I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 172/2014: Fixa as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 173/2014: Designa a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção de petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias. Ministério do Turismo: Diploma Ministerial n.º 174/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 172/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, nos termos do n.º 1 do artigo 38 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará, no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, são devidas taxas
Texto do artigo · p. 1 que constam da tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A receita das taxas, cobradas nos termos do artigo anterior, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro do Interior Fixar o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 1 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma
Texto do artigo · p. 1 deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios do Interior e das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 1 Anexo a que se refere o artigo 1 do Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 1 Pedido de autorização de abertura 7.500,00 MT Pedido de mudança de local 7.500,00 MT Pedido de transmissão e cessação de exploração 7.500,00 MT Pedido de vistoria 5.000,00 MT Reclamações ou Recursos 6.000,00 MT Registos 3.000,00 MT Passagem do Alvará 3.000,00 MT
Pedido de autorização de abertura7.500,00 MT
Pedido de mudança de local7.500,00 MT
Pedido de transmissão e cessação de exploração7.500,00 MT
Pedido de vistoria5.000,00 MT
Reclamações ou Recursos6.000,00 MT
Registos3.000,00 MT
Passagem do Alvará3.000,00 MT
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 173/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, o imposto sobre a produção do petróleo pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela Administração Tributaria, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área de petróleos.
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta que ao abrigo do Contrato de Produção de Petróleo (PPA), celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e a Sasol, o Governo pode levantar o imposto sobre a produção do petróleo em espécie de aproximadamente 9.000.000 Gigajoules por ano (Gj/ano), mas, somente 3.857.378 (Gj/a em espécie são levantados e usados, e o remanescente tem sido pago em dinheiro.
Texto do artigo · p. 2 Sendo, de acordo com o Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro, a ENH pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; tutelada sectorialmente pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e financeiramente pelo Ministério que superintende a área das finanças, assim, entidade pública com mandato para representar o Estado na área comercial de petróleo e gás natural; ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo e artigo 9 do Regulamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo, aprovado pelo Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, o Ministério das Finanças conjuntamente com a Ministra dos Recursos Minerais, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É designada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção de petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A gestão e administração do gás natural referente a parcela em espécie paga a titulo do imposto sobre a produção do petróleo, inclui a monetização do gás natural, cujos contractos de compra e venda celebrados pela ENH, ficam sujeitos a autorização do Ministério que superintende a área de petróleos, devendo ser entregue ao Tesouro Público o valor, em dinheiro, do imposto seria pago, pela quantidade de gás recebido do produtor, ao preço de mercado, a data do recebimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 6 de Agosto de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO TURISMO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 174/2014
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ANAC, nos termos do artigo 20 do Estatuto Orgânico da ANAC, aprovado pela Resolução da Comissão Interministerial da Função Pública n.º 8/2014, de 13 de Junho determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo.1. É aprovado o Regulamento Interno da ANAC, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Turismo, em Maputo 11 de Julho de 2014. O Ministro do Turismo, Carvalho Muária.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ANAC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela do Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo estatuto orgânico e demais princípios e legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
Texto do artigo · p. 2 e respectivas competências, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no estatuto orgânico da ANAC, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Domínios de Actividade
Texto do artigo · p. 2 Para realização dos seus objectivos e funções, a ANAC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
Número ou marcador · p. 2 a) Protecção e conservação da diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 2 b) Gestão do sistema de áreas de conservação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de estudos e implementação de programas de desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Fomento das actividades económicas e de recreação nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização de investimento no sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Sede e Delegações
Texto do artigo · p. 2 A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo da ANAC, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências dos Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas
Texto do artigo · p. 3 e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos pela ANAC, junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃo i Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. A ANAC tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada Serviço estrutura-se em Departamentos e Repartições, conforme o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 1. Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 3 1.1. Departamento de Fiscalização. 1.2. Departamento de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 3 2. Serviços de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 2.1. Departamento de Planificacão e Monitoria. 2.2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 3. Serviços de Licenciamento e Promoção:
Texto do artigo · p. 3 3.1. Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário.
Texto do artigo · p. 3 3.2. Departamento de Promoção e Marketing.
