Diploma Ministerial n.º 173/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 173/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 173/2014
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, o imposto sobre a produção do petróleo pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela Administração Tributaria, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área de petróleos.
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que ao abrigo do Contrato de Produção de Petróleo (PPA), celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e a Sasol, o Governo pode levantar o imposto sobre a produção do petróleo em espécie de aproximadamente 9.000.000 Gigajoules por ano (Gj/ano), mas, somente 3.857.378 (Gj/a em espécie são levantados e usados, e o remanescente tem sido pago em dinheiro.
- Texto do artigo, página 2: Sendo, de acordo com o Decreto n.º 39/97, de 12 de Novembro, a ENH pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; tutelada sectorialmente pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e financeiramente pelo Ministério que superintende a área das finanças, assim, entidade pública com mandato para representar o Estado na área comercial de petróleo e gás natural; ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 12/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo e artigo 9 do Regulamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo, aprovado pelo Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, o Ministério das Finanças conjuntamente com a Ministra dos Recursos Minerais, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É designada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) entidade que, no âmbito do pagamento em espécie do imposto sobre a produção de petróleo, deve receber o gás entregue pelo produtor a título de imposto sobre a produção, pago em espécie, e efectuar a gestão e administração do gás natural resultante do imposto sobre a produção do petróleo pago em espécie pelas Concessionarias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A gestão e administração do gás natural referente a parcela em espécie paga a titulo do imposto sobre a produção do petróleo, inclui a monetização do gás natural, cujos contractos de compra e venda celebrados pela ENH, ficam sujeitos a autorização do Ministério que superintende a área de petróleos, devendo ser entregue ao Tesouro Público o valor, em dinheiro, do imposto seria pago, pela quantidade de gás recebido do produtor, ao preço de mercado, a data do recebimento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, em Maputo,
- Texto do artigo, página 2: 6 de Agosto de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Bias.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.