I SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 81/2021

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Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei atribuir ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior privadas e pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber, elaborar e propor as linhas gerais da orientação pedagógica do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 8 b) propor e dar parecer sobre os métodos de ensino e a avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) dar parecer sobre os planos de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
Número ou marcador · p. 8 f) organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 8 h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Número ou marcador · p. 9 i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 9 j) pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 9 k) elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 9 2. Para que o Conselho Pedagógico possa funcionar
Texto do artigo · p. 9 regularmente, é necessário que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO X Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) o Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) o Director Científico;
Número ou marcador · p. 9 c) o Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 d) o Secretário geral;
Número ou marcador · p. 9 e) o Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 f) os Directores dos Serviços Académicos.
Número ou marcador · p. 9 3. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços académicos;
Número ou marcador · p. 9 d) debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO XI Conselho de Avaliação e Qualidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISCEEP.
Número ou marcador · p. 9 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade 5 (cinco)
Texto do artigo · p. 9 membros do corpo docente e de investigador do ISCEEP, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 9 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de 4 (quatro) anos, renovável por uma vez.
Número ou marcador · p. 9 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
Texto do artigo · p. 9 regulamento de funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas instituicionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Número ou marcador · p. 9 c) propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 d) indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Número ou marcador · p. 9 e) analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 f) monitorar o processo pedagógico do ISCEEP e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
Número ou marcador · p. 9 g) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 9 h) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 9 i) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Unidades Orgânicas e Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Secção I Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades orgânicas, que se distinguem pelos seus objectivos, estrutura e natureza:
Número ou marcador · p. 9 a) Unidades de Serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Unidades de Ensino e Investigação.
Número ou marcador · p. 9 2. As unidades de serviços são estruturas de apoio administrativo,
Texto do artigo · p. 9 económico, financeiro, patrimonial, logístico e técnico à actividade do ISCEEP, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos, bem como das suas unidades de ensino e investigação, nomeadamente, nas áreas de:
Número ou marcador · p. 9 a) administração;
Número ou marcador · p. 9 b) recursos humanos, financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 c) sistemas de informação e comunicação e difusão da informação;
Número ou marcador · p. 9 d) apoio informático e gestão dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 9 e) assessoria jurídica e assessoria técnica especializada;
Número ou marcador · p. 9 f) protocolo;
Número ou marcador · p. 10 g) avaliação e qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 10 h) apoio pedagógico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 i) apoio aos projectos de ensino e aos projectos de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 j) organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental.
Número ou marcador · p. 10 3. As unidades de ensino e investigação são estruturas criadas pelo Conselho Científico, sob proposta do DirectorGeral do ISCEEP, no âmbito de planos de actividades e limites orçamentais, através das quais o ISCEEP afirma a sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
Número ou marcador · p. 10 4. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção dos Serviços Académicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Gabinete da Avaliação Interna e Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 10 f) Gabinete de Extensão e Acção Social;
Número ou marcador · p. 10 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 10 h) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 10 5. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de ensino
Texto do artigo · p. 10 e investigação:
Número ou marcador · p. 10 a) Faculdade;
Número ou marcador · p. 10 b) Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados;
Número ou marcador · p. 10 c) Centro de Investigação e Edição;
Número ou marcador · p. 10 d) Centro de Estudos e Recursos;
Número ou marcador · p. 10 e) Biblioteca.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Direcção e Dependência)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete do Director-Geral depende directamente do Director-Geral do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 10 2. As restantes unidades de serviços referidas nas alíneas b) a h) do número 4 do artigo anterior dependem directamente do Secretário geral, com subordinação e supervisão ao Director-Geral do ISCEEP, podendo exercer competências delegadas por este.
Número ou marcador · p. 10 3. As unidades de ensino e investigação dependem directamente
Texto do artigo · p. 10 do Director-Geral do ISCEEP, que nomeia e exonera os respectivos responsáveis, com parecer favorável do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Unidades de Serviços
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete do Director-Geral é a unidade de serviço responsável pelo apoio directo, pessoal e protocolar ao DirectorGeral do ISCEEP no desempenho das suas funções, competindolhe, nomeadamente assegurar as funções de assessoria e secretariado executivo daquele órgão.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe ou Secretário Executivo, com perfil e experiência profissionais adequados ao cargo, recrutado sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 10 3. A nomeação e as competências do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 10 do Director-Geral e do Secretariado Executivo do ISCEEP encontram-se definidas no Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Direcção dos Serviços Académicos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção dos Serviços Académicos é a unidade de serviço responsável pela organização e pelo acompanhamento,
Texto do artigo · p. 10 apoio nos domínios pedagógico e escolar, bem como na gestão dos processos referentes à actividade académica dos docentes e investigadores.
Número ou marcador · p. 10 2. As demais competências atribuídas à Direcção dos Serviços Académicos e sua estrutura e organização constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é a unidade orgânica de serviço que exerce a sua acção nos domínios da gestão administrativa, em especial de recursos humanos, orçamental e financeira, patrimonial do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros,
Texto do artigo · p. 10 nos domínios da gestão administrativa, orçamental, financeira e patrimonial, exercem as suas competências no respeito pelas regras estabelecidas pela lei e pela entidade instituidora, nos termos do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é a unidade de serviço responsável pela promoção da comunicação interna e externa, pela divulgação do ISCEEP e de suas actividades, bem como pelo enquadramento, pela promoção e pelo acompanhamento do relacionamento institucional do ISCEEP com os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, e com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 2. As competências atribuídas ao Gabinete de Comunicação e
Texto do artigo · p. 10 Imagem constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Extensão e Acção Social)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete de Extensão e Acção Social é a unidade de serviço que, sob orientações superiores e no quadro dos planos de actividade e orçamentos, concebe, elabora, executa, coordena, supervisiona e avalia as actividades de extensão e acção social do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Extensão e Acção Social é dirigido por um coordenador, que tenha perfil profissional, idoneidade moral e cívica, bem como conhecimentos e competências técnicas e comportamentais adequados, seleccionado e recrutado nos termos dos presentes Estatutos, preferencialmente de entre pessoal do quadro do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 10 3. As demais atribuições do Gabinete de Extensão e Acção
Texto do artigo · p. 10 Social que lhe forem conferidas pelos presentes Estatutos ou regulamentos do ISCEEP ou pela lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete Jurídico é a unidade de serviço responsável pela resolução de conflitos, emissão de pareceres e assessoria jurídica ao ISCEEP e suas unidades orgânicas no exercício das suas funções e competências, através de mecanismos de resolução jurisdicional e não jurisdicional, que forem submetidos à sua apreciação e decisão pela comunidade académica do ISCEEP ou pelas entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 10 2. As atribuições, a organização e funcionamento do Gabinete
Texto do artigo · p. 10 Jurídico constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 11 1. A Secretaria Central é a unidade de serviço de apoio burocrático e logístico do ISCEEP e que exerce as suas competências sob a coordenação, superintendência e orientação do Secretário geral.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Central é chefiada por quem for indicado pelo Secretário geral.