Número ou marcador · p. 3 4. Serviços de Administração e Finanças: 4.1. Departamento de Contabilidade e Finanças. • Repartição de Contabilidade e Finanças; • Repartição de Auditoria; 4.2. Departamento de Administração e Património; • Repartição de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 3 5. Serviços de Recursos Humanos 5.1. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal; 5.2. Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 3 6. Órgãos de Apoio
Texto do artigo · p. 3 6.1 Secretaria Geral; 6.2 Assessoria Jurídica; 6.3 Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções Das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Funções dos Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação e mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor quotas anuais de abate de espécies permitidas por Lei nas áreas de conservação (abate,captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 l) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Funções do Departamento de Fiscalização
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Fiscalização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e propor directrizes para protecção de espécies de flora e fauna incluindo habitats e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter contactos e colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito da fiscalização da flora e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a aplicação de sanções aos operadores furtivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar e monitorar todos os casos de tramitação processual de infracções;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar parceiros para apoiar no âmbito da fiscalização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar métodos de mitigação e combate do conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir ou fazer acompanhamentos de acordos celebrados com outras instituições no âmbito da fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor normas e procedimentos para controlo de animais problemáticos bem como indicadores para a gestão dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a implementação da estratégia do conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a implementação de Estratégia da fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar planos de aquisição e distribuição de fardamento para os fiscais afectos às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a fiscalização e a inspencção da actividade faunística nos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 n) Preparar planos de aquisição de equipamento de campo e apoio para fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 o) Estabelecer um banco de dados sobre redes de operações furtivas nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 p) Conceber e operacionalizar o sistema de inteligência sobre tráfico de espécies, sub-produtos ou derivados de flora e fauna;
Número ou marcador · p. 4 q) Coordenar acções de controlo e monitoria com outras entidades estatais e privadas;
Número ou marcador · p. 4 r) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 s) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Funções do Departamento de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Gestão de Recursos Naturais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos de monitoria e combate à espécies exóticas e invasivas;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as acções para o maneio das zonas húmidas e na gestão integrada das zonas costeiras, em estreita colaboração com os órgãos e entidades voltadas para o uso sustentado da zona costeira e dos recursos de água e solo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de monitoria e gestão de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar as acções para conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar as políticas, estratégias e legislação estabelecidas para o desenvolvimento, protecção, conservação e uso sustentável de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir acordos e protocolos estabelecidos no âmbito da proteção da biodiversidade e do meio ambiente,
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 l) Monitorar e combater as epidemiologias nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar e realizar translocação da fauna bravia para as áreas com maior défice;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com outras instituições que cuidam de sanidade animal;
Número ou marcador · p. 4 o) Planificar e coordenar a realização de censos faunísticos das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 p) Identificar áreas que tenham potencial faunístico e paisagístico para serem propostas como áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna;
Número ou marcador · p. 4 s) Definir normas para o estabelecimento de áreas de conservação e incentivar a criação de espécies em perigo de extinção;
Número ou marcador · p. 4 t) Estabelecer normas e procedimentos para a captura, acondicionamento e transporte, importação e exportação de animais bravios;
Número ou marcador · p. 4 u) Identificar corredores de fauna ou dos que se interligam às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 v) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção II Serviços de Estudo e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Funções dos Serviços de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a publicação dos estudos e memórias gráficas realizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodoversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitats, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceber a lista das espécies em declíneo ou em risco de extinção e dos habitats frágeis;
Número ou marcador · p. 5 i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Funções do Departamento de Planificação e Monitoria
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Planificação e Monitoria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular, em coordenação com os administradores das áreas de conservação, propostas de projectos de desenvolvimento bem como as propostas de orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de desempenho da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 f) Identificar prioridades de actuação nas áreas de conservação, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e divulgar o relatório anual de estatísticas que permita diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a expansão de infraestruturas das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e monitorar os planos de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 j) Identificar e estabelecer as prioridades de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer parcerias para financimanto e implementação dos programas de desenvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 n) Formular, em coordenação com os administradores das áreas de conservação, propostas de projectos de desenvolvimento bem como as propostas de orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 5 o) Identificar e formular, programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 5 p) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 q) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de desempenho da ANAC;
Número ou marcador · p. 5 r) Identificar prioridades de actuação nas áreas de conservação e propor o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
Número ou marcador · p. 5 s) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Estudos e Desenvolvimento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
Número ou marcador · p. 5 c) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação, mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a publicação dos estudos e memórias gráficas realizadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitats frágeis;
Número ou marcador · p. 5 i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos de fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 j) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a divulgação dos resultados de pesquisas e estudos realizados;
Número ou marcador · p. 6 l) Recolher informações relevantes e organizar o cadastro das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 m) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
Número ou marcador · p. 6 n) Facilitar a realização de estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 6 o) Conceber e operacionalizar programas de combate aos incêndios florestais;
Número ou marcador · p. 6 p) Contribuir na implementação de políticas de reassentamento nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 q) Colaborar na disseminação dos planos de maneio;
Número ou marcador · p. 6 r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Subsecção III Serviços de Licenciamento e Promoção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Funções dos Serviços de Licenciamento e Promoção
Texto do artigo · p. 6 Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor em parceria com os Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor, em coordenação com os Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior procura pelos visitantes e investidores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Funções do Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário tem por funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Instruir processos com vista a obtênção da Licença especial para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de exploração do turismo nas áreas de conservação em matérias de localização e natureza do projecto;
Número ou marcador · p. 6 c) Licenciar as actividades, certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento dos operadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a preparação material dos concursos públicos tendentes à adjudicação das coutadas oficiais e outras áreas de utilização de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar uma base de dados sobre as áreas de concessão e operações do sector privado nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 f) Actualizar e gerir o cumprimento dos contratos de concessão de exploração;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o Regulamento de Actividade de caça desportiva;
