e os correspondentes orçamentos e apresentar os respectivos relatórios de execução, em articulação com os demais órgãos e unidades orgânicas;
  186. Número ou marcador, página 5: h) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal docente e de investigação do ISCEEP, bem como os respectivos estatutos;
  187. Número ou marcador, página 5: i) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal não docente do ISCEEP;
  188. Número ou marcador, página 5: j) superintender nas competências do Secretário geral e articular-se com o mesmo na preparação dos assuntos que dependem a intervenção da entidade instituidora;
  189. Número ou marcador, página 5: k) fixar, tendo em conta as determinações da lei e em concertação com a entidade instituidora, o início e o término do ano lectivo, bem como das férias escolares, com parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
  190. Número ou marcador, página 5: l) autorizar, mediante as adequadas contrapartidas aprovadas pela entidade instituidora, a utilização de instalações do ISCEEP por entidades exteriores, com vista a finalidades científicas e culturais;
  191. Número ou marcador, página 5: m) homologar os mapas de distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Científico;
  192. Número ou marcador, página 5: n) conceder as dispensas de serviço ao pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Científico;
  193. Número ou marcador, página 5: o) conceder as dispensas de serviço ao pessoal dirigente do ISCEEP;
  194. Número ou marcador, página 5: p) elaborar e propor à aprovação do Conselho Científico, com o parecer prévio do Conselho Pedagógico, os regulamentos de pessoal docente e de investigação, provas de acesso, inscrição e frequência, avaliação, transição de ano, precedências e equivalência, bem como outros que se mostrarem necessários ao eficaz e eficiente funcionamento do ISCEEP, no quadro da legislação em vigor;
  195. Número ou marcador, página 5: q) dar conhecimento à entidade instituidora dos assuntos que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento do ISCEEP;
  196. Número ou marcador, página 5: r) nomear o Director da Faculdade, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores dos Cursos, ouvido o Conselho Científico;
  197. Número ou marcador, página 5: s) conferir, nos termos da lei, os graus académicos atribuídos pelo ISCEEP e assinar os respectivos diplomas ou títulos e respectivos certificados;
  198. Número ou marcador, página 5: t) presidir os júris das provas académicas, sem prejuízo de delegação;
  199. Número ou marcador, página 5: u) zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISCEEP, dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;
  200. Número ou marcador, página 5: v) propor ao Conselho Científico a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares, e aprovar os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
  201. Número ou marcador, página 5: w) exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. As nomeações e indicações previstas na alínea r) do número anterior são válidas pelo prazo do mandato do Director-Geral, salvo destituição ou renúncia.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  204. Texto do artigo, página 5: (Director Científico)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é coadjuvado por um Director Científico para as diferentes Direcções das Unidades Orgânicas.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O Director Científico exerce as competências do seu pelouro e as que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Científico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
  208. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director Científico é de 4 anos renovável
  209. Texto do artigo, página 5: por igual período.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico:
  213. Número ou marcador, página 5: a) representar o ISCEEP na ausência do Director-Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: b) administrar e gerir o ISCEEP, em coordenação e articulação com o Director Pedagógico;
  215. Número ou marcador, página 5: c) despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
  216. Número ou marcador, página 5: d) supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
  217. Número ou marcador, página 5: e) convocar e presidir às reuniões dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Direcção, sob ordem do DirectorGeral;
  218. Número ou marcador, página 5: f) mandar publicar as deliberações do Conselho Científico;
  219. Número ou marcador, página 5: g) submeter à aprovação do Conselho Científico todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
  220. Número ou marcador, página 5: h) assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
  221. Número ou marcador, página 5: i) aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do ISCEEP.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Director Pedagógico
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  224. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O Director Pedagógico exerce as competências do seu pelouro e as que lhe forem atribuídas pela Direcção-Geral.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Director Pedagógico responde directamente a área científico-pedagógica
  227. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Pedagógico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director Pedagógico é de 4 anos renovável
  229. Texto do artigo, página 5: por igual período.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Pedagógico)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Pedagógico:
  233. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a planificação, gestão e execução de toda a actividade pedagógica do ISCEEP;
  234. Número ou marcador, página 5: b) articular com a Faculdade a gestão dos processos pedagógicos;
  235. Número ou marcador, página 5: c) coordenar os processos de selecção, recrutamento, promoção e avaliação do corpo docente;
  236. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Director-Geral os períodos de avaliação académica dos discentes;
  237. Número ou marcador, página 6: e) coordenar a acção dos coordenadores de curso e secretários académicos;
  238. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
  239. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;
  240. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a colocação dos estudantes em estágios e regulamentar o seu funcionamento;
  241. Número ou marcador, página 6: i) fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
  242. Número ou marcador, página 6: j) fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;
  243. Número ou marcador, página 6: k) propor a realização de novas experiências pedagógicas, assim como outras acções tendentes à melhoria do ensino-aprendizagem;
