I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 81/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número 81
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2021:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, com a sigla ISCEEP e aprova os respectivos Estatutos
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2021
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ) Lda. com sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, com a sigla ISCEEP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O ISCEEP é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicapedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCEEP tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais - ISCEEP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Missão, Visão e Duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais, abreviadamente designado por ISCEEP é uma instituição de ensino superior, que se rege pelo Direito Privado em tudo que não for contrário ao regime jurídico das instituições de ensino superior e demais legislação aplicável e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISCEEP é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede no Município da Cidade da Matola, Província de Maputo, e pode criar Unidades Orgânicas ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCEEP pode transferir a sua sede para outro ponto do território nacional em resultado da deliberação dos seus órgãos competentes, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 1: 3. O ISCEEP é criado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Missão)
- Texto do artigo, página 1: Produzir e disseminar o conhecimento no domínio profissionalizante do saber, contribuindo para o exercício pleno da cidadania, mediante formação humanista, crítica, ética e reflexiva, preparando profissionais competentes e qualificados para o mercado de trabalho, para a melhoria da qualidade de vida e comprometidos com o desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Visão)
- Texto do artigo, página 1: Promover com competência e paixão, ensino de qualidade em um ambiente a que todos queiram pertencer, inspirando
- Texto do artigo, página 2: os estudantes a concretizarem seus sonhos e potencialidades como indíviduos, profissionais e agentes de transformação sociocultural e económico do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos e Autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior e demais legislação, o funcionamento do ISCEEP subordina-se aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) igualdade e não discriminação, tolerância e democracia, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
- Número ou marcador, página 2: c) Separação e independência entre os órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e/ou financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: e) qualidade, rigor e excelência académica;
- Número ou marcador, página 2: f) participação dos corpos docente e discente nos órgãos do ISCEEP, de acordo com a lei e os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 2: g) colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
- Número ou marcador, página 2: i) desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados;
- Número ou marcador, página 2: j) relações com outras organizações de cariz científico e cultural, organizações empresariais e profissionais, de forma a tornar mais eficientes e a conferir mais qualidade ao ensino, à investigação científica e à prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Para além dos objectivos previstos na Lei do Ensino Superior o ISCEEP prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) a realização de primeiro e segundo ciclos de estudos visando à atribuição de graus académicos e diplomas de cursos superiores profissionalizantes, bem como de outros de formação pós-graduada não conferente de graus, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) a realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) a criação de um ambiente educativo apropriado à prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 2: d) a realização e o incentivo da investigação científica e a participação em instituições e eventos científicos;
- Número ou marcador, página 2: e) a transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 2: f) a produção e difusão do conhecimento e da cultura;
- Número ou marcador, página 2: g) a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: h) a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: i) a contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, o ISCEEP é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
- Texto do artigo, página 2: capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consonância com os objectivos do ISCEEP e outras políticas e planos nacionais em vigor no país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISCEEP goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e destes Estatutos.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da sua autonomia científica, compete ao ISCEEP, observado o disposto na legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 2: a) a livre organização da actividade científica, no âmbito do projecto institucional que haja sido estabelecido pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 2: b) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades de inovação de tecnologia visando a melhoria dos sistemas de produção e prestação de serviços nas áreas de sua actuação;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Instituto-Comunidade e aliar a teoria à prática;
- Número ou marcador, página 2: e) divulgar e disseminar conhecimentos e tecnologia instituto-sector público/privado;
- Número ou marcador, página 2: f) a elaboração das propostas de planos de estudos;
- Número ou marcador, página 2: g) a selecção de docentes, para efeitos de eventual recrutamento e distribuição de serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) a criação de centros de estudo e investigação;
- Número ou marcador, página 2: i) a fixação, sem discriminações, dos requisitos de ingresso dos estudantes, para além dos requisitos gerais de acesso ao ensino superior definidos por lei;
- Número ou marcador, página 2: j) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
- Número ou marcador, página 2: l) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da sua autonomia pedagógica, compete
- Texto do artigo, página 2: ao ISCEEP, em relação a cada curso ministrado:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecer a política de actuação respeitando o princípio da integração das actividades de ensino, pesquisa e extensão;
- Número ou marcador, página 2: b) definir linhas e áreas de formação técnica e profissionalizante adequadas aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) criar, alterar, suspender e extinguir cursos no seu âmbito de actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) criar, alterar e extinguir os currícula dos cursos que ministra;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências;
- Número ou marcador, página 3: f) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
- Número ou marcador, página 3: g) estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional;
- Número ou marcador, página 3: h) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso, selecção, admissão e habilitação dos estudantes ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: i) estabelecer o seu regime académico e didácticopedagógico;
- Número ou marcador, página 3: j) a escolha de regimes de frequência e de avaliação a adoptar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. No exercício da sua autonomia pedagógica o ISCEEP coordena com os órgãos competentes do ensino superior sem prejuízo das directrizes e instruções que lhe sejam aplicáveis nos mesmos planos.