Número ou marcador · p. 6 h) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor em parceria com os Serviços de Administração e Finanças, ajustamento nas taxas de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar a monitoria de troféus;
Número ou marcador · p. 6 k) Fazer visitas de monitoria e supervisão às áreas de caça;
Número ou marcador · p. 6 l) Facilitar o estabelecimento dos conselhos locais de gestão de recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover em coordenação com os conselhos locais de gestão de recursos florestais faunísticos, o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas de bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 n) Desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 p) Participar na elaboração do sistema de acompanhamento e avaliação dos programas de participação comunitária na gestão dos recursos de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 q) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover a participação comunitária na gestão das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 s) Participar na elaboração e implementação de planos de gestão de conflitos homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 t) Contribuir na implementação de políticas de reassentamento nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 u) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 Funções do Departamento de Promoção e Marketing
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Promoção e Marketing tem por funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e implementar uma campanha de informação, comunicação e sensibilização de forma a atender aos diferentes público-alvo;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar, analisar, caracterizar e segmentar de forma clara os diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC será conhecido;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e divulgar material promocional para uso em ferramentas de comunicação de massas, como por exemplo: televisão, rádio e painéis publicitários;
Número ou marcador · p. 6 e) Facilitar uma discussão participativa com o público sobre os projectos e oportunidades de investimento na ANAC;
Número ou marcador · p. 6 f) Produzir um boletim informativo com periodicidade mensal incluindo notícias sobre a Rede Nacional de Áreas de Conservação que sejam de interesse tanto para a comunidade de turistas nacional e internacional como para os potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar brochuras e/ou folhetos e panfletos de forma a promover as atracções que as áreas de conservação possuem, a partir da sua beleza paisagística até aos serviços de lazer. O material deverá conter informações tais como, a forma de lá chegar, o que fazer, etc;
Número ou marcador · p. 7 h) Criar e manter o sítio da internet da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 i) Produzir a Estratégia de Marketing das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 7 k) Desenhar um plano de produção de material promocional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 l) Produzir e divulgar diverso material promocional dos parques, reservas, coutadas oficiais, projectos comunitários e fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 7 n) Desenvolver relações públicas e colaborar com os escritórios de promoção no exterior;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover visitas de familiarização da mídia e operadores turísticos às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 p) Criar um calendário de eventos nacionais sobre as áreas de conservação e promover o turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 7 q) Participar em feiras nacionais e internacionais e outros eventos que visem a promoção das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 r) Estabelecer parcerias para promoção e investimento nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 s) Gerir e implementar uma campanha de informação, comunicação e sensibilização de forma a atender os diferentes público-alvo;
Número ou marcador · p. 7 t) Promover pesquisa sobre o mercado regional, emissor e emergente e estabelecer alianças estratégicas,
Número ou marcador · p. 7 u) Promover investimentos e estimular às pequenas, médias e micro empresas nacionais e comunidades no desenvolvimento, comercialização de produtos e serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 7 v) Trabalhar com a mídia na divulgação das potencialidades das áreas de conservação e facilitar uma discussão participativa com o público sobre os projectos e oportunidades de investimento na ANAC;
Número ou marcador · p. 7 w) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção IV Serviços de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Funções dos Serviços de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 7 Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
Número ou marcador · p. 7 g) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
Número ou marcador · p. 7 o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
Número ou marcador · p. 7 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Funções do Departamento de Contabilidade e Finanças
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os orçamentos de Funcionamento e de Investimento de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a emissão de requisições orçamentais e à liquidação de despesas;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela observância das normas na execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Tribunal Adminstrativo (Conta Geral do Estado) e as Auditorias Externas;
Número ou marcador · p. 7 f) Processar os salários do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 g) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Funções da Repartição de Auditoria
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Auditoria:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pela observância da legalidade e boa gestão nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar os processos contabilíticos e bancários referentes ao orçamento do Estado, fundos consignados e próprios, Projectos e outros fundos alocados aos orgãos da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 d) Planificar, organizar e realizar as Auditorias ordinárias e extraordinárias das actividades de organização e funcionamento dos processos das finanças, do património e da execução orçamental às unidades orgânicas da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das Auditorias realizadas nas unidades orgânicas da ANAC;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 Funções da Repartição de Contabilidade e Finanças
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar a programação financeira da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Conceber e implementar os instrumentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor, executar e controlar os orçamentos da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a arrecadação das receitas, através de cobranças de rendas de cessão de exploração e outras fontes e proceder ao pagamento das despesas;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar relatórios periódicos e contas anuais da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar o manual de procedimentos financeiros da ANAC e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 j) Preparar e submeter as contas à auditoria externa e do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir o fundo de maneio, elaborar e fazer o apuramento diário de caixa;
Número ou marcador · p. 8 m) Verificar, periodicamente, o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
Número ou marcador · p. 8 n) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
Número ou marcador · p. 8 o) Exigir das diversas áreas orgânicas da ANAC, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras, de acordo com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 8 p) Inventariar, registar e fazer a gestão do património móvel e imóvel da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 q) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 r) Propor a aquisição de participações sociais da ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo e assegurar a devida gestão;
Número ou marcador · p. 8 s) Apresentar propostas fundamentadas de alienação de participações sociais da ANAC, incluindo património móvel e imóvel, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 8 t) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 u) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento de Administração e Património
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais da ANAC e zelar pelas normas da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos em coordenação com a UGEA;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir e zelar pela utilização correcta do equipamento da ANAC em particular os meios de transporte;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições, a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o abate de equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Funções de Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar a ANAC em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenho do banco de dados sobre os recursos naturais (de fauna e flora);
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise dos produtos de fauna e flora;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a melhoria, articulação e gestão dos sistemas informáticos da ANAC, incluindo aplicações e as bases de dados;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar e expandir a rede informática;
Número ou marcador · p. 8 f) Criar e manter o sítio de Internet da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a manutenção do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a progressão e monitoria das redes informáticas;
Número ou marcador · p. 8 i) Desenhar, manter e garantir a gestão dos sítios e sistemas de marketing digital;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor a contratação de suporte técnico na criação, estruturação e actualização do sítio da internet e do Portal da ANAC, incluindo a inserção dos conteúdos.