  244. Número ou marcador, página 6: l) dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
  245. Número ou marcador, página 6: m) dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
  246. Número ou marcador, página 6: n) participar na elaboração do Regulamento Pedagógico do ISCEEP;
  247. Número ou marcador, página 6: o) organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
  248. Número ou marcador, página 6: p) promover acções de formação pedagógica.
  249. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Comissão Disciplinar
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  251. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar é o órgão colegial consultivo e de assessoria do Director-Geral do ISCEEP, no exercício do poder disciplinar.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão Disciplinar é composta pelo Secretário geral do ISCEEP e dois (2) docentes, sendo um (1) destes, de preferência, jurista, indicado pelo Director-Geral do ISCEEP, e o outro eleito pelo colectivo dos docentes a tempo inteiro e com grau académico mínimo de Mestre.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da Comissão Disciplinar escolhem, de entre
  255. Texto do artigo, página 6: si, o respectivo Presidente.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  257. Texto do artigo, página 6: (Competências da Comissão Disciplinar)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar possui, como própria, a competência de se pronunciar e emitir pareceres, no âmbito do exercício da acção disciplinar, e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Director-Geral do ISCEEP.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Compete nomeadamente à Comissão Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando as situações que possam afectá-la e propondo as medidas apropriadas ao DirectorGeral do ISCEEP.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. Por delegação do Director-Geral do ISCEEP, pode a Comissão Disciplinar exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e os estudantes do ISCEEP, cabendo-lhe analisar as matérias ou actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, instruir e julgar os processos disciplinares e aplicar a respectiva sanção, nos termos do Regulamento Disciplinar.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. Para a aplicação das sanções disciplinares correspondentes
  262. Texto do artigo, página 6: aos dois (2) últimos escalões mais graves dos regimes disciplinares do pessoal e dos estudantes do ISCEEP, é obrigatório o parecer favorável da Comissão Disciplinar.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  264. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Para que a Comissão Disciplinar possa funcionar regularmente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da Comissão Disciplinar não podem abster-se.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇAO VI Secretário-Geral
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  270. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  271. Texto do artigo, página 6: O Secretário-geral é o órgão singular do ISCEEP, a quem compete, sob supervisão do Director-Geral do ISCEEP, a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa, financeira, patrimonial, logística e académica do ISCEEP, bem como da gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais afectos à actividade do ISCEEP.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  273. Texto do artigo, página 6: (Recrutamento, Mandato e Substituição)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário-geral é designado pela entidade instituidora, preferencialmente de entre os docentes do ISCEEP, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Secretário-geral é de 4 (quatro) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário-geral goza de isenção total ou parcial de serviço docente e/ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. O Secretário-geral é substituído as suas faltas, ausências
  278. Texto do artigo, página 6: e impedimentos por um dos Directores das unidades de serviço que indicar.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  280. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário-geral)
  281. Texto do artigo, página 6: Cabe, nomeadamente, ao Secretário-geral, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas:
  282. Número ou marcador, página 6: a) assegurar, com eficácia e eficiência, a gestão económica, financeira e patrimonial do ISCEEP, de acordo com as orientações estratégicas decorrentes dos planos de actividades e do orçamento;
  283. Número ou marcador, página 6: b) preparar e apresentar atempadamente ao DirectorGeral os planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais, bem como os relatórios de gestão, balancetes e demais documentos de prestação de contas, do ISCEEP, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos;
  284. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a execução, com eficácia e eficiência, dos planos de actividade e orçamentos do ISCEEP aprovados, designadamente acompanhando, avaliando e fiscalizando permanentemente a aplicação das verbas orçamentais;
