I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 81/2021
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- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei atribuir ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior privadas e pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 8: a) conceber, elaborar e propor as linhas gerais da orientação pedagógica do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 8: b) propor e dar parecer sobre os métodos de ensino e a avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre os planos de estudo;
- Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 8: e) propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- Número ou marcador, página 8: f) organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
- Número ou marcador, página 8: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 9: j) pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 9: k) elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para que o Conselho Pedagógico possa funcionar
- Texto do artigo, página 9: regularmente, é necessário que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 9: a) o Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 9: b) o Director Científico;
- Número ou marcador, página 9: c) o Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 9: d) o Secretário geral;
- Número ou marcador, página 9: e) o Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: f) os Directores dos Serviços Académicos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: c) analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços académicos;
- Número ou marcador, página 9: d) debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO XI Conselho de Avaliação e Qualidade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISCEEP.
- Número ou marcador, página 9: 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade 5 (cinco)
- Texto do artigo, página 9: membros do corpo docente e de investigador do ISCEEP, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de 4 (quatro) anos, renovável por uma vez.
- Número ou marcador, página 9: 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
- Texto do artigo, página 9: regulamento de funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
- Texto do artigo, página 9: Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas instituicionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- Número ou marcador, página 9: c) propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: d) indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- Número ou marcador, página 9: e) analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: f) monitorar o processo pedagógico do ISCEEP e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
- Número ou marcador, página 9: g) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 9: h) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Unidades Orgânicas e Funcionamento
- Número ou marcador, página 9: Secção I Unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades orgânicas, que se distinguem pelos seus objectivos, estrutura e natureza:
- Número ou marcador, página 9: a) Unidades de Serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) Unidades de Ensino e Investigação.
- Número ou marcador, página 9: 2. As unidades de serviços são estruturas de apoio administrativo,
- Texto do artigo, página 9: económico, financeiro, patrimonial, logístico e técnico à actividade do ISCEEP, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos, bem como das suas unidades de ensino e investigação, nomeadamente, nas áreas de:
- Número ou marcador, página 9: a) administração;
- Número ou marcador, página 9: b) recursos humanos, financeiros e patrimoniais
- Número ou marcador, página 9: c) sistemas de informação e comunicação e difusão da informação;
- Número ou marcador, página 9: d) apoio informático e gestão dos sistemas de comunicações;
- Número ou marcador, página 9: e) assessoria jurídica e assessoria técnica especializada;
- Número ou marcador, página 9: f) protocolo;
- Número ou marcador, página 10: g) avaliação e qualidade do ensino;
- Número ou marcador, página 10: h) apoio pedagógico e administrativo aos estudantes;
- Número ou marcador, página 10: i) apoio aos projectos de ensino e aos projectos de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: j) organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental.
- Número ou marcador, página 10: 3. As unidades de ensino e investigação são estruturas criadas pelo Conselho Científico, sob proposta do DirectorGeral do ISCEEP, no âmbito de planos de actividades e limites orçamentais, através das quais o ISCEEP afirma a sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
- Número ou marcador, página 10: 4. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de serviços:
- Número ou marcador, página 10: a) Gabinete do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Direcção dos Serviços Académicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Gabinete da Avaliação Interna e Qualidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
- Número ou marcador, página 10: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 10: f) Gabinete de Extensão e Acção Social;
- Número ou marcador, página 10: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 10: h) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 10: 5. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de ensino
- Texto do artigo, página 10: e investigação:
- Número ou marcador, página 10: a) Faculdade;
- Número ou marcador, página 10: b) Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados;
- Número ou marcador, página 10: c) Centro de Investigação e Edição;
- Número ou marcador, página 10: d) Centro de Estudos e Recursos;
- Número ou marcador, página 10: e) Biblioteca.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Direcção e Dependência)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director-Geral depende directamente do Director-Geral do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 10: 2. As restantes unidades de serviços referidas nas alíneas b) a h) do número 4 do artigo anterior dependem directamente do Secretário geral, com subordinação e supervisão ao Director-Geral do ISCEEP, podendo exercer competências delegadas por este.