Texto do artigo · p. 8 Subcessão V Serviços de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Serviços de Recursos Humanos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 172/2014: Fixa as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 173/2014: Designa a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção de petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias. Ministério do Turismo: Diploma Ministerial n.º 174/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC.)
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 172/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, nos termos do n.º 1 do artigo 38 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará, no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, são devidas taxas
  18. Texto do artigo, página 1: que constam da tabela anexa ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A receita das taxas, cobradas nos termos do artigo anterior, tem o seguinte destino:
  20. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  21. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro do Interior Fixar o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma
  24. Texto do artigo, página 1: deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças, em Maputo, 16 de Julho de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  27. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  28. Número ou marcador, página 1: Anexo a que se refere o artigo 1 do Diploma Ministerial
  29. Texto do artigo, página 1: Pedido de autorização de abertura 7.500,00 MT Pedido de mudança de local 7.500,00 MT Pedido de transmissão e cessação de exploração 7.500,00 MT Pedido de vistoria 5.000,00 MT Reclamações ou Recursos 6.000,00 MT Registos 3.000,00 MT Passagem do Alvará 3.000,00 MT
    Pedido de autorização de abertura7.500,00 MT
    Pedido de mudança de local7.500,00 MT
    Pedido de transmissão e cessação de exploração7.500,00 MT
    Pedido de vistoria5.000,00 MT
    Reclamações ou Recursos6.000,00 MT
    Registos3.000,00 MT
    Passagem do Alvará3.000,00 MT
  30. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS
  31. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 173/2014
  32. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  33. Texto do artigo, página 1: Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, o imposto sobre a produção do petróleo pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela Administração Tributaria, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área de petróleos.
  34. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que ao abrigo do Contrato de Produção de Petróleo (PPA), celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e a Sasol, o Governo pode levantar o imposto sobre a produção do petróleo em espécie de aproximadamente 9.000.000 Gigajoules por ano (Gj/ano), mas, somente 3.857.378 (Gj/a em espécie são levantados e usados, e o remanescente tem sido pago em dinheiro.
  35. Texto do artigo, página 2: Sendo, de acordo com o Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro, a ENH pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; tutelada sectorialmente pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e financeiramente pelo Ministério que superintende a área das finanças, assim, entidade pública com mandato para representar o Estado na área comercial de petróleo e gás natural; ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo e artigo 9 do Regulamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo, aprovado pelo Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, o Ministério das Finanças conjuntamente com a Ministra dos Recursos Minerais, determinam:
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É designada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção de petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A gestão e administração do gás natural referente a parcela em espécie paga a titulo do imposto sobre a produção do petróleo, inclui a monetização do gás natural, cujos contractos de compra e venda celebrados pela ENH, ficam sujeitos a autorização do Ministério que superintende a área de petróleos, devendo ser entregue ao Tesouro Público o valor, em dinheiro, do imposto seria pago, pela quantidade de gás recebido do produtor, ao preço de mercado, a data do recebimento.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, em Maputo,
  39. Texto do artigo, página 2: 6 de Agosto de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Bias.
  40. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO TURISMO
  41. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 174/2014
  42. Texto do artigo, página 2: de 10 de Outubro
  43. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ANAC, nos termos do artigo 20 do Estatuto Orgânico da ANAC, aprovado pela Resolução da Comissão Interministerial da Função Pública n.º 8/2014, de 13 de Junho determino:
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo.1. É aprovado o Regulamento Interno da ANAC, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 2: Ministério do Turismo, em Maputo 11 de Julho de 2014. O Ministro do Turismo, Carvalho Muária.