  285. Número ou marcador, página 6: d) autorizar a realização de quaisquer despesas do ISCEEP que estejam previstas nos planos de actividades e orçamentos aprovados pela entidade instituidora, designadamente as relativas à aquisição de materiais didácticos necessários e demais bens e serviços;
  286. Número ou marcador, página 7: e) submeter à entidade instituidora a aprovação de despesas extraordinárias e/ou não previstas nos planos de actividades e orçamentos do ISCEEP, devidamente fundamentadas, evitando sempre a sua realização antes de tal aprovação;
  287. Número ou marcador, página 7: f) submeter à entidade instituidora a aprovação de transferências de verbas entre rubricas orçamentais, devidamente fundamentadas;
  288. Número ou marcador, página 7: g) promover e garantir a execução das decisões e orientações da entidade instituidora e do Director-Geral do ISCEEP, no âmbito da sua competência;
  289. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a guarda, manutenção e conservação de quaisquer bens do ISCEEP, designadamente os edifícios, instalações e equipamentos;
  290. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a cobrança, com eficácia e eficiência, das receitas do ISCEEP, em especial das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes;
  291. Número ou marcador, página 7: j) preparar, com base nos modelos aprovados, os contratos relativos ao ISCEEP, designadamente com pessoal docente e de investigação e não docente e à aquisição e fornecimento de bens e serviços e submete-los à assinatura da entidade instituidora;
  292. Número ou marcador, página 7: k) responsabilizar-se pelo arquivo documental do ISCEEP, nos seus aspectos académicos e administrativos;
  293. Número ou marcador, página 7: l) organizar e coordenar os serviços administrativos e académicos do ISCEEP;
  294. Número ou marcador, página 7: m) despachar a correspondência oficial do ISCEEP, que não seja da competência do Director-Geral e dos outros órgãos;
  295. Número ou marcador, página 7: n) preparar a documentação a ser enviada, através da entidade instituidora, à entidade responsável pelo ensino superior, nos termos da lei;
  296. Número ou marcador, página 7: o) preparar e propor as normas e regulamentos internos destinados ao funcionamento eficaz e eficiente dos serviços, incluindo os de apoio ao ensino e à investigação do ISCEEP;
  297. Número ou marcador, página 7: p) articular e estabelecer relações entre os serviços do ISCEEP e os serviços da entidade instituidora, no âmbito da sua competência;
  298. Número ou marcador, página 7: q) ter em dia o expediente dos estudantes e passar documentos, designadamente certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, conforme orientações do Director-Geral do ISCEEP;
  299. Número ou marcador, página 7: r) secretariar as reuniões do Conselho Científico;
  300. Número ou marcador, página 7: s) no âmbito das suas competências, tomar as iniciativas e adoptar os procedimentos necessários ao bom funcionamento das actividades do ISCEEP;
  301. Número ou marcador, página 7: t) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos internos ou que sejam delegadas pelo Director-Geral do ISCEEP ou pela entidade instituidora.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  303. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Gestão)
  304. Texto do artigo, página 7: São Órgãos de Gestão do ISCEEP:
  305. Número ou marcador, página 7: a) o Conselho Superior do Instituto;
  306. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho Científico;
  307. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Pedagógico;
  308. Número ou marcador, página 7: d) o Conselho de Direcção;
  309. Número ou marcador, página 7: e) o Conselho de Avaliação e Qualidade.
  310. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Conselho Superior do Instituto
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  312. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo e deliberativo do ISCEEP.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. São membros do Conselho Superior do Instituto:
  315. Número ou marcador, página 7: a) dois Membros provenientes da Entidade Instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos dos presentes Estatutos;
  316. Número ou marcador, página 7: b) o Director-Geral;
  317. Número ou marcador, página 7: c) o Director Científico;
  318. Número ou marcador, página 7: d) o Director Pedagógico;
  319. Número ou marcador, página 7: e) o Director da Faculdade;
  320. Número ou marcador, página 7: f) o Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
  321. Número ou marcador, página 7: g) dois Representantes dos serviços académicos;
  322. Número ou marcador, página 7: h) dois Representantes dos docentes;
  323. Número ou marcador, página 7: i) um Representante dos discentes;
  324. Número ou marcador, página 7: j) um Representante do pessoal técnico-administrativo;
  325. Número ou marcador, página 7: k) três Individualidades com experiência comprovada no domínio técnico-científico ou outro relevante para a academia.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
  327. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato do Director-Geral e dos restantes membros do Conselho Superior do Instituto é de 4 (quatro) anos, renováveis, com a excepção dos discentes cujo mandato é de 2 (dois) anos, não renováveis.