- Número ou marcador, página 10: 3. As unidades de ensino e investigação dependem directamente
- Texto do artigo, página 10: do Director-Geral do ISCEEP, que nomeia e exonera os respectivos responsáveis, com parecer favorável do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Unidades de Serviços
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director-Geral é a unidade de serviço responsável pelo apoio directo, pessoal e protocolar ao DirectorGeral do ISCEEP no desempenho das suas funções, competindolhe, nomeadamente assegurar as funções de assessoria e secretariado executivo daquele órgão.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe ou Secretário Executivo, com perfil e experiência profissionais adequados ao cargo, recrutado sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 10: 3. A nomeação e as competências do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 10: do Director-Geral e do Secretariado Executivo do ISCEEP encontram-se definidas no Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Serviços Académicos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção dos Serviços Académicos é a unidade de serviço responsável pela organização e pelo acompanhamento,
- Texto do artigo, página 10: apoio nos domínios pedagógico e escolar, bem como na gestão dos processos referentes à actividade académica dos docentes e investigadores.
- Número ou marcador, página 10: 2. As demais competências atribuídas à Direcção dos Serviços Académicos e sua estrutura e organização constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é a unidade orgânica de serviço que exerce a sua acção nos domínios da gestão administrativa, em especial de recursos humanos, orçamental e financeira, patrimonial do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros,
- Texto do artigo, página 10: nos domínios da gestão administrativa, orçamental, financeira e patrimonial, exercem as suas competências no respeito pelas regras estabelecidas pela lei e pela entidade instituidora, nos termos do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é a unidade de serviço responsável pela promoção da comunicação interna e externa, pela divulgação do ISCEEP e de suas actividades, bem como pelo enquadramento, pela promoção e pelo acompanhamento do relacionamento institucional do ISCEEP com os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, e com a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: 2. As competências atribuídas ao Gabinete de Comunicação e
- Texto do artigo, página 10: Imagem constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Extensão e Acção Social)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Extensão e Acção Social é a unidade de serviço que, sob orientações superiores e no quadro dos planos de actividade e orçamentos, concebe, elabora, executa, coordena, supervisiona e avalia as actividades de extensão e acção social do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Extensão e Acção Social é dirigido por um coordenador, que tenha perfil profissional, idoneidade moral e cívica, bem como conhecimentos e competências técnicas e comportamentais adequados, seleccionado e recrutado nos termos dos presentes Estatutos, preferencialmente de entre pessoal do quadro do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 10: 3. As demais atribuições do Gabinete de Extensão e Acção
- Texto do artigo, página 10: Social que lhe forem conferidas pelos presentes Estatutos ou regulamentos do ISCEEP ou pela lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete Jurídico é a unidade de serviço responsável pela resolução de conflitos, emissão de pareceres e assessoria jurídica ao ISCEEP e suas unidades orgânicas no exercício das suas funções e competências, através de mecanismos de resolução jurisdicional e não jurisdicional, que forem submetidos à sua apreciação e decisão pela comunidade académica do ISCEEP ou pelas entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. As atribuições, a organização e funcionamento do Gabinete
- Texto do artigo, página 10: Jurídico constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Secretaria Central)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria Central é a unidade de serviço de apoio burocrático e logístico do ISCEEP e que exerce as suas competências sob a coordenação, superintendência e orientação do Secretário geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Central é chefiada por quem for indicado pelo Secretário geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. As atribuições da Secretaria Central constam do Regulamento
- Texto do artigo, página 11: Geral Interno.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Unidades de Ensino e Investigação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Faculdade)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e estrutura-se em função das suas especificidades.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Faculdade tem como principais objectivos:
- Número ou marcador, página 11: a) leccionar cursos;
- Número ou marcador, página 11: b) participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
- Número ou marcador, página 11: c) organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações dos Conselhos Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 11: d) apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: e) promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Gestão da Faculdade)
- Texto do artigo, página 11: A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 11: a) o Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: b) o Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: c) o Director Adjunto da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: d) o Conselho Directivo dos Cursos, como orgão de coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Criação da Faculdade)
- Texto do artigo, página 11: O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), comporta inicialmente uma Faculdade, denominada Faculdade de Gestão e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelos Conselhos Científico e Pedagógico.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho da Faculdade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho da Faculdade é a estrutura superior de decisão
- Texto do artigo, página 11: ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 11: 2. São membros do Conselho da Faculdade, por inerência:
- Número ou marcador, página 11: a) o Director-Geral, que o preside e dispõe de voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 11: b) o Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: c) o Director Adjunto da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: d) os Coordenadores dos Cursos;
- Número ou marcador, página 11: e) os Docentes a tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 11: f) um Representante dos docentes a tempo parcial;
- Número ou marcador, página 11: g) um Representante dos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 3. Todos os docentes a tempo inteiro integram o Conselho da Faculdade, enquanto desempenharem efectivamente as funções na Faculdade.