  47. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ANAC
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  49. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  51. Texto do artigo, página 2: Natureza
  52. Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela do Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 2: Princípios
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo estatuto orgânico e demais princípios e legislação aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
  57. Texto do artigo, página 2: e respectivas competências, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no estatuto orgânico da ANAC, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  59. Texto do artigo, página 2: Domínios de Actividade
  60. Texto do artigo, página 2: Para realização dos seus objectivos e funções, a ANAC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Protecção e conservação da diversidade biológica;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Gestão do sistema de áreas de conservação em Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de estudos e implementação de programas de desenvolvimento das áreas de conservação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Fomento das actividades económicas e de recreação nas áreas de conservação;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Promoção das áreas de conservação;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Realização de investimento no sector das áreas de conservação.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  68. Texto do artigo, página 2: Sede e Delegações
  69. Texto do artigo, página 2: A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 2: Âmbito de Aplicação
  72. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo da ANAC, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Órgãos e Competências
  75. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  78. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  81. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho Directivo
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas
  86. Texto do artigo, página 3: e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Técnico
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação e actividades a ela conexas;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas às áreas de conservação;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos pela ANAC, junto de terceiros;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃo i Estrutura das Unidades Orgânicas
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  110. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  111. Número ou marcador, página 3: 1. A ANAC tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Gestão e Protecção dos Recursos Naturais;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Licenciamento e Promoção;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Administração e Finanças; e
  115. Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Recursos Humanos.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Cada Serviço estrutura-se em Departamentos e Repartições, conforme o disposto nos números seguintes.
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
  118. Texto do artigo, página 3: 1.1. Departamento de Fiscalização. 1.2. Departamento de Gestão de Recursos Naturais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de Estudos e Desenvolvimento
  120. Texto do artigo, página 3: 2.1. Departamento de Planificacão e Monitoria. 2.2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de Licenciamento e Promoção:
  122. Texto do artigo, página 3: 3.1. Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário.
  123. Texto do artigo, página 3: 3.2. Departamento de Promoção e Marketing.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Serviços de Administração e Finanças: 4.1. Departamento de Contabilidade e Finanças. • Repartição de Contabilidade e Finanças; • Repartição de Auditoria; 4.2. Departamento de Administração e Património; • Repartição de Sistemas de Gestão e Tecnologias de Informação.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. Serviços de Recursos Humanos 5.1. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal; 5.2. Departamento de Formação;
  126. Número ou marcador, página 3: 6. Órgãos de Apoio
  127. Texto do artigo, página 3: 6.1 Secretaria Geral; 6.2 Assessoria Jurídica; 6.3 Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA).
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções Das Unidades Orgânicas
  129. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 3: Funções dos Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais
  132. Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Gestão e Protecção de Recursos Naturais têm como funções:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Conceber e assegurar a implementação de medidas excepcionais para espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitat’s frágeis;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação e mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Propor quotas anuais de abate de espécies permitidas por Lei nas áreas de conservação (abate,captura de indivíduos vivos, apanha de ovos, pesca desportiva e artesanal);
  142. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas de bravio;
  143. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar em coordenação com outros serviços, o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento e de maneio das áreas de conservação;
  145. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  147. Texto do artigo, página 4: Funções do Departamento de Fiscalização
  148. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Fiscalização tem as seguintes funções:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e propor directrizes para protecção de espécies de flora e fauna incluindo habitats e ecossistemas;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Manter contactos e colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito da fiscalização da flora e fauna bravia;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação de sanções aos operadores furtivos;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar e monitorar todos os casos de tramitação processual de infracções;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Identificar parceiros para apoiar no âmbito da fiscalização dos recursos naturais;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar métodos de mitigação e combate do conflito Homem-Fauna Bravia;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Gerir ou fazer acompanhamentos de acordos celebrados com outras instituições no âmbito da fiscalização;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Propor normas e procedimentos para controlo de animais problemáticos bem como indicadores para a gestão dos recursos faunísticos;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a implementação da estratégia do conflito Homem-Fauna Bravia;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a implementação de Estratégia da fiscalização;
  160. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar planos de aquisição e distribuição de fardamento para os fiscais afectos às áreas de conservação;
  161. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a fiscalização e a inspencção da actividade faunística nos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
  162. Número ou marcador, página 4: n) Preparar planos de aquisição de equipamento de campo e apoio para fiscalização;
  163. Número ou marcador, página 4: o) Estabelecer um banco de dados sobre redes de operações furtivas nacionais, regionais e internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: p) Conceber e operacionalizar o sistema de inteligência sobre tráfico de espécies, sub-produtos ou derivados de flora e fauna;
  165. Número ou marcador, página 4: q) Coordenar acções de controlo e monitoria com outras entidades estatais e privadas;
  166. Número ou marcador, página 4: r) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
  167. Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  169. Texto do artigo, página 4: Funções do Departamento de Gestão de Recursos Naturais
