Diploma Ministerial n.º 172/2014

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Diploma Ministerial n.º 172/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 172/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, nos termos do n.º 1 do artigo 38 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará, no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, são devidas taxas
Texto do artigo · p. 1 que constam da tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A receita das taxas, cobradas nos termos do artigo anterior, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro do Interior Fixar o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 1 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma
Texto do artigo · p. 1 deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios do Interior e das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 1 Anexo a que se refere o artigo 1 do Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 1 Pedido de autorização de abertura 7.500,00 MT Pedido de mudança de local 7.500,00 MT Pedido de transmissão e cessação de exploração 7.500,00 MT Pedido de vistoria 5.000,00 MT Reclamações ou Recursos 6.000,00 MT Registos 3.000,00 MT Passagem do Alvará 3.000,00 MT
Pedido de autorização de abertura7.500,00 MT
Pedido de mudança de local7.500,00 MT
Pedido de transmissão e cessação de exploração7.500,00 MT
Pedido de vistoria5.000,00 MT
Reclamações ou Recursos6.000,00 MT
Registos3.000,00 MT
Passagem do Alvará3.000,00 MT
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 172/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, nos termos do n.º 1 do artigo 38 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará, no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, são devidas taxas
  6. Texto do artigo, página 1: que constam da tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A receita das taxas, cobradas nos termos do artigo anterior, tem o seguinte destino:
  8. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  9. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro do Interior Fixar o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma
  12. Texto do artigo, página 1: deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  15. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  16. Número ou marcador, página 1: Anexo a que se refere o artigo 1 do Diploma Ministerial
  17. Texto do artigo, página 1: Pedido de autorização de abertura 7.500,00 MT Pedido de mudança de local 7.500,00 MT Pedido de transmissão e cessação de exploração 7.500,00 MT Pedido de vistoria 5.000,00 MT Reclamações ou Recursos 6.000,00 MT Registos 3.000,00 MT Passagem do Alvará 3.000,00 MT
    Pedido de autorização de abertura7.500,00 MT
    Pedido de mudança de local7.500,00 MT
    Pedido de transmissão e cessação de exploração7.500,00 MT
    Pedido de vistoria5.000,00 MT
    Reclamações ou Recursos6.000,00 MT
    Registos3.000,00 MT
    Passagem do Alvará3.000,00 MT
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