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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada, sucessivamente, pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É criada a 5.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, da Província de Maputo, especializada, em matéria de terras e biodiversidade.
Texto do artigo · p. 1 2. À Secção de Terra e Biodiversidade compete, em razão da matéria, conhecer:
Texto do artigo · p. 1 a) das acções e procedimentos cautelares relacionados com uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 1 b) das acções e procedimentos cautelares relativos ao planeamento e protecção do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
Texto do artigo · p. 1 c) das acções e procedimentos cautelares relacionados a questões climáticas;
Texto do artigo · p. 1 d) das questões relacionadas à administração e gestão de terras e recursos naturais que sejam de domínio público, privado e comunitário; e)das disputas relativas aos contratos ou outros instrumentos que envolvam questões sobre a terra;
Texto do artigo · p. 1 f) de questões respeitantes aos recursos naturais, nomeadamente florestas, fauna bravia e minérios;
Texto do artigo · p. 1 g) das acções de indemnização decorrentes de danos ao ambiente e biodiversidade;
Texto do artigo · p. 1 h) de quaisquer outras disputas relacionadas ao meio ambiente, terras e conservação da biodiversidade que não sejam competência de outros tribunais.
Texto do artigo · p. 1 3. Em matéria criminal, compete à Secção de Terra
Texto do artigo · p. 1 e Biodiversidade:
Texto do artigo · p. 1 a) julgar as infracções criminais relacionadas com o meio ambiente e biodiversidade, cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
Texto do artigo · p. 1 b) julgar as infracções e contravenções ao meio ambiente e à biodiversidade.
Texto do artigo · p. 1 O Presente despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 25 de Março de 2024. — O Presidente, Adelino
Texto do artigo · p. 1 Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a validade deste documento em https://assinaturadigital.gov.mz
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada, sucessivamente, pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. É criada a 5.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, da Província de Maputo, especializada, em matéria de terras e biodiversidade.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. À Secção de Terra e Biodiversidade compete, em razão da matéria, conhecer:
  5. Texto do artigo, página 1: a) das acções e procedimentos cautelares relacionados com uso e aproveitamento da terra;
  6. Texto do artigo, página 1: b) das acções e procedimentos cautelares relativos ao planeamento e protecção do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
  7. Texto do artigo, página 1: c) das acções e procedimentos cautelares relacionados a questões climáticas;
  8. Texto do artigo, página 1: d) das questões relacionadas à administração e gestão de terras e recursos naturais que sejam de domínio público, privado e comunitário; e)das disputas relativas aos contratos ou outros instrumentos que envolvam questões sobre a terra;
  9. Texto do artigo, página 1: f) de questões respeitantes aos recursos naturais, nomeadamente florestas, fauna bravia e minérios;
  10. Texto do artigo, página 1: g) das acções de indemnização decorrentes de danos ao ambiente e biodiversidade;
  11. Texto do artigo, página 1: h) de quaisquer outras disputas relacionadas ao meio ambiente, terras e conservação da biodiversidade que não sejam competência de outros tribunais.
  12. Texto do artigo, página 1: 3. Em matéria criminal, compete à Secção de Terra
  13. Texto do artigo, página 1: e Biodiversidade:
  14. Texto do artigo, página 1: a) julgar as infracções criminais relacionadas com o meio ambiente e biodiversidade, cujo conhecimento não seja atribuído a outros tribunais;
  15. Texto do artigo, página 1: b) julgar as infracções e contravenções ao meio ambiente e à biodiversidade.
  16. Texto do artigo, página 1: O Presente despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 25 de Março de 2024. — O Presidente, Adelino
  17. Texto do artigo, página 1: Manuel Muchanga.
  18. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a validade deste documento em https://assinaturadigital.gov.mz
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