  170. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Gestão de Recursos Naturais tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de monitoria e combate à espécies exóticas e invasivas;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as acções para o maneio das zonas húmidas e na gestão integrada das zonas costeiras, em estreita colaboração com os órgãos e entidades voltadas para o uso sustentado da zona costeira e dos recursos de água e solo;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de monitoria e gestão de queimadas descontroladas;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Definir critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar as acções para conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Executar as políticas, estratégias e legislação estabelecidas para o desenvolvimento, protecção, conservação e uso sustentável de fauna bravia;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Gerir acordos e protocolos estabelecidos no âmbito da proteção da biodiversidade e do meio ambiente,
  180. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Monitorar e combater as epidemiologias nas áreas de conservação;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Planificar e realizar translocação da fauna bravia para as áreas com maior défice;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com outras instituições que cuidam de sanidade animal;
  185. Número ou marcador, página 4: o) Planificar e coordenar a realização de censos faunísticos das áreas de conservação;
  186. Número ou marcador, página 4: p) Identificar áreas que tenham potencial faunístico e paisagístico para serem propostas como áreas de conservação;
  187. Número ou marcador, página 4: q) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
  188. Número ou marcador, página 4: r) Promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna;
  189. Número ou marcador, página 4: s) Definir normas para o estabelecimento de áreas de conservação e incentivar a criação de espécies em perigo de extinção;
  190. Número ou marcador, página 4: t) Estabelecer normas e procedimentos para a captura, acondicionamento e transporte, importação e exportação de animais bravios;
  191. Número ou marcador, página 4: u) Identificar corredores de fauna ou dos que se interligam às áreas de conservação;
  192. Número ou marcador, página 4: v) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  193. Número ou marcador, página 5: Subsecção II Serviços de Estudo e Desenvolvimento
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  195. Texto do artigo, página 5: Funções dos Serviços de Estudos e Desenvolvimento
  196. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Estudos e Desenvolvimento têm como funções:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a publicação dos estudos e memórias gráficas realizadas;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios bienais sobre o estágio de conservação da biodoversidade nas áreas sob responsabilidade da ANAC;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Inventariar e manter actualizada a informação sobre habitats, ecossistemas e espécies das áreas de conservação;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Conceber a lista das espécies em declíneo ou em risco de extinção e dos habitats frágeis;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Fazer o levantamento das prioridades do país quanto a aspectos de conservação de ecossistemas representativos e espécies de fauna e flora em perigo de extinção que podem ser incorporadas no sistema nacional de áreas de conservação;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  209. Texto do artigo, página 5: Funções do Departamento de Planificação e Monitoria
  210. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Planificação e Monitoria tem as seguintes funções:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades da ANAC;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Formular, em coordenação com os administradores das áreas de conservação, propostas de projectos de desenvolvimento bem como as propostas de orçamentos anuais;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos da ANAC;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de desempenho da ANAC;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Identificar prioridades de actuação nas áreas de conservação, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e divulgar o relatório anual de estatísticas que permita diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Propor a expansão de infraestruturas das áreas de conservação;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e monitorar os planos de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Identificar e estabelecer as prioridades de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Analisar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de desenvolvimento de infraestruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
  222. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer parcerias para financimanto e implementação dos programas de desenvimento das áreas de conservação;
  223. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades da ANAC;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Formular, em coordenação com os administradores das áreas de conservação, propostas de projectos de desenvolvimento bem como as propostas de orçamento anuais;
  225. Número ou marcador, página 5: o) Identificar e formular, programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  226. Número ou marcador, página 5: p) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos da ANAC;
  227. Número ou marcador, página 5: q) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de desempenho da ANAC;
  228. Número ou marcador, página 5: r) Identificar prioridades de actuação nas áreas de conservação e propor o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
  229. Número ou marcador, página 5: s) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  230. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  232. Texto do artigo, página 5: Funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
  233. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Estudos e Desenvolvimento tem as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos com vista à definição e adequação de política e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede de Áreas de Conservação, mapear os recursos de flora e fauna na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a publicação dos estudos e memórias gráficas realizadas;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Conceber a lista das espécies em declineo ou em risco de extinção e habitats frágeis;
  242. Número ou marcador, página 5: i) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos de fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
  243. Número ou marcador, página 6: j) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, flora, fauna e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
  244. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a divulgação dos resultados de pesquisas e estudos realizados;
  245. Número ou marcador, página 6: l) Recolher informações relevantes e organizar o cadastro das áreas de conservação;
  246. Número ou marcador, página 6: m) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
  247. Número ou marcador, página 6: n) Facilitar a realização de estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
  248. Número ou marcador, página 6: o) Conceber e operacionalizar programas de combate aos incêndios florestais;
  249. Número ou marcador, página 6: p) Contribuir na implementação de políticas de reassentamento nas áreas de conservação;
  250. Número ou marcador, página 6: q) Colaborar na disseminação dos planos de maneio;
  251. Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  252. Número ou marcador, página 6: Subsecção III Serviços de Licenciamento e Promoção
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  254. Texto do artigo, página 6: Funções dos Serviços de Licenciamento e Promoção
  255. Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Licenciamento e Promoção têm as seguintes funções:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Conduzir os concursos de concessionamento para actividades económicas nas áreas de conservação;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Propor em parceria com os Serviços de Administração e Finanças;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Propor, em coordenação com os Serviços de Estudos e Desenvolvimento;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas.