Número ou marcador · p. 11 3. As atribuições da Secretaria Central constam do Regulamento
Texto do artigo · p. 11 Geral Interno.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Unidades de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Faculdade)
Número ou marcador · p. 11 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Número ou marcador · p. 11 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e estrutura-se em função das suas especificidades.
Número ou marcador · p. 11 3. A Faculdade tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) leccionar cursos;
Número ou marcador · p. 11 b) participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 11 c) organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações dos Conselhos Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 11 d) apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos de Gestão da Faculdade)
Texto do artigo · p. 11 A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) o Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 b) o Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 c) o Director Adjunto da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 d) o Conselho Directivo dos Cursos, como orgão de coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Criação da Faculdade)
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), comporta inicialmente uma Faculdade, denominada Faculdade de Gestão e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelos Conselhos Científico e Pedagógico.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Conselho da Faculdade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho da Faculdade é a estrutura superior de decisão
Texto do artigo · p. 11 ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 11 2. São membros do Conselho da Faculdade, por inerência:
Número ou marcador · p. 11 a) o Director-Geral, que o preside e dispõe de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 11 b) o Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 c) o Director Adjunto da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 d) os Coordenadores dos Cursos;
Número ou marcador · p. 11 e) os Docentes a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 11 f) um Representante dos docentes a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 11 g) um Representante dos estudantes.
Número ou marcador · p. 11 3. Todos os docentes a tempo inteiro integram o Conselho da Faculdade, enquanto desempenharem efectivamente as funções na Faculdade.
Número ou marcador · p. 11 4. O mandato do representante dos docentes a tempo parcial
Texto do artigo · p. 11 é de 3 (três) anos, e o do representante dos estudantes é de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho da Faculdade)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete, designadamente, ao Conselho da Faculdade:
Número ou marcador · p. 11 a) pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 11 b) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 11 c) analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 d) propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
Número ou marcador · p. 11 e) propor superiormente alterações aos regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 f) pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 h) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 i) apreciar o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;
Número ou marcador · p. 11 j) pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que a faculdade seja parte interveniente;
Número ou marcador · p. 11 k) emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos a mestrado;
Número ou marcador · p. 11 l) pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de docentes do quadro;
Número ou marcador · p. 11 m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos ou delegadas pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho da Faculdade poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho da Faculdade funciona em plenário, podendo
Texto do artigo · p. 11 ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Director da Faculdade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Definição e Mandato)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director da Faculdade é um docente, com o grau académico mínimo de Mestre, em regime de tempo inteiro no ISCEEP, nomeado pelo Director-Geral, com parecer favorável do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 12 2. Sob a orientação do Conselho da Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de Direcção do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP).
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director da Faculdade é de 4 (quatro) anos, renovável por duas vezes.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director da Faculdade pode delegar competências ao Director Adjunto, que assegurará as suas funções, em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 12 do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Director da Faculdade:
Número ou marcador · p. 12 a) representar a Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 b) convocar e conduzir as reuniões do Conselho da Faculdade e, caso existam, das suas comissões;
Número ou marcador · p. 12 c) cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no presente Estatuto, no Regulamento Geral Interno e no Regulamento da Faculdade, bem como aquelas estabelecidas pelos Conselhos Superior do Instituto e Científico;
Número ou marcador · p. 12 d) propor a distribuição de serviço docente pelos membros da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 e) propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas, no âmbito da Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que a Faculdade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 12 g) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, afectos a Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 h) propor a contratação ou afectação do pessoal a Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 i) propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto a Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 j) submeter ao Director-Geral do ISCEEP o regulamento da Faculdade para aprovação, ouvido o Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 k) executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 12 l) exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo Director-Geral do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 12 m) elaborar os mapas de distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 12 n) propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 12 o) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 12 p) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto e das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade, obdecendo os regulamentos e demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 12 q) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
Número ou marcador · p. 12 r) orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas
Texto do artigo · p. 12 competências próprias ao Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Director Adjunto da Faculdade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Definição e Mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Director Adjunto da Faculdade é um órgão auxiliar e coadjuva o Director da Faculdade.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas ausências e/ou impedimentos do Director da Faculdade, o Director Adjunto assumirá interinamente as funções daquele até cessação do mesmo ou designação de novo director.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director e o Director Adjunto da Faculdade não poderão sair de licença disciplinar simultaneamente.
Número ou marcador · p. 12 4. O mandato do Director Adjunto da Faculdade é de 4 (quatro)
Texto do artigo · p. 12 anos, renovável por duas vezes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Conselho Directivo dos Cursos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Definição, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Directivo dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso de graduação e pós-graduação, de acordo com o Regulamento Geral Interno e é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenador Adjunto do curso;
Número ou marcador · p. 12 c) cinco docentes a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Directivo dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
Número ou marcador · p. 12 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e 3 (três) dos docentes indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo, deverão ser designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério da antiguidade e serem para além disso, membros da coordenação.
Número ou marcador · p. 12 5. Os restantes serão indicados desde que leccionem disciplinas do curso.
Número ou marcador · p. 12 6. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo serão indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
Número ou marcador · p. 12 7. As eleições para o Conselho Directivo dos Cursos não poderão ter lugar em período de recesso escolar.
