I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2014

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Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 8 h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover na ANAC os processos de implementação do Sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 9 m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Funções do Departamento de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder ao recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a promoções, progressões, mudanças de carreiras/transição, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários nas diversas matérias relacionadas com Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição dos planos de funções, quadros de pessoal, estudo do desenvolvimento das carreiras profissionais e salários do sector da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 g) Analisar periodicamente, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 h) Definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 j) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar e implementar programas de promoção transversais de género, educação ambiental e de prevenção ao HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Funções do Departamento de Formação
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e executar planos e programas de formação anuais, de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar proposta de política de formação e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar normas de procedimento, inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na elaboração dos curricula dos cursos das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 f) Angariar bolsas de estudo para os quadros da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover acções de cooperação no domínio da formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação nas áreas de Turismo, conservação e afins, e proceder a avaliação periódica dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 9 i) Acompanhar, Supervisar e inspeccionar o funcionamento das Escolas e Centros de formação da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pela ANAC.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção VI Órgãos de Apoio
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Funções dos Órgãos de Apoio
Número ou marcador · p. 9 1. A ANAC tem os seguintes Ógãos de Apoio:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretaria Geral; b) Assessoria Jurídica; c) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Órgãos de Apoio têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistir o Conselho Directivo em matérias de Secretariado e afins;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a Assessoria técnica e Jurídica da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 Funções da Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 9 A Secretaria Geral têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral com exterior;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Planificar, organizar e secretariar as sessões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relaçoes com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 l) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outas entidades e do público em geral;
Número ou marcador · p. 10 m) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
Número ou marcador · p. 10 n) Classificar, conferir, e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 Funções da Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 10 Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar juridicamente todos órgãos da ANAC, no desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 10 d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 10 e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pela ANAC;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pela ANAC;
Número ou marcador · p. 10 g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar os contratos a serem assumidos pela ANAC e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a preparação de acordos, memorandos e outros instrumentos de cooperação a serem firmados entre a ANAC e outras instituições, para o desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 10 j) Assessorar e representar a ANAC, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 10 k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível da ANAC, os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 Unidade Gestora Executora das Aquisições
Número ou marcador · p. 10 1. Subordinada ao Director Geral funciona a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, cuja composição é feita por indicação do Director Geral dentre os técnicos da ANAC com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as seguintes
Texto do artigo · p. 10 funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
Número ou marcador · p. 10 h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
Número ou marcador · p. 10 i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 10 j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções, legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Competências
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 Competências dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas
Texto do artigo · p. 10 Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Dos Parques e Reservas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 Direcção
Número ou marcador · p. 11 1. Os Parques e Reservas são dirigidos por um Administrador nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque ou Reserva subordina-se ao Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 11 3. O Administrador do Parque ou Reserva é substituído nas suas ausências pelo Chefe de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 4. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta
Texto do artigo · p. 11 dias, o substituto é designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 Competências dos Administradores dos Parques e Reservas
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Administrador do Parque ou Reserva:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir as actividades do Parque ou Reserva, na linha da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir na elaboração das políticas governamentais de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Dinamizar o processo de elaboração do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a implementação do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 11 e) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições, regulamentos e determinações competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Orientar, supervisar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas dentro do Parque ou Reserva Nacional e respectiva zona tampão incluindo as concedidas por arrendamento, ou outras devidamente autorizadas, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a inventariação de espécies animais, vegetais e de outros recursos existentes e cooperar no estudo da sua biodinâmica, incluindo as migrações e as interacções com vista a manutenção de equilíbrio biótico, por si e em conjugação com brigadas técnicas;
Número ou marcador · p. 11 i) Comunicar todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal;
Número ou marcador · p. 11 j) Comunicar qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor sugestões e alterações das normas por que se regulam os serviços, visando a sua adequação em função do desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 11 l) Zelar pela conservação da biodiversidade, especialmente a fauna bravia, solos e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 11 m) Propor a construção, beneficiação, alteração e conservação de todas as benfeitorias, para valorização dos bens patrimoniais e para o conforto dos trabalhadores e dos visitantes do Parque ou Reserva;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor a fixação das épocas de abertura e encerramento do Parque ou Reserva e de normas para a entrada de visitantes e da permanência de quaisquer viaturas;
Número ou marcador · p. 11 o) Propor a introdução de espécies bravias, e tomar medidas para manter o equilíbrio ecológico;
Número ou marcador · p. 11 p) Coordenar os programas de desenvolvimento do Parque e Reserva;
Número ou marcador · p. 11 q) Coordenar actividades com outras instituições, cujas atribuições tenham uma ligação directa com a área;
Número ou marcador · p. 11 r) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais do Parque ou Reserva;
Número ou marcador · p. 11 s) Promover o estabelecimento de parceria para o desenvolvimento do Parque ou Reserva.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 11 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais
Texto do artigo · p. 11 e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica .
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Delegações Locais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 Criação das Delegações
Número ou marcador · p. 11 1. As Delegações da ANAC são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho Directivo, numa área geograficamente delimitada.
Número ou marcador · p. 11 2. As Delegações da ANAC são criadas por deliberação do Conselho Directivo, observando o estipulado no artigo 2 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. A ANAC poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para a representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
Número ou marcador · p. 11 4. As Delegações subordinam-se ao Director Geral da ANAC
Texto do artigo · p. 11 e a ele prestam contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 Funções das Delegações
Texto do artigo · p. 11 As Delegações da ANAC têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção da ANAC;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar, com as estruturas locais do sector que tutela as áreas de conservação, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 11 d) Desempenhar, a nível local, as funções da ANAC de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber e encaminhar ao Conselho Directivo da ANAC as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e da ANAC, em geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Estabelecer uma estreita articulação com as Direcções de Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Reportar ao Director-Geral, mensalmente ou sempre que para o efeito for solicitado, o nível de execução do PES, plano de actividades, execução orçamental e outros assuntos do interesse da ANAC;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 Funções e Composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director de Serviços que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente
Texto do artigo · p. 12 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 12 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Directores de Serviços da ANAC;
Número ou marcador · p. 12 b) Delegados da ANAC;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros do Conselho Técnico da ANAC;
Número ou marcador · p. 12 d) Administradores de Parque e Reservas;
Número ou marcador · p. 12 e) Represetante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 12 f) Operadores Turísticos;
Número ou marcador · p. 12 g) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
Número ou marcador · p. 12 3. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
Texto do artigo · p. 12 ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Relação Jurídica de Trabalho
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 12 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC, regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
Número ou marcador · p. 12 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores dos funcionários transitados dos ministérios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 12 1. O quadro de Pessoal define o número dos trabalhadores existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 12 3. Depois da sua elaboração é submetido, nos termos do Estatuto Orgânico da ANAC, à tutela para efeitos de sancionamento.
Número ou marcador · p. 12 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso, e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
Texto do artigo · p. 12 obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Sistema de Carreira
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 12 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais da ANAC.
Número ou marcador · p. 12 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais, visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
Número ou marcador · p. 12 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
Texto do artigo · p. 12 critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 Regulamentação Específica
Texto do artigo · p. 12 O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
Parágrafo · p. 12 Preço — 12,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC, de acordo com os planos de formação definidos;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  10. Número ou marcador, página 9: i) Promover na ANAC os processos de implementação do Sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
  11. Número ou marcador, página 9: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  12. Número ou marcador, página 9: k) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  13. Número ou marcador, página 9: l) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  14. Número ou marcador, página 9: m) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; e
  15. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  17. Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Administração e Gestão de Pessoal
  18. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a promoções, progressões, mudanças de carreiras/transição, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários nas diversas matérias relacionadas com Recursos Humanos;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição dos planos de funções, quadros de pessoal, estudo do desenvolvimento das carreiras profissionais e salários do sector da ANAC;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Analisar periodicamente, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários;
  26. Número ou marcador, página 9: h) Definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros da ANAC;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  28. Número ou marcador, página 9: j) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
  29. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar e implementar programas de promoção transversais de género, educação ambiental e de prevenção ao HIV-SIDA.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  31. Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Formação
  32. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Formação tem as seguintes funções:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e executar planos e programas de formação anuais, de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar proposta de política de formação e assegurar a sua execução;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar normas de procedimento, inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação dentro e fora do país;
  37. Número ou marcador, página 9: e) Participar na elaboração dos curricula dos cursos das áreas de conservação;
  38. Número ou marcador, página 9: f) Angariar bolsas de estudo para os quadros da ANAC;
  39. Número ou marcador, página 9: g) Promover acções de cooperação no domínio da formação;
  40. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação nas áreas de Turismo, conservação e afins, e proceder a avaliação periódica dos seus resultados;
  41. Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar, Supervisar e inspeccionar o funcionamento das Escolas e Centros de formação da ANAC;