- Número ou marcador, página 11: 4. O mandato do representante dos docentes a tempo parcial
- Texto do artigo, página 11: é de 3 (três) anos, e o do representante dos estudantes é de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho da Faculdade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete, designadamente, ao Conselho da Faculdade:
- Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 11: b) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 11: d) propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
- Número ou marcador, página 11: e) propor superiormente alterações aos regulamentos;
- Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: h) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: i) apreciar o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;
- Número ou marcador, página 11: j) pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que a faculdade seja parte interveniente;
- Número ou marcador, página 11: k) emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos a mestrado;
- Número ou marcador, página 11: l) pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de docentes do quadro;
- Número ou marcador, página 11: m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos ou delegadas pelo Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho da Faculdade poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho da Faculdade funciona em plenário, podendo
- Texto do artigo, página 11: ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Director da Faculdade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: (Definição e Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Director da Faculdade é um docente, com o grau académico mínimo de Mestre, em regime de tempo inteiro no ISCEEP, nomeado pelo Director-Geral, com parecer favorável do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sob a orientação do Conselho da Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de Direcção do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP).
- Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director da Faculdade é de 4 (quatro) anos, renovável por duas vezes.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Director da Faculdade pode delegar competências ao Director Adjunto, que assegurará as suas funções, em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral
- Texto do artigo, página 12: do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director da Faculdade)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director da Faculdade:
- Número ou marcador, página 12: a) representar a Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: b) convocar e conduzir as reuniões do Conselho da Faculdade e, caso existam, das suas comissões;
- Número ou marcador, página 12: c) cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no presente Estatuto, no Regulamento Geral Interno e no Regulamento da Faculdade, bem como aquelas estabelecidas pelos Conselhos Superior do Instituto e Científico;
- Número ou marcador, página 12: d) propor a distribuição de serviço docente pelos membros da Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: e) propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas, no âmbito da Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: f) assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que a Faculdade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 12: g) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, afectos a Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: h) propor a contratação ou afectação do pessoal a Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: i) propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto a Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: j) submeter ao Director-Geral do ISCEEP o regulamento da Faculdade para aprovação, ouvido o Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: k) executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 12: l) exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo Director-Geral do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 12: m) elaborar os mapas de distribuição do serviço docente;
- Número ou marcador, página 12: n) propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 12: o) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 12: p) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto e das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade, obdecendo os regulamentos e demais normas em vigor;
- Número ou marcador, página 12: q) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
- Número ou marcador, página 12: r) orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas
- Texto do artigo, página 12: competências próprias ao Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Director Adjunto da Faculdade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Definição e Mandato)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Director Adjunto da Faculdade é um órgão auxiliar e coadjuva o Director da Faculdade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas ausências e/ou impedimentos do Director da Faculdade, o Director Adjunto assumirá interinamente as funções daquele até cessação do mesmo ou designação de novo director.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director e o Director Adjunto da Faculdade não poderão sair de licença disciplinar simultaneamente.
- Número ou marcador, página 12: 4. O mandato do Director Adjunto da Faculdade é de 4 (quatro)
- Texto do artigo, página 12: anos, renovável por duas vezes.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Conselho Directivo dos Cursos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Definição, Composição e Mandato)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Directivo dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso de graduação e pós-graduação, de acordo com o Regulamento Geral Interno e é composto por:
- Número ou marcador, página 12: a) coordenador do curso;
- Número ou marcador, página 12: b) coordenador Adjunto do curso;
- Número ou marcador, página 12: c) cinco docentes a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Directivo dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
- Número ou marcador, página 12: 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e 3 (três) dos docentes indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo, deverão ser designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério da antiguidade e serem para além disso, membros da coordenação.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os restantes serão indicados desde que leccionem disciplinas do curso.
- Número ou marcador, página 12: 6. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo serão indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
- Número ou marcador, página 12: 7. As eleições para o Conselho Directivo dos Cursos não poderão ter lugar em período de recesso escolar.