Número ou marcador · p. 12 8. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é
Texto do artigo · p. 12 de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Coordenador do Curso)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Coordenador do Curso:
Número ou marcador · p. 12 a) representar o Curso nas diversas instâncias do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 12 b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Curso;
Número ou marcador · p. 12 c) apresentar aos docentes e discentes do Curso, o Plano de Estudos, regulamentos do ISCEEP, procedimentos, horários e outras informações relevantes;
Número ou marcador · p. 12 d) coordenar, acompanhar e orientar todas as actividades didáctico-pedagógicas do Curso;
Número ou marcador · p. 12 e) planificar e realizar reuniões com os docentes do Curso, para discussão do desempenho académico dos discentes e indicação de estratégias que visem a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 13 f) planificar e realizar reuniões com os discentes do Curso, para discussão do desempenho académico e identificação de pontos fortes e fracos no desenvolvimento dos componentes curriculares;
Número ou marcador · p. 13 g) orientar os discentes quanto aos aspectos da vida académica;
Número ou marcador · p. 13 h) analisar os programas de disciplinas e a gestão dos créditos académicos;
Número ou marcador · p. 13 i) propor inovações curriculares introduzindo mudanças no Curso, de forma planificada e consensual, visando melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 13 j) coordenar a elaboração dos horários de aula;
Número ou marcador · p. 13 k) assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário Académico;
Número ou marcador · p. 13 l) propor à Direcção da Faculdade a contratação de docentes;
Número ou marcador · p. 13 m) coordenar a organização das jornadas científicas do Curso;
Número ou marcador · p. 13 n) coordenar o processo de avaliação interna do Curso e a partir dos resultados obtidos efectuar os devidos encaminhamentos;
Número ou marcador · p. 13 o) coordenar o processo permanente de melhoria do Curso;
Número ou marcador · p. 13 p) fornecer as informações necessárias à elaboração do Catálogo do Curso e demais acções de divulgação dos programas e actividades de graduação e pós- graduação do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 13 q) intermediar a relação entre os docentes do Curso e a Direcção da Faculdade;
Número ou marcador · p. 13 r) participar em todos os processos de revisão curricular do Curso.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados é a unidade responsável pela execução da política de cooperação do ISCEEP e pela coordenação, acompanhamento e avaliação das actividades de estudos pós-graduados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura Orgânica e Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 13 1. A estrutura orgânica do Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados, a definir em regulamento próprio, nos termos dos presentes Estatutos, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado de director ou coordenador.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados goza
Texto do artigo · p. 13 de autonomia científica compatível com os seus objectivos, a definir em regulamento próprio a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Centro de Investigação e Edição
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Investigação e Edição promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, e é responsável pelas edições do ISCEEP.
Número ou marcador · p. 13 2. A organização e funcionamento do Centro de Investigação
Texto do artigo · p. 13 e Edição constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO X Centros de Estudos e Recursos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Número ou marcador · p. 13 1. Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP); e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pela respectiva Faculdade.
Número ou marcador · p. 13 2. As demais normas de organização, estruturação interna e
Texto do artigo · p. 13 funcionamento dos Centros de Estudos e Recursos do ISCEEP constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO XI Biblioteca
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 1.A Biblioteca é a estrutura responsável pela recolha, sistematização, tratamento técnico, conservação, disponibilização, difusão e arquivo, nos termos regulamentares, do acervo bibliográfico e de documentação científica, técnica e pedagógica, destinados ao apoio técnico às actividades de ensino e investigação no ISCEEP.
Número ou marcador · p. 13 2. As atribuições, a organização e funcionamento da biblioteca
Texto do artigo · p. 13 constam do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Comunidade Académica do Instituto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Constituição, Enumeração e Articulação)
Número ou marcador · p. 13 1. Constitui Comunidade académica do ISCEEP:
Número ou marcador · p. 13 a) Pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 13 b) Pessoal não docente;
Número ou marcador · p. 13 c) Pessoal discente.
Número ou marcador · p. 13 2. O pessoal não docente compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) Pessoal dirigente;
Número ou marcador · p. 13 b) Pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 13 c) Pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 13 d) Pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Científico aprovará o regulamento pedagógico, desenvolvendo os regimes de acesso, matrícula, inscrições, frequência e avaliações de conhecimentos e competências do pessoal discente estabelecido nos presentes estatutos e estabelecendo os regimes de mobilidade, precedências e prescrições.
Número ou marcador · p. 13 4. Ao pessoal discente do ISCEEP terão assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 5. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos instituídos nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral Interno, com direito a voz.
Número ou marcador · p. 13 6. As actividades do pessoal discente serão regidas pelo
Texto do artigo · p. 13 Regulamento Geral Interno do ISCEEP, pelas resoluções dos Órgãos de Direcção e Gestão, pelo Regulamento Pedagógico e pelos regulamentos da Faculdade.
Número ou marcador · p. 14 7. Fica assegurado ao pessoal discente o direito à organização em entidades representativas, sendo reconhecidas:
Número ou marcador · p. 14 a) no plano do ISCEEP, a Associação de Estudantes de Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 14 b) no plano da Faculdade, as Associações de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
Número ou marcador · p. 14 8. A Comunidade Académica do ISCEEP reúne-se em acto solene nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 14 a) Abertura do ano académico;
Número ou marcador · p. 14 b) Simpósio e colóquios;
Número ou marcador · p. 14 c) Graduação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 14 d) Comemorações do dia do ISCEEP;
Número ou marcador · p. 14 e) Condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos, entre outras.
Número ou marcador · p. 14 9. A Comunidade Académica pode integrar e articular-se com
Texto do artigo · p. 14 o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Pessoal Docente e de Investigação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O ISCEEP disporá de um corpo docente e de investigação próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de estudantes inscritos e matriculados e os ciclos de estudos ministrados, o qual deverá preencher os demais requisitos legais estabelecidos, designadamente para efeitos da sua acreditação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Cursos, Graus, Diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Cursos)
Texto do artigo · p. 14 O ISCEEP ministra cursos de graduação e pós-graduação em regime presencial e à distância conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Graus, Diplomas e Certificados)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISCEEP outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação superior nos níveis, respectivamente, de 1.º e 2.º Ciclos, conferindo-lhes diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 14 2. O ISCEEP, por si ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de Licenciado e Mestre.
Número ou marcador · p. 14 3. O ISCEEP por si ou em cooperação com outras instituições
Texto do artigo · p. 14 nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 14 4. O ISCEEP emitirá ainda certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos indicados no número 3 do presente artigo e são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISCEEP outorga os títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor Honorário, Professor Emérito e de Mestre “Honoris Causa”, a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao ISCEEP.