  42. Número ou marcador, página 9: j) Organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pela ANAC.
  43. Número ou marcador, página 9: Subsecção VI Órgãos de Apoio
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  45. Texto do artigo, página 9: Funções dos Órgãos de Apoio
  46. Número ou marcador, página 9: 1. A ANAC tem os seguintes Ógãos de Apoio:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Secretaria Geral; b) Assessoria Jurídica; c) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Os Órgãos de Apoio têm as seguintes funções:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Assistir o Conselho Directivo em matérias de Secretariado e afins;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a Assessoria técnica e Jurídica da ANAC;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  53. Texto do artigo, página 9: Funções da Secretaria Geral
  54. Texto do artigo, página 9: A Secretaria Geral têm as seguintes funções:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral com exterior;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Planificar, organizar e secretariar as sessões do Conselho Técnico;
  61. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico;
  62. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
  63. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
  64. Número ou marcador, página 9: j) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
  65. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relaçoes com outras entidades;
  66. Número ou marcador, página 9: l) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outas entidades e do público em geral;
  67. Número ou marcador, página 10: m) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
  68. Número ou marcador, página 10: n) Classificar, conferir, e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
  69. Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  71. Texto do artigo, página 10: Funções da Assessoria Jurídica
  72. Texto do artigo, página 10: Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar juridicamente todos órgãos da ANAC, no desempenho das respectivas funções;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos da ANAC;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pela ANAC;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pela ANAC;
  79. Número ou marcador, página 10: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  80. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pela ANAC e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
  81. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a preparação de acordos, memorandos e outros instrumentos de cooperação a serem firmados entre a ANAC e outras instituições, para o desenvolvimento das áreas de conservação;
  82. Número ou marcador, página 10: j) Assessorar e representar a ANAC, em actos jurídicos de natureza forense;
  83. Número ou marcador, página 10: k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades da ANAC;
  84. Número ou marcador, página 10: l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível da ANAC, os seus trabalhos;
  85. Número ou marcador, página 10: m) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais da ANAC;
  86. Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  88. Texto do artigo, página 10: Unidade Gestora Executora das Aquisições
  89. Número ou marcador, página 10: 1. Subordinada ao Director Geral funciona a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, cuja composição é feita por indicação do Director Geral dentre os técnicos da ANAC com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as seguintes
  91. Texto do artigo, página 10: funções:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas da ANAC;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
  94. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições;
  95. Número ou marcador, página 10: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  96. Número ou marcador, página 10: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
  97. Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  98. Número ou marcador, página 10: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
  99. Número ou marcador, página 10: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
  100. Número ou marcador, página 10: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
  101. Número ou marcador, página 10: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
  102. Número ou marcador, página 10: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
  103. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções, legalmente estabelecidas.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  105. Texto do artigo, página 10: Competências
  106. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  108. Texto do artigo, página 10: Competências dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas
  109. Texto do artigo, página 10: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC;
  116. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
  117. Número ou marcador, página 10: h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
  118. Número ou marcador, página 10: i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
  119. Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
  120. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Dos Parques e Reservas
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  122. Texto do artigo, página 11: Direcção
  123. Número ou marcador, página 11: 1. Os Parques e Reservas são dirigidos por um Administrador nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque ou Reserva subordina-se ao Director-Geral da ANAC.
  125. Número ou marcador, página 11: 3. O Administrador do Parque ou Reserva é substituído nas suas ausências pelo Chefe de Fiscalização.
  126. Número ou marcador, página 11: 4. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta
  127. Texto do artigo, página 11: dias, o substituto é designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  129. Texto do artigo, página 11: Competências dos Administradores dos Parques e Reservas
  130. Texto do artigo, página 11: Compete ao Administrador do Parque ou Reserva:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades do Parque ou Reserva, na linha da política global definida pelo Governo;
  132. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir na elaboração das políticas governamentais de conservação da biodiversidade;
  133. Número ou marcador, página 11: c) Dinamizar o processo de elaboração do plano de maneio;
  134. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a implementação do Plano de Maneio;
  135. Número ou marcador, página 11: e) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades e orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  136. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições, regulamentos e determinações competentes;
  137. Número ou marcador, página 11: g) Orientar, supervisar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas dentro do Parque ou Reserva Nacional e respectiva zona tampão incluindo as concedidas por arrendamento, ou outras devidamente autorizadas, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços;
  138. Número ou marcador, página 11: h) Promover a inventariação de espécies animais, vegetais e de outros recursos existentes e cooperar no estudo da sua biodinâmica, incluindo as migrações e as interacções com vista a manutenção de equilíbrio biótico, por si e em conjugação com brigadas técnicas;
  139. Número ou marcador, página 11: i) Comunicar todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal;
  140. Número ou marcador, página 11: j) Comunicar qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica;
  141. Número ou marcador, página 11: k) Propor sugestões e alterações das normas por que se regulam os serviços, visando a sua adequação em função do desenvolvimento do sector;
  142. Número ou marcador, página 11: l) Zelar pela conservação da biodiversidade, especialmente a fauna bravia, solos e recursos hídricos;
  143. Número ou marcador, página 11: m) Propor a construção, beneficiação, alteração e conservação de todas as benfeitorias, para valorização dos bens patrimoniais e para o conforto dos trabalhadores e dos visitantes do Parque ou Reserva;
  144. Número ou marcador, página 11: n) Propor a fixação das épocas de abertura e encerramento do Parque ou Reserva e de normas para a entrada de visitantes e da permanência de quaisquer viaturas;
  145. Número ou marcador, página 11: o) Propor a introdução de espécies bravias, e tomar medidas para manter o equilíbrio ecológico;
  146. Número ou marcador, página 11: p) Coordenar os programas de desenvolvimento do Parque e Reserva;
  147. Número ou marcador, página 11: q) Coordenar actividades com outras instituições, cujas atribuições tenham uma ligação directa com a área;
  148. Número ou marcador, página 11: r) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais do Parque ou Reserva;
  149. Número ou marcador, página 11: s) Promover o estabelecimento de parceria para o desenvolvimento do Parque ou Reserva.