- Número ou marcador, página 3: 5. O ISCEEP rege o ensino por si ministrado com alto grau
- Texto do artigo, página 3: de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com o destaque para o regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 3: b) definir o quadro do pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos a instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: g) definir e alterar o quadro de pessoal docente e não docente submetendo-o a aprovação das instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar acções de selecção, recrutamento, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: i) contratar, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento, nos termos da legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 3: j) gerir o seu património nos termos da lei vigente;
- Número ou marcador, página 3: k) arrecadar receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elaborar os seus orçamentos, gerir livremente as verbas nelas inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- Número ou marcador, página 3: l) exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISCEEP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ISCEEP pode receber e gerir doações nos termos e limites da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridas e executadas pela Entidade Instituidora como reforço do orçamento do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 3: 4. O ISCEEP apresenta o seu relatório de contas e das
- Texto do artigo, página 3: actividades desenvolvidas a Entidade Instituidora nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Regulamentar e Disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: 1. Dentro dos limites impostos por lei, o ISCEEP goza, igualmente, de autonomia regulamentar e disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao instituto, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos destes Estatutos e da lei, o ISCEEP pode pro-
- Texto do artigo, página 3: por a alteração do seu Regulamento Geral Interno, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP é a Sociedade Promotora do Ensino, Formação e Qualidade (SOPROEFQ), Lda.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ISCEEP exerce as suas atribuições em articulação com
- Texto do artigo, página 3: a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento Mútuo)
- Texto do artigo, página 3: As relações entre a Entidade Instituidora e o ISCEEP pautamse pelos princípios de respeito mútuo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto, de acordo com o plasmado no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) reconhecimento por parte do ISCEEP da função da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: c) exercício livre e pleno de competências próprias de cada instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) articulação periódica entre os seus órgãos dirigentes, designadamente em questões estratégicas e nos domínios administrativos, económicos, financeiros e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Entidade Instituidora)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 3: a) criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCEEP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- Número ou marcador, página 3: b) dotar o ISCEEP com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar os investimentos necessários ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 3: d) designar o Director-Geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: e) designar o Director Científico, Director Pedagógico e o Secretário geral, nos termos previstos pelo presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar os planos de actividade, os orçamentos, os relatórios e contas anuais do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 4: g) submeter os Estatutos do ISCEEP e suas alterações a apreciação e registo à entidade que superintende o sector do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: h) solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, a acreditação e o registo de ciclos de estudos e a autorização de funcionamento de cursos, bem como o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior e outros títulos académicos previstos na lei, após parecer favorável do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do ISCEEP, sob proposta do Director- -Geral, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: j) certificar as contas do ISCEEP, através de uma auditoria interna;
- Número ou marcador, página 4: k) fixar, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEEP, bem como eventuais reduções e isenções;
- Número ou marcador, página 4: l) aprovar o quadro de pessoal docente e de investigação, bem como o respectivo estatuto, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP e parecer favorável do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: m) contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: n) Aprovar o perfil profissional do pessoal não docente, o respectivo estatuto, bem como o processo de recrutamento, ouvido o Director-Geral do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 4: o) aprovar o quadro de pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 4: p) contratar pessoal não docente, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP, em caso de delegação de competência;
- Número ou marcador, página 4: q) aprovar os regulamentos internos da iniciativa do ISCEEP com incidência nas áreas administrava, económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: r) exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem da sua actividade e do funcionamento do ISCEEP, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estrutura, Organização Interna e Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Princípios Gerais de Organização)