Número ou marcador · p. 14 2. O título de Doutor “Honoris Causa” será conferido:
Número ou marcador · p. 14 a) Às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, da tecnologia, das letras ou das artes;
Número ou marcador · p. 14 b) Aos que tenha beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Nação Moçambicana ou ao ISCEEP.
Número ou marcador · p. 14 3. O Título de professor Honorário só será concedido a pessoas
Texto do artigo · p. 14 que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Acordos de Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos termos da lei, o ISCEEP pode desenvolver com estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, organizações empresariais e outras instituições, acordos de cooperação com objectivos de ensino, investigação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 2. Os acordos que obriguem a despesa devem ser submetidos
Texto do artigo · p. 14 à homologação da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património do ISCEEP o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela Entidade instituidora ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem receitas próprias do ISCEEP:
Número ou marcador · p. 14 a) os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 14 b) o produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) o produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
Número ou marcador · p. 14 d) as receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
Número ou marcador · p. 15 e) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 15 f) os juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 15 g) os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 15 h) quaisquer outras receitas que legalmente aceitáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISCEEP, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 15 O ISCEEP elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 15 (Instrumentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 15 O ISCEEP adopta os seguintes instrumentos de gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) plano de desenvolvimento estratégico;
Número ou marcador · p. 15 b) planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 c) orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) relatórios de execução material e financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 15 (Controlo Financeiro)
Número ou marcador · p. 15 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP promoverá auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 15 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 15 bem como os relatórios anuais das actividades, são remetidos a Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 15 (Hino, símbolos e trajes académicos)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISCEEP adota o hino, os símbolos e trajes académicos próprios, a aprovar por regulamentos específicos e homologados pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 15 2. Constituem símbolos do ISCEEP, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a bandeira;
Número ou marcador · p. 15 b) o logótipo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei atribuir ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior privadas e pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos e, como delegada, aquela que lhe for atribuída pelo Conselho Científico.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
  3. Número ou marcador, página 8: a) conceber, elaborar e propor as linhas gerais da orientação pedagógica do ISCEEP;
  4. Número ou marcador, página 8: b) propor e dar parecer sobre os métodos de ensino e a avaliação de conhecimentos;
  5. Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre os planos de estudo;
  6. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
  7. Número ou marcador, página 8: e) propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
  8. Número ou marcador, página 8: f) organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
  9. Número ou marcador, página 8: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
  10. Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
  11. Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  12. Número ou marcador, página 9: j) pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames;
  13. Número ou marcador, página 9: k) elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  15. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. Para que o Conselho Pedagógico possa funcionar
  18. Texto do artigo, página 9: regularmente, é necessário que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  19. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Conselho de Direcção
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  21. Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director- Geral para a gestão corrente da vida do ISCEEP.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  24. Número ou marcador, página 9: a) o Director-Geral, que o preside;
  25. Número ou marcador, página 9: b) o Director Científico;
  26. Número ou marcador, página 9: c) o Director Pedagógico;
  27. Número ou marcador, página 9: d) o Secretário geral;
  28. Número ou marcador, página 9: e) o Director da Faculdade;
  29. Número ou marcador, página 9: f) os Directores dos Serviços Académicos.
  30. Número ou marcador, página 9: 3. Poderão ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
  31. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  32. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  34. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director-Geral ou cuja apreciação seja por si aprovada, sob proposta de qualquer um de seus membros.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  37. Número ou marcador, página 9: a) pronunciar-se sobre plano e orçamento corrente e sobre o relatório de actividades de contas anuais;
  38. Número ou marcador, página 9: b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  39. Número ou marcador, página 9: c) analisar e promover articulação entre as unidades orgânicas e os serviços académicos;
  40. Número ou marcador, página 9: d) debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar e de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.
  41. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO XI Conselho de Avaliação e Qualidade
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  43. Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISCEEP.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade 5 (cinco)
  46. Texto do artigo, página 9: membros do corpo docente e de investigador do ISCEEP, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
  48. Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de 4 (quatro) anos, renovável por uma vez.
  49. Número ou marcador, página 9: 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
  50. Texto do artigo, página 9: regulamento de funcionamento.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  52. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
  53. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas instituicionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 9: a) coordenar os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
  55. Número ou marcador, página 9: b) elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
  56. Número ou marcador, página 9: c) propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
  57. Número ou marcador, página 9: d) indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
  58. Número ou marcador, página 9: e) analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
  59. Número ou marcador, página 9: f) monitorar o processo pedagógico do ISCEEP e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
  60. Número ou marcador, página 9: g) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  61. Número ou marcador, página 9: h) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
  62. Número ou marcador, página 9: i) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  64. Texto do artigo, página 9: Unidades Orgânicas e Funcionamento
  65. Número ou marcador, página 9: Secção I Unidades orgânicas
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  67. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades orgânicas, que se distinguem pelos seus objectivos, estrutura e natureza:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Unidades de Serviços;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Unidades de Ensino e Investigação.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. As unidades de serviços são estruturas de apoio administrativo,
  72. Texto do artigo, página 9: económico, financeiro, patrimonial, logístico e técnico à actividade do ISCEEP, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos, bem como das suas unidades de ensino e investigação, nomeadamente, nas áreas de:
