Resolução n.º 8/2016

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Resolução n.º 8/2016

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 8/2016
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, criado pelo Decreto n.°3/2016, 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores
Texto do artigo · p. 1 e Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão
Texto do artigo · p. 1 competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 1 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IDEPA:
Número ou marcador · p. 2 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
Número ou marcador · p. 2 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do IDEPA:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos da especialidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No IDEPA funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo da instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos e científicos de acordo com os planos de desenvolvimento, relacionados com programas e projectos de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 d) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades pesqueiras.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 4. Participam nas sessões do Conselho Técnico, outros técnicos
Texto do artigo · p. 2 e entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 3 O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a constituição e a cessassão da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral do IDEPA no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do IDEPA nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Planificação e Estatísticas
Texto do artigo · p. 3 i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector; v. Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submete-los à aprovação; vi. Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividades; vii. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas específicas; viii. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; ix. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 4 i. Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação; vi. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento em processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Texto do artigo · p. 4 .
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira )
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Promoção da Produção
Texto do artigo · p. 4 Pesqueira:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da Aquacultura
Texto do artigo · p. 4 i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
Texto do artigo · p. 4 ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Tecnologia do Pescado
Texto do artigo · p. 4 i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da Comercialização Pesqueira i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; e iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No âmbito de Infraestruturas e Equipamento Pesqueiro
Texto do artigo · p. 5 i. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; ii. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; iii. Assistir os órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia; iv. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infraestruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a conta de gerência da instituição e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Observar os procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; e
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Património e Finanças
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui património do IDEPA o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 2. A gestão do património do IDEPA obedece as normas aplicáveis a gestão do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 6 A gestão financeira do IDEPA obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do IDEPA:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) As vendas de publicações e de outros bens e ou serviços produzidos pelo IDEPA;
Número ou marcador · p. 6 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do IDEPA:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
Número ou marcador · p. 6 c) As remunerações dos respectivos funcionários; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposição final
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do IDEPA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 8/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, criado pelo Decreto n.°3/2016, 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores
  8. Texto do artigo, página 1: e Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão
  9. Texto do artigo, página 1: competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  20. Texto do artigo, página 1: O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição; e
  30. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IDEPA:
  34. Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  35. Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  36. Número ou marcador, página 2: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  38. Número ou marcador, página 2: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
  39. Número ou marcador, página 2: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: São competências do IDEPA:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
  49. Número ou marcador, página 2: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos da especialidade.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  54. Texto do artigo, página 2: No IDEPA funcionam os seguintes órgãos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  65. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  73. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo da instituição.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Técnico:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos e científicos de acordo com os planos de desenvolvimento, relacionados com programas e projectos de pesca e aquacultura;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades da instituição; e
  81. Número ou marcador, página 2: d) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades pesqueiras.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  87. Número ou marcador, página 2: 4. Participam nas sessões do Conselho Técnico, outros técnicos
  88. Texto do artigo, página 2: e entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  102. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento da instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a constituição e a cessassão da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico; e
  119. Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do IDEPA no exercício das suas competências;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do IDEPA nas suas ausências e impedimentos; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico:
  129. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Planificação e Estatísticas
  131. Texto do artigo, página 3: i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector; v. Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submete-los à aprovação; vi. Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividades; vii. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas específicas; viii. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; ix. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário
  133. Texto do artigo, página 4: i. Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação; vi. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento em processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
  135. Texto do artigo, página 4: Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  136. Texto do artigo, página 4: .
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira )
  139. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção da Produção
  140. Texto do artigo, página 4: Pesqueira:
  141. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da Aquacultura
  143. Texto do artigo, página 4: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
  144. Texto do artigo, página 4: ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  147. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  149. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Tecnologia do Pescado
  150. Texto do artigo, página 4: i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Comercialização Pesqueira i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; e iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 5: c) No âmbito de Infraestruturas e Equipamento Pesqueiro
  153. Texto do artigo, página 5: i. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; ii. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; iii. Assistir os órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia; iv. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infraestruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira
  155. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  157. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
  164. Número ou marcador, página 5: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  167. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  168. Número ou marcador, página 5: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  169. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  172. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta de gerência da instituição e submeter ao Tribunal Administrativo;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
  180. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  182. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  184. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  191. Número ou marcador, página 6: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  192. Número ou marcador, página 6: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  193. Número ou marcador, página 6: h) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição;
  194. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  196. Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  198. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  203. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  204. Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; e
  205. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  207. Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 6: Património e Finanças
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  211. Texto do artigo, página 6: (Património)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui património do IDEPA o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. A gestão do património do IDEPA obedece as normas aplicáveis a gestão do Património do Estado.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  215. Texto do artigo, página 6: (Regime financeiro)
  216. Texto do artigo, página 6: A gestão financeira do IDEPA obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  218. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  219. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do IDEPA:
  220. Número ou marcador, página 6: a) As dotações do orçamento do Estado;
  221. Número ou marcador, página 6: b) As vendas de publicações e de outros bens e ou serviços produzidos pelo IDEPA;
  222. Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  223. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Despesas)
  225. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do IDEPA:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
  228. Número ou marcador, página 6: c) As remunerações dos respectivos funcionários; e
  229. Número ou marcador, página 6: d) Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  230. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  231. Texto do artigo, página 6: Disposição final
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  233. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  234. Texto do artigo, página 6: O pessoal do IDEPA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
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