- Texto do artigo, página 4: O ISCEEP disporá de uma estrutura orgânica racional, flexível e de instalação progressiva, de acordo com os recursos disponíveis e a necessidade do cumprimento do regime jurídico das instituições do ensino superior e de demais legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Órgãos de Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São Órgãos de Direcção do ISCEEP:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: d) Comissão Disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: e) Secretário geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Director-Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Designação, Mandato, Regime de Contratação e Substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral do ISCEEP é designado pela Entidade Instituidora, nos termos do respectivo pacto social, de entre os docentes do ISCEEP a tempo inteiro, com categoria mínima de Doutor em área científica prevista na lei, reconhecido pelo Estado Moçambicano, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e científica, que cumpra os demais critérios previstos por estes Estatutos e pelo regulamento do pessoal docente e de investigação para professor auxiliar e que tenha experiência de docência no ensino superior de pelo menos 5 (cinco) anos, mediante parecer favorável do Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal em contrário, será de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, se outro regime não resultar da lei ou dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral do ISCEEP é um cidadão com qualificação académica de Doutor e com experiência comprovada na área de gestão académica e/ou docência, contratado, pelo período do mandato, em regime de comissão de serviço, mediante contrato de prestação de serviços ou de gestão, passando a gozar de isenção total ou parcial de serviço docente ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral do ISCEEP que não pertença à carreira de pessoal docente e de investigação, após a sua designação, é contratado em regime de contrato de prestação de serviços ou de gestão, pelo período do mandato, cabendo às partes fixar livremente e nos limites de disposições legais imperativas e dos presentes Estatutos, o correspondente conteúdo.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director-Geral do ISCEEP é substituído pelo Director Científico, em caso de falta, ausência ou impedimento temporário.
- Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
- Texto do artigo, página 4: impedimento temporário a falta, ausência ou impedimento por períodos não superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, findo o qual o mandato caduca automaticamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do ISCEEP, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir superiormente o ISCEEP, de acordo com o plano estratégico de desenvolvimento institucional e/ou os planos de actividades aprovados pela entidade instituidora, tendo em conta os orçamentos que lhe forem afectos;
- Número ou marcador, página 4: b) representar externamente o ISCEEP, designadamente junto dos organismos oficiais e outros estabelecimentos de ensino e demais entidades, públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: c) propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento institucional do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 4: d) propor à entidade instituidora as alterações aos Estatutos do ISCEEP que se revelarem necessárias;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação e não docente, incluindo o pessoal dirigente, e os estudantes do ISCEEP, nos termos legais e regulamentares, sem prejuízo de delegação na Comissão Disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: f) zelar pela elaboração de normas de funcionamento do ISCEEP e apresentar propostas dos respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: g) preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do ISCEEP e os correspondentes orçamentos e apresentar os respectivos relatórios de execução, em articulação com os demais órgãos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: h) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal docente e de investigação do ISCEEP, bem como os respectivos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: i) propor à entidade instituidora, nos termos dos presentes Estatutos, o quadro do pessoal não docente do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 5: j) superintender nas competências do Secretário geral e articular-se com o mesmo na preparação dos assuntos que dependem a intervenção da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 5: k) fixar, tendo em conta as determinações da lei e em concertação com a entidade instituidora, o início e o término do ano lectivo, bem como das férias escolares, com parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: l) autorizar, mediante as adequadas contrapartidas aprovadas pela entidade instituidora, a utilização de instalações do ISCEEP por entidades exteriores, com vista a finalidades científicas e culturais;
- Número ou marcador, página 5: m) homologar os mapas de distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: n) conceder as dispensas de serviço ao pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: o) conceder as dispensas de serviço ao pessoal dirigente do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 5: p) elaborar e propor à aprovação do Conselho Científico, com o parecer prévio do Conselho Pedagógico, os regulamentos de pessoal docente e de investigação, provas de acesso, inscrição e frequência, avaliação, transição de ano, precedências e equivalência, bem como outros que se mostrarem necessários ao eficaz e eficiente funcionamento do ISCEEP, no quadro da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: q) dar conhecimento à entidade instituidora dos assuntos que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 5: r) nomear o Director da Faculdade, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores dos Cursos, ouvido o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: s) conferir, nos termos da lei, os graus académicos atribuídos pelo ISCEEP e assinar os respectivos diplomas ou títulos e respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 5: t) presidir os júris das provas académicas, sem prejuízo de delegação;
- Número ou marcador, página 5: u) zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISCEEP, dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: v) propor ao Conselho Científico a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares, e aprovar os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