  73. Número ou marcador, página 9: a) administração;
  74. Número ou marcador, página 9: b) recursos humanos, financeiros e patrimoniais
  75. Número ou marcador, página 9: c) sistemas de informação e comunicação e difusão da informação;
  76. Número ou marcador, página 9: d) apoio informático e gestão dos sistemas de comunicações;
  77. Número ou marcador, página 9: e) assessoria jurídica e assessoria técnica especializada;
  78. Número ou marcador, página 9: f) protocolo;
  79. Número ou marcador, página 10: g) avaliação e qualidade do ensino;
  80. Número ou marcador, página 10: h) apoio pedagógico e administrativo aos estudantes;
  81. Número ou marcador, página 10: i) apoio aos projectos de ensino e aos projectos de investigação e desenvolvimento;
  82. Número ou marcador, página 10: j) organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental.
  83. Número ou marcador, página 10: 3. As unidades de ensino e investigação são estruturas criadas pelo Conselho Científico, sob proposta do DirectorGeral do ISCEEP, no âmbito de planos de actividades e limites orçamentais, através das quais o ISCEEP afirma a sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
  84. Número ou marcador, página 10: 4. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de serviços:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Gabinete do Director-Geral;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Direcção dos Serviços Académicos;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Gabinete da Avaliação Interna e Qualidade;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  90. Número ou marcador, página 10: f) Gabinete de Extensão e Acção Social;
  91. Número ou marcador, página 10: g) Gabinete Jurídico;
  92. Número ou marcador, página 10: h) Secretaria Central.
  93. Número ou marcador, página 10: 5. O ISCEEP dispõe das seguintes unidades de ensino
  94. Texto do artigo, página 10: e investigação:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Faculdade;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Centro de Investigação e Edição;
  98. Número ou marcador, página 10: d) Centro de Estudos e Recursos;
  99. Número ou marcador, página 10: e) Biblioteca.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  101. Texto do artigo, página 10: (Direcção e Dependência)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director-Geral depende directamente do Director-Geral do ISCEEP.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. As restantes unidades de serviços referidas nas alíneas b) a h) do número 4 do artigo anterior dependem directamente do Secretário geral, com subordinação e supervisão ao Director-Geral do ISCEEP, podendo exercer competências delegadas por este.
  104. Número ou marcador, página 10: 3. As unidades de ensino e investigação dependem directamente
  105. Texto do artigo, página 10: do Director-Geral do ISCEEP, que nomeia e exonera os respectivos responsáveis, com parecer favorável do Conselho Científico.
  106. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Unidades de Serviços
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  108. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director-Geral)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director-Geral é a unidade de serviço responsável pelo apoio directo, pessoal e protocolar ao DirectorGeral do ISCEEP no desempenho das suas funções, competindolhe, nomeadamente assegurar as funções de assessoria e secretariado executivo daquele órgão.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe ou Secretário Executivo, com perfil e experiência profissionais adequados ao cargo, recrutado sob proposta do Director-Geral do ISCEEP.
  111. Número ou marcador, página 10: 3. A nomeação e as competências do Chefe do Gabinete
  112. Texto do artigo, página 10: do Director-Geral e do Secretariado Executivo do ISCEEP encontram-se definidas no Regulamento Geral Interno.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  114. Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Serviços Académicos)
  115. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção dos Serviços Académicos é a unidade de serviço responsável pela organização e pelo acompanhamento,
  116. Texto do artigo, página 10: apoio nos domínios pedagógico e escolar, bem como na gestão dos processos referentes à actividade académica dos docentes e investigadores.
  117. Número ou marcador, página 10: 2. As demais competências atribuídas à Direcção dos Serviços Académicos e sua estrutura e organização constam do Regulamento Geral Interno.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  119. Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é a unidade orgânica de serviço que exerce a sua acção nos domínios da gestão administrativa, em especial de recursos humanos, orçamental e financeira, patrimonial do ISCEEP.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros,
  122. Texto do artigo, página 10: nos domínios da gestão administrativa, orçamental, financeira e patrimonial, exercem as suas competências no respeito pelas regras estabelecidas pela lei e pela entidade instituidora, nos termos do Regulamento Geral Interno.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  124. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é a unidade de serviço responsável pela promoção da comunicação interna e externa, pela divulgação do ISCEEP e de suas actividades, bem como pelo enquadramento, pela promoção e pelo acompanhamento do relacionamento institucional do ISCEEP com os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, e com a sociedade.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. As competências atribuídas ao Gabinete de Comunicação e
  127. Texto do artigo, página 10: Imagem constam do Regulamento Geral Interno.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  129. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Extensão e Acção Social)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete de Extensão e Acção Social é a unidade de serviço que, sob orientações superiores e no quadro dos planos de actividade e orçamentos, concebe, elabora, executa, coordena, supervisiona e avalia as actividades de extensão e acção social do ISCEEP.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Extensão e Acção Social é dirigido por um coordenador, que tenha perfil profissional, idoneidade moral e cívica, bem como conhecimentos e competências técnicas e comportamentais adequados, seleccionado e recrutado nos termos dos presentes Estatutos, preferencialmente de entre pessoal do quadro do ISCEEP.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. As demais atribuições do Gabinete de Extensão e Acção
  133. Texto do artigo, página 10: Social que lhe forem conferidas pelos presentes Estatutos ou regulamentos do ISCEEP ou pela lei.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  135. Texto do artigo, página 10: (Gabinete Jurídico)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete Jurídico é a unidade de serviço responsável pela resolução de conflitos, emissão de pareceres e assessoria jurídica ao ISCEEP e suas unidades orgânicas no exercício das suas funções e competências, através de mecanismos de resolução jurisdicional e não jurisdicional, que forem submetidos à sua apreciação e decisão pela comunidade académica do ISCEEP ou pelas entidades públicas ou privadas.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. As atribuições, a organização e funcionamento do Gabinete
  138. Texto do artigo, página 10: Jurídico constam do Regulamento Geral Interno.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  140. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Central)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria Central é a unidade de serviço de apoio burocrático e logístico do ISCEEP e que exerce as suas competências sob a coordenação, superintendência e orientação do Secretário geral.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Central é chefiada por quem for indicado pelo Secretário geral.
  143. Número ou marcador, página 11: 3. As atribuições da Secretaria Central constam do Regulamento
  144. Texto do artigo, página 11: Geral Interno.
  145. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Unidades de Ensino e Investigação
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  147. Texto do artigo, página 11: (Faculdade)
  148. Número ou marcador, página 11: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
  149. Número ou marcador, página 11: 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico e estrutura-se em função das suas especificidades.
  150. Número ou marcador, página 11: 3. A Faculdade tem como principais objectivos:
  151. Número ou marcador, página 11: a) leccionar cursos;
  152. Número ou marcador, página 11: b) participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
  153. Número ou marcador, página 11: c) organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações dos Conselhos Científico e Pedagógico;
  154. Número ou marcador, página 11: d) apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 11: e) promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  157. Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Gestão da Faculdade)
  158. Texto do artigo, página 11: A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
  159. Número ou marcador, página 11: a) o Conselho da Faculdade;
  160. Número ou marcador, página 11: b) o Director da Faculdade;
  161. Número ou marcador, página 11: c) o Director Adjunto da Faculdade;
  162. Número ou marcador, página 11: d) o Conselho Directivo dos Cursos, como orgão de coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  164. Texto do artigo, página 11: (Criação da Faculdade)
  165. Texto do artigo, página 11: O Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP), comporta inicialmente uma Faculdade, denominada Faculdade de Gestão e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelos Conselhos Científico e Pedagógico.