  150. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
  151. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  152. Texto do artigo, página 11: Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais
  155. Texto do artigo, página 11: e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica .
  156. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  157. Texto do artigo, página 11: Delegações Locais
  158. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  159. Texto do artigo, página 11: Criação das Delegações
  160. Número ou marcador, página 11: 1. As Delegações da ANAC são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho Directivo, numa área geograficamente delimitada.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações da ANAC são criadas por deliberação do Conselho Directivo, observando o estipulado no artigo 2 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 11: 3. A ANAC poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para a representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
  163. Número ou marcador, página 11: 4. As Delegações subordinam-se ao Director Geral da ANAC
  164. Texto do artigo, página 11: e a ele prestam contas das suas actividades.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  166. Texto do artigo, página 11: Funções das Delegações
  167. Texto do artigo, página 11: As Delegações da ANAC têm as seguintes funções:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção da ANAC;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar, com as estruturas locais do sector que tutela as áreas de conservação, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  171. Número ou marcador, página 11: d) Desempenhar, a nível local, as funções da ANAC de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  172. Número ou marcador, página 11: e) Receber e encaminhar ao Conselho Directivo da ANAC as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e da ANAC, em geral;
  173. Número ou marcador, página 11: f) Estabelecer uma estreita articulação com as Direcções de Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 11: g) Reportar ao Director-Geral, mensalmente ou sempre que para o efeito for solicitado, o nível de execução do PES, plano de actividades, execução orçamental e outros assuntos do interesse da ANAC;
  175. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  176. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  177. Texto do artigo, página 12: Órgãos Colegiais
  178. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  180. Texto do artigo, página 12: Funções e Composição do Colectivo de Direcção
  181. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
  182. Número ou marcador, página 12: 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Director de Serviços que o preside;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Departamentos.
  185. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
  186. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente
  187. Texto do artigo, página 12: e extraordinariamente sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  190. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
  191. Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
  193. Número ou marcador, página 12: a) Directores de Serviços da ANAC;
  194. Número ou marcador, página 12: b) Delegados da ANAC;
  195. Número ou marcador, página 12: c) Membros do Conselho Técnico da ANAC;
  196. Número ou marcador, página 12: d) Administradores de Parque e Reservas;
  197. Número ou marcador, página 12: e) Represetante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
  198. Número ou marcador, página 12: f) Operadores Turísticos;
  199. Número ou marcador, página 12: g) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
  201. Texto do artigo, página 12: ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
  202. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  203. Texto do artigo, página 12: Relação Jurídica de Trabalho
  204. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  205. Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal
  206. Número ou marcador, página 12: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC, regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores dos funcionários transitados dos ministérios.
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  209. Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  211. Texto do artigo, página 12: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
  212. Número ou marcador, página 12: 1. O quadro de Pessoal define o número dos trabalhadores existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  213. Número ou marcador, página 12: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
  214. Número ou marcador, página 12: 3. Depois da sua elaboração é submetido, nos termos do Estatuto Orgânico da ANAC, à tutela para efeitos de sancionamento.
  215. Número ou marcador, página 12: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso, e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado.
  216. Número ou marcador, página 12: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
  217. Texto do artigo, página 12: obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
  218. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  219. Texto do artigo, página 12: Sistema de Carreira
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  221. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais da ANAC.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais, visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
  225. Texto do artigo, página 12: critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
  226. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  227. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  228. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  229. Texto do artigo, página 12: Regulamentação Específica
  230. Texto do artigo, página 12: O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  232. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  233. Texto do artigo, página 12: As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
  234. Parágrafo, página 12: Preço — 12,00 MT
  235. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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