- Número ou marcador, página 5: w) exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. As nomeações e indicações previstas na alínea r) do número anterior são válidas pelo prazo do mandato do Director-Geral, salvo destituição ou renúncia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Director Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é coadjuvado por um Director Científico para as diferentes Direcções das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director Científico exerce as competências do seu pelouro e as que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director Científico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director Científico é de 4 anos renovável
- Texto do artigo, página 5: por igual período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o ISCEEP na ausência do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) administrar e gerir o ISCEEP, em coordenação e articulação com o Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: c) despachar o expediente corrente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
- Número ou marcador, página 5: d) supervisionar a preparação do plano financeiro anual e plurianual da instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) convocar e presidir às reuniões dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Direcção, sob ordem do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 5: f) mandar publicar as deliberações do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: g) submeter à aprovação do Conselho Científico todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
- Número ou marcador, página 5: h) assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar a progressão na carreira dos docentes ao serviço do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Director Pedagógico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director Pedagógico exerce as competências do seu pelouro e as que lhe forem atribuídas pela Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director Pedagógico responde directamente a área científico-pedagógica
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director Pedagógico é um cidadão com qualificação académica mínima de Mestrado e com experiência comprovada na área de gestão académica, docência ou investigação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director Pedagógico é de 4 anos renovável
- Texto do artigo, página 5: por igual período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Pedagógico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Pedagógico:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a planificação, gestão e execução de toda a actividade pedagógica do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 5: b) articular com a Faculdade a gestão dos processos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar os processos de selecção, recrutamento, promoção e avaliação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 5: d) propor ao Director-Geral os períodos de avaliação académica dos discentes;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenar a acção dos coordenadores de curso e secretários académicos;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a colocação dos estudantes em estágios e regulamentar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: i) fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 6: j) fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;
- Número ou marcador, página 6: k) propor a realização de novas experiências pedagógicas, assim como outras acções tendentes à melhoria do ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: l) dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- Número ou marcador, página 6: m) dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- Número ou marcador, página 6: n) participar na elaboração do Regulamento Pedagógico do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 6: o) organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: p) promover acções de formação pedagógica.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Comissão Disciplinar
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar é o órgão colegial consultivo e de assessoria do Director-Geral do ISCEEP, no exercício do poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão Disciplinar é composta pelo Secretário geral do ISCEEP e dois (2) docentes, sendo um (1) destes, de preferência, jurista, indicado pelo Director-Geral do ISCEEP, e o outro eleito pelo colectivo dos docentes a tempo inteiro e com grau académico mínimo de Mestre.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da Comissão Disciplinar escolhem, de entre
- Texto do artigo, página 6: si, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Comissão Disciplinar)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar possui, como própria, a competência de se pronunciar e emitir pareceres, no âmbito do exercício da acção disciplinar, e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Director-Geral do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete nomeadamente à Comissão Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando as situações que possam afectá-la e propondo as medidas apropriadas ao DirectorGeral do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 6: 3. Por delegação do Director-Geral do ISCEEP, pode a Comissão Disciplinar exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e os estudantes do ISCEEP, cabendo-lhe analisar as matérias ou actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, instruir e julgar os processos disciplinares e aplicar a respectiva sanção, nos termos do Regulamento Disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para a aplicação das sanções disciplinares correspondentes
- Texto do artigo, página 6: aos dois (2) últimos escalões mais graves dos regimes disciplinares do pessoal e dos estudantes do ISCEEP, é obrigatório o parecer favorável da Comissão Disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Disciplinar reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para que a Comissão Disciplinar possa funcionar regularmente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros da Comissão Disciplinar não podem abster-se.