  166. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho da Faculdade
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  168. Texto do artigo, página 11: (Definição e Composição)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho da Faculdade é a estrutura superior de decisão
  170. Texto do artigo, página 11: ao nível da Faculdade.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. São membros do Conselho da Faculdade, por inerência:
  172. Número ou marcador, página 11: a) o Director-Geral, que o preside e dispõe de voto de qualidade;
  173. Número ou marcador, página 11: b) o Director da Faculdade;
  174. Número ou marcador, página 11: c) o Director Adjunto da Faculdade;
  175. Número ou marcador, página 11: d) os Coordenadores dos Cursos;
  176. Número ou marcador, página 11: e) os Docentes a tempo inteiro;
  177. Número ou marcador, página 11: f) um Representante dos docentes a tempo parcial;
  178. Número ou marcador, página 11: g) um Representante dos estudantes.
  179. Número ou marcador, página 11: 3. Todos os docentes a tempo inteiro integram o Conselho da Faculdade, enquanto desempenharem efectivamente as funções na Faculdade.
  180. Número ou marcador, página 11: 4. O mandato do representante dos docentes a tempo parcial
  181. Texto do artigo, página 11: é de 3 (três) anos, e o do representante dos estudantes é de 1 (um) ano.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  183. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho da Faculdade)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Compete, designadamente, ao Conselho da Faculdade:
  185. Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  186. Número ou marcador, página 11: b) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  187. Número ou marcador, página 11: c) analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  188. Número ou marcador, página 11: d) propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
  189. Número ou marcador, página 11: e) propor superiormente alterações aos regulamentos;
  190. Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
  191. Número ou marcador, página 11: g) propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  192. Número ou marcador, página 11: h) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  193. Número ou marcador, página 11: i) apreciar o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;
  194. Número ou marcador, página 11: j) pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que a faculdade seja parte interveniente;
  195. Número ou marcador, página 11: k) emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos a mestrado;
  196. Número ou marcador, página 11: l) pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de docentes do quadro;
  197. Número ou marcador, página 11: m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos ou delegadas pelo Conselho Científico.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho da Faculdade poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  199. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho da Faculdade funciona em plenário, podendo
  200. Texto do artigo, página 11: ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
  201. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Director da Faculdade
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  203. Texto do artigo, página 11: (Definição e Mandato)
  204. Número ou marcador, página 11: 1. O Director da Faculdade é um docente, com o grau académico mínimo de Mestre, em regime de tempo inteiro no ISCEEP, nomeado pelo Director-Geral, com parecer favorável do Conselho Científico.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. Sob a orientação do Conselho da Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de Direcção do Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP).
  206. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director da Faculdade é de 4 (quatro) anos, renovável por duas vezes.
  207. Número ou marcador, página 12: 4. O Director da Faculdade pode delegar competências ao Director Adjunto, que assegurará as suas funções, em caso de ausência ou impedimento.
  208. Número ou marcador, página 12: 5. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral
  209. Texto do artigo, página 12: do ISCEEP.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  211. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director da Faculdade)
  212. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director da Faculdade:
  213. Número ou marcador, página 12: a) representar a Faculdade;
  214. Número ou marcador, página 12: b) convocar e conduzir as reuniões do Conselho da Faculdade e, caso existam, das suas comissões;
  215. Número ou marcador, página 12: c) cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no presente Estatuto, no Regulamento Geral Interno e no Regulamento da Faculdade, bem como aquelas estabelecidas pelos Conselhos Superior do Instituto e Científico;
  216. Número ou marcador, página 12: d) propor a distribuição de serviço docente pelos membros da Faculdade;
  217. Número ou marcador, página 12: e) propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas, no âmbito da Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
  218. Número ou marcador, página 12: f) assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que a Faculdade esteja envolvida;
  219. Número ou marcador, página 12: g) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, afectos a Faculdade;
  220. Número ou marcador, página 12: h) propor a contratação ou afectação do pessoal a Faculdade, ouvido o Conselho da Faculdade;
  221. Número ou marcador, página 12: i) propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto a Faculdade;
  222. Número ou marcador, página 12: j) submeter ao Director-Geral do ISCEEP o regulamento da Faculdade para aprovação, ouvido o Conselho da Faculdade;
  223. Número ou marcador, página 12: k) executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do ISCEEP;
  224. Número ou marcador, página 12: l) exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo Director-Geral do ISCEEP;
  225. Número ou marcador, página 12: m) elaborar os mapas de distribuição do serviço docente;
  226. Número ou marcador, página 12: n) propor ao Conselho da Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  227. Número ou marcador, página 12: o) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
  228. Número ou marcador, página 12: p) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto e das recomendações aprovadas pelo Conselho da Faculdade, obdecendo os regulamentos e demais normas em vigor;
  229. Número ou marcador, página 12: q) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
  230. Número ou marcador, página 12: r) orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  231. Número ou marcador, página 12: 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas
  232. Texto do artigo, página 12: competências próprias ao Director Adjunto.
  233. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Director Adjunto da Faculdade
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  235. Texto do artigo, página 12: (Definição e Mandato)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. O Director Adjunto da Faculdade é um órgão auxiliar e coadjuva o Director da Faculdade.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. Nas ausências e/ou impedimentos do Director da Faculdade, o Director Adjunto assumirá interinamente as funções daquele até cessação do mesmo ou designação de novo director.
  238. Número ou marcador, página 12: 3. O Director e o Director Adjunto da Faculdade não poderão sair de licença disciplinar simultaneamente.