- Número ou marcador, página 12: 8. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é
- Texto do artigo, página 12: de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Coordenador do Curso)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Coordenador do Curso:
- Número ou marcador, página 12: a) representar o Curso nas diversas instâncias do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 12: b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Curso;
- Número ou marcador, página 12: c) apresentar aos docentes e discentes do Curso, o Plano de Estudos, regulamentos do ISCEEP, procedimentos, horários e outras informações relevantes;
- Número ou marcador, página 12: d) coordenar, acompanhar e orientar todas as actividades didáctico-pedagógicas do Curso;
- Número ou marcador, página 12: e) planificar e realizar reuniões com os docentes do Curso, para discussão do desempenho académico dos discentes e indicação de estratégias que visem a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 13: f) planificar e realizar reuniões com os discentes do Curso, para discussão do desempenho académico e identificação de pontos fortes e fracos no desenvolvimento dos componentes curriculares;
- Número ou marcador, página 13: g) orientar os discentes quanto aos aspectos da vida académica;
- Número ou marcador, página 13: h) analisar os programas de disciplinas e a gestão dos créditos académicos;
- Número ou marcador, página 13: i) propor inovações curriculares introduzindo mudanças no Curso, de forma planificada e consensual, visando melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 13: j) coordenar a elaboração dos horários de aula;
- Número ou marcador, página 13: k) assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário Académico;
- Número ou marcador, página 13: l) propor à Direcção da Faculdade a contratação de docentes;
- Número ou marcador, página 13: m) coordenar a organização das jornadas científicas do Curso;
- Número ou marcador, página 13: n) coordenar o processo de avaliação interna do Curso e a partir dos resultados obtidos efectuar os devidos encaminhamentos;
- Número ou marcador, página 13: o) coordenar o processo permanente de melhoria do Curso;
- Número ou marcador, página 13: p) fornecer as informações necessárias à elaboração do Catálogo do Curso e demais acções de divulgação dos programas e actividades de graduação e pós- graduação do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 13: q) intermediar a relação entre os docentes do Curso e a Direcção da Faculdade;
- Número ou marcador, página 13: r) participar em todos os processos de revisão curricular do Curso.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados é a unidade responsável pela execução da política de cooperação do ISCEEP e pela coordenação, acompanhamento e avaliação das actividades de estudos pós-graduados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura Orgânica e Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 13: 1. A estrutura orgânica do Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados, a definir em regulamento próprio, nos termos dos presentes Estatutos, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado de director ou coordenador.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados goza
- Texto do artigo, página 13: de autonomia científica compatível com os seus objectivos, a definir em regulamento próprio a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Centro de Investigação e Edição
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Investigação e Edição promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, e é responsável pelas edições do ISCEEP.
- Número ou marcador, página 13: 2. A organização e funcionamento do Centro de Investigação
- Texto do artigo, página 13: e Edição constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO X Centros de Estudos e Recursos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP); e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pela respectiva Faculdade.
- Número ou marcador, página 13: 2. As demais normas de organização, estruturação interna e
- Texto do artigo, página 13: funcionamento dos Centros de Estudos e Recursos do ISCEEP constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO XI Biblioteca
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Texto do artigo, página 13: 1.A Biblioteca é a estrutura responsável pela recolha, sistematização, tratamento técnico, conservação, disponibilização, difusão e arquivo, nos termos regulamentares, do acervo bibliográfico e de documentação científica, técnica e pedagógica, destinados ao apoio técnico às actividades de ensino e investigação no ISCEEP.
- Número ou marcador, página 13: 2. As atribuições, a organização e funcionamento da biblioteca
- Texto do artigo, página 13: constam do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Comunidade Académica do Instituto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: (Constituição, Enumeração e Articulação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constitui Comunidade académica do ISCEEP:
- Número ou marcador, página 13: a) Pessoal docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 13: b) Pessoal não docente;
- Número ou marcador, página 13: c) Pessoal discente.
- Número ou marcador, página 13: 2. O pessoal não docente compreende:
- Número ou marcador, página 13: a) Pessoal dirigente;
- Número ou marcador, página 13: b) Pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 13: c) Pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 13: d) Pessoal auxiliar.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Científico aprovará o regulamento pedagógico, desenvolvendo os regimes de acesso, matrícula, inscrições, frequência e avaliações de conhecimentos e competências do pessoal discente estabelecido nos presentes estatutos e estabelecendo os regimes de mobilidade, precedências e prescrições.
- Número ou marcador, página 13: 4. Ao pessoal discente do ISCEEP terão assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 13: 5. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos instituídos nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral Interno, com direito a voz.