- Número ou marcador, página 6: SECÇAO VI Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Texto do artigo, página 6: O Secretário-geral é o órgão singular do ISCEEP, a quem compete, sob supervisão do Director-Geral do ISCEEP, a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa, financeira, patrimonial, logística e académica do ISCEEP, bem como da gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais afectos à actividade do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Recrutamento, Mandato e Substituição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário-geral é designado pela entidade instituidora, preferencialmente de entre os docentes do ISCEEP, sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Secretário-geral é de 4 (quatro) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário-geral goza de isenção total ou parcial de serviço docente e/ou de complemento salarial, nos termos de tabela remuneratória em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Secretário-geral é substituído as suas faltas, ausências
- Texto do artigo, página 6: e impedimentos por um dos Directores das unidades de serviço que indicar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário-geral)
- Texto do artigo, página 6: Cabe, nomeadamente, ao Secretário-geral, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar, com eficácia e eficiência, a gestão económica, financeira e patrimonial do ISCEEP, de acordo com as orientações estratégicas decorrentes dos planos de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar e apresentar atempadamente ao DirectorGeral os planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais, bem como os relatórios de gestão, balancetes e demais documentos de prestação de contas, do ISCEEP, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a execução, com eficácia e eficiência, dos planos de actividade e orçamentos do ISCEEP aprovados, designadamente acompanhando, avaliando e fiscalizando permanentemente a aplicação das verbas orçamentais;
- Número ou marcador, página 6: d) autorizar a realização de quaisquer despesas do ISCEEP que estejam previstas nos planos de actividades e orçamentos aprovados pela entidade instituidora, designadamente as relativas à aquisição de materiais didácticos necessários e demais bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) submeter à entidade instituidora a aprovação de despesas extraordinárias e/ou não previstas nos planos de actividades e orçamentos do ISCEEP, devidamente fundamentadas, evitando sempre a sua realização antes de tal aprovação;
- Número ou marcador, página 7: f) submeter à entidade instituidora a aprovação de transferências de verbas entre rubricas orçamentais, devidamente fundamentadas;
- Número ou marcador, página 7: g) promover e garantir a execução das decisões e orientações da entidade instituidora e do Director-Geral do ISCEEP, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a guarda, manutenção e conservação de quaisquer bens do ISCEEP, designadamente os edifícios, instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a cobrança, com eficácia e eficiência, das receitas do ISCEEP, em especial das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: j) preparar, com base nos modelos aprovados, os contratos relativos ao ISCEEP, designadamente com pessoal docente e de investigação e não docente e à aquisição e fornecimento de bens e serviços e submete-los à assinatura da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 7: k) responsabilizar-se pelo arquivo documental do ISCEEP, nos seus aspectos académicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 7: l) organizar e coordenar os serviços administrativos e académicos do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 7: m) despachar a correspondência oficial do ISCEEP, que não seja da competência do Director-Geral e dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: n) preparar a documentação a ser enviada, através da entidade instituidora, à entidade responsável pelo ensino superior, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: o) preparar e propor as normas e regulamentos internos destinados ao funcionamento eficaz e eficiente dos serviços, incluindo os de apoio ao ensino e à investigação do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 7: p) articular e estabelecer relações entre os serviços do ISCEEP e os serviços da entidade instituidora, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: q) ter em dia o expediente dos estudantes e passar documentos, designadamente certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, conforme orientações do Director-Geral do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 7: r) secretariar as reuniões do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 7: s) no âmbito das suas competências, tomar as iniciativas e adoptar os procedimentos necessários ao bom funcionamento das actividades do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 7: t) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos internos ou que sejam delegadas pelo Director-Geral do ISCEEP ou pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 7: São Órgãos de Gestão do ISCEEP:
- Número ou marcador, página 7: a) o Conselho Superior do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: b) o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: d) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) o Conselho de Avaliação e Qualidade.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo e deliberativo do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 7: 2. São membros do Conselho Superior do Instituto:
- Número ou marcador, página 7: a) dois Membros provenientes da Entidade Instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) o Director Científico;
- Número ou marcador, página 7: d) o Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: e) o Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: f) o Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
- Número ou marcador, página 7: g) dois Representantes dos serviços académicos;
- Número ou marcador, página 7: h) dois Representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 7: i) um Representante dos discentes;