  239. Número ou marcador, página 12: 4. O mandato do Director Adjunto da Faculdade é de 4 (quatro)
  240. Texto do artigo, página 12: anos, renovável por duas vezes.
  241. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Conselho Directivo dos Cursos
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  243. Texto do artigo, página 12: (Definição, Composição e Mandato)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Directivo dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didático-científica e pedagógica de cada curso de graduação e pós-graduação, de acordo com o Regulamento Geral Interno e é composto por:
  245. Número ou marcador, página 12: a) coordenador do curso;
  246. Número ou marcador, página 12: b) coordenador Adjunto do curso;
  247. Número ou marcador, página 12: c) cinco docentes a tempo inteiro.
  248. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Directivo dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
  249. Número ou marcador, página 12: 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto.
  250. Número ou marcador, página 12: 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e 3 (três) dos docentes indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo, deverão ser designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério da antiguidade e serem para além disso, membros da coordenação.
  251. Número ou marcador, página 12: 5. Os restantes serão indicados desde que leccionem disciplinas do curso.
  252. Número ou marcador, página 12: 6. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do número 1 do presente artigo serão indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
  253. Número ou marcador, página 12: 7. As eleições para o Conselho Directivo dos Cursos não poderão ter lugar em período de recesso escolar.
  254. Número ou marcador, página 12: 8. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é
  255. Texto do artigo, página 12: de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  257. Texto do artigo, página 12: (Competências do Coordenador do Curso)
  258. Texto do artigo, página 12: Compete ao Coordenador do Curso:
  259. Número ou marcador, página 12: a) representar o Curso nas diversas instâncias do ISCEEP;
  260. Número ou marcador, página 12: b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Curso;
  261. Número ou marcador, página 12: c) apresentar aos docentes e discentes do Curso, o Plano de Estudos, regulamentos do ISCEEP, procedimentos, horários e outras informações relevantes;
  262. Número ou marcador, página 12: d) coordenar, acompanhar e orientar todas as actividades didáctico-pedagógicas do Curso;
  263. Número ou marcador, página 12: e) planificar e realizar reuniões com os docentes do Curso, para discussão do desempenho académico dos discentes e indicação de estratégias que visem a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
  264. Número ou marcador, página 13: f) planificar e realizar reuniões com os discentes do Curso, para discussão do desempenho académico e identificação de pontos fortes e fracos no desenvolvimento dos componentes curriculares;
  265. Número ou marcador, página 13: g) orientar os discentes quanto aos aspectos da vida académica;
  266. Número ou marcador, página 13: h) analisar os programas de disciplinas e a gestão dos créditos académicos;
  267. Número ou marcador, página 13: i) propor inovações curriculares introduzindo mudanças no Curso, de forma planificada e consensual, visando melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
  268. Número ou marcador, página 13: j) coordenar a elaboração dos horários de aula;
  269. Número ou marcador, página 13: k) assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário Académico;
  270. Número ou marcador, página 13: l) propor à Direcção da Faculdade a contratação de docentes;
  271. Número ou marcador, página 13: m) coordenar a organização das jornadas científicas do Curso;
  272. Número ou marcador, página 13: n) coordenar o processo de avaliação interna do Curso e a partir dos resultados obtidos efectuar os devidos encaminhamentos;
  273. Número ou marcador, página 13: o) coordenar o processo permanente de melhoria do Curso;
  274. Número ou marcador, página 13: p) fornecer as informações necessárias à elaboração do Catálogo do Curso e demais acções de divulgação dos programas e actividades de graduação e pós- graduação do ISCEEP;
  275. Número ou marcador, página 13: q) intermediar a relação entre os docentes do Curso e a Direcção da Faculdade;
  276. Número ou marcador, página 13: r) participar em todos os processos de revisão curricular do Curso.
  277. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  279. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  280. Texto do artigo, página 13: O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados é a unidade responsável pela execução da política de cooperação do ISCEEP e pela coordenação, acompanhamento e avaliação das actividades de estudos pós-graduados.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  282. Texto do artigo, página 13: (Estrutura Orgânica e Autonomia Científica)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. A estrutura orgânica do Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados, a definir em regulamento próprio, nos termos dos presentes Estatutos, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado de director ou coordenador.
  284. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Cooperação e Estudos Pós-Graduados goza
  285. Texto do artigo, página 13: de autonomia científica compatível com os seus objectivos, a definir em regulamento próprio a que se refere o número anterior.
  286. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Centro de Investigação e Edição
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  288. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Investigação e Edição promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, e é responsável pelas edições do ISCEEP.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. A organização e funcionamento do Centro de Investigação
  291. Texto do artigo, página 13: e Edição constam do Regulamento Geral Interno.
  292. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO X Centros de Estudos e Recursos
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  294. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  295. Número ou marcador, página 13: 1. Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Empresariais (ISCEEP); e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pela respectiva Faculdade.
  296. Número ou marcador, página 13: 2. As demais normas de organização, estruturação interna e
  297. Texto do artigo, página 13: funcionamento dos Centros de Estudos e Recursos do ISCEEP constam do Regulamento Geral Interno.
  298. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO XI Biblioteca
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  300. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  301. Texto do artigo, página 13: 1.A Biblioteca é a estrutura responsável pela recolha, sistematização, tratamento técnico, conservação, disponibilização, difusão e arquivo, nos termos regulamentares, do acervo bibliográfico e de documentação científica, técnica e pedagógica, destinados ao apoio técnico às actividades de ensino e investigação no ISCEEP.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. As atribuições, a organização e funcionamento da biblioteca
  303. Texto do artigo, página 13: constam do Regulamento Geral Interno.
  304. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  305. Texto do artigo, página 13: Comunidade Académica do Instituto
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  307. Texto do artigo, página 13: (Constituição, Enumeração e Articulação)
  308. Número ou marcador, página 13: 1. Constitui Comunidade académica do ISCEEP:
  309. Número ou marcador, página 13: a) Pessoal docente e de investigação;
  310. Número ou marcador, página 13: b) Pessoal não docente;
  311. Número ou marcador, página 13: c) Pessoal discente.
  312. Número ou marcador, página 13: 2. O pessoal não docente compreende:
  313. Número ou marcador, página 13: a) Pessoal dirigente;
  314. Número ou marcador, página 13: b) Pessoal técnico;
  315. Número ou marcador, página 13: c) Pessoal administrativo;
  316. Número ou marcador, página 13: d) Pessoal auxiliar.
  317. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Científico aprovará o regulamento pedagógico, desenvolvendo os regimes de acesso, matrícula, inscrições, frequência e avaliações de conhecimentos e competências do pessoal discente estabelecido nos presentes estatutos e estabelecendo os regimes de mobilidade, precedências e prescrições.