  261. Número ou marcador, página 6: f) Garantir que a comunicação e sensibilização do públicoalvo sejam eficazes, criando uma imagem de marca positiva e atractiva das áreas de conservação de modo a gerar maior procura pelos visitantes e investidores.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  263. Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário
  264. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Licenciamento e Desenvolvimento Comunitário tem por funções:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Instruir processos com vista a obtênção da Licença especial para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de exploração do turismo nas áreas de conservação em matérias de localização e natureza do projecto;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Licenciar as actividades, certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento dos operadores;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a preparação material dos concursos públicos tendentes à adjudicação das coutadas oficiais e outras áreas de utilização de fauna bravia;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Organizar uma base de dados sobre as áreas de concessão e operações do sector privado nas áreas de conservação;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Actualizar e gerir o cumprimento dos contratos de concessão de exploração;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o Regulamento de Actividade de caça desportiva;
  272. Número ou marcador, página 6: h) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Propor em parceria com os Serviços de Administração e Finanças, ajustamento nas taxas de licenciamento;
  274. Número ou marcador, página 6: j) Realizar a monitoria de troféus;
  275. Número ou marcador, página 6: k) Fazer visitas de monitoria e supervisão às áreas de caça;
  276. Número ou marcador, página 6: l) Facilitar o estabelecimento dos conselhos locais de gestão de recursos florestais e faunísticos;
  277. Número ou marcador, página 6: m) Promover em coordenação com os conselhos locais de gestão de recursos florestais faunísticos, o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas de bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
  278. Número ou marcador, página 6: n) Desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos florestais e faunísticos;
  279. Número ou marcador, página 6: o) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos florestais e faunísticos;
  280. Número ou marcador, página 6: p) Participar na elaboração do sistema de acompanhamento e avaliação dos programas de participação comunitária na gestão dos recursos de fauna bravia;
  281. Número ou marcador, página 6: q) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários;
  282. Número ou marcador, página 6: r) Promover a participação comunitária na gestão das áreas de conservação;
  283. Número ou marcador, página 6: s) Participar na elaboração e implementação de planos de gestão de conflitos homem-fauna bravia;
  284. Número ou marcador, página 6: t) Contribuir na implementação de políticas de reassentamento nas áreas de conservação;
  285. Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  287. Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Promoção e Marketing
  288. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Promoção e Marketing tem por funções:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e implementar uma campanha de informação, comunicação e sensibilização de forma a atender aos diferentes público-alvo;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Identificar, analisar, caracterizar e segmentar de forma clara os diferentes públicos-alvo;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC será conhecido;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Criar e divulgar material promocional para uso em ferramentas de comunicação de massas, como por exemplo: televisão, rádio e painéis publicitários;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Facilitar uma discussão participativa com o público sobre os projectos e oportunidades de investimento na ANAC;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Produzir um boletim informativo com periodicidade mensal incluindo notícias sobre a Rede Nacional de Áreas de Conservação que sejam de interesse tanto para a comunidade de turistas nacional e internacional como para os potenciais investidores;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Preparar brochuras e/ou folhetos e panfletos de forma a promover as atracções que as áreas de conservação possuem, a partir da sua beleza paisagística até aos serviços de lazer. O material deverá conter informações tais como, a forma de lá chegar, o que fazer, etc;
  296. Número ou marcador, página 7: h) Criar e manter o sítio da internet da ANAC;
  297. Número ou marcador, página 7: i) Produzir a Estratégia de Marketing das Áreas de Conservação;
  298. Número ou marcador, página 7: k) Desenhar um plano de produção de material promocional das áreas de conservação;
  299. Número ou marcador, página 7: l) Produzir e divulgar diverso material promocional dos parques, reservas, coutadas oficiais, projectos comunitários e fazendas de bravio;
  300. Número ou marcador, página 7: m) Promover as áreas de conservação e as actividades lá desenvolvidas;
  301. Número ou marcador, página 7: n) Desenvolver relações públicas e colaborar com os escritórios de promoção no exterior;
  302. Número ou marcador, página 7: o) Promover visitas de familiarização da mídia e operadores turísticos às áreas de conservação;
  303. Número ou marcador, página 7: p) Criar um calendário de eventos nacionais sobre as áreas de conservação e promover o turismo doméstico;
  304. Número ou marcador, página 7: q) Participar em feiras nacionais e internacionais e outros eventos que visem a promoção das áreas de conservação;
  305. Número ou marcador, página 7: r) Estabelecer parcerias para promoção e investimento nas áreas de conservação;
  306. Número ou marcador, página 7: s) Gerir e implementar uma campanha de informação, comunicação e sensibilização de forma a atender os diferentes público-alvo;
  307. Número ou marcador, página 7: t) Promover pesquisa sobre o mercado regional, emissor e emergente e estabelecer alianças estratégicas,
  308. Número ou marcador, página 7: u) Promover investimentos e estimular às pequenas, médias e micro empresas nacionais e comunidades no desenvolvimento, comercialização de produtos e serviços turísticos;
  309. Número ou marcador, página 7: v) Trabalhar com a mídia na divulgação das potencialidades das áreas de conservação e facilitar uma discussão participativa com o público sobre os projectos e oportunidades de investimento na ANAC;
  310. Número ou marcador, página 7: w) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  311. Número ou marcador, página 7: Subsecção IV Serviços de Administração e Finanças
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  313. Texto do artigo, página 7: Funções dos Serviços de Administração e Finanças
  314. Texto do artigo, página 7: Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos e orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do economato da ANAC;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento da ANAC bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