  328. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  329. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Superior do Instituto pode ser convocado pelo Presidente do mesmo ou dois terços dos seus membros para os fins indicados no artigo 30 dos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 7: 7. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
  331. Texto do artigo, página 7: presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  333. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
  334. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Superior do Instituto compete:
  335. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e aprovar o seu regulamento;
  336. Número ou marcador, página 7: b) propôr ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta dos Conselhos Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
  337. Número ou marcador, página 7: c) aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos do ISCEEP;
  338. Número ou marcador, página 7: d) analisar e tomar decisões sobre propostas dos Conselhos Científico e Pedagógico relativas à criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  339. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os planos estratégicos e de acção do ISCEEP, em colaboração com os demais órgãos;
  340. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o regulamento dos Departamentos e Gabinetes;
  341. Número ou marcador, página 7: g) aprovar iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
  342. Número ou marcador, página 7: h) garantir o bom funcionamento da Instituição;
  343. Número ou marcador, página 7: i) aprovar a proposta do plano de actividades anual e do orçamento;
  344. Número ou marcador, página 7: j) aprovar as contas anuais consolidadas;
  345. Número ou marcador, página 8: k) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  346. Número ou marcador, página 8: l) aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica do Instituto, bem como aprovar a política de investigação;
  347. Número ou marcador, página 8: m) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director-Geral.
  348. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Conselho Científico
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  350. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico é o órgão colegial responsável pelo delineamento da política científica do ISCEEP, designadamente pela definição das estruturas curriculares, pelos processos de selecção e recrutamento dos docentes e investigadores e pelas linhas gerais dos programas de cooperação nacional e internacional.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Científico é composto pelo Director-Geral
  353. Texto do artigo, página 8: do ISCEEP, que preside, pelo Director da Faculdade, pelos Chefes de Departamentos, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro habilitados com grau de Doutor, indicados pelo Director-Geral do ISCEEP, e por 2 (dois) investigadores com grau de Doutor eleitos pela Faculdade.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  355. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Científico)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Científico:
  357. Número ou marcador, página 8: a) aprovar a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares e os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
  358. Número ou marcador, página 8: b) fixar as condições de acesso, frequência aos cursos ministrados no ISCEEP, bem como de permanência neles, de acordo com as orientações estabelecidas;
  359. Número ou marcador, página 8: c) promover, em conjunto com o Conselho Pedagógico, a publicação em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos;
  360. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre equivalências de disciplinas e licenciaturas, bem como reconhecimento de graus, diplomas e outros títulos académicos, cursos e componentes de cursos;
  361. Número ou marcador, página 8: e) nomear os júris de provas e concursos académicos;
  362. Número ou marcador, página 8: f) coordenar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, todos os trabalhos académicos.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, ainda, ao Conselho Científico:
  364. Número ou marcador, página 8: a) impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de investigação científica pura e aplicada, no âmbito do ISCEEP;
  365. Número ou marcador, página 8: b) definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCEEP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão e da prestação de serviços à comunidade;
  366. Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Director-Geral do ISCEEP;
  367. Número ou marcador, página 8: d) estabelecer a organização das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior, nos termos legais, e aprovar os respetivos júris;
  368. Número ou marcador, página 8: e) definir e aprovar o conteúdo das provas específicas de acesso ao ISCEEP;
  369. Número ou marcador, página 8: f) aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos;
  370. Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências previstas na lei, nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  372. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. Para que o Conselho Científico possa funcionar validamente com carácter deliberativo, têm de estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  375. Número ou marcador, página 8: 3. As deliberações do Conselho Científico são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  376. Número ou marcador, página 8: 4. Ao Presidente incumbe a convocação, direcção e disciplina
  377. Texto do artigo, página 8: das reuniões e a representação oficial do Conselho Científico.
  378. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Conselho Pedagógico
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  380. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de orientação e coordenação pedagógica do ISCEEP, funcionando como secção autónoma do Conselho Científico.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Pedagógico é composto pelo Presidente do
  383. Texto do artigo, página 8: Conselho Científico, que preside, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro, membros do Conselho Científico, indicados pelo mesmo, e por um representante dos estudantes do ISCEEP, indicado pela Associação de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de Estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  385. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  386. Texto do artigo, página 8: A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3 (três) anos para os docentes, devendo este coincidir com o mandato dos membros do Conselho Científico, e de 1 (um) ano para os estudantes.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Pedagógico)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei atribuir ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior privadas e pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Conselho Científico.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
  391. Número ou marcador, página 8: a) conceber, elaborar e propor as linhas gerais da orientação pedagógica do ISCEEP;
  392. Número ou marcador, página 8: b) propor e dar parecer sobre os métodos de ensino e a avaliação de conhecimentos;
  393. Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre os planos de estudo;
  394. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
  395. Número ou marcador, página 8: e) propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
  396. Número ou marcador, página 8: f) organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
  397. Número ou marcador, página 8: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
  398. Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
  399. Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  400. Número ou marcador, página 9: j) pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames;
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