- Número ou marcador, página 7: j) um Representante do pessoal técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 7: k) três Individualidades com experiência comprovada no domínio técnico-científico ou outro relevante para a academia.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico e administrativo, são eleitos pelos respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato do Director-Geral e dos restantes membros do Conselho Superior do Instituto é de 4 (quatro) anos, renováveis, com a excepção dos discentes cujo mandato é de 2 (dois) anos, não renováveis.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Superior do Instituto pode ser convocado pelo Presidente do mesmo ou dois terços dos seus membros para os fins indicados no artigo 30 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: 7. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
- Texto do artigo, página 7: presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
- Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Superior do Instituto compete:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar e aprovar o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 7: b) propôr ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta dos Conselhos Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: c) aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 7: d) analisar e tomar decisões sobre propostas dos Conselhos Científico e Pedagógico relativas à criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: e) aprovar os planos estratégicos e de acção do ISCEEP, em colaboração com os demais órgãos;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar o regulamento dos Departamentos e Gabinetes;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir o bom funcionamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) aprovar a proposta do plano de actividades anual e do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar as contas anuais consolidadas;
- Número ou marcador, página 8: k) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- Número ou marcador, página 8: l) aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica do Instituto, bem como aprovar a política de investigação;
- Número ou marcador, página 8: m) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Conselho Científico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico é o órgão colegial responsável pelo delineamento da política científica do ISCEEP, designadamente pela definição das estruturas curriculares, pelos processos de selecção e recrutamento dos docentes e investigadores e pelas linhas gerais dos programas de cooperação nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Científico é composto pelo Director-Geral
- Texto do artigo, página 8: do ISCEEP, que preside, pelo Director da Faculdade, pelos Chefes de Departamentos, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro habilitados com grau de Doutor, indicados pelo Director-Geral do ISCEEP, e por 2 (dois) investigadores com grau de Doutor eleitos pela Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares e os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;
- Número ou marcador, página 8: b) fixar as condições de acesso, frequência aos cursos ministrados no ISCEEP, bem como de permanência neles, de acordo com as orientações estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: c) promover, em conjunto com o Conselho Pedagógico, a publicação em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos;
- Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre equivalências de disciplinas e licenciaturas, bem como reconhecimento de graus, diplomas e outros títulos académicos, cursos e componentes de cursos;
- Número ou marcador, página 8: e) nomear os júris de provas e concursos académicos;
- Número ou marcador, página 8: f) coordenar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, todos os trabalhos académicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, ainda, ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 8: a) impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de investigação científica pura e aplicada, no âmbito do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 8: b) definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCEEP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão e da prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Director-Geral do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 8: d) estabelecer a organização das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior, nos termos legais, e aprovar os respetivos júris;
- Número ou marcador, página 8: e) definir e aprovar o conteúdo das provas específicas de acesso ao ISCEEP;
- Número ou marcador, página 8: f) aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências previstas na lei, nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para que o Conselho Científico possa funcionar validamente com carácter deliberativo, têm de estar presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 3. As deliberações do Conselho Científico são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. Ao Presidente incumbe a convocação, direcção e disciplina
- Texto do artigo, página 8: das reuniões e a representação oficial do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de orientação e coordenação pedagógica do ISCEEP, funcionando como secção autónoma do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Pedagógico é composto pelo Presidente do
- Texto do artigo, página 8: Conselho Científico, que preside, por 2 (dois) docentes a tempo inteiro, membros do Conselho Científico, indicados pelo mesmo, e por um representante dos estudantes do ISCEEP, indicado pela Associação de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de Estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 8: A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 3 (três) anos para os docentes, devendo este coincidir com o mandato dos membros do Conselho Científico, e de 1 (um) ano para os estudantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Pedagógico)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 25/2021 CONSELHO DE MINISTROS