- Número ou marcador, página 13: 6. As actividades do pessoal discente serão regidas pelo
- Texto do artigo, página 13: Regulamento Geral Interno do ISCEEP, pelas resoluções dos Órgãos de Direcção e Gestão, pelo Regulamento Pedagógico e pelos regulamentos da Faculdade.
- Número ou marcador, página 14: 7. Fica assegurado ao pessoal discente o direito à organização em entidades representativas, sendo reconhecidas:
- Número ou marcador, página 14: a) no plano do ISCEEP, a Associação de Estudantes de Pós-graduação;
- Número ou marcador, página 14: b) no plano da Faculdade, as Associações de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
- Número ou marcador, página 14: 8. A Comunidade Académica do ISCEEP reúne-se em acto solene nas seguintes ocasiões:
- Número ou marcador, página 14: a) Abertura do ano académico;
- Número ou marcador, página 14: b) Simpósio e colóquios;
- Número ou marcador, página 14: c) Graduação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 14: d) Comemorações do dia do ISCEEP;
- Número ou marcador, página 14: e) Condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos, entre outras.
- Número ou marcador, página 14: 9. A Comunidade Académica pode integrar e articular-se com
- Texto do artigo, página 14: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Pessoal Docente e de Investigação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: O ISCEEP disporá de um corpo docente e de investigação próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de estudantes inscritos e matriculados e os ciclos de estudos ministrados, o qual deverá preencher os demais requisitos legais estabelecidos, designadamente para efeitos da sua acreditação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Cursos, Graus, Diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 14: (Cursos)
- Texto do artigo, página 14: O ISCEEP ministra cursos de graduação e pós-graduação em regime presencial e à distância conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 14: (Graus, Diplomas e Certificados)
- Número ou marcador, página 14: 1. O ISCEEP outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação superior nos níveis, respectivamente, de 1.º e 2.º Ciclos, conferindo-lhes diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 14: 2. O ISCEEP, por si ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de Licenciado e Mestre.
- Número ou marcador, página 14: 3. O ISCEEP por si ou em cooperação com outras instituições
- Texto do artigo, página 14: nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
- Número ou marcador, página 14: 4. O ISCEEP emitirá ainda certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos indicados no número 3 do presente artigo e são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Títulos Honoríficos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O ISCEEP outorga os títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor Honorário, Professor Emérito e de Mestre “Honoris Causa”, a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao ISCEEP.
- Número ou marcador, página 14: 2. O título de Doutor “Honoris Causa” será conferido:
- Número ou marcador, página 14: a) Às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, da tecnologia, das letras ou das artes;
- Número ou marcador, página 14: b) Aos que tenha beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Nação Moçambicana ou ao ISCEEP.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Título de professor Honorário só será concedido a pessoas
- Texto do artigo, página 14: que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: (Acordos de Cooperação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos termos da lei, o ISCEEP pode desenvolver com estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, organizações empresariais e outras instituições, acordos de cooperação com objectivos de ensino, investigação e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os acordos que obriguem a despesa devem ser submetidos
- Texto do artigo, página 14: à homologação da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: (Património)
- Texto do artigo, página 14: Constitui património do ISCEEP o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela Entidade instituidora ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: (Receitas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas próprias do ISCEEP:
- Número ou marcador, página 14: a) os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 14: b) o produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: c) o produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
- Número ou marcador, página 14: d) as receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
- Número ou marcador, página 15: e) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 15: f) os juros de contas de depósito;
- Número ou marcador, página 15: g) os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 15: h) quaisquer outras receitas que legalmente aceitáveis.
- Número ou marcador, página 15: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISCEEP, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 15: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 15: O ISCEEP elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 15: (Instrumentos de Gestão)
- Texto do artigo, página 15: O ISCEEP adopta os seguintes instrumentos de gestão:
- Número ou marcador, página 15: a) plano de desenvolvimento estratégico;
- Número ou marcador, página 15: b) planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 15: c) orçamento;
- Número ou marcador, página 15: d) relatórios de execução material e financeira.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 15: (Controlo Financeiro)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP promoverá auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 15: bem como os relatórios anuais das actividades, são remetidos a Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 15: (Hino, símbolos e trajes académicos)
- Número ou marcador, página 15: 1. O ISCEEP adota o hino, os símbolos e trajes académicos próprios, a aprovar por regulamentos específicos e homologados pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 15: 2. Constituem símbolos do ISCEEP, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) a bandeira;
- Número ou marcador, página 15: b) o logótipo.
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