  318. Número ou marcador, página 13: 4. Ao pessoal discente do ISCEEP terão assegurados os direitos e deveres inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
  319. Número ou marcador, página 13: 5. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos instituídos nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral Interno, com direito a voz.
  320. Número ou marcador, página 13: 6. As actividades do pessoal discente serão regidas pelo
  321. Texto do artigo, página 13: Regulamento Geral Interno do ISCEEP, pelas resoluções dos Órgãos de Direcção e Gestão, pelo Regulamento Pedagógico e pelos regulamentos da Faculdade.
  322. Número ou marcador, página 14: 7. Fica assegurado ao pessoal discente o direito à organização em entidades representativas, sendo reconhecidas:
  323. Número ou marcador, página 14: a) no plano do ISCEEP, a Associação de Estudantes de Pós-graduação;
  324. Número ou marcador, página 14: b) no plano da Faculdade, as Associações de Estudantes do ISCEEP e/ou Núcleos de estudantes privativos de cada curso ministrado pelo ISCEEP.
  325. Número ou marcador, página 14: 8. A Comunidade Académica do ISCEEP reúne-se em acto solene nas seguintes ocasiões:
  326. Número ou marcador, página 14: a) Abertura do ano académico;
  327. Número ou marcador, página 14: b) Simpósio e colóquios;
  328. Número ou marcador, página 14: c) Graduação dos estudantes;
  329. Número ou marcador, página 14: d) Comemorações do dia do ISCEEP;
  330. Número ou marcador, página 14: e) Condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos, entre outras.
  331. Número ou marcador, página 14: 9. A Comunidade Académica pode integrar e articular-se com
  332. Texto do artigo, página 14: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
  333. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Pessoal Docente e de Investigação
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  335. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  336. Texto do artigo, página 14: O ISCEEP disporá de um corpo docente e de investigação próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de estudantes inscritos e matriculados e os ciclos de estudos ministrados, o qual deverá preencher os demais requisitos legais estabelecidos, designadamente para efeitos da sua acreditação.
  337. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  338. Texto do artigo, página 14: Cursos, Graus, Diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  340. Texto do artigo, página 14: (Cursos)
  341. Texto do artigo, página 14: O ISCEEP ministra cursos de graduação e pós-graduação em regime presencial e à distância conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  343. Texto do artigo, página 14: (Graus, Diplomas e Certificados)
  344. Número ou marcador, página 14: 1. O ISCEEP outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação superior nos níveis, respectivamente, de 1.º e 2.º Ciclos, conferindo-lhes diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
  345. Número ou marcador, página 14: 2. O ISCEEP, por si ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de Licenciado e Mestre.
  346. Número ou marcador, página 14: 3. O ISCEEP por si ou em cooperação com outras instituições
  347. Texto do artigo, página 14: nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  348. Número ou marcador, página 14: 4. O ISCEEP emitirá ainda certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos indicados no número 3 do presente artigo e são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  350. Texto do artigo, página 14: (Títulos Honoríficos)
  351. Número ou marcador, página 14: 1. O ISCEEP outorga os títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor Honorário, Professor Emérito e de Mestre “Honoris Causa”, a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao ISCEEP.
  352. Número ou marcador, página 14: 2. O título de Doutor “Honoris Causa” será conferido:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, da tecnologia, das letras ou das artes;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Aos que tenha beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Nação Moçambicana ou ao ISCEEP.
  355. Número ou marcador, página 14: 3. O Título de professor Honorário só será concedido a pessoas
  356. Texto do artigo, página 14: que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  358. Texto do artigo, página 14: (Acordos de Cooperação)
  359. Número ou marcador, página 14: 1. Nos termos da lei, o ISCEEP pode desenvolver com estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, organizações empresariais e outras instituições, acordos de cooperação com objectivos de ensino, investigação e prestação de serviços.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. Os acordos que obriguem a despesa devem ser submetidos
  361. Texto do artigo, página 14: à homologação da Entidade Instituidora.
  362. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  363. Texto do artigo, página 14: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  365. Texto do artigo, página 14: (Património)
  366. Texto do artigo, página 14: Constitui património do ISCEEP o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela Entidade instituidora ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  368. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas próprias do ISCEEP:
  370. Número ou marcador, página 14: a) os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
  371. Número ou marcador, página 14: b) o produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  372. Número ou marcador, página 14: c) o produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
  373. Número ou marcador, página 14: d) as receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
  374. Número ou marcador, página 15: e) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  375. Número ou marcador, página 15: f) os juros de contas de depósito;
  376. Número ou marcador, página 15: g) os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
  377. Número ou marcador, página 15: h) quaisquer outras receitas que legalmente aceitáveis.
  378. Número ou marcador, página 15: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISCEEP, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  380. Texto do artigo, página 15: (Regime Financeiro)
  381. Texto do artigo, página 15: O ISCEEP elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
  383. Texto do artigo, página 15: (Instrumentos de Gestão)
  384. Texto do artigo, página 15: O ISCEEP adopta os seguintes instrumentos de gestão:
  385. Número ou marcador, página 15: a) plano de desenvolvimento estratégico;
  386. Número ou marcador, página 15: b) planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
  387. Número ou marcador, página 15: c) orçamento;
  388. Número ou marcador, página 15: d) relatórios de execução material e financeira.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
  390. Texto do artigo, página 15: (Controlo Financeiro)
  391. Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Instituidora do ISCEEP promoverá auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
  392. Número ou marcador, página 15: 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos.
  393. Número ou marcador, página 15: 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
  394. Texto do artigo, página 15: bem como os relatórios anuais das actividades, são remetidos a Entidade Instituidora.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
  396. Texto do artigo, página 15: (Hino, símbolos e trajes académicos)
  397. Número ou marcador, página 15: 1. O ISCEEP adota o hino, os símbolos e trajes académicos próprios, a aprovar por regulamentos específicos e homologados pela Entidade Instituidora.
  398. Número ou marcador, página 15: 2. Constituem símbolos do ISCEEP, designadamente:
  399. Número ou marcador, página 15: a) a bandeira;
  400. Número ou marcador, página 15: b) o logótipo.
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