  323. Número ou marcador, página 7: i) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
  326. Número ou marcador, página 7: l) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
  327. Número ou marcador, página 7: m) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
  328. Número ou marcador, página 7: n) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
  329. Número ou marcador, página 7: o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); e
  330. Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  332. Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Contabilidade e Finanças
  333. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os orçamentos de Funcionamento e de Investimento de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a emissão de requisições orçamentais e à liquidação de despesas;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela observância das normas na execução do orçamento;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Tribunal Adminstrativo (Conta Geral do Estado) e as Auditorias Externas;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Processar os salários do pessoal da ANAC;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo;
  342. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  344. Texto do artigo, página 7: Funções da Repartição de Auditoria
  345. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Auditoria:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela observância da legalidade e boa gestão nos domínios orçamental, financeiro, patrimonial e administrativo da ANAC;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Verificar os processos contabilíticos e bancários referentes ao orçamento do Estado, fundos consignados e próprios, Projectos e outros fundos alocados aos orgãos da ANAC;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Planificar, organizar e realizar as Auditorias ordinárias e extraordinárias das actividades de organização e funcionamento dos processos das finanças, do património e da execução orçamental às unidades orgânicas da ANAC;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Controlar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das Auditorias realizadas nas unidades orgânicas da ANAC;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  353. Texto do artigo, página 8: Funções da Repartição de Contabilidade e Finanças
  354. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças da ANAC;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Executar a programação financeira da ANAC;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Conceber e implementar os instrumentos de gestão financeira;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
  359. Número ou marcador, página 8: e) Propor, executar e controlar os orçamentos da ANAC;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a arrecadação das receitas, através de cobranças de rendas de cessão de exploração e outras fontes e proceder ao pagamento das despesas;
  361. Número ou marcador, página 8: g) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
  362. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar relatórios periódicos e contas anuais da ANAC;
  363. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o manual de procedimentos financeiros da ANAC e garantir o seu cumprimento;
  364. Número ou marcador, página 8: j) Preparar e submeter as contas à auditoria externa e do Tribunal Administrativo;
  365. Número ou marcador, página 8: k) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
  366. Número ou marcador, página 8: l) Gerir o fundo de maneio, elaborar e fazer o apuramento diário de caixa;
  367. Número ou marcador, página 8: m) Verificar, periodicamente, o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
  368. Número ou marcador, página 8: n) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
  369. Número ou marcador, página 8: o) Exigir das diversas áreas orgânicas da ANAC, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras, de acordo com o plano aprovado;
  370. Número ou marcador, página 8: p) Inventariar, registar e fazer a gestão do património móvel e imóvel da ANAC;
  371. Número ou marcador, página 8: q) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário da ANAC;
  372. Número ou marcador, página 8: r) Propor a aquisição de participações sociais da ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação e do turismo e assegurar a devida gestão;
  373. Número ou marcador, página 8: s) Apresentar propostas fundamentadas de alienação de participações sociais da ANAC, incluindo património móvel e imóvel, onde assim o justificar;
  374. Número ou marcador, página 8: t) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  375. Número ou marcador, página 8: u) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  377. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Administração e Património
  378. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais da ANAC e zelar pelas normas da sua utilização;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos em coordenação com a UGEA;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Gerir e zelar pela utilização correcta do equipamento da ANAC em particular os meios de transporte;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Propor e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições, a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da ANAC;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
  384. Número ou marcador, página 8: f) Propor o abate de equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  386. Texto do artigo, página 8: Funções de Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  387. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar a ANAC em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Desenho do banco de dados sobre os recursos naturais (de fauna e flora);
  390. Número ou marcador, página 8: c) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise dos produtos de fauna e flora;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Propor a melhoria, articulação e gestão dos sistemas informáticos da ANAC, incluindo aplicações e as bases de dados;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Administrar e expandir a rede informática;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Criar e manter o sítio de Internet da ANAC;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a manutenção do equipamento informático;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a progressão e monitoria das redes informáticas;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Desenhar, manter e garantir a gestão dos sítios e sistemas de marketing digital;
  397. Número ou marcador, página 8: j) Propor a contratação de suporte técnico na criação, estruturação e actualização do sítio da internet e do Portal da ANAC, incluindo a inserção dos conteúdos.
  398. Texto do artigo, página 8: Subcessão V Serviços de Recursos Humanos
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  400. Texto do artigo, página 8: Funções dos Serviços de Recursos Humanos
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